Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: GERDAU AÇOS LONGOS S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO APELANTE APTA A CONFIGURAR A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POIS ATENDEU A TODOS OS CHAMADOS E FEZ OS REQUERIMENTOS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO PROCESSO PROVIMENTO DO RECURSO. DECRETO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por GERDAU AÇOS LONGOS S/A contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que extinguiu execução de título extrajudicial movida contra AÇOFORTE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS S/A, sob fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente, declarando extinta a ação sem ônus para as partes. O apelante sustenta que diligenciou continuamente para satisfação do crédito e que não se pode imputar a ele a morosidade do trâmite processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve ou não prescrição intercorrente na execução, diante da alegação de que o exequente promoveu todas as diligências cabíveis para localização de bens da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige, além do decurso do prazo, a caracterização de inércia ou desídia do exequente em promover o andamento da execução. 4. O histórico processual evidencia que o credor requereu sucessivas diligências (penhora, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, penhora no rosto dos autos, bloqueio teimosinha), todas apreciadas e deferidas pelo juízo, mas sem êxito em localizar bens. 5. Ausente a inércia do exequente, não há base jurídica para extinguir a execução pela prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada para determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente exige a comprovação de desídia do credor na movimentação processual. Eventual demora imputável ao Poder Judiciário ou a ausência de bens penhoráveis não caracteriza inércia do exequente. Não se extingue a execução quando o credor adota todas as providências possíveis para satisfação do crédito. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034458-24.2012.8.06.0117 Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0034458-24.2012.8.06.0117, em que é apelante GERDAU AÇOS LONGOS S/A, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de agosto de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por GERDAU AÇOS LONGOS S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que julgou extinta a ação de execução ajuizada em desfavor de AÇOFORTE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS S/A, o que fez sob os seguintes fundamentos, in verbis: "Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GERDAU AÇOS LONGOS S.A em face de AÇOFORTE MOVEIS E EQUIPAMENTOS S/A. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte executada, que foi citada em 13/10/2012, consoante fl. 63. Houve a penhora de veículo do executado em 25/10/2012, conforme auto de fl. 68. Em petição de fls. 75/79 a parte exequente informou ter realizado acordo com a Executada. Já em petição de fls. 191/192, antes mesmo da homologação do acordo, foi informado o descumprimento do acordo e o prosseguimento da execução. Após pedido da parte exequente, foi realizada tentativa de busca de ativos através de pesquisa SISBAJUD (213/216), tendo o resultado sido infrutífero. Em Certidão do Oficial de Justiça de fl. 251, foi informado que o bem penhorado em 2012 já tinha sido leiloado por conta de outro processo judicial. Após novo pedido da parte exequente, foi realizada tentativa de busca de ativos através de pesquisa SISBAJUD (264/266), tendo o resultado sido infrutífero. Após pedido da parte exequente, foi realizada tentativa de busca de ativos através de pesquisa RENAJUD (267/268), tendo o resultado sido infrutífero. Após pedido da parte exequente, foi realizada tentativa de busca de ativos através de pesquisa INFOJUD (290/1881). Após novo pedido da parte exequente, foi realizada tentativa de busca de ativos através de pesquisa SISBAJUD com recurso teimosinha (1977/1980), tendo o resultado sido infrutífero. À fl. 2015, foi determinada a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência de prescrição, sobrevindo manifestação do autor às fls. 2018/2026. (…) Adotados os atos de praxe na condução da execução (atos de comunicação e constrição patrimonial), tem-se que o procedimento, cujo início remonta ao longínquo ano de 2012, ainda não chegou a termo, razão por que cumpre verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, à luz do CPC. (…) Nessa toada, passados quase de 12 anos da data da realização do auto de penhora, a presente execução se arrasta sem qualquer resultado frutífero desde então e sem qualquer outra causa de interrupção da prescrição, por circunstâncias que não podem ser atribuídas ao Poder Judiciário. Frise-se que o pedido de citação dos sócios em sede de desconsideração da personalidade jurídica (objeto inclusive de pedido de desistência posteriormente pela parte exequente) em nada interfere em questões relacionadas à interrupção do lapso prescricional, ainda mais se se considerar que, a despeito das diligências realizadas, eles não tenham sido efetivamente citados. Consideradas tais circunstâncias, entendo que estavam preenchidos os requisitos para a suspensão do processo antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil (considerando a manifestação do exequente sobre a constrição patrimonial infrutífera), sendo que tal suspensão só pode ser considerada como efetivamente ocorrida em 18/03/2016, nos termos do art. 921, §4º, combinado com o art. 1.056, ambos do CPC e Enunciado Administrativo nº 1 do STJ. Desse modo, verifica-se que o prazo prescricional teve início em18/03/2016, porém ficou suspenso por um ano, ou seja, começou a correr em18/03/2017 (art. 921, §§1º e 3º, CPC). Nessa toada, resta claro que em 18/03/2022 operou-se o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, prazo este que se aplica ao caso em exame nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil1. Verifico, ademais, que a parte exequente foi cientificada quanto à possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente e sequer comprovou a ocorrência de causas interruptivas, quais sejam, efetiva citação ou efetiva constrição de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º-A, CPC. Logo, é caso de se extinguir a execução em razão da prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 921, III, combinado como art. 1.056, ambos do CPC, e art. 206, §5º, I, do CC, declaro EXTINTA a presente execução de título executivo extrajudicial por conta da prescrição. Em razão da recente alteração promovida no CPC pela Lei nº 11.195/2021, a extinção da execução ocorre sem ônus para as partes, logo deixo de condenar a parte executada ao pagamento de custas e honorários." Nada obstante, sustenta a apelante que "desde a distribuição da Execução, a Exequente, ora Apelante, tem diligenciado tanto judicial como extrajudicialmente para localizar bens passíveis de penhora em nome da Apelada." E que "dentre as diversas movimentações processuais promovida pela Apelante, às fls. 1989/1993, foi requerido mandado de constatação, penhora e avaliação da empresa Apelada, bem como constrição de bens via Sisbajud modalidade "teimosinha" nas contas da filial da empresa pois se encontra ativa perante a Receita Federal e com indícios de funcionamento. Sem apreciar o pedido ora exposto acima, o MM. Juízo a quo intimou a Apelante para se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição em relação ao feito de modo que foi apresentada petição demonstrando a inocorrência do instituto da prescrição na presente Execução, vide petição de fls. 2018/2026". Sustentou, ainda, que "explicou a linha processual do processo de origem, comprovando a ausência de prescrição do feito executivo, demostrando que em todo momento, fora regular marcha processual necessária para localização de bens da Apelada, vez que a Apelada permanece ATIVA perante a Receita Federal." Sustentou, por fim, que "sob qualquer ângulo de análise, a reforma da sentença que julgou extinto o processo é medida necessária, haja vista que não há que se falar em prescrição, visto que a Apelante adotou todas as providências necessárias para o regular andamento do feito, não sendo possível atribuir ao Credor, o ônus da morosidade do Poder Judiciário." Requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e determinar a continuidade do processo de execução. Sem contrarrazões. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do recurso, posto vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. A insurgência recursal, assim como posto no relatório, cinge-se à declaração de extinção levada a efeito pela sentença, com espeque no fundamento da existência de prescrição intercorrente. De acordo com a jurisprudência pátria, a prescrição intercorrente "é criação doutrinária e jurisprudencial, tendente a penalizar o credor inerte, que não adota postura ativa para buscar a satisfação de seu crédito, com a perda do direito de cobrá-lo, diante de conduta desidiosa, em prol da não eternização do processo de cobrança, privilegiando, por outro lado, a segurança jurídica das partes." (TJMG - AC 10024044942936001, Relator o Desembargador Eduardo Andrade, julgamento em 28/05/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL, publicado em 05/06/2014.) Com efeito, para que seja constatada a prescrição na discutida modalidade (prescrição intercorrente), seria necessário, no caso, que o processo ficasse paralisado por mais de 5 (cinco) anos consecutivos em razão de evidenciada desídia da parte em movimentar o feito. Pois bem. Na hipótese, o processo de execução restou protocolado em 31 de julho de 2000, tendo a parte executada sido citada em 13 de novembro de 2012 e penhorado o veículo constante à fl. 68 (E-Saj). Em outubro de 2012, as partes entraram em composição amigável e requereram a suspensão do feito. Posteriormente, em outubro de 2013, o exequente comunicou o descumprimento do acordo, tendo pleiteado a continuidade da execução, com a avaliação do bem penhorado, bem como com a realização de penhora on-line, pedido este apreciado e deferido em setembro de 2014, porém cumprido apenas 2 (dois) anos depois, em novembro de 2016, seguido de despacho datado de fevereiro de 2017 ordenando a manifestação do exequente que, ato seguinte, protocolou petição pleiteando a avaliação do bem penhorado, a realização de penhora via RENAJUD e, ainda, a expedição de oficio à Receita Federal para que fosse acostadas as autos as declarações de imposto de renda da empresa executada. Em julho de 2017, o juízo deferiu a realização de avaliação do bem penhorado, cujo mandado foi expedido um ano após, em junho de 2018, avaliação que, contudo, deixou de realizar-se em face do veículo haver sido leiloado pela Justiça Federal. Posteriormente, em maio de 2019, o juízo determinou a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo o exequente, ato seguinte, requerido a penhora no faturamento mensal da empresa, bem como pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD e também junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pedidos deferidos pelo juízo em fevereiro de 2020, seguida da juntada aos autos dos comprovantes de consulta junto ao BACENJUD e RENAJUD, e de petição do credor requerendo a expedição de ofício á receita federal, pedido deferido pelo juízo. Em setembro de 2022, o juízo deferiu a pesquisa no sistema INFOJUD, tendo vindo aos autos farta documentação a qual se encontra alojada às fls. 293/1881 (Sistema E-saj), tendo a exequente, em janeiro de 2023, sido intimado para falar sobre a dita documentação. Em fevereiro de 2023, o credor peticionou protestando pela realização de penhora no rosto dos autos de processo em que a executada é parte, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, pleito atendido pelo juízo de primeiro grau. Posteriormente, a credora/apelante postulou ao juízo, em maio de 2023, nova tentativa de bloqueio via Sistema SISBAJUD, requesto também deferido pelo juízo, porém, sem sucesso na busca de ativos financeiros da empresa. Em razão da frustrada tentativa, o exequente foi intimado para se manifestar, tendo alojado petição requerendo novas diligências. Todavia, o juízo de primeiro grau preferiu determinar a intimação do credor para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, tendo a apelante se manifestado no sentido da inexistência de prescrição intercorrente. Contudo, ato seguinte, sobreveio sentença de extinção do feito. CONTUDO, não se vislumbra da análise do trâmite processual, que o banco apelante, exclusivamente, tenha demonstrado desídia não havendo, portanto, conduta capaz de motivar o decreto prescricional levado a efeito pela sentença, pois o exequente atendeu, a tempo e a modo, todas as chamadas do juízo fazendo os requerimentos necessários ao andamento do feito. Vale dizer: não é plausível o fundamento jurídico utilizado pela nobre juíza ao afirmar que teria ocorrido o fenômeno da prescrição intercorrente, pois a exequente atendeu a todos os chamados do juízo, de sorte que eventual paralisação do trâmite processual e/ou ausência da localização de bens penhoráveis não pode lhe ser imputado. Com efeito, pelo fundamento adotado na sentença não posso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez ausente desídia ou inércia da parte exequente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ALIENAÇÃO EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A prescrição não se dá apenas pelo decurso do tempo, mas é composta de uma série de elementos que precisam estar presentes, em conjunto, para se consumar. Entre eles, a possibilidade de exercício da ação e inércia do seu titular, que foram expressamente afastadas pelo Tribunal a quo. 2. Firmada, na origem, a premissa de que a demora se deu por motivos imputáveis apenas ao demandado, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1279108/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 24/04/2012) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a norma prevista no art. 219, § 4º, do CPC, visa proteger o devedor da desídia do credor que, sem motivos, não toma as providências para sua citação. Ausente esta, todavia, não há falar em prescrição intercorrente. 2. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 898.975/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2007, DJe 10/03/2008) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ). 2, Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes do Poder Judiciário e, principalmente, da conduta do próprio réu que contribuiu para dificultar a tramitação do processo. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 929024 RJ 2016/0145306-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1697890 RJ 2017/0207378-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O presente recurso aborda a tese de ocorrência da prescrição no processo executório em primeira instância proposto aos 12 de março de 2012 para cobrar o saldo devedor de cédula de crédito bancário. 2. Como é cediço, o despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que o credor tome as providências necessárias à viabilização do ato citatório. Caso o prazo prescricional decorra sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, não se penaliza a parte, e deve o feito prosseguir. 3. Embora o despacho ordinatório da citação tenha sido determinado aos 24 de maio de 2012, a ausência da citação do réu não se deu em razão da ineficiência da parte apelada, mas sim da morosidade judicial, conforme se verifica nos despachos de fls. 27, 36, 44 do processo executório, já que a citação ocorreu 7 (sete) anos após a realização do primeiro despacho. Assim, a parte apelada não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 4. No que se destina à prática da capitalização de juros, observa-se da cédula de crédito bancário acostada ao processo executório, a contratação dos juros capitalizados, eis que com a mera multiplicação dos juros mensais (2,00%) por seu duodécuplo vislumbra-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto (26,82), caracterizando, portanto, a legalidade da cobrança de juros capitalizados na espécie. 5. Em relação a suposta cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa moratória não restou evidenciado que existe tal cobrança no contrato. 6. Em relação ao IOF, a Corte Cidadã já se posicionou no sentido de ser legal a cobrança do referido imposto nos contratos de financiamento bancário. 7. Dessa maneira, estando a ação executiva lastreada em cédula de crédito bancário, a qual tem natureza de título executivo extrajudicial, sem indícios de ilegalidade e acompanhada de demonstrativo de débito, não há que se falar em procedência dos embargos à execução, em respeito ao art. 28 da Lei nº 10.931/04 8. Recurso improvido. (Apelação Cível - 0115799-85.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA IMPUTADA AOS SERVIÇOS JUDICIAIS E NÃO AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O cerne da questão ora em discussão cinge-se na análise da prescrição ou não do direito de o ente público estadual efetuar a cobrança de crédito tributário relativo ao ICMS. 2. A jurisprudência do STJ, em julgados recentes, entende configurar a hipótese do art. 40, § 4º da dita Lei, quando o exequente deixar transcorrer o prazo prescricional sem prestar impulso ao andamento processual, desde que seja oportunizada manifestação à Fazenda Pública. 3. Neste azo, intentada a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, percebe-se que a execução ficou parada por culpa exclusiva do serviço judiciário entre novembro de 2007 e março de 2014, sem que houvesse intimação do exequente para manifestação a respeito do retorno da carta de citação do ora executado, não podendo a edukudade, desta feita, cumprir a diligência para dar prosseguimento ao feito. Assim, o ente público não poderá sofrerá os efeitos de uma inércia que sequer deu causa. 5. Apelação conhecida e provida, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância a quo para regular processamento. (Apelação Cível - 0000257-21.2005.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2021, data da publicação: 10/08/2021) O caso comporta, pois, o provimento do apelo e a consequente anulação da sentença. Ante ao exposto, conheço e dou provimento ao apelo para afastar o decreto de prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o devido e regular prosseguimento do feito executório. É como VOTO. Fortaleza, 27 de agosto de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 27/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0034458-24.2012.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0034458-24.2012.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]