Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: REGINALDO MENEZES MACEDO E OUTRO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO Da análise dos autos, constata-se que a parte apelante requereu o benefício da assistência judiciária gratuita em sede recursal. Sucede que, conforme previsto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária gratuita depende de requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, presume-se como verdadeira a afirmação. Por outro lado, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para arcar com as despesas do processo. É nesse sentido a Súmula 481 do STJ: Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso presente, é certo que a pessoa jurídica apelante se limitou a afirmar sua hipossuficiência sem fazer qualquer prova da assertiva. Nesse compasso, prevalece a regra do art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 99, § 2º: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL N° 0200199-72.2024.8.06.0125
Diante do exposto, determino intimação do apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a alegada insuficiência de recursos, sob pena de recolhimento das custas recursais em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Estatuto de Ritos. Na sequência, tornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM