Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200410-95.2024.8.06.0097.
APELANTE: MARIA LUCIA MAGALHAES SOUZA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE INDEFRIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO DE FRACIONAMENTO DE AÇÕES SIMILARES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta contra de sentença de indeferimento da petição inicial prolatada nos ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência ou não de interesse de agir da parte autora/apelante, em razão do fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Do exame dos autos, verifico que a demanda em questão se encontra inserida em um contexto de ajuizamento de diversas ações perante o juízo de origem, pelo mesmo causídico e com a mesma finalidade. 4. Instada, inclusive, a comparecer ao fórum para ratificar as informações da peça inicial, a parte autora negou ter conhecimento da propositura da referida demanda, conforme certidão lavrada no ID 17237050. 5. Sabe-se que as partes têm o dever legal de agir com boa-fé por ocasião da propositura de uma demanda, e o fracionamento de ações representa verdadeiro abuso do direito processual. 6. Ausência do interesse de agir configurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA LÚCIA MAGALHÃES SOUZA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Iracema/CE, nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada pela parte ora recorrente contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Petição inicial (ID 17237041), em que a parte autora requereu: (a) a declaração de inexistência do débito relativo a um contrato de empréstimo consignado que alegou não ter firmado; (b) a condenação do réu em danos materiais e morais. Sentença recorrida (ID 17237053), na qual foi indeferida a petição inicial, por ausência de interesse de agir, com fundamento no fracionamento de demandas e consequente abuso do direito de ação. Recurso de apelação (ID 17237057), no qual a parte autora, ora recorrente, rogou pela reforma do pronunciamento judicial retro, sob o argumento de que restou demonstrado o interesse processual na exordial, razão pela qual não há que se falar em conexão. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do juízo de mérito. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência ou não de interesse de agir da parte autora/apelante, em razão do fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. De início, cumpre destacar que há relação consumerista firmada entre as partes, figurando o autor/recorrente como consumidor e a instituição financeira/recorrida como fornecedora de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC, e nos termos de enunciado de súmula/STJ 297 que estabelece que: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Do exame dos autos, verifico que a demanda em questão se encontra inserida em um contexto de ajuizamento de diversas ações perante o juízo de origem, pelo mesmo causídico e com a mesma finalidade. Instada, inclusive, a comparecer ao fórum para ratificar as informações da peça inicial, a parte autora negou ter conhecimento da propositura da referida demanda, conforme certidão lavrada no ID 17237050. Nesse sentido, cito trecho da sentença recorrida: [...] Nessa linha, a demanda em apreço, inserida em um contexto de ajuizamento de mais de 400 (quatrocentos) processos perante este Juízo, em lapso temporal inferior a dois meses, pelo mesmo advogado, com a mesma finalidade - discussão de empréstimos consignados supostamente não contraídos -, preenche o perfil de excesso de litigância/litigância predatória indicado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, razão pela qual foi determinada a intimação pessoal do demandante para comparecer à Secretaria deste Juízo, com os documentos originais (identidade e comprovante de residência), e ratificar os pedidos veiculados na peça inaugural, como se extrai do despacho proferido às fls. 29/30. Com efeito, ao comparecer em juízo, o autor negou ter conhecimento da propositura das ações e não ratificou os pedidos apresentados na peça vestibular, reconhecendo ter contratado diversos empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário de sua titularidade, conforme certidão lavrada às fls. 31/32. Na espécie, pelo teor das declarações prestadas pelo demandante, é possível concluir que o causídico subscritor da peça vestibular abusou do mandato que lhe fora outorgado, manejando demanda padronizada e absolutamente distinta dos interesses de seu constituinte. [...] Nesse contexto, não restam dúvidas sobre o fracionamento de ações, que representa verdadeiro abuso do direito processual, consoante preconiza o Código Civil, in verbis: CC/2002, art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Dessa forma, tenho por correta a sentença vergastada, uma vez que preservou a razoável duração do processo, a eficiência, a economia processual e evitou a prolação de decisões contraditórias. A esse respeito, posiciona-se esta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o interesse de agir da promovente/recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. 2. Compulsando os fólios processuais, nota-se que, de fato, a parte autora/recorrente ajuizou contra o banco/recorrido, 11 (onze) ações similares, em que busca a nulidade de contratos de empréstimos consignados, restituição dos valores descontados, e ainda, a condenação da instituição financeira/apelada ao pagamento de danos morais. 3. Como registrado na sentença, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é cedido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. 4. Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: ¿Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.¿ 5. Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0200589-16.2024.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 26/09/2024). G.N. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2. Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, ora apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente. Porém, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a Autora/Apelante desmembrou os pedidos referentes a cada contrato em processos diversos, apesar de estes terem similitude no que pertine à causa de pedir e identidade quanto aos pedidos e à parte acionada (Banco Safra S/A). 3. Mostra-se correto o decisum recorrido, uma vez que se mostrava necessária a reunião dos sobreditos processos para que se evitassem julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. Apesar de as demandas tratarem de contratos distintos, como sustenta a Apelante, esse fracionamento de ações deveria ter sido evitado, a fim de que as demandas fossem reunidas em um só feito, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar, com amparo no art. 187 do Código Civil. 4. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200191-11.2024.8.06.0056, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024). G.N. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da autora, ora apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2. Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando a promovente/apelante como consumidora e o banco/apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3. Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou várias ações envolvendo as mesmas partes (processos n. 0200691-38.2024.8.06.0166; 0200688-83.8.06.0166; 0200687-98.2024.8.06.0166; 0200686-16.2024.8.06.0166; 0200685-31.2024.8.06.0166; 0200684-46.2024.8.06.0166; 0200681-91.2024.8.06.0166 e 0200679-24.2024.8.06.0166), fundamentos e solicitações similares. A única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu, como muito bem delimitou o d. Juízo singular. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supracitados processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4. Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200679-24.2024.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024). G.N.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios, para 12% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA RELATOR