Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: REGINALDO MENEZES MACEDO, RRL CONSTRUCOES INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Constata-se que a parte interessada não atendeu à determinação inicial, deixando de recolher as custas processuais, mesmo após ter sido devidamente intimada. Cumpre ressaltar o disposto no art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso concreto, vê-se que ao proferir a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, deu-se a parte autora o prazo legal de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do dispositivo legal acima transcrito. Ocorre que, a parte autora, apesar de intimada, não adotou as providências determinadas, restringindo-se a informar a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. É curial destacar o vasto entendimento do TJCE nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença de extinção que determinou o cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do benefício de justiça gratuita. Questão em Discussão Análise da legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito e consequente cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça considerando interposição de agravo. Razões de Decidir Constatou-se que o juízo de primeira instância agiu corretamente ao observar os prazos e requisitos legais estabelecidos nos artigos 99, § 2º, e 290 do CPC. A ausência de recolhimento das custas processuais, devidamente intimado o apelante, legitima o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem julgamento de mérito. A interposição de agravo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender o prazo para recolhimento das custas. A jurisprudência é pacífica ao dispensar a intimação pessoal em casos de ausência de pressupostos processuais, prevista no art. 485, § 1º do CPC. Dispositivo e Tese Recurso de apelação conhecido e desprovido com manutenção integral da sentença de primeiro grau. Não há condenação em honorários devido à ausência de formação da relação processual. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 99, § 2º e art. 290. Código de Processo Civil, art. 485, IV e § 1º. Jurisprudência Relevante Citada: Agravo Interno Cível - 0202955-77.2023.8.06.0064, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em 20/08/2024. Apelação Cível - 0097034-95.2015.8.06.0166, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em 11/06/2024. Apelação Cível - 0121011-92.2016.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em 30/07/2024. ACÓRDÃO:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200199-72.2024.8.06.0125 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da inserção no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0296288-15.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por SERRARIA MARACACUME EIRELI contra sentença da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de indenização por descumprimento contratual cumulada com pedido de danos patrimoniais e morais, sob fundamento de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC. O apelante sustenta que a demanda estava pendente de julgamento de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita e concedeu parcelamento das custas, o que geraria controvérsia sobre a necessidade de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas, foi legítima, considerando a pendência de julgamento de agravo de instrumento sem concessão de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso a parte, devidamente intimada, não efetue o pagamento das custas no prazo de 15 dias. 4. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas em parcelas, advertindo expressamente que o não cumprimento ensejaria o cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito. 5. O apelante interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, mas não obteve a concessão de efeito suspensivo, conforme regra do art. 995 do CPC, que estabelece que os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou determinação judicial em sentido contrário. 6. O mero protocolo do agravo de instrumento sem efeito suspensivo não exime a parte da obrigação de cumprir a decisão judicial até eventual reforma, não havendo ilegalidade na extinção do processo por inércia do recorrente. 7. A ausência de comunicação ao juízo de primeiro grau sobre a interposição do agravo de instrumento reforça a regularidade da sentença, pois a parte não tomou qualquer providência para suspender a exigibilidade das custas ou informar eventual controvérsia quanto ao pagamento. 8. Precedentes do TJCE e de outros tribunais estaduais corroboram o entendimento de que a falta de pagamento das custas, sem concessão de efeito suspensivo ao recurso, legitima a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo de instrumento sem concessão de efeito suspensivo não impede a eficácia da decisão recorrida nem obsta o regular prosseguimento do feito. 2. A falta de recolhimento das custas processuais no prazo estipulado, sem decisão judicial suspendendo a exigibilidade, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. 3. Cabe à parte recorrente comunicar ao juízo de origem a interposição do agravo de instrumento e requerer eventual suspensão dos efeitos da decisão recorrida, sob pena de preclusão e consequente extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290, 485, X, e 995. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0107832-23.2018.8.06.0001, Rel. Des. Maria das Graças Almeida de Quental, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 13/10/2021; TJMG, Apelação Cível nº 10024089424162005, Rel. Des. Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, j. 17/06/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0228615-68.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSENCIA DE EMENDA À INICIAL DETERMINADA. PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO, QUE NÃO OBSTA ATRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO NA ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo apelante, extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante da ausência de emenda à inicial para indicação do polo passivo correto da ação, após regular intimação da parte autora, com transcurso do prazo sem manifestação. Inconformado, o apelante alega que houve decisão surpresa, que está dotada de nulidade, ferindo-se o contraditório e ampla defesa, devendo ser reformada. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o processo foi extinto corretamente na origem, sem resolução do mérito, ainda que pendente de julgamento agravo de instrumento sem efeito suspensivo, interposto pela parte autora e se tal decisão fere princípios da não surpresa, contraditório e ampla defesa. III. Razões de decidir 3. Os recursos, como regra geral, não impedem a eficácia da decisão. O Agravo de Instrumento não tem efeito suspensivo. 4. Apelante que se limitou a interpor Agravo de Instrumento, recebido sem efeito suspensivo, quando ainda estava em curso o prazo para manifestação sobre a decisão que determinou a emenda à inicial. 5. A decisão interlocutória que determinou a emenda à inicial, sob pena de extinção, estava plenamente vigente quando houve o transcurso do prazo sem manifestação por parte do apelante. Assim, não atendido o comando judicial de emenda da petição inicial, correta a extinção do processo. 6. Descabida a alegação de decisão surpresa, pois a decisão interlocutória proferida anteriormente deixou expresso que o não atendimento das providências levaria à extinção do feito, e a parte apelante não cumpriu o comando judicial, deixando transcorrer o prazo, sem sequer apresentar justificativa, como informar que interpôs o recurso ou ainda, requerer dilação do prazo. 7. Não verificada ofensa aos arts. 9ª e 10º do CPC, vez que a parte tinha ciência de que o não atendimento da decisão levaria à extinção do processo, sendo desnecessária a intimação acerca da decisão que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, visto que já realizada pelo juízo de segundo grau. 8. Afastada tese de nulidade na sentença sob o argumento de que descumpriu-se preceito de publicidade dos atos processuais, pois a intimação acerca da decisão proferida no agravo de instrumento cabia ao juízo em que o recurso tramitou, na segunda instância, e foi devidamente realizada, não sendo necessário que o juízo de origem conceda novo prazo para manifestação após a mera juntada aos autos. 9. Ausência de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial e mesmo assim, permaneceu inerte, ciente de que tal conduta levaria à extinção do feito. 10. A existência de agravo de instrumento, recebido sem efeito suspensivo, não obsta o regular prosseguimento da ação na origem, não impedindo, inclusive, que o processo seja sentenciado, como ocorrido, sem que se configure decisão surpresa ou ofensa ao contraditório e ampla defesa. Precedentes do TJCE e demais tribunais pátrios. 11. Correta extinção da ação, tendo em vista que o polo passivo da ação não foi indicado da forma correta, como exige o art. 319, II do CPC, ainda que o juízo de origem tenha concedido prazo para regularização, nos termos do art. 321 do CPC, não atendido pela parte autora, sendo o caso de indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 485, I e 330, IV, do CPC, como fez o juízo de origem, de forma irretocável. 12. Descabido ainda, falar em necessidade de intimação da parte pessoalmente por abandono da causa, pois a sentença não extinguiu o feito com esse fundamento. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 9º; art. 10º; art. 319; art. 320; art. 330; art. 485; art. 995. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0200388-11.2023.8.06.0117 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200388-11.2023.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) A conduta da parte autora amolda-se à hipótese prevista legalmente para o indeferimento da inicial, nos termos do art. 320 e 321, § único c/c o art. 485, I, todos do CPC. Estatui o art. 26, §1º da Resolução do Órgão Especial nº 23/2019 que a concessão do benefício do parcelamento das custas está condicionada à efetiva comprovação, pela parte a ser beneficiada, da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única. Ressalto a desnecessária prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a lacuna, tendo em vista não se tratar de abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC, mas sim indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. Por todo o exposto, nos termos do art. art. 320 e 321, §único do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo Diploma Legal. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se a promovente, por meio de sua defesa constituída, via DJE. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Em caso de apelação, ante a ausência de angularização processual, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para análise, independente de nova conclusão. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE