Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): DORGIVAL AMARANTE DE AMORIM Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. DIAGNÓSTICO CARDIOPATIA GRAVE. DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL QUANDO HÁ COMPROVAÇÃO SUFICIENTE POR OUTROS MEIOS. SÚMULA Nº 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3017496-43.2023.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Dorgival Amarante de Amorim, servidor público estadual (Policial Militar, atualmente aposentado), em desfavor do Estado do Ceará, para requerer, inclusive liminarmente, a suspensão imediata do desconto de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como a contribuição previdenciária. Em definitivo, pugnou pela confirmação da tutela e a procedência dos pedidos autorais. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica apresentação e de Parecer Ministerial pela procedência da ação, sobreveio sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza: (...)Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, rejeito a preliminar arguida pelo Requerido e, acolhendo o parecer do MPE, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução mérito, no sentido de declarar o direito do Autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria, na forma do art. 6°, XIV, da Lei 7.7.13/88 e, por conseguinte, determinar ao Requerido que se abstenha, imediatamente, de proceder aos descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto a esse título após a intimação desta decisão, confirmando, assim, a liminar deferida. Condeno o Demandado, ainda, à restituição de todos os descontos realizados a título de Imposto de Renda desde a competência do mês de março/2023, cujo valor deverá ser atualizado pela SELIC a partir de cada desconto com incidência de juros da caderneta de poupança desde a citação válida, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.. As parcelas vencidas deverão ter correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021. Em seguida, o Estado do Ceará opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso inominado, alegando a não comprovação da gravidade da doença da parte autora, inobservância ao disposto no art. 179 do CTN e inexistência de laudo oficial. Pede, pois, o provimento do recurso e a improcedência dos pedidos autorais. Após, a parte recorrida apresentou contrarrazões, aduzindo a prescindibilidade de laudo médico oficial e reiterando a existência de prova do diagnóstico de cardiopatia grave, corroborando que faz jus à isenção do imposto de renda. Pede, pois, a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). Quanto ao mérito, da análise dos autos e do acervo probatório apresentado, observo que a parte autora, ora recorrido, não demonstrou a existência de prévio pedido ou requerimento ao Poder Público que comprovasse negativa ou omissão quanto ao atendimento do pleito de isenção do tributo em questão (IRPF), tampouco demonstrou haver notória e reiterada posição contrária da Administração em relação ao direito invocado. Em ocasiões anteriores, já considerei que tal conduta desconfiguraria o interesse em se socorrer do Poder Judiciário, a quem compete o controle dos atos administrativos realizados, mas não competiria se substituir nas funções da Administração Pública. No entanto, prevaleceu no colegiado da Turma Recursal a garantia da inafastabilidade da jurisdição, asseverando-se não haver exigência de prévio requerimento como condição da ação: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA). PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADAS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO TJCE E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0236300-34.2020.8.06.0001, Rel. MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/03/2023, data da publicação: 14/03/2023). Esse posicionamento se deve principalmente à Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Considerando-se, então, o princípio da colegialidade e a necessidade de se observar posicionamento sumulado de Tribunal Superior, venho, mais recentemente, admitindo e determinando a isenção prevista em lei, mesmo quando não há requerimento administrativo ou laudo médico oficial, desde que tenha sido demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Conforme consta nos autos, restou evidenciado que a parte autora é portadora de doença grave, apresentando quadro de saúde de cardiopatia grave, consoante indica os declaração, laudos e exames médicos, constituindo provas suficientes ao reconhecimento do direito autoral de isenção do imposto de renda. A doença (cardiopatia grave) está elencada no inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/1988, aduzindo que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV- os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator