Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VALDEMAR PINHEIRO LIMA JUNIOR
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. [Perdas e Danos] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0201829-55.2024.8.06.0064 designo a audiência conciliatória para o dia 18 de maio de 2026, às 10:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 27 de abril de 2026 Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VALDEMAR PINHEIRO LIMA JUNIOR
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. [Perdas e Danos] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0201829-55.2024.8.06.0064 designo a audiência conciliatória para o dia 18 de maio de 2026, às 10:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 27 de abril de 2026 Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0201829-55.2024.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: VALDEMAR PINHEIRO LIMA JUNIORREPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL EWERTON MESQUITA BARRETO - CE32555POLO PASSIVO:BANCO ITAUCARD S.A.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S Destinatários:RAFAEL EWERTON MESQUITA BARRETO - CE32555 e ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S FINALIDADE: Intimar o(s) RAFAEL EWERTON MESQUITA BARRETO - CE32555 e ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Trata-se de ação de pedido de ressarcimento por danos materiais e danos morais interposta por VALDEMAR PINHEIRO LIMA JUNIOR em face de BANCO ITAU S/A. Aduz o autor que o ora requerido pleiteou a busca e apreensão do veículo Fiat Argo, ano 2019, cor branca, placa QUH 9150, RENAVAM 1199043998, CHASSI 9BD358A4LYJ81625, vez que o mesmo se encontrava com as parcelas de nº 10 e nº 11 vencidas, respectivamente em 23/12/2021 e 23/01/2022, no entanto, ambas foram pagas em 17/02/2022. Narra, ainda, que o promovido protocolou a ação de busca em apreensão 2 (dois) meses depois do pagamento das parcelas em atraso. Em tal ação, processo nº 0202461-52.2022.8.06.0064, a liminar requerida pela instituição financeira foi revogada em sede de agravo de instrumento, todavia o automóvel já havia sido vendido por meio de leilão extrajudicial o que restou na extinção da ação supracitada, conforme sentença acostada aos autos (ID 113931640). Ao final, pugnou pela procedência da ação para que o promovido seja condenado ao pagamento de danos materiais no valor de 86.937,00 (oitenta e seis mil novecentos e trinta e sete mil reais), como também danos morais no valor de 10.000.00 (dez mil reais). A petição inicial foi instruída pelos documentos de ID's: 113931632, 113931633, 113931634, 113931635, 113931636, 113931637, 113931638, 113931639, 113931640 e 113931641. A parte promovida, ITAÚ UNIBANCO S.A, apresentou contestação (ID 113931626) alegando ausência de pretensão resistida, vez que somente tomou conhecimento do problema em questão após o ajuizamento da ação já que o autor não procurou a solução do conflito administrativamente, o que afastaria o dano moral. No mais, defendeu a regularidade da busca e apreensão realizada, portanto, não há o que se falar em danos materiais ou morais, sob pena de enriquecimento ilícito, pugnando pela total improcedência do feito. Ao serem intimados acerca de provas a produzir (ID 138818357), somente o promovido se manifestou (ID 155788877) informando que não há mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. Eis o breve relatório. Passo ao mérito. I - DO MÉRITO No caso em espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e do fornecedor (art. 3º da Lei 8.078/1990). A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor, para se esquivar da obrigação, deve comprovar a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Assim sendo, uma vez acostado lastro probatório mínimo do direito pleiteado pelo autor capaz de emprestar verossimilhança e consistência às suas alegações de que a situação em análise corrobora para uma busca em apreensão realizada de forma incabível, cabe ao fornecedor demonstrar a existência e a validade da base jurídica ensejadora desses descontos. Fato é que o autor trouxe aos autos elementos que demonstram o pagamento das parcelas em atrasado (ID 113931637) e Acórdão do processo nº 0201829-55.2024.8.06.0064 (ID 113931638) revogando a liminar deferindo a busca e apreensão. De outra senda, mediante análise, verifica-se que o requerido não se desincumbiu de desconstituir a pretensão da parte autora, de modo que as provas constantes dos autos demonstram a irregularidade da busca e apreensão em comento. Destarte, da análise dos autos, constata-se a ocorrência de defeito na sequência de ações do promovido, o qual não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, ante a não apresentação de qualquer documento que comprovasse ter o autor restado em mora. Resta, portanto, configurada a ilicitude da apreensão ocorrida. No entanto, o caso em análise, merece algumas ressalvas, senão vejamos: a) dos danos materiais: Por mais que configurado a inversão do ônus da prova em virtude da relação de consumo, a jurisprudência é uníssona no tocante a necessidade de comprovação de danos materiais, devendo o autor comprovar minimamente fato constitutivo de direito, conforme o Código de Processo Civil: Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Analisando os autos, verifico que o promovente não cumpriu o requisito do artigo supracitado, tendo em vista que não juntou aos autos provas suficientes e claras para obter o atendimento do seu pedido inicial, no tocante aos danos materiais, o que se pôde observar foram comprovante de pagamentos das parcelas em atraso (ID 113931637). Ora, não há nada que informe o valor correto de quanto valia o automóvel a época da apreensão, de modo que, ao levar em consideração a tabela FIPE, não é possível constatar o estado do carro apreendido ou mensurar a extensão de suposto dano material, podendo incidir em indesejado enriquecimento sem causa. Sobre o tema, colhem-se alguns precedentes em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - TABELA FIPE. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o valor a ser arbitrado a título de perdas e danos pela alienação do veículo é o da Tabela FIPE praticado à época da apreensão do bem, não sendo possível determinar a devolução no valor de venda, uma vez que a financeira aliena o veículo em montante inferior ao praticado pelo mercado. (TJ-MG - AI: 02429500320238130000, Relator: Des. a Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 10/05/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/05/2023). (grifo nosso). Portanto, no caso em epígrafe, não há o que se falar em condenação por danos materiais, além do que foi devidamente comprovado, qual seja o total pago pelo veículo que não foi restituído ao autor nos autos da busca e apreensão (processo n°: 0202461-52.2022.8.06.0064), a ser apurado em fase de liquidação de sentença. b) dos danos morais: No tocante ao pedido de dano moral, ressalto que somente o fato excepcional, anormal, que se sobressaia a problemas cotidianos ordinários, de modo sério que posa ensejar indenização. Os fatos narrados, a toda evidência, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e acarretaram danos morais a fundamentar a condenação à indenização, uma vez que houve determinação de extinção da busca e apreensão que, todavia, restou consolidado, conforme ID 113931625, o que levou o réu a prosseguir com o leilão de modo a quitar as dívidas autorais. É evidente que a frustração relativa à inobservância da decisão trouxeram angústia e sofrimento também psicológico do autor, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo-se indenizar pelos danos morais sofridos. Em suma, a ré deve responder pelo prejuízo experimentado pela autora, advinda da situação extraordinária. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade. Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais. II- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o promovido ao pagamento de: i) danos materiais, além do que foi devidamente comprovado, ou seja, o total pago pelo veículo que não foi restituído ao autor nos autos da busca e apreensão (processo n°: 0202461-52.2022.8.06.0064), a ser apurado em fase de liquidação de sentença. ii) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único doCC) a contar da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil. Condeno a promovida retrô citada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Cumpra-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz de Direito." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
09/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/09/2025, 14:05
Expedida/Certificada
08/09/2025, 14:05
Procedência em Parte
08/09/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:13
Conclusão (para julgamento)
22/05/2025, 20:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:55
Documento
13/05/2025, 11:20
Decurso de Prazo
03/05/2025, 03:18
Decurso de Prazo
03/05/2025, 03:18
Publicação
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0201829-55.2024.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: VALDEMAR PINHEIRO LIMA JUNIORREPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL EWERTON MESQUITA BARRETO - CE32555POLO PASSIVO:Banco Itau S/AREPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - CE40797-S Destinatários:RAFAEL EWERTON MESQUITA BARRETO - CE32555 e ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - CE40797-S FINALIDADE: Intimar o(s) RAFAEL EWERTON MESQUITA BARRETO - CE32555 e ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - CE40797-S acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. "Recebidos hoje. Como leciona Luiz Guilherme Marinoni (in Novas linhas do processo civil. p. 258/259), o "Estado democrático não se compraz com a ideia de atos repentinos, inesperados, de qualquer dos seus órgãos, mormente daqueles destinados à aplicação do direito. A efetiva participação dos sujeitos processuais é medida que consagra o princípio democrático, cujos fundamentos são vetores hermenêuticos para aplicação das normas jurídicas". Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, através de seus procuradores, para que digam se ainda tem interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso afirmativo, já declinem de logo quais o tipos de provas, inclusive em audiência, especificando-as e assinalando a pertinência de cada uma para a solução da presente controvérsia, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Quedando-se inerte as partes em relação a intimação, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, CPC, voltando-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 13 de março de 2025. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia