Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: CONSORCIO AEROPORTO FORTALEZA
Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0190590-25.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito] Vistos em análise.
Trata-se de Ação de Ordinária de Repetição de Indébito Tributário movida pelo CONSORCIO AEROPORTO FORTALEZA em face do MUNICIPIO DE FORTALEZA Determinada a produção de prova pericial, o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), conforme petição de ID 67698230. O autor se manifestou, voluntariamente, apresentando contraproposta no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), tudo conforme no ID 80817821. No ID 83802115, o perito propôs a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). O autor se manifestou não haver oposição, requerendo o prosseguimento do feito. No ID 101760935, o Município foi intimado para se manifestar acerca da proposta de honorários do perito. No ID.105401303, o Município entende que o valor apresentado é desproporcional e requer que o pagamento seja arcado pelo autor É o que importava relatar. Com fulcro no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao arbitramento do valor dos honorários periciais. A fixação dos honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, buscando, com o menor dispêndio possível para as partes e remunerando condignamente o perito, alcançar os fins pretendidos com a prova. Nesse contexto, o juiz deve considerar, especialmente, a complexidade do exame técnico e o valor, a natureza e as peculiaridades da causa, além da média deferida pela jurisprudência em casos semelhantes. In casu, foi atribuído à ação de Repetição de Indébito Tributário, o valor de R$ R$ 3.429.528,19 (três milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais e dezenove centavos). Os quesitos apresentados pelo réu (ID 104124093) e pelo Estado do Ceará (ID 105612285) não detêm especial complexidade. Destarte, FIXO o valor dos honorários periciais em R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), sem prejuízo de eventual revisão pelo Juízo, após a apresentação do laudo pericial ou quando da sentença, desde que justificadamente demonstrado que a extensão e a complexidade do trabalho realizado amparam a fixação em outro montante. Intime-se o perito, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dizer se aceita realizar os serviços técnicos necessários ao desfecho da lide pelo valor acima indicado. Sobrevindo o aceite do perito, intime-se o Consorcio Aeroporto Fortaleza, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, realize o depósito judicial do referido valor. Sem prejuízo das determinações acima, expeça-se edital de citação, para conhecimento de terceiros sobre os termos da presente lide (art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1942). Exp. nec. Fortaleza/CE, data digital. SANDRA OLIVEIRA FERNANDES JUÍZA DE DIREITO