CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS
Reu
ESTADO DO CEARA
Reu
ICATU SEGUROS S/A
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO
OAB/CE 23633·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
OAB/PE 23289·CPF·Representa: Autor
CAROLINA BARRETO ALVES COSTA
OAB/CE 21484·CPF·Representa: Autor
CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA
OAB/CE 5207·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO
OAB/CE 23633·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS, ICATU SEGUROS S/A, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051800-14.2020.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL contra CAFAZ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS e ICATU SEGUROS S/A. Na manifestação de id. 129405085, a segunda executada acostou aos autos os depósitos judiciais de ids. 129405092-1294050091) no valor total de R$ 11.972,51. Em seguida, a parte exequente apresentou a petição de id. 152915313, formalizando o pedido de execução contra as pessoas jurídicas acima reportadas, pleiteando-se a quantia de R$ 51.373,11, cuja planilha de cálculos segue anexo ao id. 152915324. Outrossim, anexou também à sua petição os documentos de ids. 152915314-152915323, demonstrando os descontos indevidos. O despacho inicial consta no id. 189832180, determinado a intimação das executadas na forma do art. 523 do CPC. Na sequência, a segunda executada apresentou impugnação de id. 193644652, sustentando que há excesso de execução porque a exequente ignorou o depósito realizado em 06/12/2024 de R$ 11.972,51, utilizou base de cálculo superior ao valor indicado na inicial (R$ 17.284,28 em vez de R$ 10.665,70) e ainda cobrou integralmente a dívida apesar da solidariedade, alegando que sua responsabilidade corresponderia a apenas metade do montante. A executada ainda anexou à sua insurreição os depósitos judiciais nos valores de R$ 176,65 (id. 193644655) e R$ 39.223,95 (id. 193644657). Na manifestação de id. 193736492, a primeira executada, como garantia do juízo, apresentou o depósito judicial no valor de R$ 39.400,61 (id. 193736496). Posteriormente, através da manifestação de id. 195946651, a apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que a exequente apresentou cálculo totalmente destoante do título judicial ao indicar crédito de R$ 51.373,11, ignorando pagamentos já realizados, especialmente o depósito espontâneo de R$ 11.972,51 efetuado pela Icatu após o trânsito em julgado. Outrossim, alega que a planilha da exequente desconsidera valores abatidos, aplica atualização e juros além do devido, usa base econômica superior ao pedido inicial e ultrapassa os limites estabelecidos no título, configurando execução ultra petita e violação ao princípio da adstrição. A executada afirma que, seguindo corretamente os critérios fixados no acórdão - restituição simples antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data, com IPCA e juros de 1% ao mês - o valor real devido seria de R$ 31.246,16, e, após dedução de pagamentos e inclusão de honorários, o máximo exigível não ultrapassaria R$ 22.229,62. Defende ainda que eventual obrigação remanescente deve recair prioritariamente sobre a Icatu. Em réplica, a exequente se manifestou, afirmando que as impugnações não têm fundamento porque o depósito feito pela executada é insuficiente para interromper juros e correção, o valor da inicial era apenas estimativo e os descontos indevidos continuaram ocorrendo ao longo do processo. Sustenta que o título não limitou numericamente a condenação, mas determinou a restituição de todos os valores descontados, com devolução simples e em dobro conforme o marco temporal, e que a executada tenta artificialmente reduzir o débito ao alegar ultra petita, limitação ao valor inicial e divisão interna de responsabilidade. Por fim, a exequente ainda rebate os argumentos da Cafaz, dizendo que que a responsabilidade solidária permite cobrar integralmente de qualquer devedora, que não há excesso de garantia porque o juízo não está integralmente assegurado e que não há requisitos para efeito suspensivo. Conclui defendendo que seus cálculos seguem exatamente o título judicial, que não há excesso de execução e que as impugnações devem ser rejeitadas integralmente, com prosseguimento da execução e condenação das executadas em honorários. É, em resumo, a demanda executiva. Decido. As impugnações merecem acolhimento parcial. De início, verifica-se que a exequente comprovou adequadamente os descontos indevidos realizados em sua folha de pagamento, por meio dos documentos de ids. 152915314 152915323, razão pela qual não há controvérsia quanto à existência nem quanto à composição da base fática dos valores descontados. Assim, não prospera a insurgência das executadas no ponto em que contestam a ocorrência ou a extensão dos descontos, devendo ser preservada a base de cálculo decorrente das quantias efetivamente demonstradas. Todavia, assiste razão às executadas quanto à necessidade de adequação da memória de cálculo, especialmente no que tange ao depósito realizado em 06/12/2024, no valor de R$ 11.972,51, que não foi corretamente considerado pela exequente. Tal montante possui natureza de pagamento parcial e, como tal, cessa a incidência de juros e correção monetária sobre a parcela quitada a partir da data do depósito, subsistindo atualização apenas sobre eventual saldo remanescente. A planilha executiva apresentada, ao ignorar o referido pagamento e manter atualização integral do débito até período posterior, incorreu em excesso de execução, impondo-se sua correção. Dessa forma, impõe-se a elaboração de nova memória de cálculo, pela exequente, observando: a) os valores efetivamente comprovados como descontados (ids. 152915314 152915323); b) o abatimento integral do depósito judicial de R$ 11.972,51 efetuado em 06/12/2024; c) a cessação de juros e correção monetária sobre essa parcela a partir da data do depósito; e d) a atualização somente do saldo remanescente, até a presente data. No tocante à alegação das executadas de que a responsabilidade deveria ser limitada a 50% para cada uma, tal argumento não merece acolhimento. O título executivo fixou expressamente a responsabilidade solidária das rés. A solidariedade, nos termos do art. 275 do Código Civil, autoriza o credor a exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores, sem fracionamento obrigatório da dívida perante a parte exequente. Assim, a divisão interna pretendida pelas executadas não produz efeitos contra a credora, tratando-se de matéria restrita à relação entre codevedoras, passível de eventual regresso, mas inoponível no cumprimento de sentença. Desse modo, não procede a tese de limitação da cobrança a 50% para cada executada, devendo a responsabilidade solidária ser integralmente mantida, tal como fixado no título. Por fim, à luz do princípio da causalidade, a atuação da exequente deu causa ao incidente, ao apresentar cálculo que desconsiderou pagamento parcial incontroverso, dando ensejo à necessidade de impugnação. Assim, fixo honorários advocatícios em favor das executadas no percentual de 10% sobre o valor cobrado indevidamente, qual seja, 10% sobre R$ 11.972,51. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações ofertadas por CAFAZ e ICATU, para: 1) Reconhecer o excesso de execução decorrente da desconsideração do depósito de R$ 11.972,51, realizado em 06/12/2024; 2) Determinar que a exequente apresente nova memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando: a) a base formada pelos valores comprovados nos ids. 152915314 - 152915323; b) o abatimento integral do depósito de R$ 11.972,51; c) a cessação de juros e correção monetária sobre tal quantia a partir de 06/12/2024; d) a atualização apenas do saldo remanescente até a data de entrega. 3) Manter a responsabilidade solidária entre as executadas, tal como definido no título executivo. 3) Condenar a exequente, com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor cobrado indevidamente (R$ 11.972,51), limitando-se sua responsabilidade a 50% desse montante, em observância ao que foi estabelecido na decisão de id. 42074858. 4) Determinar o imediato levantamento da quantia incontroversa de R$ 11.972,51, em favor da exequente, mediante expedição do respectivo alvará de transferência, caso ainda não tenha sido liberada. 5) Suspender os atos executivos até a apresentação e conferência dos novos cálculos. Expedientes necessários. Sobral CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS, ICATU SEGUROS S/A, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051800-14.2020.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL contra CAFAZ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS e ICATU SEGUROS S/A. Na manifestação de id. 129405085, a segunda executada acostou aos autos os depósitos judiciais de ids. 129405092-1294050091) no valor total de R$ 11.972,51. Em seguida, a parte exequente apresentou a petição de id. 152915313, formalizando o pedido de execução contra as pessoas jurídicas acima reportadas, pleiteando-se a quantia de R$ 51.373,11, cuja planilha de cálculos segue anexo ao id. 152915324. Outrossim, anexou também à sua petição os documentos de ids. 152915314-152915323, demonstrando os descontos indevidos. O despacho inicial consta no id. 189832180, determinado a intimação das executadas na forma do art. 523 do CPC. Na sequência, a segunda executada apresentou impugnação de id. 193644652, sustentando que há excesso de execução porque a exequente ignorou o depósito realizado em 06/12/2024 de R$ 11.972,51, utilizou base de cálculo superior ao valor indicado na inicial (R$ 17.284,28 em vez de R$ 10.665,70) e ainda cobrou integralmente a dívida apesar da solidariedade, alegando que sua responsabilidade corresponderia a apenas metade do montante. A executada ainda anexou à sua insurreição os depósitos judiciais nos valores de R$ 176,65 (id. 193644655) e R$ 39.223,95 (id. 193644657). Na manifestação de id. 193736492, a primeira executada, como garantia do juízo, apresentou o depósito judicial no valor de R$ 39.400,61 (id. 193736496). Posteriormente, através da manifestação de id. 195946651, a apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que a exequente apresentou cálculo totalmente destoante do título judicial ao indicar crédito de R$ 51.373,11, ignorando pagamentos já realizados, especialmente o depósito espontâneo de R$ 11.972,51 efetuado pela Icatu após o trânsito em julgado. Outrossim, alega que a planilha da exequente desconsidera valores abatidos, aplica atualização e juros além do devido, usa base econômica superior ao pedido inicial e ultrapassa os limites estabelecidos no título, configurando execução ultra petita e violação ao princípio da adstrição. A executada afirma que, seguindo corretamente os critérios fixados no acórdão - restituição simples antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data, com IPCA e juros de 1% ao mês - o valor real devido seria de R$ 31.246,16, e, após dedução de pagamentos e inclusão de honorários, o máximo exigível não ultrapassaria R$ 22.229,62. Defende ainda que eventual obrigação remanescente deve recair prioritariamente sobre a Icatu. Em réplica, a exequente se manifestou, afirmando que as impugnações não têm fundamento porque o depósito feito pela executada é insuficiente para interromper juros e correção, o valor da inicial era apenas estimativo e os descontos indevidos continuaram ocorrendo ao longo do processo. Sustenta que o título não limitou numericamente a condenação, mas determinou a restituição de todos os valores descontados, com devolução simples e em dobro conforme o marco temporal, e que a executada tenta artificialmente reduzir o débito ao alegar ultra petita, limitação ao valor inicial e divisão interna de responsabilidade. Por fim, a exequente ainda rebate os argumentos da Cafaz, dizendo que que a responsabilidade solidária permite cobrar integralmente de qualquer devedora, que não há excesso de garantia porque o juízo não está integralmente assegurado e que não há requisitos para efeito suspensivo. Conclui defendendo que seus cálculos seguem exatamente o título judicial, que não há excesso de execução e que as impugnações devem ser rejeitadas integralmente, com prosseguimento da execução e condenação das executadas em honorários. É, em resumo, a demanda executiva. Decido. As impugnações merecem acolhimento parcial. De início, verifica-se que a exequente comprovou adequadamente os descontos indevidos realizados em sua folha de pagamento, por meio dos documentos de ids. 152915314 152915323, razão pela qual não há controvérsia quanto à existência nem quanto à composição da base fática dos valores descontados. Assim, não prospera a insurgência das executadas no ponto em que contestam a ocorrência ou a extensão dos descontos, devendo ser preservada a base de cálculo decorrente das quantias efetivamente demonstradas. Todavia, assiste razão às executadas quanto à necessidade de adequação da memória de cálculo, especialmente no que tange ao depósito realizado em 06/12/2024, no valor de R$ 11.972,51, que não foi corretamente considerado pela exequente. Tal montante possui natureza de pagamento parcial e, como tal, cessa a incidência de juros e correção monetária sobre a parcela quitada a partir da data do depósito, subsistindo atualização apenas sobre eventual saldo remanescente. A planilha executiva apresentada, ao ignorar o referido pagamento e manter atualização integral do débito até período posterior, incorreu em excesso de execução, impondo-se sua correção. Dessa forma, impõe-se a elaboração de nova memória de cálculo, pela exequente, observando: a) os valores efetivamente comprovados como descontados (ids. 152915314 152915323); b) o abatimento integral do depósito judicial de R$ 11.972,51 efetuado em 06/12/2024; c) a cessação de juros e correção monetária sobre essa parcela a partir da data do depósito; e d) a atualização somente do saldo remanescente, até a presente data. No tocante à alegação das executadas de que a responsabilidade deveria ser limitada a 50% para cada uma, tal argumento não merece acolhimento. O título executivo fixou expressamente a responsabilidade solidária das rés. A solidariedade, nos termos do art. 275 do Código Civil, autoriza o credor a exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores, sem fracionamento obrigatório da dívida perante a parte exequente. Assim, a divisão interna pretendida pelas executadas não produz efeitos contra a credora, tratando-se de matéria restrita à relação entre codevedoras, passível de eventual regresso, mas inoponível no cumprimento de sentença. Desse modo, não procede a tese de limitação da cobrança a 50% para cada executada, devendo a responsabilidade solidária ser integralmente mantida, tal como fixado no título. Por fim, à luz do princípio da causalidade, a atuação da exequente deu causa ao incidente, ao apresentar cálculo que desconsiderou pagamento parcial incontroverso, dando ensejo à necessidade de impugnação. Assim, fixo honorários advocatícios em favor das executadas no percentual de 10% sobre o valor cobrado indevidamente, qual seja, 10% sobre R$ 11.972,51. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações ofertadas por CAFAZ e ICATU, para: 1) Reconhecer o excesso de execução decorrente da desconsideração do depósito de R$ 11.972,51, realizado em 06/12/2024; 2) Determinar que a exequente apresente nova memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando: a) a base formada pelos valores comprovados nos ids. 152915314 - 152915323; b) o abatimento integral do depósito de R$ 11.972,51; c) a cessação de juros e correção monetária sobre tal quantia a partir de 06/12/2024; d) a atualização apenas do saldo remanescente até a data de entrega. 3) Manter a responsabilidade solidária entre as executadas, tal como definido no título executivo. 3) Condenar a exequente, com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor cobrado indevidamente (R$ 11.972,51), limitando-se sua responsabilidade a 50% desse montante, em observância ao que foi estabelecido na decisão de id. 42074858. 4) Determinar o imediato levantamento da quantia incontroversa de R$ 11.972,51, em favor da exequente, mediante expedição do respectivo alvará de transferência, caso ainda não tenha sido liberada. 5) Suspender os atos executivos até a apresentação e conferência dos novos cálculos. Expedientes necessários. Sobral CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0051800-14.2020.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se a parte exequente (GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação oposta ID 193644652. Sobral, 4 de março de 2026. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS, ICATU SEGUROS S/A, ESTADO DO CEARA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051800-14.2020.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. É parte exequente nesta demanda GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL. Por outro lado, as executadas CAFAZ Administradora e Corretora De Seguros LTDA. e ICATU Seguros, devendo a Secretaria de Vara ALTERAR a AUTUAÇÃO para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alterando-se os pólos se necessário for. Sobre o pedido executivo, considerando que a postulação dos exequentes preenche os requisitos do art. 524 do CPC, determino a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento cada, efetuar o pagamento voluntário do débito indicado na petição de ID 152915313, na forma do art. 523 do CPC. ADVIRTA-SE a parte executada que, decorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, bem como, havendo alegação de excesso de execução, a matéria somente será analisada se apresentar demonstrativo do valor apontado como correto. Não cumprida a obrigação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar a dívida, incluindo juros, correção monetária, custas, honorários advocatícios judicialmente fixados e multa. Expedientes necessários. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS, ICATU SEGUROS S/A, ESTADO DO CEARA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051800-14.2020.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. É parte exequente nesta demanda GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL. Por outro lado, as executadas CAFAZ Administradora e Corretora De Seguros LTDA. e ICATU Seguros, devendo a Secretaria de Vara ALTERAR a AUTUAÇÃO para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alterando-se os pólos se necessário for. Sobre o pedido executivo, considerando que a postulação dos exequentes preenche os requisitos do art. 524 do CPC, determino a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento cada, efetuar o pagamento voluntário do débito indicado na petição de ID 152915313, na forma do art. 523 do CPC. ADVIRTA-SE a parte executada que, decorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, bem como, havendo alegação de excesso de execução, a matéria somente será analisada se apresentar demonstrativo do valor apontado como correto. Não cumprida a obrigação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar a dívida, incluindo juros, correção monetária, custas, honorários advocatícios judicialmente fixados e multa. Expedientes necessários. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS, ICATU SEGUROS S/A, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051800-14.2020.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL contra CAFAZ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS e ICATU SEGUROS S/A. Na manifestação de id. 129405085, a segunda executada acostou aos autos os depósitos judiciais de ids. 129405092-1294050091) no valor total de R$ 11.972,51. Em seguida, a parte exequente apresentou a petição de id. 152915313, formalizando o pedido de execução contra as pessoas jurídicas acima reportadas, pleiteando-se a quantia de R$ 51.373,11, cuja planilha de cálculos segue anexo ao id. 152915324. Outrossim, anexou também à sua petição os documentos de ids. 152915314-152915323, demonstrando os descontos indevidos. O despacho inicial consta no id. 189832180, determinado a intimação das executadas na forma do art. 523 do CPC. Na sequência, a segunda executada apresentou impugnação de id. 193644652, sustentando que há excesso de execução porque a exequente ignorou o depósito realizado em 06/12/2024 de R$ 11.972,51, utilizou base de cálculo superior ao valor indicado na inicial (R$ 17.284,28 em vez de R$ 10.665,70) e ainda cobrou integralmente a dívida apesar da solidariedade, alegando que sua responsabilidade corresponderia a apenas metade do montante. A executada ainda anexou à sua insurreição os depósitos judiciais nos valores de R$ 176,65 (id. 193644655) e R$ 39.223,95 (id. 193644657). Na manifestação de id. 193736492, a primeira executada, como garantia do juízo, apresentou o depósito judicial no valor de R$ 39.400,61 (id. 193736496). Posteriormente, através da manifestação de id. 195946651, a apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que a exequente apresentou cálculo totalmente destoante do título judicial ao indicar crédito de R$ 51.373,11, ignorando pagamentos já realizados, especialmente o depósito espontâneo de R$ 11.972,51 efetuado pela Icatu após o trânsito em julgado. Outrossim, alega que a planilha da exequente desconsidera valores abatidos, aplica atualização e juros além do devido, usa base econômica superior ao pedido inicial e ultrapassa os limites estabelecidos no título, configurando execução ultra petita e violação ao princípio da adstrição. A executada afirma que, seguindo corretamente os critérios fixados no acórdão - restituição simples antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data, com IPCA e juros de 1% ao mês - o valor real devido seria de R$ 31.246,16, e, após dedução de pagamentos e inclusão de honorários, o máximo exigível não ultrapassaria R$ 22.229,62. Defende ainda que eventual obrigação remanescente deve recair prioritariamente sobre a Icatu. Em réplica, a exequente se manifestou, afirmando que as impugnações não têm fundamento porque o depósito feito pela executada é insuficiente para interromper juros e correção, o valor da inicial era apenas estimativo e os descontos indevidos continuaram ocorrendo ao longo do processo. Sustenta que o título não limitou numericamente a condenação, mas determinou a restituição de todos os valores descontados, com devolução simples e em dobro conforme o marco temporal, e que a executada tenta artificialmente reduzir o débito ao alegar ultra petita, limitação ao valor inicial e divisão interna de responsabilidade. Por fim, a exequente ainda rebate os argumentos da Cafaz, dizendo que que a responsabilidade solidária permite cobrar integralmente de qualquer devedora, que não há excesso de garantia porque o juízo não está integralmente assegurado e que não há requisitos para efeito suspensivo. Conclui defendendo que seus cálculos seguem exatamente o título judicial, que não há excesso de execução e que as impugnações devem ser rejeitadas integralmente, com prosseguimento da execução e condenação das executadas em honorários. É, em resumo, a demanda executiva. Decido. As impugnações merecem acolhimento parcial. De início, verifica-se que a exequente comprovou adequadamente os descontos indevidos realizados em sua folha de pagamento, por meio dos documentos de ids. 152915314 152915323, razão pela qual não há controvérsia quanto à existência nem quanto à composição da base fática dos valores descontados. Assim, não prospera a insurgência das executadas no ponto em que contestam a ocorrência ou a extensão dos descontos, devendo ser preservada a base de cálculo decorrente das quantias efetivamente demonstradas. Todavia, assiste razão às executadas quanto à necessidade de adequação da memória de cálculo, especialmente no que tange ao depósito realizado em 06/12/2024, no valor de R$ 11.972,51, que não foi corretamente considerado pela exequente. Tal montante possui natureza de pagamento parcial e, como tal, cessa a incidência de juros e correção monetária sobre a parcela quitada a partir da data do depósito, subsistindo atualização apenas sobre eventual saldo remanescente. A planilha executiva apresentada, ao ignorar o referido pagamento e manter atualização integral do débito até período posterior, incorreu em excesso de execução, impondo-se sua correção. Dessa forma, impõe-se a elaboração de nova memória de cálculo, pela exequente, observando: a) os valores efetivamente comprovados como descontados (ids. 152915314 152915323); b) o abatimento integral do depósito judicial de R$ 11.972,51 efetuado em 06/12/2024; c) a cessação de juros e correção monetária sobre essa parcela a partir da data do depósito; e d) a atualização somente do saldo remanescente, até a presente data. No tocante à alegação das executadas de que a responsabilidade deveria ser limitada a 50% para cada uma, tal argumento não merece acolhimento. O título executivo fixou expressamente a responsabilidade solidária das rés. A solidariedade, nos termos do art. 275 do Código Civil, autoriza o credor a exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores, sem fracionamento obrigatório da dívida perante a parte exequente. Assim, a divisão interna pretendida pelas executadas não produz efeitos contra a credora, tratando-se de matéria restrita à relação entre codevedoras, passível de eventual regresso, mas inoponível no cumprimento de sentença. Desse modo, não procede a tese de limitação da cobrança a 50% para cada executada, devendo a responsabilidade solidária ser integralmente mantida, tal como fixado no título. Por fim, à luz do princípio da causalidade, a atuação da exequente deu causa ao incidente, ao apresentar cálculo que desconsiderou pagamento parcial incontroverso, dando ensejo à necessidade de impugnação. Assim, fixo honorários advocatícios em favor das executadas no percentual de 10% sobre o valor cobrado indevidamente, qual seja, 10% sobre R$ 11.972,51. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações ofertadas por CAFAZ e ICATU, para: 1) Reconhecer o excesso de execução decorrente da desconsideração do depósito de R$ 11.972,51, realizado em 06/12/2024; 2) Determinar que a exequente apresente nova memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando: a) a base formada pelos valores comprovados nos ids. 152915314 - 152915323; b) o abatimento integral do depósito de R$ 11.972,51; c) a cessação de juros e correção monetária sobre tal quantia a partir de 06/12/2024; d) a atualização apenas do saldo remanescente até a data de entrega. 3) Manter a responsabilidade solidária entre as executadas, tal como definido no título executivo. 3) Condenar a exequente, com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor cobrado indevidamente (R$ 11.972,51), limitando-se sua responsabilidade a 50% desse montante, em observância ao que foi estabelecido na decisão de id. 42074858. 4) Determinar o imediato levantamento da quantia incontroversa de R$ 11.972,51, em favor da exequente, mediante expedição do respectivo alvará de transferência, caso ainda não tenha sido liberada. 5) Suspender os atos executivos até a apresentação e conferência dos novos cálculos. Expedientes necessários. Sobral CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0051800-14.2020.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se a parte exequente (GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação oposta ID 193644652. Sobral, 4 de março de 2026. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS, ICATU SEGUROS S/A, ESTADO DO CEARA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051800-14.2020.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. É parte exequente nesta demanda GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL. Por outro lado, as executadas CAFAZ Administradora e Corretora De Seguros LTDA. e ICATU Seguros, devendo a Secretaria de Vara ALTERAR a AUTUAÇÃO para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alterando-se os pólos se necessário for. Sobre o pedido executivo, considerando que a postulação dos exequentes preenche os requisitos do art. 524 do CPC, determino a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento cada, efetuar o pagamento voluntário do débito indicado na petição de ID 152915313, na forma do art. 523 do CPC. ADVIRTA-SE a parte executada que, decorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, bem como, havendo alegação de excesso de execução, a matéria somente será analisada se apresentar demonstrativo do valor apontado como correto. Não cumprida a obrigação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar a dívida, incluindo juros, correção monetária, custas, honorários advocatícios judicialmente fixados e multa. Expedientes necessários. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS, ICATU SEGUROS S/A, ESTADO DO CEARA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051800-14.2020.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. É parte exequente nesta demanda GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL. Por outro lado, as executadas CAFAZ Administradora e Corretora De Seguros LTDA. e ICATU Seguros, devendo a Secretaria de Vara ALTERAR a AUTUAÇÃO para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alterando-se os pólos se necessário for. Sobre o pedido executivo, considerando que a postulação dos exequentes preenche os requisitos do art. 524 do CPC, determino a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento cada, efetuar o pagamento voluntário do débito indicado na petição de ID 152915313, na forma do art. 523 do CPC. ADVIRTA-SE a parte executada que, decorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, bem como, havendo alegação de excesso de execução, a matéria somente será analisada se apresentar demonstrativo do valor apontado como correto. Não cumprida a obrigação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar a dívida, incluindo juros, correção monetária, custas, honorários advocatícios judicialmente fixados e multa. Expedientes necessários. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 15:54
Reativação
15/09/2025, 15:54
Movimentação processual
15/09/2025, 15:54
Decurso de Prazo
03/05/2025, 03:13
Decurso de Prazo
03/05/2025, 03:13
Decurso de Prazo
03/05/2025, 03:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/05/2025, 20:19
Publicação
24/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/04/2025, 11:07
Mero expediente
22/04/2025, 11:07
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 11:07
Petição
06/12/2024, 16:43
Documento
25/11/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051800-14.2020.8.06.0167.
APELANTE: GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS e outros (2) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. RECURSO DE CAFAZ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MÉRITO. FIXAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ICATU SEGUROS E DA AUTORA CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE. CASO EM EXAME: Apelações Cíveis da parte autora e das rés objetivando a reforma do acórdão que acolheu a tese autoral para condenar as promovidas ao pagamento de descontos efetivados a título indevido à promovente. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em estabelecer os consectários legais da condenação, bem como o pagamento na forma dobrada e a responsabilidade atribuída a cada um das partes rés. RAZÕES DE DECIDIR: Quanto à incidência da correção monetária sobre o valor a ser compensado, reconhece-se que o acórdão foi realmente omisso, devendo ser suprido o vício, vez que a anulação do contrato deve resultar no retorno das partes ao status quo ante, de modo que impositivo que a restituição da quantia recebida pela autora, decorrente do contrato, também seja corrigida monetariamente, principalmente para não gerar enriquecimento ilícito da demandante. Quanto ao termo inicial dos juros de mora nos danos materiais, vislumbro que a contagem deve iniciar a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, considerando a data do primeiro desconto indevido de seu benefício previdenciário. Nos termos do entendimento vinculante consolidado no EAREsp 676.608/RS, a devolução na forma dobrada, depende - ao menos até 30/03/2021, data de publicação do citado julgado - da comprovação de má-fé na realização da cobrança indevida. A devolução do indébito em dobro, restou configurada em relação aos últimos 5 (cinco) anos (prazo quinquenal), devendo ocorrer em sua forma simples sobre os valores descontados até 30/03/2021, e em dobro, a partir daí. Sobre a seguradora, é inequívoca sua responsabilidade, visto que deixou de proceder à comunicação formal ao segurado da celebração de novo contrato em seu nome, de forma justificada e por escrito. No que se refere à responsabilidade da corretora de seguros, o entendimento consolidado no c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "por força do contrato de corretagem ou intermediação subjacente, aquela relação jurídica de consumo atrai também a responsabilidade do corretor que intermediou o negócio perante o consumidor. Devido à atuação ostensiva do corretor como representante do segurador, estabelece-se uma cadeia de fornecimento a tornar solidários seus participantes"; e de que "é possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência)". Logo, no que se refere ao adimplemento da obrigação de pagar ora imposta, a responsabilidade solidária das rés é a medida a ser imposta. DISPOSITIVO E TESE: Embargos Declaratórios da CAFAZ não conhecidos. Embargos de Declaração de Icatu Seguros e da autora conhecidos e providos. Acórdão reformado em parte. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer dos Embargos Declaratórios opostos pela CAFAZ Administradora e Corretora De Seguros Ltda., e em conhecer dos demais recursos, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ICATU SEGUROS S.A, GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL e CAFAZ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, objetivando a integração do acórdão de julgamento da apelação, frente a supostas omissões, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta o recorrente ICATU SEGUROS S.A, ID 12646930, que o acórdão restou omisso no que toca à determinação do índice a ser utilizado na correção monetária, bem como no que diz respeito à extensão da condenação aos réus. Em seu recurso, ID 12791542, a parte autora alega que o decisum incorreu em omissão quanto à incidência de correção monetária e juros, os quais a promovente tem direito. Outrossim, defendeu que houve omissão do acórdão quanto à determinação da modalidade que será feita a restituição dos valores indevidamente descontados. Por fim, CAFAZ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, em sede de Embargos Declaratórios, ID 12860209, afirma que a decisão ora em comento incide no vício de contradição, no momento em que não reconhece a preliminar de ilegitimidade passiva levantada na oportunidade de contestação, embora tenha reconhecido o juízo singular, em sentença, o papel de mera intermediária da recorrente. Contrarrazões de CAFAZ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ID 13662388. Contrarrazões da autora, ID 13681605. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte ICATU SEGUROS permaneceu inerte. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo à análise dos pontos impugnados. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, têm por fim a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, contradição ou omissão, ou, corrigir erro material, de algum ponto do julgado, quando tais vícios estejam aptos a comprometer a verdade e os fatos postos nos autos (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Nesse sentido, omissa é a decisão que não se manifesta sobre um pedido, sobre os argumentos relevantes aduzidos pelas partes, bem como em relação a questões de ordem pública, identificadas pelo magistrado de ofício. A decisão obscura, por sua vez, representa a ausência de clareza e precisão suficiente que cause dúvida em relação as questões decididas pelo pronunciamento judicial. Já a decisão contraditória é percebida diante de proposições antagônicas, quando a afirmação de uma lógica resulta na negação de outra. Por fim, o erro material é identificado em relação ao desacerto da decisão, como, por exemplo, falhas na redação. Ademais, quando a decisão objurgada desconsidera fato que, se considerado, teria alterado o resultado do julgamento (premissa equivocada), o recurso pode ter efeito modificativo (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015). Inicialmente, identifico que é o caso de não conhecer do recurso interposto por CAFAZ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Explico. Da análise detida da referida peça recursal, ID 12860209, vislumbro que a parte embargante deixou de impugnar os fundamentos do acórdão, não apresentando razões recursais com a temática adotada na decisão recorrida. Na hipótese versada, constata-se que esta Câmara de Direito Público entendeu por dar provimento ao apelo interposto pela parte autora, para condenar as partes rés ao pagamento dos valores cobrados indevidamente à promovente, visto que tais prestações foram cobradas sem a sua devida anuência, nos seguintes termos: Isso posto, CONHEÇO da apelação cível, para rejeitar as preliminares aduzidas e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de condenar a CAFAZ Corretora de Seguros e a Icatu Seguros ao pagamento dos valores cobrados indevidamente à autora, limitando-se ao valor fixado na apólice A CAFAZ, por sua vez, não ataca os fundamentos do acórdão, limitando-se a repetir na peça recursal argumentos anteriormente exposados na oportunidade do apelo, os quais se referem, em verdade, à sentença proferida pelo juízo singular. Assim, inexistindo o específico apontamento recursal a respeito do tema (condenação ao pagamento de valores cobrados a título indevido à autora), não merecem ser conhecidos os Aclaratórios, eis que ausente combate aos fundamentos da decisão recorrida. Mister se faz transcrever trecho da obra de Humberto Theodoro Júnior: "Constitui, ainda, pressuposto do recurso, a motivação, pois 'recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto'. Daí estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art. 514, II), ao agravo de instrumento (art. 524, I e II), aos embargos de declaração (art. 536), recurso extraordinário e ao especial (art. 541, III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art. 531). Disse muito bem Seabra Fagundes, que, se o recorrente não dá 'as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais'. É que sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre o que decidir e a parte contrária não terá do que se defender. Por isso é que todo pedido, seja inicial seja recursal, é sempre apreciado, discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua motivação)." (In Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2004, pp. 521-522). Destaco, neste ponto, a lição de Nelson Nery Junior trazida por Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: "Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade,
trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (In Curso de Direito Processual Civil, 4ª edição, Salvador, Editora Podium, 2007, volume 3, p.55). Por força do Princípio da Dialeticidade, o interessado deve, necessariamente, expor em sua petição recursal, as razões com que impugna os fundamentos adotados na decisão atacada. Para que o recurso preencha o requisito objetivo da regularidade formal, deve existir contraposição lógica entre as respectivas razões e os fundamentos da decisão cuja reforma se almeja. Com isso, permite-se ao órgão revisor confrontar os fundamentos da decisão judicial com as razões contidas no recurso, possibilitando-lhe o adequado entendimento dos motivos pelos quais a decisão, no todo ou em parte, merece ser reformada ou mantida. Assim, não deve ser conhecido o recurso, diante da inobservância do art. 1.023 do CPC, e da violação do Princípio da Dialeticidade. A propósito, ressai a Súmula nº 43 desta Corte de Justiça, que reza: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Quanto à obrigatoriedade da observância do Princípio da Dialeticidade, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. QUESTIONAMENTO EM TORNO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR NO CERTAME. COMISSÃO DE CONCURSO QUE ATESTA A VALIDADE E APTIDÃO DE TAIS DOCUMENTOS. CANDIDATO IMPETRANTE QUE ALMEJA A REAVALIAÇÃO DESSE MESMO CONJUNTO DOCUMENTAL. INVIABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE COADUNA COM A ESTREITA VIA MANDAMENTAL. 1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, "Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, "Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso" (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso concreto, porém, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, notadamente no passo em que alega irregularidades na entrega de documentos à Comissão de Concurso pelo candidato aprovado em primeiro lugar no certame, ou seja, pelo litisconsorte passivo necessário no presente mandamus. 4. Já no tocante à questionada ausência de requerimento próprio e da respectiva certidão de juntada de novos documentos anexados pelo mesmo litisconsorte, não se descortina a ilegalidade aventada pelo recorrente, pois que já existia requerimento anteriormente protocolado, tendo a Comissão de Concurso, ademais, atestado a regularidade e a completude da documentação assim entregue. 5. Por fim, quanto ao almejado reconhecimento da insuficiência do conjunto documental apresentado à Comissão de Concurso pelo candidato litisconsorte, necessário seria um adicional aprofundamento no exame do material probante trazido aos autos, sobretudo porque a mencionada Comissão concluiu pela aptidão dessa mesma documentação. Logo, inviável se mostra reavaliar com maior profundidade o acervo documental constante dos autos, pois que, consoante assentado em precedentes do STJ, "Na via do mandado de segurança, a prova do pretendido direito deve ser pré-constituída, uma vez que não se admite a dilação probatória nesta via do rito especial" (RMS 57.554/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 17/12/2018). 6. Recurso ordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido." (RMS 32.734/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo interno não conhecido." (AgInt nos EDcl no REsp 1708729/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VALE PEDÁGIO. LEI N° 10.209/2001. MULTA DEVIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 962.901/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Portanto, não conheço do recurso. Presentes os pressupostos recursais das demais partes recorrentes (autora e ICATU), conheço de seus recursos e prossigo apreciando as questões. In casu, requerem a manifestação expressa desta relatoria acerca de supostos vícios de omissão, quais sejam: I) a determinação do índice a ser utilizado na correção monetária; II) a delimitação da condenação imposta aos réus; III) a determinação da modalidade que será feita a restituição dos valores indevidamente descontados da requerente. RECURSO DA PARTE AUTORA No caso em apreço, busca a embargante suprir vício relacionado à fixação dos consectários estabelecidos no julgamento embargado, alegando que sua aplicação contraria decisão vinculante proferida pelos Tribunais Superiores. Dessa forma, omissa é a decisão que deixa de apreciar as questões suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, como no caso. Por isso, estou em acolher o recurso na espécie para sanar o vício, em prol da efetividade da prestação jurisdicional. Como se sabe, os juros moratórios e a correção monetária são matérias de ordem pública e, por terem essa condição, podem ser modificadas de ofício sem que acarrete reformatio in pejus. Pois bem. Quanto à incidência da correção monetária sobre o valor a ser compensado, reconhece-se que o acórdão foi realmente omisso, devendo ser suprido o vício, vez que a anulação do contrato deve resultar no retorno das partes ao status quo ante, de modo que impositivo que a restituição da quantia recebida pela autora, decorrente do contrato, também seja corrigida monetariamente, ainda mais para não gerar enriquecimento ilícito das partes. Com efeito, a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, conforme preleciona a súmula 43, da Corte Cidadã, verbis: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Nesse contexto, vejamos julgados que salientam a necessidade de correção monetária dos valores a serem compensados: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE A SER COMPENSADO. CORREÇÃO MONETÁRIA IGUALMENTE DEVIDA NA COMPENSAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. CORRETA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONSOANTE SÚMULAS 43, 54, 362 DO STJ. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRADO. 1. Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, consoante inteligência do art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado determinou a correção monetária apenas dos indébitos a serem repetidos, restando silente quanto à necessidade de correção do montante a ser compensado. Verificada a omissão nesse ponto em específico e determinada a correção monetária do valor comprovadamente depositado na conta da consumidora pelo banco, o qual será alvo de compensação quando da indenização por danos materiais. 3. Declarada a nulidade do contrato objeto da celeuma, passa a ser extracontratual a relação entre as partes litigantes, de modo que juros e correção monetária deverão observar o disposto nas súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Ausente contradição na aplicação dos verbetes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão integrado. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0172240-23.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 19/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023). Quanto ao termo inicial dos juros de mora nos danos materiais, entendo que deve iniciar a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, considerando a data do primeiro desconto indevido de seu benefício previdenciário. Vejamos: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Sobre o tema, cito precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS ESTIPULADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PELO JUÍZO A QUO. FIXAÇÃO DESTE EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJCE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO DE ACORDO COM A SÚMULA 54 DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO PLEITO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAS. DESCONTOS ANTERIORES A MARÇO DE 2021. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO MORAL DEVE SER A PARTIR DO EVENTO DANOSO. NEGAÇÃO DOS PLEITOS DE REMESSA DA CÓPIA INTEGRAL ÀS INSTITUIÇÕES DESIGNADAS PELO RECORRENTE PELOS MESMOS MOTIVOS EXPENDIDOS EM SENTENÇA. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar desacerto em sentença que deu parcial procedência ao pleito autoral, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 571043431 supostamente firmado entre as partes, determinou o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir da prolação da sentença, determinou a restituição simples dos indevidos descontos realizados em benefício previdenciário, indeferindo o pleito de providências, quais sejam remessa de cópia dos autos para diversas instituições, formulado pela autora. 2. Insurge-se a parte apelante contra a sentença, requerendo o provimento do recurso de apelação para majorar a quantia fixada para os danos morais, requerendo a incidência do juros de mora a partir do evento danoso, a determinação da restituição em dobro dos descontos indevidos, e o envio de cópia dos autos a diversas instituições. 3. Afeta ao primado do colegiado, em atenção ao entendimento dominante da 3ª Câmara de Direito Privado do e. TJCE, majoro o quantum de indenização moral para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Quanto ao pleito de incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, verifico que este merece prosperar por estar em conformidade com a Súmula 54 do STJ, devendo a sentença também ser reformada quanto a este ponto. 5. Ademais, quanto ao pleito de restituição em dobro, conquanto se tenha definido pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial nos EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (30/03/2021), é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma. Destarte, tendo os descontos sido efetuados anteriormente à supracitada data, visto que, conforme fls. 28, findaram em 2019, deve a restituição ser realizada na forma simples, ante a não demonstração inequívoca de má-fé da instituição financeira apelada, razão pela qual não merece reparo neste ponto a sentença. 6. Por fim, quanto ao pleito de remessa de cópia dos autos às diversas instituições apontadas neste Apelo, compartilho do mesmo entendimento do juízo a quo, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário nesse caso, ¿podendo o próprio autor adotar a providência requerida, dado o pleno acesso que o jurisdicionado possui às instituições citadas¿, no que indefiro este pleito recursal. 7. Recurso da consumidora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0009218-59.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 30/08/2023). Outrossim, a parte recorrente se insurge quanto à determinação da modalidade que será feita a restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora. Comprovada a ilicitude dos descontos, a repetição do indébito faz-se medida necessária, à luz do art. 42 do CDC, inclusive para se impedir o enriquecimento sem causa da parte contrária, ipsis litteris: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ainda, nos termos do entendimento vinculante consolidado no EAREsp 676.608/RS, a devolução na forma dobrada, depende - ao menos até 30/03/2021, data de publicação do citado julgado - da comprovação de má-fé na realização da cobrança indevida. Eis a ementa do julgado em referência, na parte que importa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Da exegese do referido julgado, extrai-se a modulação dos seus efeitos, para limitá-los apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público e somente a partir da publicação do acórdão, de modo que a restituição deve ser realizada na forma dobrada somente para os valores pagos a posteriori da data de publicação do aresto paradigma, ou seja, a partir do dia 30/03/2021. Nos casos em que efetuados débitos anteriores a essa data, a restituição ocorrerá, em regra, de forma simples, exceto se comprovada a má-fé do devedor. A devolução do indébito, em relação aos últimos 5 anos (prazo quinquenal), deve ocorrer em sua forma simples sobre os valores descontados até 30/03/2021, e em dobro aos ocorridos a partir da referida data. RECURSO DE ICATU SEGUROS S.A. Alega a embargante que o acórdão combatido restou omisso no que toca ao índice que deve ser usado na correção, bem como no que diz respeito aos parâmetros de aplicação da atualização monetária. Assim, a correção monetária deve seguir o IPCA, a contar do efetivo prejuízo à autora, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a.m, a partir do evento danoso. Outrossim, requer que os presentes Aclaratórios sejam providos para sanar omissão no que se refere à responsabilidade de cada ré na aludida condenação. Sobre a seguradora, é inequívoca sua responsabilidade, visto que deixou de proceder à comunicação formal ao segurado da celebração de novo contrato em seu nome, de forma justificada e por escrito. No que se refere à responsabilidade da corretora de seguros, o entendimento consolidado no c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "por força do contrato de corretagem ou intermediação subjacente, aquela relação jurídica de consumo atrai também a responsabilidade do corretor que intermediou o negócio perante o consumidor. Devido à atuação ostensiva do corretor como representante do segurador, estabelece-se uma cadeia de fornecimento a tornar solidários seus participantes"; e de que "é possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência)". A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DAS PENALIDADES DOS ARTS. 17, 18 E 538 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. CORRETOR E SEGURADORA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMÓVEL SEGURADO. CONHECIMENTO PELA SEGURADORA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. LAUDO CONCLUSIVO. PERDA TOTAL DO BEM. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIÁVEL SUA DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. "A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação coma sanção prevista nos artigos 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória" ( REsp n. 1.250.739/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em04/12/2013, DJe 17/03/2014). 3. É aplicável a legislação consumerista aos casos em que pessoa jurídica firma contrato de seguro para proteção de seu próprio patrimônio, pois a segurada é a destinatária final do serviço. Precedente. 4. Nos termos do CDC, configura-se uma cadeia de fornecimento entre seguradora e corretor, tendo em vista que este intermedeia o negócio perante aquela e o consumidor, devendo ser aplicado o sistema protecionista à parte vulnerável. Precedente. 5. Ao analisar o descumprimento dos requisitos legais para modificação da apólice, o acórdão recorrido consignou que há farta documentação para provar que a seguradora tinha conhecimento do imóvel segurado. Inviável modificar as conclusões do acórdão recorrido, pois demandaria o reexame das provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Tendo o Tribunal decidido com base no acervo probatório dos autos, impossível se torna o confronto entre os acórdãos paradigma e recorrido a fim de comprovar o dissídio jurisprudencial. 7. O valor da indenização fixado pela Corte a quo levou em consideração os laudos lavrados pela Secretaria da Segurança e da Defesa Social da Paraíba e pelo Corpo de Bombeiros Militar, os quais constataram a destruição total do imóvel e, consequentemente, o pagamento integral do valor da indenização prevista na apólice. Para infirmar as conclusões do aresto combatido seria necessário reexame de provas. Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 945694 CE 2016/0172614-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2016) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. RECUSA DO SEGURADOR. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA CORRETORA DE SEGURO. SOLIDARIEDADE. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, após já realizada a vistoria prévia do veículo, assinada a proposta de seguro e emitido o cheque para adimplemento de parcela do prêmio respectivo, ocorreu sinistro entre o automóvel segurado e o de terceiro. Tendo a seguradora se recusado a pagar a indenização securitária, a corretora que intermediara a celebração do contrato de seguro de automóvel, entendendo-se responsável solidária, indenizou o segurado. 2. Nas circunstâncias acima, não está envolvida apenas a relação jurídica decorrente do contrato de seguro, estabelecida entre o segurado e o segurador, em que ao primeiro incumbe, além de outras obrigações, o pagamento do prêmio, enquanto ao segundo cabe satisfazer a indenização securitária, caso verificado o risco coberto. Por força do contrato de corretagem ou intermediação subjacente, aquela relação jurídica de consumo atrai também a responsabilidade do corretor que intermediou o negócio perante o consumidor. Devido à atuação ostensiva do corretor como representante do segurador, estabelece-se uma cadeia de fornecimento a tornar solidários seus participantes. 3. Como o pagamento do prejuízo pela corretora verificou-se em decorrência de obrigação solidária existente entre esta e a seguradora perante o consumidor-segurado, é possível, na relação interna de solidariedade, a cobrança regressiva do todo ou da quota do segurador, podendo obter êxito ao menos na metade do valor pago ao segurado, nos termos do art. 913 do Código Civil de 1916.4. O prazo prescricional aplicável para a pretensão de cobrança da quota do devedor solidário, decorrente da relação interna de solidariedade, é o vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916.5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 658938 RJ 2004/0095187-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2012) Ademais, sobre os deveres do corretor, vejamos o que dispõe o Código Civil: Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. Insta asseverar, ainda, que o Decreto-Lei nº 73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, em seu art. 126, prevê que o corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão. No caso dos autos, a corretora que intermediou a negociação sequer informou à promovente acerca do firmamento de novo negócio jurídico que a envolvia. Dessa forma, verifica-se a defeituosidade do serviço de corretagem, que contribuiu para a ocorrência dos danos. Nesse sentido, importa colacionar jurisprudência atual de Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE DE EMPRESA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEITADA. SEGURADORA E ENTE FINANCEIRO PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVADA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. DÉBITO REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO JÁ CANCELADO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA, À REPUTAÇÃO E À CREDIBILIDADE DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. […]. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O apelante argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro, alegando que a responsabilidade pelos danos causados à autora deve recair sobre a seguradora Companhia de Seguros Aliança do Brasil, uma vez que é a responsável pelos serviços discutidos, não possuindo o banco ingerência sobre eventuais falhas na prestação dos citados serviços. 3. Conforme documento juntado aos autos pelo próprio requerido, o serviço possui a agência bancária nº 2850-9, de Beberibe/CE, como contratante - mesma agência da conta corrente da promovente - e, como corretora, a BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, tratando-se de seguro denominado "BB Seguro Vida Empresa Flex", do Banco do Brasil Seguros. 4. Assim, percebe-se que o serviço foi prestado por pessoa jurídica do mesmo grupo econômico do réu, de sorte que a legitimidade do Banco do Brasil S/Apara figurar no polo passivo da demanda é patente, tendo em vista a teoria da aparência. 5. Ademais, sabe-se que os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. 6. Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco do Brasil S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso. Preliminar rejeitada. 7. […]14. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, apenas para afastar a condenação da ré em indenização por danos morais, mantendo inalterados os demais termos da sentença. (TJ-CE. Apelação Cível - 0015504-61.2017.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/06/2021, data da publicação: 23/06/2021) Logo, no que se refere ao adimplemento da obrigação de pagar ora imposta, a responsabilidade solidária das rés é a medida a ser imposta. Isso posto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por CAFAZ Administradora e Corretora De Seguros LTDA. e CONHEÇO dos recursos interpostos pelos demais recorrentes, para DAR-LHES PROVIMENTO, reformando o acórdão para condenar as rés CAFAZ Administradora e Corretora De Seguros LTDA. e ICATU Seguros, solidariamente, a restituírem, de forma simples, os descontos efetuados anteriormente à 30/03/2021, e em dobro, as quantias descontadas indevidamente após a referida data, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada efetivo desconto da Requerente (Súmulas 43 e 54 do STJ), observadas, ainda, a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo desta ação. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051800-14.2020.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051800-14.2020.8.06.0167 Despacho: Em nome dos princípios da não surpresa e da ampla defesa, determino a intimação de ICATU SEGUROS S.A, GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL e CAFAZ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, por intermédio de seus representantes legais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação sobre os embargos de declaração interpostos. Após, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051800-14.2020.8.06.0167.
APELANTE: GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado por unanimidade, acordou em conhecer da apelação cível, para rejeitar as preliminares aduzidas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ E ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CAFAZ CORRETORA DE SEGUROS. AFASTADAS. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA APOSENTADA QUE SOFREU DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º, V, DO DECRETO ESTADUAL Nº 31.111. RECONHECIDO O DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS MENSALMENTE, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ABALOS MORALMENTE SOFRIDOS. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM EFEITOS EX NUNC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PROMOVENTE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Aponta a apelante que o Estado do Ceará é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que, pelo fato de ter a posse sobre todos os dados dos servidores, detém responsabilidade solidária junto aos demais réus. Todavia, constato que o Ente Público estadual sequer participa do contrato relativo ao seguro objeto da lide, conforme se extrai do documento acostado. Além disso, a peça inicial não expõe conduta imputável ao referido ente federado, mas sim às demais rés. 2. Em sede de contrarrazões, a CAFAZ alegou sua ilegitimidade passiva, em razão de ter atuado tão somente como intermediária da relação jurídica do seguro firmado. No entanto, pelo fato de essa ter sido parte direta no acordo celebrado juntamente à seguradora Icatu, bem como tendo em vista as alegações trazidas em sede de exordial, tenho que a aludida ré deve permanecer no polo passivo da demanda. Ademais, aplica-se a teoria da asserção ao caso, pois, aqui, presta-se, unicamente, a justificar o conhecimento do recurso apelatório, e afastar a preliminar suscitada, visto que a apelante afirma expressamente no recurso que teria ocorrido conduta abusiva da ré, qual seja, a cobrança de valores sem o seu consentimento, o que, de per si, não significa, contudo, que tais razões serão posteriormente acolhidas. Preliminares afastadas. 3. A controvérsia em voga possui como ponto nodal a análise do direito da parte autora em receber valores cobrados indevidamente, em virtude de contrato de seguro de vida acordado entre a Caixa de Assistência de Servidores Fazendários Estaduais (CAFAZ) e Icatu Seguros S/A em 09/12/2014. 4. No caso em apreço, a obrigação em tela nasce à luz da edição do Decreto estadual Nº 31.111, de 29 de janeiro de 2013, o qual trata acerca de novas regras para as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais civis e militares, aposentados e pensionistas gerenciada pela Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG. 5. Da exegese do instrumento normativo, depreende-se que, após a data de 28/05/2014, o Seguro de Vida transforma-se em consignação de natureza facultativa, momento em que se torna necessária a autorização prévia e formal do interessado para fins de desconto em folha de pagamento. Assim, não obstante as considerações legais dispostas, as rés prosseguiram com a celebração de acordo em nome da promovente sem que seu consentimento fosse obtido, requisito esse indispensável em razão da data em que o negócio jurídico fora firmado - em 09/12/2014. 6. Conclui-se que cabia às promovidas o dever de buscar o consentimento da parte autora em relação ao firmamento de novo contrato de seguro. Com efeito, entendo que a sentença merece reforma nesse ponto, com o fito de condenar a CAFAZ e a Icatu Seguros a restituir os valores cobrados indevidamente à promovente. 7. Embora a autora tenha demonstrado que ocorrera cobranças indevidas de valores em folha de pagamento, tal fato, por si só, não tem o condão de inferir na sua esfera íntima, apta a lhe causar abalo psicológico, porquanto atingida tão somente sua esfera patrimonial, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça. Outrossim, a requerente não evidencia nos autos suporte fático probatório capaz de sustentar fato constitutivo de seu direito, conforme manda o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Logo, a sentença deve permanecer inalterada nesse ponto. 8. Considerando as circunstâncias evidenciadas nos autos, bem como a documentação apresentada, comprovando que a autora possui débitos recorrentes que, uma vez somados, geram significativa redução de seu poder econômico, entendo que resta suficientemente demonstrada a hipossuficiência da recorrente para fins de concessão da gratuidade da justiça, militando, em seu favor, a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ainda, ressalto que o deferimento do benefício da gratuidade judiciária possui efeitos ex nunc, cujos efeitos não retroagem para atingir os encargos processuais anteriores. 9. Desse modo, reconhecido o direito da parte autora em perceber os valores cobrados de forma indevida, resta definir o limite da condenação a ser imposta. Nesse trilhar, o Superior Tribunal de Justiça entende que: "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." 10. Por fim, como a recorrente sucumbiu em parte mínima, pois venceu em dois de um total de três pedidos - restituição de valores, danos morais e benefício da gratuidade - as rés deverão responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, com fulcro no art. 86, do CPC 11. Preliminares afastadas. Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para rejeitar as preliminares aduzidas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso apelatório interposto por GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, ID 8311782, concernente à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada proposta pela recorrente em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS ESTADUAIS (CAFAZ), de ICATU SEGUROS S/A e do ESTADO DO CEARÁ, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que as rés não incorreram em conduta prejudicial à promovente, visto que essa tinha ciência do seguro contratado, mas nada fez de modo a cancelar o aludido acordo. Irresignada, a autora apresentou recurso de apelação, ID 8311788, aduzindo, preambularmente, que o Estado do Ceará é parte legítima, bem como possui responsabilidade solidária junto aos demais réus, motivo pelo qual deve figurar no polo passivo da demanda. No mérito, alegou que, não obstante a ausência de pedido administrativo de cancelamento do seguro pela parte autora, as promovidas "deveriam ter dado ciência a recorrente ou suspendido a contratação e realizado uma nova, mas ao invés, se mantiveram silentes, reprimindo o poder de decisão da recorrente na contratação dos serviços, tornando a contratação abusiva devido à ausência de consentimento do contratante", com fulcro no direito à informação adequada, previsto no art. 6º, da Lei nº 8.078/1990. Ainda, suscitou a violação ao princípio da autonomia de vontade, vez que não obteve ciência acerca do negócio jurídico acordado. Também, pugnou pela manutenção do ônus da prova em favor da recorrente, pela condenação em danos morais, pelo ressarcimento dos valores cobrados indevidamente e, por fim, pela concessão da integralidade da justiça gratuita à parte autora. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida. Contrarrazões recursais de Icatu Seguros S/A, ID 8311791, rebatendo os argumentos da apelação. Contrarrazões recursais do Estado do Ceará, ID 8311795, confrontando as razões do recurso apelatório. Contrarrazões recursais de Cafaz Administradora e Corretora de Seguros LTDA, ID 8311797, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e, no mérito, atacando os fundamentos do apelo. Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo ao exame dos pontos impugnados. Inicialmente, identifico o levantamento de questão preliminar em sede recursal, motivo pelo qual prossigo a sua apreciação antes de adentrar ao mérito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Aponta a apelante que o Ente Público estadual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que, pelo fato de ter a posse sobre todos os dados dos servidores, detém responsabilidade solidária junto aos demais réus. De outro modo, em sede de contrarrazões, a CAFAZ alega sua ilegitimidade passiva, em razão de ter atuado tão somente como intermediária da relação jurídica do seguro firmado. De saída, entendo que não devem prosperar ambas as preliminares. Em relação à primeira, constato que o Estado do Ceará sequer participa do contrato relativo ao seguro objeto da lide, conforme se extrai do documento de ID 8311749. Além disso, a peça inicial não expõe conduta imputável ao referido ente federado, mas sim às demais rés. No que toca à segunda, pelo fato de a CAFAZ ter sido parte direta no acordo celebrado juntamente à seguradora Icatu, bem como tendo em vista as alegações trazidas em sede de exordial, tenho que a aludida ré deve permanecer no polo passivo da demanda. Ademais, em juízo de admissibilidade, o julgador, segundo a "teoria da asserção" ou da "prospettazione", deve enfrentar apenas em tese as questões relacionadas às condições da ação e aos pressupostos processuais, dentre as quais se inserem a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, conforme construção teórica encampada há vários anos pelo Superior Tribunal de Justiça. Sobre o assunto, traz-se à colação os ensinamentos de Fredie Didier Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil: "Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). 'Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". "O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito'. Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente. O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação. A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva. Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 12ª. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2010, pág. 199/200.) A aplicação da teoria da asserção, aqui, presta-se, unicamente, a justificar o conhecimento do recurso apelatório, e afastar a preliminar suscitada, visto que a apelante afirma expressamente no recurso que teriam ocorrido conduta abusiva da ré, qual seja, a cobrança de valores sem o seu consentimento, o que, de per si, não significa, contudo, que tais razões serão posteriormente acolhidas. A jurisprudência pátria, por seu turno, apresenta, recorrentemente, o entendimento de que deve ser aplicada a teoria da asserção quando da análise das condições da ação, como se vê a seguir, naquilo que interessa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO E DAS NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS COMO FORMA DE PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1.Não há falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos em que acolhida a nulidade do feito por ausência de formação de litisconsórcio passivo, tendo, por conseguinte, a análise dos dispositivos legais atinentes ao mérito restado prejudicados ensejando a ausência de prequestionamento. Ademais, os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. Precedentes. 2.Com base nos fatos narrados na petição inicial, é necessária a formação do litisconsorte passivo necessário ulterior de todos os endossatários, atuais portadores das notas promissórias que se busca invalidar (art. 47 do CPC/73), ante a incidência da teoria da asserção, pois da narrativa da exordial pode-se concluir que o pleito atingirá todos aqueles portadores das notas promissórias. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1363909/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 1.015, II, DO CPC/2015. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que as decisões interlocutórias que se pronunciam sobre a decadência ou a prescrição, seja para reconhecê-la, seja para afastá-la, versam sobre o mérito do processo, motivo pelo qual são agraváveis com base no art. 1.015, II, do CPC/2015. Precedentes. 2- A abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão interlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão. 3- O exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. 4- Na hipótese dos autos, na linha do que decidido pelo Tribunal a quo, as alegações constantes da exordial no sentido de que a ré seria responsável por restituir os certificados não comercializados e cancelados é suficiente, de acordo com a teoria da asserção, para considerar presente a sua legitimidade passiva. 5- No que diz respeito à alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, verifica-se a inexistência de impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão agravada, circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 6- No que diz respeito à divergência jurisprudencial, importa consignar que não se pode conhecer do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que pretende a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, isto é, a tese relativa ao não cabimento do agravo de instrumento, ficando prejudicada, portanto, a divergência jurisprudencial aduzida. 7- No que tange a alegação de julgamento extra petita, tem-se, no ponto, inviável o debate, pois não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 8- Conforme consignado na decisão recorrida, alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à obrigação das partes contratualmente especificada, à comprovação da efetiva comercialização e devolução dos certificados de seguro individual não utilizados pela agravante e ao acerto do relatório da perícia - que concluiu pela existência de certificados a serem devolvidos ou o pagamento do valor relativo ao prêmio estipulado em contrato, exigiria o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9- Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) Da mesma forma, esta Corte de Justiça aponta para a aplicação da teoria da asserção para a análise das condições da ação, verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA PELO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO COM BASE NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a questão controvertida em analisar se laborou com acerto o juízo primevo, ao declinar da competência para processar e julgar a ação de origem em favor da Justiça Federal, com fundamento de que "tanto o requerimento administrativo quanto o judicial não pleiteiam concessão ou restabelecimento de auxílio acidente, mas sim de auxílio doença, atraindo portanto a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito". 2. Contudo, no caso em exame, para fins de análise da competência jurisdicional, deve ser aplicada a Teoria da Asserção quanto à afirmação da própria parte autora, na exordial (fls. 01/06), de que o trabalhador possui "Seqüelas de traumatismo de nervo de membro superior (CID 10:T92.4), patologia que o torna incapaz de desenvolver qualquer atividade laborativa que seja capaz de lhe prover o próprio sustento", conforme atestados médicos anexados aos autos. 3. Ademais, o art. 129, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, "na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal", norma esta que está em harmonia com a previsão constitucional do art. 109, inc. I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal para o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (grifou-se). 4. Apelação Cível conhecida e provida. (Apelação Cível - 0007806-72.2018.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEMINEM LAEDERE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. ÓBITO DE PARENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO EM CONFORMIDADE COM A TEORIA DA ASSERÇÃO. DEFESA DIRETA - NEGATIVA DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DO AGENTE COM O FATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, FUNDADO NA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE: I Prima facie, os petardos lançados pelo recurso em face da deliberação recorrida, sob o argumento do erro de julgamento ou da antinomia jurídica, não podem ser admitidos. Na espécie, é inconteste que a bem lançada sentença recorrida, no que tange à utilização da teoria da asserção, encontra-se irreprochável, sendo digna de encômios, dado a demonstração do saber jurídico do magistrado e do aproveitamento da teoria corrente em solo pátrio, desde a vigência do Digesto Processual Civil de 2.015. II Prosseguindo, há a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob dois fundamentos. O primeiro, tangente à tempestividade do petitório apresentado pelos autores, com o indicativo de testemunhos a serem ouvidos em audiência, não resiste à análise dos elementos processuais, estando, mais uma vez, escorreito o decisório apelado. III Contudo, o segundo ponto, pertinente à ocorrência de o decisum singular haver julgado, de forma antecipada a lide, por afirmar que não seria necessária a produção probante, mas proclamou a improcedente o pedido autoral, por falta de prova do nexo a jungir o agente ao fato danoso, acolhendo a defesa direta da promovida, de negativa da autoria, deve ser examinada com grano salis. É que, há, como acima referenciado, um petitório no feito, arrolando colaboradoras com a justiça, as quais, segundo o apelo, irão desmistificar o documento inserto aos autos pela promovida que assesta não estar ligada aos fatos objeto da lide, os quais resultariam na responsabilidade civil perscrutada. IV Data venia, aqui exsurge ofensa ao Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis FPPC, cuja redação se destaca: "O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas." V Precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, cujo excerto se destaca: "(...) 2. Embora seja incumbência do Juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 131 e 330), é dever do Magistrado possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 331 e 333). Precedente: REsp. 714.228/MA, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Dje 09.03.2012. 3. (...) (cf. AgRg no AREsp. 173.792/MS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.06.2012). 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 359949/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014.". VI Apelação conhecida e provida, em parte, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo singular. (Apelação Cível - 0008183-95.2019.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021). Desse modo, rejeito as preliminares ora aduzidas e passo à análise do mérito. MÉRITO A controvérsia em voga possui como ponto nodal a análise do direito da parte autora em receber valores cobrados indevidamente, em virtude de contrato de seguro de vida acordado entre a Caixa de Assistência de Servidores Fazendários Estaduais (CAFAZ) e Icatu Seguros S/A em 09/12/2014. No caso em apreço, a obrigação em tela nasce à luz da edição do Decreto estadual Nº 31.111, de 29 de janeiro de 2013, o qual trata acerca de novas regras para as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais civis e militares, aposentados e pensionistas gerenciada pela Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG. No corpo normativo, tem-se a definição de três tipos de consignação: as obrigatórias (art. 3º), as como se obrigatórias fossem (art. 4º) e as facultativas (art. 7º). O seguro de vida encaixa-se no segundo tipo, motivo pelo qual é válida a análise de seu dispositivo, no que é pertinente. Art. 4º Consideram-se consignações como se obrigatórias fossem, as obrigações decorrentes de mensalidade de entidades de autogestão sem fins lucrativos, geridas mediante participação direta dos servidores públicos estaduais. Parágrafo único. As mensalidades previstas no caput a serem consignadas em folha de pagamento, são as relativas aos valores fixos, excluindo-se as parcelas referentes à coparticipação ou rateio. Art. 5º Consideram-se, ainda, consignações como se obrigatórias fossem, as obrigações decorrentes de Planos de Saúde e Odontológico, Plano Funerário, Previdência Privada, Seguro de Vida, Caixas Beneficentes e Fundações Assistenciais desde que tenham sido devidamente informados à SEPLAG, conforme parâmetros definidos em regramento específico. §1º Após 28 de maio de 2014 as obrigações de que trata o caput deste artigo serão tratadas como facultativas, devendo submeter-se às regras estabelecidas nos Artigos 7º, 12 e demais aplicáveis deste Decreto. Nessa esteira, observa-se que a consignação supra tornou-se facultativa a partir de 29/05/2014, passando a seguir o seguinte regramento: Art. 2º Considera-se, para fins deste Decreto: V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma deste Decreto; Da exegese do decreto, depreende-se que, após a data de 28/05/2014, o Seguro de Vida transforma-se em consignação de natureza facultativa, momento em que se torna necessária a autorização prévia e formal do interessado para fins de desconto em folha de pagamento. Compulsando detidamente os autos, identifico o contrato de seguro de pessoas celebrado entre a CAFAZ e Icatu Seguros S/A (ID 8311749/8311752) no dia 09/12/2014. Assim, não obstante as considerações legais acima dispostas, as rés prosseguiram com a celebração de acordo em nome da promovente sem que seu consentimento fosse obtido, requisito esse indispensável em razão da data em que o negócio jurídico fora firmado - após 28/05/2014. Nessa situação, percebe clara infração ao princípio da legalidade por parte das rés, em desfavor à servidora estadual ora apelante, tendo em vista a não observância de elementos normativos norteadores de conduta da Administração Pública. Acerca da matéria, é a lição da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. No âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe. Essa é a ideia expressa de forma lapidar por Hely Lopes Meirelles (2003:86) e corresponde ao que já vinha explícito no artigo 4º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789: "a liberdade consiste em fazer tudo aquilo que não prejudica a outrem; assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem outros limites que os que asseguram aos membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos. Esses limites somente podem ser estabelecidos em lei". No direito positivo brasileiro, esse postulado, além de referido no artigo 37, está contido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal que, repetindo preceito de Constituições anteriores, estabelece que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei. (Direito Administrativo. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559646784. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646784/. Acesso em: 23 abr. 2024.) Trata-se da concepção segundo a qual todos os atos e disposições da Administração Pública submetem-se ao direito, cuja desconformidade configura violação ao ordenamento jurídico. Seu objetivo é reduzir práticas arbitrárias e abusivas do Poder Público em matéria atinente ao regime jurídico dos servidores públicos, adotando-se hodiernamente um controle de juridicidade qualificada. Esse modo de interpretar o conjunto de regras e princípios da Administração Pública é inclusive adotado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente ao controle jurisdicional, conforme explicitado por ocasião do julgamento do Ag. Reg. em MS nº 26.849-DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.04.2014: "A rigor, nos últimos anos viu-se emergir no pensamento jurídico nacional o princípio constitucional da juridicidade, que repudia pretensas diferenças estruturais entre atos de poder, pugnando pela sua categorização segundo os diferentes graus de vinculação ao direito, definidos não apenas à luz do relato normativo incidente na hipótese, senão também a partir das capacidades institucionais dos agentes públicos envolvidos." No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, também se pratica o entendimento de legalidade mais aprofundada para fins de resolução dos conflitos entre administrados e Administração Pública, nos termos do decidido no Recurso Especial nº 1001673, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 06.05.2008: 4. Cabe ao Poder Judiciário, no Estado Democrático de Direito, zelar, quando provocado, para que o administrador atue nos limites da juridicidade, competência que não se resume ao exame dos aspectos formais do ato, mas vai além, abrangendo a aferição da compatibilidade de seu conteúdo com os princípios constitucionais, como proporcionalidade e razoabilidade. Além disso, o próprio contrato de seguro carreado aos autos traz em seu texto uma série de obrigações que não foram observadas pela ré CAFAZ. Pela tamanha pertinência de tais dispositivos, colaciono-os a seguir (ID 8311751): I - fornecer à Icatu Seguros todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais; II - manter a Icatu Seguros informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, tais como, mas não se limitando a nºs de CPF, RG, nome completo, endereço, profissão, telefone, entre outros, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente; III - fornecer ao segurado, sempre que solicitadas, quaisquer informações relativas a este Contrato; VI - repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração, inclusive quanto à manifestação de qualquer uma das partes (Estipulante ou Icatu Seguros) sobre o desinteresse na renovação da Apólice, em seu vencimento. De modo a corroborar a responsabilidade da recorrida, observa-se a cláusula contratual 27, in verbis: 27 CORRETORA 27.1 A corretora oficial da Apólice é a Cafaz Administradora e Corretora de Seguros Ltda., qualificada no preâmbulo e que integra e assina o presente contrato, na condição de Interveniente, declarando ter conhecimento de todas as suas cláusulas e assumindo observar as obrigações que lhe são atribuídas por este instrumento e pela legislação em vigor. Conclui-se que cabia às promovidas o dever de buscar o consentimento da parte autora em relação ao firmamento de novo contrato de seguro. Com efeito, entendo que a sentença merece reforma nesse ponto, com o fito de condenar a CAFAZ e a Icatu Seguros em restituir os valores cobrados indevidamente à promovente. Aclarada essa questão, passo à análise do pedido concernente aos danos morais. Acerca da matéria, é necessário, conforme pacífico entendimento da jurisprudência pátria, que a parte autora deixe provado os abalos morais alegadamente sofridos para que faça jus à indenização. Em casos como o que está sob análise, não se trata de uma situação in re ipsa, logo, a parte requerente deve comprovar a existência do dano psicológico, moral ou à honra, não sendo admitido presumi-lo apenas ou aduzir genericamente. Na lição de Sérgio Cavalieri, dano moral pode ser definido como: "A dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. É lesão que integra os direitos da personalidade, tal como a vida, liberdade, intimidade, privacidade, honra, imagem, identificação pessoal, integridade física e psíquica". (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Editora Atlas, 2009.) Assim, embora a autora tenha demonstrado que ocorrera a cobrança indevida de valores em folha de pagamento, tal fato, por si só, não tem o condão de inferir na sua esfera íntima, apta a lhe causar abalo psicológico, porquanto atingida tão somente sua esfera patrimonial, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 170 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MERA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM CUMPRIR ORDENS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PRECEDENTES DO TJCE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida na parte em que declarou a incompetência da Justiça Comum para executar sentença proferida na Justiça do Trabalho, e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. Mesmo que o vínculo com a Administração não fosse mais o celetista à época da propositura desta ação, ainda assim, compete, única e exclusivamente, à Justiça do Trabalho apreciar o alcance e limites de suas decisões, mormente aquelas acobertadas pelo manto da res iudicata, ex vi art. 877 da CLT. 3. Conforme previsão contida no art. 575, inciso II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença vergastada, a execução, fundada em título judicial, deveria ser processada perante o Juízo que decidiu a causa em 1ª instância. 4. In casu, a pretensão da ora agravante de ver seus níveis salariais retificados pelo Judiciário tem por fundamento um ato supostamente arbitrário da Administração, que não os teria implementado em seu contracheque, conforme sentença proferida na Justiça do Trabalho, sendo, por isso, a Justiça Comum incompetente para executar tal decisum. 5. Por aplicação analógica da Súmula 170 do STJ, compete à Justiça Comum apreciar pedido de indenização por danos morais supostamente causados à servidora pela demora das determinações contidas em sentença proferida pela Justiça do Trabalho. 6. A mera demora da Administração em cumprir ordens judiciais favoráveis a seus servidores, por si só, não configura danos morais indenizáveis. 7. Na hipótese, a agravante não se desincumbiu de demonstrar nos autos, efetivamente, a repercussão negativa do ato ilícito atribuído ao agravado, em seu íntimo, em sua imagem, ou, ao menos, perante a comunidade em que estava inserida, não há que se falar de danos morais indenizáveis. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AGT: 01760455720138060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO ENTE MUNICIPAL. REDIRECIONAMENTO DO ÔNUS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO DO DEMANDANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O cerne da insurgência do requerente consiste em se perquirir acerca da existência de danos morais em razão do inadimplemento de verbas remuneratórias decorrentes de contrato temporário celebrado entre as partes litigantes. O mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral a ponto de ensejar direito à indenização, cabendo à parte o ônus de comprovar o abalo psicológico decorrente da privação das verbas que lhe eram devidas. No caso em apreço, não Ficou demonstrada a existência de retenção dolosa dos montantes ou abuso de poder pelo ente estatal, bem como também não restou comprovada a privação das condições de subsistência e/ou abalo em sua honra objetiva, de forma a caracterizar o dano moral. 3. Recurso do demandante conhecido e desprovido. 4. Recurso do Município conhecido e provido. 5. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento à insurgência da parte requerente e dar provimento às razões do Município, nos termos do voto da Relatora. (TJCE. Apelação Cível - 0014539-59.2017.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 05/07/2022) Outrossim, a requerente não evidencia nos autos suporte fático probatório capaz de sustentar fato constitutivo de seu direito, conforme manda o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Logo, a sentença deve permanecer inalterada nesse ponto. Por fim, atinente ao pedido do benefício da gratuidade da Justiça, entendo que deve prosperar. Sobre a matéria, a Constituição Federal estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Por sua vez, dispõe o novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Portanto, no que tange à pessoa natural, conclui-se que a gratuidade da justiça comporta presunção relativa às pessoas físicas que a requerem, só podendo ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 3º, do CPC/15). Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário". (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). Ademais, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ainda na vigência da Lei n.º 1.060/50, se manifestou no sentido de que "A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família." (STF - RE nº 205.746/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 28/2/97). Corroborando tais entendimentos, precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DAS BENESSES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia deste agravo gira em torno do indeferimento do pedido de justiça gratuita pleiteado pela requerente e negado em1º grau sob o fundamento da ausência de documentos que comprovassem a condição de hipossuficiência. 2. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, essa não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 3. Ressalte-se que o art. 99, § 2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Dessa forma, é ônus da parte autora demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica e/ou impossibilidade de pagamento das custas processuais. 4. Ademais, conforme se verifica nos documentos acostados pela agravante, a mesma possui renda localizada na faixa de isenção para a Receita Federal, tanto é assim, que há mais de três anos, não faz declaração, sem quaisquer punições do fisco. 5. Entendo que a agravante faz jus aos benefícios da gratuita judiciária, visto que se presume pela hipossuficiência da declarante, somente podendo ser afastada quando presente informações ou documentos comprobatórios suficientes para infirmar sua alegativa, o que inocorreu até o presente instante processual. 6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder à parte agravante as benesses da gratuidade da justiça. (TJCE - AI: 06354181020208060000 CE 0635418-10.2020.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. 1. No presente caso, têm-se por razoáveis e relevantes as alegações do agravante. Com efeito, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. Ademais, a legislação adjetiva civil disciplina que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser refutada somente se existir elementos em contrário nos autos. 3. In casu, verifica-se que além de não existir nos autos nenhum elemento com força probante que possa afastar a declaração de hipossuficiência, os empréstimos contraídos demonstram um elevado comprometimento de seu salário mensal. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a remuneração percebida, isoladamente, não é critério legítimo para fundamentar o indeferimento do benefício. 5. Assim, considero ter a agravante direito ao benefício da justiça gratuita, sendo relevante destacar que não se faz necessário que a postulante encontre-se em estado de penúria para fazer jus à benesse em comento. 6. Recurso provido. (TJ-CE - AI: 06229330720228060000 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2022) Dos autos, extrai-se que a autora recebe um montante líquido de R$ 3.936,97 (três mil novecentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos) e que seus gatos mensais são de natureza elevada, conforme os documentos acostados (ID 8311617) quais sejam: I) Recibo de salário devido a empregado da promovente, no valor de R$ 792,23 (setecentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos); II) Fatura de plano de saúde da requerente, no valor de R$ 557,43 (quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos); III) Extrato de movimentações bancárias de conta pertencente à parte autora. Percebe-se, pois, consoante o § 2º do art. 99 do CPC e a jurisprudência desta Corte de Justiça, que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do CPC. Assim, para que o magistrado rejeite o pleito de assistência judiciária gratuita deve ter fundadas razões, objetivamente aferíveis e com o mínimo de respaldo em dados concretos e razoáveis, capazes de fragilizar a real necessidade do benefício pretendido. Com esse cenário, considerando as circunstâncias evidenciadas nos autos, bem como a documentação apresentada acima, comprovando que a autora possui débitos recorrentes que, uma vez somados, geram significativa redução de seu poder econômico, entendo que resta suficientemente demonstrada a hipossuficiência da recorrente para fins de concessão da gratuidade da justiça, militando, em seu favor, a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ainda, ressalto que o deferimento do benefício da gratuidade judiciária possui efeitos ex nunc, cujos efeitos não retroagem para atingir os encargos processuais anteriores. Por conseguinte, não terá a autora o direito à restituição de valores pagos por força da decisão interlocutória de ID 8311620. Desse modo, reconhecido o direito da parte autora em perceber os valores cobrados de forma indevida, resta definir o limite da condenação a ser imposta. Nesse trilhar, o Superior Tribunal de Justiça entende que: "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 925.130/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012.) Com efeito, a sentença deve ser reformada com o fim de condenar as promovidas a restituir os valores cobrados indevidamente à parte autora, devidamente atualizados, em razão de contrato de seguro celebrado sem o consentimento dessa, limitando-se ao valor fixado na apólice, bem como para conceder o benefício da gratuidade da justiça à promovente. Por fim, como a recorrente sucumbiu em parte mínima, pois venceu em dois de um total de três pedidos - restituição de valores, danos morais e benefício da gratuidade - as rés deverão responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, com fulcro no art. 86 do CPC. Isso posto, CONHEÇO da apelação cível, para rejeitar as preliminares aduzidas e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de condenar a CAFAZ Corretora de Seguros e a Icatu Seguros ao pagamento dos valores cobrados indevidamente à autora, limitando-se ao valor fixado na apólice. Também, reforma-se o decisum para conceder o benefício da gratuidade da justiça à promovente. Por consequência, inverto a verba honorária, para fixar em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051800-14.2020.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
13/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2023, 10:06
Petição (Contra-razões)
23/10/2023, 18:43
Petição (Contra-razões)
29/09/2023, 12:06
Publicação
29/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 00:00
Expedida/Certificada
27/09/2023, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 21:11
Ato ordinatório
27/09/2023, 21:11
Decurso de Prazo
30/08/2023, 02:43
Petição (Contra-razões)
15/08/2023, 17:42
Decurso de Prazo
04/08/2023, 03:39
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:03
Petição (Apelação)
01/08/2023, 13:52
Publicação
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL
Requerido: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS, ICATU SEGUROS S/A, ESTADO DO CEARA SENTENÇA GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL propôs ação ordinária em face do Estado do Ceará, Cafaz e Icatu Seguros pela qual busca provimento judicial para que as promovidas abstenham-se de cobrar parcelas de seguro de vida, a devolução da quantia paga e a reparação por danos morais. Aduz, para tanto, que vem pagando o prêmio de seguro de vida obrigatório desde 1974, o qual passou a ser facultativo em 2014, porém, após o aumento do prêmio de R$ 82,41 para R$ 100,06 em janeiro de 2020, razão pela qual irresignou-se com a cobrança por não haver contratado. À inicial juntou os documentos Ids. 42081476 a 42081482. O Estado do Ceará suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, por não haver qualquer alegação de demanda face do Estado do Ceará, não tendo intermediado a contratação do seguro, e, no mérito, inexistência de possibilidade de devolução em dobro, não cabimento de indenização por dano moral e inexistência de prova do dano e, subsidiariamente, diminuição do quantum indenizatório solicitado (Id. 42081086). A Cafaz Corretora suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo ser intermediária entre os segurados e a seguradora Icatu, inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, e, no mérito, impugnando os pedidos (Id. 42081080). A Icatu Seguros sustentou a legalidade da sua conduta, defendendo que a autora esteve segurada desde 1974, impugnando os pedidos exordiais (Id. 42081111). Réplica (Id. 42081119). É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, da Lei Processual, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo, privilegiando sua efetividade, quando prescindível a instrução processual. 1. Questões Premilinares Inicialmente, passo ao exame das questões preliminares. a) preliminar do Estado do Ceará A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará merece prosperar, haja vista que a petição inicial não deduz qualquer argumentação que possa esboçar uma demanda, cingindo-se a afirmar que a autora é servidora pública e tem em seu contracheque a consignação da parcela destinada a pagamento de seguro de vida em grupo de servidores. A exposição fática apresentada pela parte autora sequer menciona o ente político, não lhe atribuindo a responsabilidade acerca dos descontos alegadamente indevidos que objetificam o presente feito. Nesse sentido: 89427304 - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO FIRMADOS POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ALEGADA FRAUDE NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. DESCONTO DOS PRÊMIOS MENSAIS NOS PAGAMENTOS E NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. Relaciona-se a legitimidade passiva àquele contra quem a demanda deverá ser ajuizada, em virtude da resistência, supostamente injustificada e ilegal, ao exercício de determinada pretensão, resguardada juridicamente, pelo titular de um direito. O Município de Uberlândia não possui legitimidade para figurar no polo processual passivo de uma Ação Civil Pública, na qual se pretende a reparação dos prejuízos materiais e morais suportados pelos servidores públicos municipais, que firmaram contratos de seguro de vida em grupo, dos quais não participou a Administração Pública. Não se pode pretender a transmudação da natureza do vínculo jurídico estabelecido entre o réu e seus servidores, para alterá-lo de estatutário para consumerista, com o único escopo de enquadrar o Município de Uberlândia na categoria de fornecedor de produtos e serviços, vez que os descontos dos prêmios mensais eram promovidos nos pagamentos e benefícios de seus servidores, já que expressamente autorizados por estes, tendo em vista os contratos de seguro de vida em grupo firmados. (TJMG; APCV 0442243-60.2015.8.13.0702; Uberlândia; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 27/06/2019; DJEMG 02/07/2019) A requerente não narrou na inicial nenhuma conduta imputável ao Estado do Ceará, alegação apta à abertura da jurisdição para certificação da responsabilidade civil do Estado, razão por que a preliminar merece acolhimento. b) preliminar da Cafaz Corretora A preliminar da Cafaz Corretora não merece acolhimento. A corretora de seguros, quando age apenas na condição de mera intermediária do negócio jurídico em discussão, é parte ilegítima para figurar no polo passivo, extinguindo-se o processo, com relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Isso porque, de acordo com o Código Civil, em seu artigo 757, parágrafo único, o legislador, ao tratar da atividade securitária dispõe que, "somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada". Todavia, tratando-se de relação que se submete aos ditames do CDC e sendo aplicável a teoria da asserção, é caso de se reconhecer a legitimidade passiva da Cafaz Corretora 2. Mérito a) aplicação do CDC Prefacialmente, saliento que a relação entretida pelas partes caracteriza-se como de consumo. O art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços". E, em seu parágrafo segundo, estabelece que "produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial". O artigo 2º, do CDC adotou a teoria finalista, para quem, consumidor é aquele que utiliza produtos ou serviços como destinatário final. No ponto, cabe salientar que o STJ tem, ainda, adotado a teoria finalista mitigada, reconhecendo que, em situações específicas é necessário abrandar o rigor do critério finalista para admitir a aplicabilidade nas relações entre os adquirentes e fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Em suma, a teoria finalista mitigada, aprofundada ou abrandada consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, posa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor, alguma vulnerabilidade (RESP. 1.195.642/RJ). Como se decalca da lição transcrita, a caracterização da ré - seguradora - como fornecedora está positivada no art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à parte autora, ultima-se que a mesma se insere no conceito geral de consumidor, assentado no art. 2º, caput, do mesmo diploma legal, já que foi destinatário final econômico dos serviços. No magistério de Cláudia Lima Marques, "a caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor está positivada no art. 3º, caput do CDC e especialmente no § 2º do referido artigo, o qual menciona expressamente como serviços as atividades de 'natureza bancária, financeira, de crédito'." E mais adiante: "A caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor sob a incidência do CDC, é hoje pacífica." (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ªed, pgs.198/199). Nessa senda, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula n.º 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". b) da inexistência do contrato e seus efeitos Cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor elenca diversos direitos inerentes ao consumidor, visando protegê-lo das ações do mercado, e levadas a efeito por pessoas jurídicas de alto poder econômico. Entre eles, afiguram-se presentes direitos como de informação, transparência e a boa-fé objetiva: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Segundo preconiza o art. 31 do CDC as informações devem ser precisas e suficientemente claras para que o consumidor compreenda o que de fato está contratando, in verbis: Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Sobre o princípio da informação nas relações de consumo, estabelece o STJ que a oferta de produtos ou serviços deve gozar de informações precisas, claras, de fácil entendimento e compreensão, com advertência de algum risco à saúde ou integridade física dos consumidores: "3. Ainda de acordo com o CDC, "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores" (art. 31)." (EREsp 1515895/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 27/09/2017); "3. O direito à informação, garantia fundamental da pessoa humana expressa no art. 5°, inciso XIV, da Constituição Federal, é gênero do qual é espécie também previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4. A Lei n. 8.078/1990 traz, entre os direitos básicos do consumidor, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (art. 6º, inciso III). 5. Consoante o Código de Defesa do Consumidor, "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores" (art. 31), sendo vedada a publicidade enganosa, "inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços" (art. 37). 6. O dever de informação positiva do fornecedor tem importância direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor. A informação deficiente frustra as legítimas expectativas do consumidor, maculando sua confiança." (REsp 1364915/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013). Sabe-se, ainda, que além das diretrizes inerentes à relação de consumo, para a regularidade dos negócios jurídicos há de se perquirir acerca de sua existência, validade e eficácia. No ponto, indispensável citar o autor Pontes de Miranda que propôs originariamente essa classificação em três planos quanto aos elementos essenciais do negócio jurídico, conhecida como Escada Ponteana (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Campinas: Bookseller. 2002. Tomo 20). Nos planos da existência e validade do negócio jurídico o Código Civil estabelece alguns requisitos no art. 104, a saber: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei Há ainda, a manifestação de vontade, que deve ser livre, consciente, de boa-fé e destinada à formação de negócio lícito. Segundo lecionam Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel de Melo: "Para que haja negócio jurídico, como vimos, é necessário que haja declaração de vontade dirigida para os fins a que ele se destina. Sem vontade não existe negócio jurídico. Todo negócio em que estiver presente a vontade, seja ela natural ou viciada, pessoal ou por representação, é existente. O vício na vontade se encontra no plano da validade, pois, embora viciada por erro, dolo, coação moral, lesão ou estado de perigo, a vontade existe." (in Manual de Direito Civil. 5ª ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 329-30). Nesse prisma, manifesta-se a jurisprudência: 3. Sob esse enfoque a abalizada doutrina sobre o tema assenta: "(...)Como todo negócio jurídico, o ajustamento de conduta pode ser compreendido nos planos de existência, validade e eficácia. Essa análise pode resultar em uma fragmentação artificial do fenômeno jurídico, posto que a existência, a validade e a eficácia são aspectos de uma mesmíssima realidade. Todavia, a utilidade da mesma supera esse inconveniente. (...) Para existir o ajuste carece da presença dos agentes representando dois "centros de interesses, ou seja, um ou mais compromitentes e um ou mais compromissários; tem que possuir um objeto que se consubstancie em cumprimento de obrigações e deveres; deve existir o acordo de vontades e ser veiculado através de uma forma perceptível(…) (RODRIGUES, Geisa de Assis, Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2002, p. 198). (Grifamos). (REsp 802.060/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 22/02/2010). Alinhado à manifestação de vontade, vige no Direito Civil Brasileiro a liberdade privada das partes para entabular contratos e relações jurídicas: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Dessa forma, subsistindo a manifestação de vontade, consistente no ato de firmar os contratos com a parte adversa, tem-se ainda o dever anexo às relações jurídicas consistente na manutenção da boa-fé objetiva de ambas as partes. Ocorre que, aos contratantes é imposto um ônus, tanto na fase pré-contratual, quanto na execução da avença, que é o comportamento alinhado com a boa-fé objetiva: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Acerca da boa-fé objetiva, calham trazer à baila as lições do prof. Anderson Schreiber: "A boa-fé objetiva consiste em cláusula geral que impõe a adoção de comportamento compatível com a mútua lealdade e confiança nas relações jurídicas." (Schreiber, Anderson Manual de direito civil: contemporâneo / Anderson Schreiber. - 3. ed. -São Paulo: Saraiva Educação, 2020.1.136 p.). No presente caso, a parte requerida deixou o comprovante da contratação do seguro de vida privado, reconhecendo que o cartão de adesão não fora transferido após a mudança de corretora e seguradora, conforme documento Id. 42081112. Por outro lado, a parte autora nunca apresentou qualquer irresignação com o pagamento do prêmio, utilizando-se da garantia de por mais quase 40 (quarenta) anos, não apresentado qualquer objeção. Não obstante a autora não tenha contratado o seguro de vida em grupo na década de 80, utilizou seus benefícios, ficando garantida durante todo o período, sendo evidente a dedução de que, havendo um sinistro, a autora seria beneficiada com indenização. Registre-se, ainda, que o art. 758 do Código Civil prevê que o contrato de seguro pode ser provado pelo pagamento do prêmio: Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Admitir a restituição de valores pagos por serviços prestados (no caso os serviços financeiros foram prestados, pois a autora permaneceu segurada durante todo o período), seria admitir o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A autora, embora não tenha contratado o seguro de vida, comportou-se como contratante na forma esperada pela seguradora contratada, não impugnando a existência do contrato por vários anos, externando sua irresignação após o aumento do valor do prêmio. A requerida, por sua vez, ao tomar conhecimento da vontade da autora-segurada, imediatamente suspendeu as consignações, demonstrando sua boa-fé (cf Id. 42081110). A promovente, por sua vez, ciente do aumento do prêmio em janeiro de 2020, não enviou uma mensagem eletrônica para a seguradora, optando por acionar diretamente as requeridas pelas vias judiciais. Portanto, incabível a restituição das parcelas pagas a título de prêmio. Em relação aos danos morais, considerando que a conduta das partes pautou-se pela estrita boa-fé, havendo uma prestação de serviço, embora sem contratação, não há sequer falar em constrangimento ou aborrecimento. 3. Dispositivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051800-14.2020.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, deixando de resolver o mérito em relação a esse com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Cafaz Seguradora, para, resolvendo o mérito da demanda em relação às demais, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais antecipadas, bem como nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualzado da causa pela variação do IPCA. PRI. Sobral/CE, 19 de junho de 2023 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL
Requerido: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS, ICATU SEGUROS S/A, ESTADO DO CEARA SENTENÇA GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL propôs ação ordinária em face do Estado do Ceará, Cafaz e Icatu Seguros pela qual busca provimento judicial para que as promovidas abstenham-se de cobrar parcelas de seguro de vida, a devolução da quantia paga e a reparação por danos morais. Aduz, para tanto, que vem pagando o prêmio de seguro de vida obrigatório desde 1974, o qual passou a ser facultativo em 2014, porém, após o aumento do prêmio de R$ 82,41 para R$ 100,06 em janeiro de 2020, razão pela qual irresignou-se com a cobrança por não haver contratado. À inicial juntou os documentos Ids. 42081476 a 42081482. O Estado do Ceará suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, por não haver qualquer alegação de demanda face do Estado do Ceará, não tendo intermediado a contratação do seguro, e, no mérito, inexistência de possibilidade de devolução em dobro, não cabimento de indenização por dano moral e inexistência de prova do dano e, subsidiariamente, diminuição do quantum indenizatório solicitado (Id. 42081086). A Cafaz Corretora suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo ser intermediária entre os segurados e a seguradora Icatu, inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, e, no mérito, impugnando os pedidos (Id. 42081080). A Icatu Seguros sustentou a legalidade da sua conduta, defendendo que a autora esteve segurada desde 1974, impugnando os pedidos exordiais (Id. 42081111). Réplica (Id. 42081119). É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, da Lei Processual, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo, privilegiando sua efetividade, quando prescindível a instrução processual. 1. Questões Premilinares Inicialmente, passo ao exame das questões preliminares. a) preliminar do Estado do Ceará A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará merece prosperar, haja vista que a petição inicial não deduz qualquer argumentação que possa esboçar uma demanda, cingindo-se a afirmar que a autora é servidora pública e tem em seu contracheque a consignação da parcela destinada a pagamento de seguro de vida em grupo de servidores. A exposição fática apresentada pela parte autora sequer menciona o ente político, não lhe atribuindo a responsabilidade acerca dos descontos alegadamente indevidos que objetificam o presente feito. Nesse sentido: 89427304 - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO FIRMADOS POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ALEGADA FRAUDE NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. DESCONTO DOS PRÊMIOS MENSAIS NOS PAGAMENTOS E NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. Relaciona-se a legitimidade passiva àquele contra quem a demanda deverá ser ajuizada, em virtude da resistência, supostamente injustificada e ilegal, ao exercício de determinada pretensão, resguardada juridicamente, pelo titular de um direito. O Município de Uberlândia não possui legitimidade para figurar no polo processual passivo de uma Ação Civil Pública, na qual se pretende a reparação dos prejuízos materiais e morais suportados pelos servidores públicos municipais, que firmaram contratos de seguro de vida em grupo, dos quais não participou a Administração Pública. Não se pode pretender a transmudação da natureza do vínculo jurídico estabelecido entre o réu e seus servidores, para alterá-lo de estatutário para consumerista, com o único escopo de enquadrar o Município de Uberlândia na categoria de fornecedor de produtos e serviços, vez que os descontos dos prêmios mensais eram promovidos nos pagamentos e benefícios de seus servidores, já que expressamente autorizados por estes, tendo em vista os contratos de seguro de vida em grupo firmados. (TJMG; APCV 0442243-60.2015.8.13.0702; Uberlândia; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 27/06/2019; DJEMG 02/07/2019) A requerente não narrou na inicial nenhuma conduta imputável ao Estado do Ceará, alegação apta à abertura da jurisdição para certificação da responsabilidade civil do Estado, razão por que a preliminar merece acolhimento. b) preliminar da Cafaz Corretora A preliminar da Cafaz Corretora não merece acolhimento. A corretora de seguros, quando age apenas na condição de mera intermediária do negócio jurídico em discussão, é parte ilegítima para figurar no polo passivo, extinguindo-se o processo, com relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Isso porque, de acordo com o Código Civil, em seu artigo 757, parágrafo único, o legislador, ao tratar da atividade securitária dispõe que, "somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada". Todavia, tratando-se de relação que se submete aos ditames do CDC e sendo aplicável a teoria da asserção, é caso de se reconhecer a legitimidade passiva da Cafaz Corretora 2. Mérito a) aplicação do CDC Prefacialmente, saliento que a relação entretida pelas partes caracteriza-se como de consumo. O art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços". E, em seu parágrafo segundo, estabelece que "produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial". O artigo 2º, do CDC adotou a teoria finalista, para quem, consumidor é aquele que utiliza produtos ou serviços como destinatário final. No ponto, cabe salientar que o STJ tem, ainda, adotado a teoria finalista mitigada, reconhecendo que, em situações específicas é necessário abrandar o rigor do critério finalista para admitir a aplicabilidade nas relações entre os adquirentes e fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Em suma, a teoria finalista mitigada, aprofundada ou abrandada consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, posa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor, alguma vulnerabilidade (RESP. 1.195.642/RJ). Como se decalca da lição transcrita, a caracterização da ré - seguradora - como fornecedora está positivada no art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à parte autora, ultima-se que a mesma se insere no conceito geral de consumidor, assentado no art. 2º, caput, do mesmo diploma legal, já que foi destinatário final econômico dos serviços. No magistério de Cláudia Lima Marques, "a caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor está positivada no art. 3º, caput do CDC e especialmente no § 2º do referido artigo, o qual menciona expressamente como serviços as atividades de 'natureza bancária, financeira, de crédito'." E mais adiante: "A caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor sob a incidência do CDC, é hoje pacífica." (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ªed, pgs.198/199). Nessa senda, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula n.º 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". b) da inexistência do contrato e seus efeitos Cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor elenca diversos direitos inerentes ao consumidor, visando protegê-lo das ações do mercado, e levadas a efeito por pessoas jurídicas de alto poder econômico. Entre eles, afiguram-se presentes direitos como de informação, transparência e a boa-fé objetiva: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Segundo preconiza o art. 31 do CDC as informações devem ser precisas e suficientemente claras para que o consumidor compreenda o que de fato está contratando, in verbis: Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Sobre o princípio da informação nas relações de consumo, estabelece o STJ que a oferta de produtos ou serviços deve gozar de informações precisas, claras, de fácil entendimento e compreensão, com advertência de algum risco à saúde ou integridade física dos consumidores: "3. Ainda de acordo com o CDC, "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores" (art. 31)." (EREsp 1515895/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 27/09/2017); "3. O direito à informação, garantia fundamental da pessoa humana expressa no art. 5°, inciso XIV, da Constituição Federal, é gênero do qual é espécie também previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4. A Lei n. 8.078/1990 traz, entre os direitos básicos do consumidor, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (art. 6º, inciso III). 5. Consoante o Código de Defesa do Consumidor, "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores" (art. 31), sendo vedada a publicidade enganosa, "inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços" (art. 37). 6. O dever de informação positiva do fornecedor tem importância direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor. A informação deficiente frustra as legítimas expectativas do consumidor, maculando sua confiança." (REsp 1364915/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013). Sabe-se, ainda, que além das diretrizes inerentes à relação de consumo, para a regularidade dos negócios jurídicos há de se perquirir acerca de sua existência, validade e eficácia. No ponto, indispensável citar o autor Pontes de Miranda que propôs originariamente essa classificação em três planos quanto aos elementos essenciais do negócio jurídico, conhecida como Escada Ponteana (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Campinas: Bookseller. 2002. Tomo 20). Nos planos da existência e validade do negócio jurídico o Código Civil estabelece alguns requisitos no art. 104, a saber: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei Há ainda, a manifestação de vontade, que deve ser livre, consciente, de boa-fé e destinada à formação de negócio lícito. Segundo lecionam Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel de Melo: "Para que haja negócio jurídico, como vimos, é necessário que haja declaração de vontade dirigida para os fins a que ele se destina. Sem vontade não existe negócio jurídico. Todo negócio em que estiver presente a vontade, seja ela natural ou viciada, pessoal ou por representação, é existente. O vício na vontade se encontra no plano da validade, pois, embora viciada por erro, dolo, coação moral, lesão ou estado de perigo, a vontade existe." (in Manual de Direito Civil. 5ª ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 329-30). Nesse prisma, manifesta-se a jurisprudência: 3. Sob esse enfoque a abalizada doutrina sobre o tema assenta: "(...)Como todo negócio jurídico, o ajustamento de conduta pode ser compreendido nos planos de existência, validade e eficácia. Essa análise pode resultar em uma fragmentação artificial do fenômeno jurídico, posto que a existência, a validade e a eficácia são aspectos de uma mesmíssima realidade. Todavia, a utilidade da mesma supera esse inconveniente. (...) Para existir o ajuste carece da presença dos agentes representando dois "centros de interesses, ou seja, um ou mais compromitentes e um ou mais compromissários; tem que possuir um objeto que se consubstancie em cumprimento de obrigações e deveres; deve existir o acordo de vontades e ser veiculado através de uma forma perceptível(…) (RODRIGUES, Geisa de Assis, Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2002, p. 198). (Grifamos). (REsp 802.060/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 22/02/2010). Alinhado à manifestação de vontade, vige no Direito Civil Brasileiro a liberdade privada das partes para entabular contratos e relações jurídicas: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Dessa forma, subsistindo a manifestação de vontade, consistente no ato de firmar os contratos com a parte adversa, tem-se ainda o dever anexo às relações jurídicas consistente na manutenção da boa-fé objetiva de ambas as partes. Ocorre que, aos contratantes é imposto um ônus, tanto na fase pré-contratual, quanto na execução da avença, que é o comportamento alinhado com a boa-fé objetiva: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Acerca da boa-fé objetiva, calham trazer à baila as lições do prof. Anderson Schreiber: "A boa-fé objetiva consiste em cláusula geral que impõe a adoção de comportamento compatível com a mútua lealdade e confiança nas relações jurídicas." (Schreiber, Anderson Manual de direito civil: contemporâneo / Anderson Schreiber. - 3. ed. -São Paulo: Saraiva Educação, 2020.1.136 p.). No presente caso, a parte requerida deixou o comprovante da contratação do seguro de vida privado, reconhecendo que o cartão de adesão não fora transferido após a mudança de corretora e seguradora, conforme documento Id. 42081112. Por outro lado, a parte autora nunca apresentou qualquer irresignação com o pagamento do prêmio, utilizando-se da garantia de por mais quase 40 (quarenta) anos, não apresentado qualquer objeção. Não obstante a autora não tenha contratado o seguro de vida em grupo na década de 80, utilizou seus benefícios, ficando garantida durante todo o período, sendo evidente a dedução de que, havendo um sinistro, a autora seria beneficiada com indenização. Registre-se, ainda, que o art. 758 do Código Civil prevê que o contrato de seguro pode ser provado pelo pagamento do prêmio: Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Admitir a restituição de valores pagos por serviços prestados (no caso os serviços financeiros foram prestados, pois a autora permaneceu segurada durante todo o período), seria admitir o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A autora, embora não tenha contratado o seguro de vida, comportou-se como contratante na forma esperada pela seguradora contratada, não impugnando a existência do contrato por vários anos, externando sua irresignação após o aumento do valor do prêmio. A requerida, por sua vez, ao tomar conhecimento da vontade da autora-segurada, imediatamente suspendeu as consignações, demonstrando sua boa-fé (cf Id. 42081110). A promovente, por sua vez, ciente do aumento do prêmio em janeiro de 2020, não enviou uma mensagem eletrônica para a seguradora, optando por acionar diretamente as requeridas pelas vias judiciais. Portanto, incabível a restituição das parcelas pagas a título de prêmio. Em relação aos danos morais, considerando que a conduta das partes pautou-se pela estrita boa-fé, havendo uma prestação de serviço, embora sem contratação, não há sequer falar em constrangimento ou aborrecimento. 3. Dispositivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051800-14.2020.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, deixando de resolver o mérito em relação a esse com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Cafaz Seguradora, para, resolvendo o mérito da demanda em relação às demais, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais antecipadas, bem como nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualzado da causa pela variação do IPCA. PRI. Sobral/CE, 19 de junho de 2023 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito