Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011164-44.2005.8.06.0001.
Exequente: RAIMUNDO EUDES DE OLIVEIRA - CPF: 385.520.863-87
Executado: ANTONIO DE PADUA ARAUJO PAIVA - CPF: 234.867.753-91 GLAILSON CORDEIRO BEZERRA - CPF: 356.272.713-53 Fica desde já autorizada a transferência dos valores para uma conta judicial a disposição deste juízo até o limite da dívida exequenda. Demais pedidos serão apreciados a depender do êxito da diligência aqui determinada. Intimação do patrono da parte autora via DJ. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] POLO ATIVO: Raimundo Eudes de Oliveira e outrosPOLO PASSIVO: Antonio de Padua Araujo Paiva e outros (3) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, A parte autora requer em seu petitório de ID 152904975 a penhora online de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, utilizando da modalidade de repetição programada conhecido popularmente como "Teimosinha". Assim, a respeito da penhora de ativos financeiros por meio da conhecida "Teimosinha", recorrendo à jurisprudência de nosso ilustrado TRIBUNAL, constatei que, de fato, têm sido frequentes as decisões daquela R. Corte no sentido de dar acolhimento a pretensão idêntica à do aqui postulante. Exemplo do que estou a afirmar são as decisões recentes proferidas naquele d. Sodalício, das quais posso indicar, exemplificadamente, as exaradas nos seus processos ns. 0628075-55.2003.8.06.0000, DJe de 21.08.24 (Rel. Des. EVERARDO LUCENA SEGUNDO); 0636699-93.2023.8.06.0000, DJe de 21.08.24 (Rel. Des. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO); 0627721-93.2024.8.06.0000, DJe de 21.08.24 (Rel. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE); 0623565-62.2024.8.06.0000, DJe de 07.08.24 (Rel. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO), além de inúmeros outros. Assim, defiro o pleito de que cuido, autorizo a penhora online em face dos executados adotando a ferramenta "Teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias ou, em prazo inferior, desde que seja levado a efeito o bloqueio já determinado por este Juízo nos ativos financeiros da requerida, no valor já indicado na autorização do bloqueio anterior. Valor da Dívida: R$ 61.614,85 (Sessenta e um mil seiscentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos) vide fls. de ID. 186978997.