Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito IndustrialExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/05/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Autor
SOBRAL PRODUTORA DE ARTEFATOS TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIOLTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
MURILO DA SILVA AMORIM
OAB/CE 40566·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LEITE TAVARES
OAB/CE 1838·CPF·Representa: Autor
ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO
OAB/CE 23462·CPF·Representa: Autor
ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA
OAB/CE 6814·CPF·Representa: Autor
JOAO LEITE MENDONCA TAVARES
OAB/CE 29500·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/09/2025, 08:45
Documento (Certidão)
15/09/2025, 08:45
Decurso de Prazo
13/09/2025, 02:56
Decurso de Prazo
11/09/2025, 04:44
Publicação
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo:
EXECUTADO: SOBRAL PRODUTORA DE ARTEFATOS TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIOLTDA - EPP, DENISE MENDES CARNEIRO, NATALIA MENDES PAMPLONA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0004069-90.2018.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Industrial] Polo Ativo:
Vistos, etc.
Cuida-se de "Ação de Execução" ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de SOBRAL PRODUTORA DE ARTEFATOS TEXTEIS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA e outros, ambos qualificados na exordial. Noticiou o patrono da parte ré que "as partes compuseram acordo extrajudicial" (ID n.160858936), a despeito de não trazer a avença à homologação, pugna pela extinção do feito. Em igual sentido o próprio exequente peticionou ao ID n. 161007896. É o que merece ser relatado neste momento. No caso dos autos, houve nítida perda de objeto da ação e do interesse processual do autor, impondo-se a extinção, sem resolução de mérito. Explico. O autor não busca a ratificação judicial do ato que praticou sem a ingerência deste Juízo, evidenciando-se não mais desejar a tutela jurisdicional inicialmente buscada. Isso porque, embora a transação extrajudicial, com eventual pagamento da dívida que ensejara o ajuizamento do feito, produza efeitos endoprocessuais de apaziguamento da relação jurídica que ensejou a lide, para que houvesse resolução do mérito haveria que se homologar o acordo feito (CPC, art. 487, III, b e CC, art. 842, in fine), o que não ocorreu nestes autos. Pelo exposto, tenho que a parte autora abriu mão do prosseguimento do feito, desnaturando uma das condições da ação (CPC, art. 485, VIII), pelo que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando a desistência requerida. Condeno a parte desistente nas complementares, acaso existentes (CPC, art. 90, caput). Honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo:
EXECUTADO: SOBRAL PRODUTORA DE ARTEFATOS TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIOLTDA - EPP, DENISE MENDES CARNEIRO, NATALIA MENDES PAMPLONA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0004069-90.2018.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Industrial] Polo Ativo:
Vistos, etc.
Cuida-se de "Ação de Execução" ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de SOBRAL PRODUTORA DE ARTEFATOS TEXTEIS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA e outros, ambos qualificados na exordial. Noticiou o patrono da parte ré que "as partes compuseram acordo extrajudicial" (ID n.160858936), a despeito de não trazer a avença à homologação, pugna pela extinção do feito. Em igual sentido o próprio exequente peticionou ao ID n. 161007896. É o que merece ser relatado neste momento. No caso dos autos, houve nítida perda de objeto da ação e do interesse processual do autor, impondo-se a extinção, sem resolução de mérito. Explico. O autor não busca a ratificação judicial do ato que praticou sem a ingerência deste Juízo, evidenciando-se não mais desejar a tutela jurisdicional inicialmente buscada. Isso porque, embora a transação extrajudicial, com eventual pagamento da dívida que ensejara o ajuizamento do feito, produza efeitos endoprocessuais de apaziguamento da relação jurídica que ensejou a lide, para que houvesse resolução do mérito haveria que se homologar o acordo feito (CPC, art. 487, III, b e CC, art. 842, in fine), o que não ocorreu nestes autos. Pelo exposto, tenho que a parte autora abriu mão do prosseguimento do feito, desnaturando uma das condições da ação (CPC, art. 485, VIII), pelo que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando a desistência requerida. Condeno a parte desistente nas complementares, acaso existentes (CPC, art. 90, caput). Honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital)