Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050561-69.2020.8.06.0168.
Recorrente: ROBERIO BRAZ DE ALMEIDA
Recorrido: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Ementa: Constitucional e civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Rompimento de barragem construída pelo poder público. Alagamentos de estradas e perda de plantações. Dever de indenizar. I. CASO EM EXAME: 1. Têm-se apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulado no bojo de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão jurídica controversa orbita em torno da responsabilidade extracontratual da Administração Pública e se deve ser aplicada ao caso a excludente de responsabilidade civil decorrente de caso fortuito/força maior, em virtude das fortes chuvas que causaram os danos experimentados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, a regra é a responsabilidade civil objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação de culpa. 4. Para a incidência da responsabilização estatal por danos causados extracontratualmente, faz-se necessária a presença de certos pressupostos extraídos do artigo 37, § 6º, da CF/1988, que, como visto, encampou a teoria do risco administrativo. 5. Com efeito, o Município, como responsável pela construção e gestão da barragem, atrai para si o dever de garantir a segurança da obra e a proteção das comunidades atingidas. Ainda que a atividade agrícola em área de preservação não fosse plenamente regular, o transbordamento não se deu por ato dos moradores, mas por falha da Administração, que não pode se eximir de reparar os prejuízos diretos decorrentes da conduta. 6. O valor fixado na sentença se revela aquém dos parâmetros adotados em casos semelhantes, mostrando-se insuficiente para compensar adequadamente o dano experimentado, devendo ser majorado ao patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando o bem da vida atingido pelo ato danoso, qual seja a moradia, a não reincidência, e o ressarcimento material reconhecido em juízo. IV. DISPOSITIVO: 7. Apelações conhecidas, sendo provida em parte a do autor e desprovida a do réu. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 43. ACÓRDÃO
autor: requer a majoração da indenização por danos morais para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contrarrazões não apresentada pelo Município embora intimado. Recurso do
réu: alega a existência de excludentes de responsabilidade civil decorrente de caso fortuito/força maior, uma vez que não teve nenhuma participação direta nos eventos que deram origem aos danos experimentados pelo recorrido, o quais se deram em virtude de chuvas torrenciais que causaram o infortúnio, o que rompe o nexo de causalidade entre a alegada negligência e o evento danoso. Ademais alega a ausência de comprovação de dano moral, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. Contrarrazões: pelo não provimento do recuso e manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial. Peço data para julgamento, com inclusão em pauta. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço dos apelos. Consoante brevemente relatado, a causa de pedir remota versa sobre danos experimentados por particular por transbordamento de barragem construída pelo Município, após fortes chuvas, que teria interditado as estradas que davam acesso a algumas residências do Sítio Boqueirão. Alega que, além de deixar alguns moradores sem acesso às suas casas por mais de um mês, a sangria provocou a perda de plantações do autor, causando-lhe prejuízos materiais e lucros cessantes. Pois bem. O Estado pode ser responsabilizado tanto por ilícitos contratuais, quanto pelos atos e omissões extracontratuais, nos quais não há contrato ou vínculo prévio com o prejudicado. A questão jurídica controversa orbita em torno da responsabilidade extracontratual da Administração Pública e se deve ser aplicada ao caso a excludente de responsabilidade civil decorrente de caso fortuito/força maior, em virtude das fortes chuvas que causaram os danos experimentados pelo autor. Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, a regra é a responsabilidade civil objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação de culpa. A Constituição Federal de 1988 seguiu a orientação das Constituições anteriores, desde a Carta de 1946, com a adoção da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, conforme determina o art. 37, § 6º, da CF/1988: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Para a incidência da responsabilização estatal por danos causados extracontratualmente, faz-se necessária a presença de certos pressupostos extraídos do artigo 37, § 6º, da CF/1988, que, como visto, encampou a teoria do risco administrativo. A matéria também foi regulamentada infraconstitucionalmente, o que se extrai do art. 43 do Código Civil/2002, que ampliou as hipóteses de responsabilidade civil objetiva; a saber: "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo". Contudo, como sabemos, há situações que ensejam a verificação da culpa para se configurar a responsabilidade civil. É o que ocorre, por exemplo, quando nos deparamos com responsabilidade civil por omissão de atos da Administração Pública - responsabilidade subjetiva, situação na qual se erige a culpa como pressuposto da responsabilidade. Nesse caso, não se aplica a regra do § 6º do art. 37 da CF/1988. Observa-se que o citado artigo 37, § 6º, da Carta Magna, só atribuiu responsabilidade objetiva ao Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, não responsabilizando objetivamente a Administração por atos de terceiros, nem por fenômenos da natureza que causem danos aos particulares. Especificamente a respeito dos danos causados por enchentes e inundações, ensina Rui Stoco que "(...) o Estado só poderá responder quando ficar comprovado que o prejuízo suportado pelo particular decorreu da chamada faute du service, quer dizer, quando competiam ao Poder Público certas providências que não foram tomadas, de modo que o serviço não funcionou, funcionou tardiamente ou funcionou mal (culpa administrativa ou culpa anônima)."[1] É fato incontroverso nos autos que em 2020, após fortes chuvas, a barragem recém construída pelo Município transbordou e a estrada principal que dá acesso ao Sítio Boqueirão ficou interditada, impedindo o acesso de alguns moradores a suas casas, conforme se verificada nas fotografias e provas acostadas aos autos. Os danos materiais também foram comprovados pelo laudo avaliativo de perdas agrícolas do imóvel apresentado pelo autor no montante de R$ 7.650,00 (sete mil seiscentos e cinquenta reais) - (ID. 25033845). Da análise do conjunto fático probatório, o transbordamento da barragem, sobretudo por se tratar de obra pública recentemente construída, revela falha na execução, manutenção ou dimensionamento da estrutura, caracterizando defeito na prestação do serviço. Nesse contexto, aplica-se a teoria do risco administrativo, segundo o qual o Estado responde pelos danos causados independentemente de culpa, cabendo-lhe apenas demonstrar, para afastar a obrigação, a ocorrência de causa excludente de responsabilidade (caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima), o que não se verifica no presente caso. Como se pode observar, não resta dúvida de que a obra construída pelo Município de Irapuan Pinheiro contribuiu decisivamente para o alagamento das estradas de acesso e parte do Sítio Boqueirão. Portanto, demonstrados o fato gerador e os danos causados, a parte autora atribui ao Município a culpa pelo ocorrido, porque não cumpriu com o dever constitucional de diligência, ao construir uma barragem que logo após transbordou, sustentando que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil estatal e o nexo causal entre a conduta omissiva e o dano ocorrido. Eventos danosos semelhantes já foram submetidos ao Poder Judiciário em mais de uma oportunidade, tendo, as Câmaras de Direito Público, reconhecido a responsabilidade do ente público. Vejamos ementas dos respectivos julgados: Ementa: A demanda versa sobre ação ordinária com indenização por danos materiais e morais, objetivando recompensar os prejuízos sofridos pela parte autora, à custa de chuvas torrenciais que acarretaram alagamentos em diversas ruas do município de Barbalha/CE, no ano de 2022. Narra o promovente que residia na rua Renato Nogueira Lima, n° 145, bairro Cirolândia, quando seu imóvel restou inundado, ocasionando danos materiais e financeiros no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). Relata ainda que o Município de Barbalha foi omisso na construção de uma ponte, inobservadas as normas técnicas adequadas e, por isso, represou grande volume de água pluvial na calha natural do rio, sendo esta a circunstância decisiva que permitiu a inundação das casas pela lama e, em consequência, a produção de danos à estrutura dos imóveis e dos prejuízos materiais acarretados a(o)(s) requerente(s). 2. O Estado responde civilmente pelo evento danoso, independentemente de previsão normativa e do elemento subjetivo (culpa), desde que não se caracterize excludentes de responsabilidade. Para a teoria do risco administrativo ser aplicada, além da comprovação da conduta danosa e do nexo de causalidade, o Estado deve praticar uma ação. No caso concreto, relatou a parte autora, ora apelado, que o Ente público, ao deixar de observar as normas técnicas adequadas para a construção de uma ponte, no ano de 2019, deu causa aos transtornos sofridos pelo autor, visto que a omissão da municipalidade concernente à afluência das águas pluviais e fluviais acarretou na inundação e destruição dos imóveis localizados na região. Pressupondo esse cenário, em que o Estado pratica uma omissão, deverá ser aplicada a teoria da culpa do serviço, também denominada teoria da falta do serviço (culpa anônima, impessoal ou do serviço), ocasião em que há responsabilidade subjetiva, independentemente de previsão normativa. 3. Cabe ressaltar a diferença entre omissão genérica ou imprópria e específica ou própria. Na primeira, aplica-se a teoria da culpa do serviço e o Estado responde subjetivamente pelo evento culposo, contudo, na omissão específica ocorre inércia administrativa, utilizando-se a teoria do risco administrativo, quando o Ente Público tem o dever de agir e não o faz, causando diretamente o não impedimento do evento. Podemos citar como exemplo a situação de um preso que perpetra suicídio, ocasião em que o Estado está na posição de garante, havendo uma relação de custódia. 4. Em relação à conduta omissiva, a culpa advém do que a doutrina francesa denomina de " faute du service". Osvaldo Aranha Bandeira de Mello, citado por Celso Antônio, bem sintetiza a lição: "A responsabilidade do Estado por omissão só pode ocorrer na hipótese de culpa anônima, da organização e funcionamento do serviço, que não funciona ou funciona mal ou em atraso, e atinge os usuários do serviço ou os nele interessados" ( in Curso de Direito Administrativo, Malheiros, p.899). O Supremo Tribunal Federal também reconhece a omissão específica: STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em em 22/10/2015). 5. Baseando-se nos textos legais e diante do cenário fático exposto, resta-se evidente que a teoria da culpa do serviço é a que melhor se aplica ao caso do município apelante, visto que os fatos alegados pelo promovente são característicos de uma omissão do ente público, que consiste na ausência de fiscalização da obra realizada. O conjunto probatório constante dos autos, (ID 13425680), evidenciam que o Município de Barbalha se omitiu quanto às providências imprescindíveis, a fim de prevenir e minorar os efeitos causados pelas enchentes ocorridas, sendo indiscutível que cabe ao ente municipal a responsabilização pela realização de serviços de escoamento de águas pluviais e canalização e limpeza de córregos e bueiros, devendo ser diligente na adoção de providências que assegurem as mínimas condições de segurança, saúde e proteção à população. 6. Além de ser incontroversa a ocorrência da enchente na data apontada, o material do noticiário produzido à época pela imprensa local demonstra a existência de constantes alagamentos na região, o que confirma que o Município tinha, ou pelo menos devia ter, conhecimento acerca da situação pela qual passava a população da região. Inclusive, a própria municipalidade estava ciente das chuvas intensas que acometiam o Nordeste no ano de 2022, ocasião em que não poderia ter se quedado inerte, muito menos ter realizado a construção de uma ponte sem a devida observância, omitindo-se em exercer sua obrigação de manter limpo e desobstruído os bueiros e canais de escoamento de águas pluviais. No mais, possuir sistemas de redes de drenagem das águas para que a corrente pudesse fluir sem obstáculos de modo a não ficar represada e transbordar e invadir as ruas e residências próximas. 7. In casu, resta demonstrado o dano ocasionado no imóvel de propriedade da apelado, resultado da subida do nível das águas, ocasionando os prejuízos descritos, por consequência da construção da ponte, que possuía poucas tubulações, decorrentes da má prestação do serviço público. Esse descaso do Poder Público contribui ou se constitui em causa direta dos alagamentos de residências em períodos de chuvas torrenciais, como noticiado pela imprensa local, pois se não há manutenção adequada de obras, seja para manter os bueiros e canais de escoamento de águas pluviais livres de obstáculos ou a falta de um sistema integrado que permita tais construções, a consequência é o represamento da corrente de água, elevação do nível, transbordamento e alagamento de ruas e casas próximas. 8. Por evidente, os argumentos aduzidos pelo Município apelante não podem ser acolhidos, uma vez que somente com a prova, não produzida, de que a obra que estava em construção foi devidamente fiscalizada, bem como os bueiros e canais de escoamento de águas pluviais estavam limpos e sem obstáculos, totalmente livres para a corrente fluir com liberdade, é que a responsabilidade poderia ser afastada. Verifica-se que o ente público recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autor, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho aos fatos alegados, sequer produzindo, mesmo sendo devidamente oportunizado, prova pericial apta a comprovar possível irregularidade na localização do imóvel ou o devido funcionamento dos sistemas de drenagem de águas pluviais da região, limitando-se apenas na alegação de caso fortuito/força maior. 9. Salienta-se que os documentos anexados nos autos pela parte autora foram satisfatórios para o deslinde do feito, de modo que o relatório utilizado como prova pelo ente apelante não se sobrepõe às demais provas apresentadas pelo apelado. Isso porque ainda que a causa direta dos alagamentos não tenha sido causada pela obra realizada no Canal da Bela Vista, a Administração Pública Municipal tem o dever de zelar pelo bem estar da população, especificamente no que se refere ao dever de manutenção adequada de bueiros e canais de escoamento de águas pluviais. 10. No que concerne aos danos morais, entende-se tudo que, em razão de uma conduta ilícita, tenha gerado um dano psicológico e violado, pelo menos, à um dos direitos de personalidade da vítima, ou seja, tudo aquilo que ultrapasse a esfera patrimonial. Para sua configuração, não sendo situação de dano presumido (in re ipsa), imperioso que o prejuízo seja demonstrado e efetivamente sofrido, conforme o artigo 5º da Constituição Federal. 11. É sabido que não é qualquer dano capaz de ensejar prejuízo moral, mas apenas aquele que cause situação aflitiva significativa, sendo que meros dissabores diários não têm o condão de impor a fixação de indenização a esse título. Vale ressaltar esse entendimento para que o dano moral não seja banalizado, tornando-se um instituto de enriquecimento sem causa, contudo, no caso dos autos, os danos ocasionados no imóvel do promovente causaram dor e sofrimento, na medida em que a perda de bens materiais que possuem valor afetivo, no cenário relatado é, por si só, situação árdua e aflitiva, comprovando os fatos que constituem seu direito alegado. 12. Em melhor leitura dos fólios processuais, vejo que o Juízo sentenciante fixou a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Assim, vislumbro que foram atendidos o caráter pedagógico e o cunho inibidor da sanção, bem como observadas as particularidades do caso concreto, vindo a fixação dos valores ser feita com proporcionalidade e razoabilidade, suficiente a compensar o ofendido pelo sofrimento, sem onerar em demasia o erário. 13. Por fim, alegou o município apelante que a sentença proferida pelo juízo de 1° grau não aplicou a Emenda Constitucional nº 113/2021 como índice de correção monetária. Assim, sobre os valores apurados, devem incidir, a partir da EC nº 113/2021, a taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30000119820238060043, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/08/2024) Ementa: O cerne da questão consiste em definir se a Autora faz jus a indenização por danos morais e materiais, a fim de compensar os prejuízos sofridos em decorrência das chuvas torrenciais que causaram alagamentos em diversas ruas do município de <em>Barbalha</em>/CE, no ano de 2022, bem como averiguar se houve a correta aplicação dos juros e correção monetária. 2. O Estado possui responsabilidade civil pelo evento danoso, independentemente de previsão normativa e da existência de culpa, salvo se houver excludentes de responsabilidade. Para a aplicação da teoria do risco administrativo, é imprescindível demonstrar a conduta danosa e o nexo de causalidade, além de uma ação praticada por parte do Estado. No presente caso, a parte autora, ora apelada, alegou que o Ente público, ao não observar as normas técnicas adequadas na construção de uma ponte, causou os transtornos sofridos pela autora, tendo em vista que a omissão da municipalidade em relação ao escoamento das águas pluviais resultou em inundação e danos aos imóveis da região. Diante desse cenário, caracterizado pela omissão do Estado, deve-se aplicar a teoria da culpa do serviço, também conhecida como teoria da falta do serviço, que implica responsabilidade subjetiva, independentemente de previsão normativa. 3. No caso em tela, aplica-se a teoria da culpa do serviço e o Estado responde subjetivamente pelo evento culposo, contudo, na omissão específica ocorre inércia administrativa, utilizando-se a teoria do risco administrativo, quando o Ente Público tem o dever de agir e não o faz, sendo responsável direto pelo evento danoso, restando claro a omissão do Ente na ausência da fiscalização da obra realizada. 4. O conjunto probatório constante dos autos evidencia que o Município de <em>Barbalha</em> se omitiu quanto às providências necessárias para evitar os danos causados pelas enchentes ocorridas, sendo indiscutível que é responsabilidade do ente municipal a realização de serviços de escoamento de águas pluviais e canalização e limpeza de córregos e bueiros, devendo adotar medidas que assegurem as mínimas condições de segurança, saúde e proteção à população. 5. No que concerne aos danos morais, a indenização arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende o caráter pedagógico e o cunho inibidor da sanção, bem como observadas as particularidades do caso concreto, vindo a fixação dos valores ser feita com proporcionalidade e razoabilidade, suficiente a compensar a ofendida pelo sofrimento, sem onerar em demasia o erário. 6. Deve incidir, a partir da Emenda Constitucional n. 113 de 2021, a taxa SELIC uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. 7. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006505320228060043, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/12/2024) Quanto ao pedido de reparação por danos materiais emergentes decorrentes da perda de plantações atingidas pela inundação, o Município alega que não cabe reparação uma vez que localizadas em área de preservação ambiental. É certo que a exploração agrícola em tais áreas pode configurar uso irregular do solo, contudo, essa circunstância não afasta o dever de indenizar quando o próprio Poder Público contribuiu para o evento danoso. Com efeito, o Município, como responsável pela construção e gestão da barragem, atrai para si o dever de garantir a segurança da obra e a proteção das comunidades atingidas. Ainda que a atividade agrícola em área de preservação não fosse plenamente regular, o transbordamento não se deu por ato dos moradores, mas por falha da Administração, que não pode se eximir de reparar os prejuízos diretos decorrentes da conduta. A indenização, nesse caso, limita-se ao dano emergente efetivamente comprovado (perda das plantações), não se tratando de legitimar atividade irregular, se o dano decorre se atuação estatal. A responsabilidade do Município na hipótese é evidente, visto que o conjunto probatório demonstra de modo suficiente o nexo causal entre o ato administrativo (construção de gestão da barragem), os danos experimentados, vez que a barragem foi fator determinante na inundação da localidade onde mora o autor e onde mantem plantações e criação de gado. Desse modo, o sofrimento imposto aos moradores locais, com a impossibilidade de acesso às moradias e a exposição ao risco, ultrapassa os meros dissabores, configurando dano moral indenizável. Entendo, contudo, que o valor fixado na sentença se revela aquém dos parâmetros adotados em casos semelhantes, mostrando-se insuficiente para compensar adequadamente o dano experimentado, devendo ser majorado ao patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando o bem da vida atingido pelo ato danoso, qual seja a moradia e seu meio de subsistência (plantações e pequena criação de gado), a não reincidência, e o ressarcimento material reconhecido em juízo. Isso posto, conheço ambas as apelações para negar provimento ao recurso do Município e dar parcial provimento ao recurso do autor, reformando a sentença de primeiro grau apenas para majorar o valor da condenação em danos morais ao patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em decorrência do desprovimento do recurso do réu, hei por bem majorar os honorários advocatícios fixados na origem, devendo a estes ser acrescido percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, consoante § 11º do art. 85 do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Perdas e Danos] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação para dar parcial provimento ao recurso so autor e desprover o recurso do réu, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, que julgou parcialmente procedentes pedidos formulado no bojo de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Robério Braz de Almeida em face do Município Deputado Irapuan Pinheiro. Petição inicial: narra o Promovente que, no ano de 2018, o Município demandado construiu uma barragem no Sítio Bom Princípio. Contudo, após as fortes chuvas do ano de 2020 o volume da barragem transbordou, interditando totalmente as estradas que davam acesso a algumas residências do Sítio Boqueirão. Alega que, além de deixar alguns moradores sem acesso às suas casas por mais de um mês, a sangria provocou a perda de plantações do autor, causando-lhe prejuízos materiais e lucros cessantes, descriminados em laudo anexo. Requereu a reparação dos danos materiais e morais sofridos. Contestação: afirma que não houve interdição total das estradas do Sítio Boqueirão, que a obra da barragem beneficiou centenas de pessoas em toda a região, inclusive ao autor, e não houve dano indenizável; que o imóvel do autor é relativamente distante da barragem e os terrenos que ficaram alagados foram, justamente, os das áreas marginais ao riacho que dá aporte à barragem. Argumenta, ainda, que por se tratar de área de preservação permanente, a legislação proíbe qualquer tipo de plantação às margens de rios e riachos. Por fim a inexistência de dano moral uma vez que seu imóvel jamais ficou ilhado. Audiência de instrução realizada (ID 25034099). Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 10.334,25 (dez mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos) por danos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Recurso do