Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FERNANDES DE SOUSA
REU: ENEL S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200401-20.2022.8.06.0125
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COBRANÇA INDEVIDA C/ DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO FERNANDES DE SOUZA em face de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ - COELCE, todos qualificados. Aduz o requerente que foi surpreendido com a cobrança de dívidas referentes a faturas de energia elétrica no valor de R$ 4.222,92 (quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), referentes a janeiro 2020, fevereiro/2020, julho/2020 e dezembro/2020, todas com valores discrepantes da sua média de consumo. Afirma que procurou a demandada questionando a cobrança e foi informado que poderia renegociar a dívida, havendo uma redução do valor total, desde que houvesse o pagamento imediato de entrada da quantia de 1.000,00 (um mil reais), de modo que se viu impossibilitado de livrar-se da dívida, a não ser pagando tais valores. Requereu, ao final, compensação por danos materiais e morais. Decisão em ID 107710650, págs. 01/02, recebendo a inicial, invertendo o ônus da prova, deferindo a justiça gratuita e determinando as demais diligências pertinentes ao feito. Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID 107710666). A demandada, em sede de contestação, sustentou a inépcia da inicial, e no mérito, defende a legitimidade de sua conduta. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos. (ID 107710672, págs. 01/20). Réplica em ID 107714130, págs. 01/05, remissiva à inicial. Audiência de instrução realizada, na oportunidade, foi realizada a oitiva de duas testemunhas arroladas pela parte autora, tendo o Autor apresentado alegações finais oralmente, e a parte demandada alegações finais remissivas às demais manifestações já constantes dos autos (ID 107714157). Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. DECIDO. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, rejeito-a. Como é cediço, a petição inicial é o instrumento utilizado pela parte interessada para deduzir sua demanda em Juízo, motivo pelo qual é ônus da parte autora expor todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico pretendido (artigo 319, inciso III, do Código de Processo Civil). Além do que, o protesto de valores ainda questionáveis, mesmo depois de um parcelamento negociado administrativamente, é fator que também reflete a plausibilidade da pretensão inicial, razão pela qual a parte autora tem sim interesse em acionar o judiciário para discutir a dívida. Assim, não há que se falar em inépcia da inicial. Sem mais preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito. Não se desconhece que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de prestação de serviços, protegendo assim a parte mais frágil da relação jurídica. Para exclusão da responsabilidade, por não se tratar de risco integral, há de ser demonstrado o rompimento do nexo de causalidade: (i) caso fortuito ou força maior; (ii) fato exclusivo da vítima; (iii) fato exclusivo de terceiro. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. No caso, o promovente sustenta que as faturas de março/2006, janeiro 2020, fevereiro/2020, julho/2020, setembro/2020 e dezembro/2020 registraram consumos exorbitantes, discrepantes da média da unidade consumidora, de modo que foi instado a pagar a dívida, e sem qualquer documento comprobatório que elucidasse tamanhos valores cobrados. De fato, o histórico de consumo da unidade indica que os consumos superam em muito as médias dos ciclos de faturamento imediatamente anteriores na unidade consumidora (ID 107714165). Nesse caso, quando há significativa oscilação da média, cabe ao demandado demonstrar a legitimidade cobrança. Entretanto, o demandado não se desincumbiu do ônus probatório, o que conduz à procedência do pedido de refaturamento. Nessa toada: "FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Cobrança de valor muito superior ao consumo médio da autora. Ausência de justificativa para o aumento exorbitante do consumo em apenas dois meses do ano. Alegação de erro nos valores cobrados. Verossimilhança das alegações e hipossuficiência da autora. Inversão do ônus da prova. Ausência de comprovação da regularidade da cobrança. Débito inexigível. Devolução dos valores pagos de forma simples. Inexistência de má-fé. Danos morais não configurados. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios. Impossibilidade de compensação. Recursos parcialmente providos. (TJ/SP, Relator (a): Milton Carvalho; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/11/2016; Data de registro: 08/11/2016). "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. COBRANÇA QUE SE AFIGURA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE FIXA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08047662320228190023 202400114025, Relator.: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 08/08/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/08/2024) Por outro lado, não se mostra adequado simplesmente declarar a inexigibilidade da cobrança, até porque consumo houve nesse período - essa solução significaria, em última análise, enriquecimento ilícito do autor. A jurisprudência entende como razoável a cobrança pela média de consumo dos últimos doze meses. Eis o precedente: "RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA DO SERVIÇO - FORNECIMENTO DE ENERGIA - MÉDIA DE CONSUMO - LEGALIDADE - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - VEDAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALOR EXCESSIVO - INEXISTENTE. - A cobrança pelo serviço de fornecimento de energia elétrica deve ser devidamente pela média de consumo dos últimos tempos, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito pela ausência de cobrança - Não demonstrada a cobrança de valor excessivo, não se justifica a repetição de indébito." (TJ-MG - AC: 10027100028953001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 10/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019) Na espécie, não vislumbro conduta da demandada contrária à boa-fé objetiva de modo a justificar a restituição em dobro da quantia paga, conforme assentara o STJ no EAREsp n. 676608, Rel. Min. OG Fernandes. Nessa ordem de ideias, as cobranças deveriam ser reajustadas segundo a média dos últimos 12 (doze) meses para os meses de janeiro 2020, fevereiro/2020, julho/2020 e dezembro/2020, vide demonstrativo de débito parcelado em ID 107714163, o qual demonstra os valores cobrados e os respectivos meses, os quais foram efetivamente objeto do parcelamento. Ocorre que, em seus pedidos iniciais, o autor limitou-se a requerer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais e restituição do valor pago, em dobro, sem, no entanto, pugnar pelo refaturamento das faturas em lide (ID 107714159, pág. 11, item 6) Prudente seria, dessa forma, que houvesse o refaturamento das contas referentes os meses de janeiro 2020, fevereiro/2020, julho/2020 e dezembro/2020 com base na média aritmética dos 12 (doze) meses anteriores ao mês em que se iniciou as cobranças excessivas, entretanto, não há pedido autoral nesse sentido. Com efeito, é cediço que, em atenção ao princípio da adstrição, previsto pelos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, há limitação imposta à prestação jurisdicional, devendo o julgador singular, ao proferir a sentença, ater-se aos estritos termos em que deduzidos a causa de pedir e o pedido, bem como aos limites subjetivos da lide, delineados pela parte autora. Nesse sentido, a doutrina leciona (grifei): "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 128). É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 460). O limite da sentença é o pedido, com a fundamentação. É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade. O afastamento desse limite caracteriza a sentença citra petita, ultra petita e extra petita, o que constituem vícios e, portanto, acarretam a nulidade do ato decisório." (in Curso Didático de Direito Processual Civil, 11ª Edição, Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2009) Assim, ausente o pedido quanto ao refaturamento, e em observância ao princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, mostra-se, portanto, impossível analisar algo que não foi formulado nos pedidos iniciais. De igual forma, a desconstituição total do débito e devolução dos valores pagos, portanto, é medida que vai de encontro à vedação do enriquecimento sem causa, porque em alguma medida houve consumo por parte da autora. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa. Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade. Ou seja, o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual. Dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório. Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. No caso, não vislumbro lesão ao patrimônio moral do autor a justificar o pedido de indenização por danos morais. As circunstâncias não transcendem o âmbito do mero aborrecimento. Não houve suspensão do serviço em razão das faturas questionadas ou que o nome do autor fora incluído em cadastros de restrição ao crédito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da demandada, estes fixados em 10% sobre o valor total da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, as quais cam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito