Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200517-91.2024.8.06.0113.
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ARAUJO DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. VALOR MANTIDO. 1. Descontos em benefício previdenciário sem amparo em contrato válido e regular. Sentença de primeiro grau que reconheceu a nulidade dos débitos e condenou a parte ré em danos morais na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais). Pleito de majoração do montante indenizatório. 2. A ausência de parâmetros objetivos previamente estabelecidos para a fixação da indenização por danos morais impõe que a valoração seja moderada, não podendo, por um lado, configurar enriquecimento sem causa e, de outro, ser tão diminuta a ponto de frustrar sua finalidade compensatória. 3. No caso em análise, considerando o valor total dos descontos mensais, totalizando R$ 8.485,71 (oito mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), e o período em que ocorreu os descontos (39 meses), observo que a quantia fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) é condizente e razoável com as premissas expostas acima, amoldando-se ao patamar médio dos precedentes deste Tribunal de Justiça. Precedentes: Apelação Cível 0000401-92.2018.8.06.0141, Relator Desembargador Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível 0200649-12.2024.8.06.0029, Relator Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado; Agravo Interno Cível 0229655-56.2021.8.06.0001, Relator Desembargador Cleide Alves De Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: Maria das Gracas Araujo de Souza
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 RELATÓRIO
APELANTE: Maria das Gracas Araujo de Souza
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. VALOR MANTIDO. 1. Descontos em benefício previdenciário sem amparo em contrato válido e regular. Sentença de primeiro grau que reconheceu a nulidade dos débitos e condenou a parte ré em danos morais na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais). Pleito de majoração do montante indenizatório. 2. A ausência de parâmetros objetivos previamente estabelecidos para a fixação da indenização por danos morais impõe que a valoração seja moderada, não podendo, por um lado, configurar enriquecimento sem causa e, de outro, ser tão diminuta a ponto de frustrar sua finalidade compensatória. 3. No caso em análise, considerando o valor total dos descontos mensais, totalizando R$ 8.485,71 (oito mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), e o período em que ocorreu os descontos (39 meses), observo que a quantia fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) é condizente e razoável com as premissas expostas acima, amoldando-se ao patamar médio dos precedentes deste Tribunal de Justiça. Precedentes: Apelação Cível 0000401-92.2018.8.06.0141, Relator Desembargador Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível 0200649-12.2024.8.06.0029, Relator Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado; Agravo Interno Cível 0229655-56.2021.8.06.0001, Relator Desembargador Cleide Alves De Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado. 4. Recurso conhecido e desprovido. VOTO O presente recurso de apelação cível foi interposto por quem detinha legítimo interesse, é tempestivo e adequado, razão pela qual dele tomo conhecimento. A controvérsia recursal consiste em verificar se a condenação em danos morais comporta majoração do montante fixado em primeiro grau. Quanto ao montante indenizatório, não obstante a ausência de parâmetros objetivos previamente estabelecidos para a fixação da indenização por danos morais, há entendimento consolidado no sentido de que o valor deve ser moderado. Ele não deve, de um lado, configurar enriquecimento sem causa e, de outro, não pode ser tão diminuto a ponto de aviltar a reparação, frustrando sua finalidade compensatória. Assim, cabe ao julgador, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o montante de forma equitativa. Para tanto, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, assegurando-se à vítima uma compensação justa pelos prejuízos sofridos, ao mesmo tempo em que se alerta o ofensor para a gravidade de sua conduta lesiva, mediante imposição de impacto financeiro apto a inibir a repetição do ilícito. No caso em análise, considerando o valor total dos descontos mensais, totalizando R$ 8.485,71 (oito mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), e o período em que ocorreu os descontos (39 meses), observo que a quantia fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) é condizente e razoável com as premissas expostas acima, amoldando-se ao patamar médio dos precedentes deste Tribunal de Justiça. Precedentes: Apelação Cível 0000401-92.2018.8.06.0141, Relator Desembargador Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível 0200649-12.2024.8.06.0029, Relator Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado; Agravo Interno Cível 0229655-56.2021.8.06.0001, Relator Desembargador Cleide Alves De Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado. Feitas essas considerações, o voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com relação aos honorários advocatícios, verifico que a parte apelante foi vencedora no julgamento da sentença e a única condenada ao pagamento de ônus de sucumbência foi a ré. Considerando que o objeto do presente recurso trata exclusivamente da majoração dos danos morais, que já foram deferidos no primeiro grau, não entendo pela ocorrência de sucumbência. É como voto. Fortaleza (CE), data da sessão registrada no sistema. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE RELATOR Juiz Convocado Portaria 1906/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará e que fizeram parte da turma de julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza (CE), data da sessão registrada no sistema. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE RELATOR Juiz Convocado Portaria 1906/2025 PROCESSO: 0200517-91.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Araujo de Souza, com razões sob o id. 15032354, visando a reforma da sentença (id. 15032348) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás-CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, de nº 0200517-91.2024.8.06.0113, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, demanda que foi julgada parcialmente procedente: "[...]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO O contrato de nº 809661344; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (IPCA), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas ns. 43 e 54 do C. STJ). c) CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula n. 362 do C. STJ) e juros de mora de 1%ao mês, contados desde o evento danoso. (Súmula 54 do C. STJ). Observo, por oportuno, que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruidas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. [...]" Insatisfeito com a sentença, a parte autora/apelante interpôs apelação sob o id. 15032354, alegando, em síntese: 1) majoração dos danos morais; 2) inexistência de valores recebidos pela parte autora; 3) aplicação do INPC como índice de correção monetária; 4) majoração dos honorários de sucumbência para o importe de 20% sobre o valor da condenação. Oportunizado o contraditório, o réu/apelado apresentou contrarrazões sob o id. 15032360, pugnando pela manutenção da sentença. Os autos foram enviados à Procuradoria de Justiça, que apresentou parecer de mérito sob o id. 15847083 nos seguintes termos: "Ante o exposto, pelos argumentos acima coligidos, o Ministério Público em segundo grau, por meio da Procuradora de Justiça signatária, manifesta-se pelo CONHECIMENTO da apelação, manifestando-se pelo PROVIMENTO PARCIAL do mesmo, nos termos da manifestação acima.". Os autos foram redistribuídos a esta 5º Câmara de Direito Privado, em face de sua instalação e consequente recebimento de acervo das demais Câmaras de Direito Privado, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Judiciária de 2º Grau. É o relatório. PROCESSO: 0200517-91.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198)