Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0204286-31.2022.8.06.0064.
APELANTE: SERASA S.A.APELADO: ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DADOS EXTRAÍDOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. INFORMAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TEMA 793 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por SERASA S/A contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, determinou a exclusão de negativação decorrente de ação judicial e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob o fundamento de ausência de notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a inscrição em cadastro de inadimplentes baseada em dados públicos oriundos de ação judicial sem notificação prévia do consumidor; (ii) estabelecer se tal conduta enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reprodução, por órgão de proteção ao crédito, de informações provenientes de ação judicial regularmente distribuída constitui exercício regular de direito, por se tratar de dados públicos dotados de presunção de veracidade. 4. A publicidade dos atos processuais afasta a exigência de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC, quando a anotação decorre de registros judiciais acessíveis ao público. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 793, firma entendimento de que a reprodução de dados de distribuição judicial não gera dever de indenizar, ainda que sem ciência do consumidor. 6. A ausência de ato ilícito impede a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, afastando o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A inscrição em cadastro de inadimplentes baseada em dados públicos extraídos de distribuição judicial dispensa notificação prévia do consumidor. 2. A reprodução fiel de informações públicas por órgão de proteção ao crédito não configura ato ilícito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 189, 487, I, 485, VI, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 793; REsp 1.444.469/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12.11.2014; TJCE, Apelação Cível nº 0914043-81.2014.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, j. 02.04.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SERASA S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ELDORADO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA-ME, em face do ora apelante. Consta do dispositivo da sentença que o juiz de primeiro grau decidiu nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO 1. Ante as razões expendidas, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL (SPC BRASIL) e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, §3º, do Código de Processo Civil, em relação a esta parte. 2. Com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, ratifico a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação, a fim de: 2.1. Determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, o réu SERASA S.A. promova a exclusão da negativação cadastral, em decorrência da ação nº 3000807-57.2022.8.06.0065, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 2.2. Condenar o promovido SERASA S.A. a pagar, em favor do promovente, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Condeno o promovido SERASA S.A. ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porquanto baixo o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Publique-se, registre-se e intime-se. 5. Expedientes necessários. Os embargos de declaração interpostos pela parte autora (ID 29080246 - ID de origem 135956803) foram rejeitados posto que não vislumbrada a presença dos alegados vícios na sentença (ID 29080261 - ID de origem 164059402). Irresignado, o recorrente interpôs o presente apelo de ID 29080273 (ID de origem 167731068) e sustenta, em síntese, que a anotação impugnada decorreu da existência de ação de execução regularmente distribuída, informação pública, reproduzida de forma fiel, inexistindo ato ilícito. Afirma ser dispensável a comunicação prévia ao consumidor, nos termos do art. 43, §2º, do CDC, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.344.352/SP (repetitivo). Alega que a sentença se equivocou ao exigir ordem judicial específica para a inscrição, bem como ao reconhecer dano moral in re ipsa, notadamente por se tratar de pessoa jurídica, sem comprovação de abalo à honra objetiva. Sustenta, ainda, a ocorrência de julgamento ultra petita, pois a indenização foi fixada em valor superior ao pedido inicial. Requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID 29080289 (ID de origem 177423123). Audiência de conciliação que se realizou com a presença das partes, restando infrutífera a tentativa de acordo, conforme termo de ID 33112961. Deixo de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial porque o interesse público que obriga à intervenção do Parquet deve estar relacionado com o interesse geral da coletividade, vinculado a fins sociais e às exigências do bem comum (ref. STJ, Resp 1199244/2011). Como a hipótese dos autos abrange somente interesse individual disponível, a manifestação meritória do Ministério Público é despicienda e sua dispensa, neste particular, está positivada no inciso VII do art. 932 c/c art. 178 do CPC. É o que importa relatar. VOTO Realizado o juízo de admissibilidade (análise dos pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício), observo que todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço do recurso. A controvérsia recursal limita-se a verificar a correção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a irregularidade da negativação do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, promovida pela parte ré, e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No caso em exame, observa-se que o órgão de proteção ao crédito, por iniciativa própria, reproduziu em seu banco de dados informações oriundas de ação de execução de título extrajudicial nº 3000807-57.2022.8.06.0065, em trâmite perante a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, na qual a autora figura no polo passivo. Contudo, a inserção do referido registro ocorreu sem a prévia notificação da interessada, circunstância que constitui o ponto central da controvérsia. De início, cumpre destacar que a comunicação prévia acerca da inclusão de dados em cadastros restritivos, em regra, é requisito formal indispensável à validade do apontamento, independentemente da condição do consumidor. Todavia, quando se trata de registros baseados em informações públicas, inseridos por órgãos de proteção ao crédito a partir de dados fornecidos por distribuidores judiciais e serventias competentes, dispensa-se a notificação prévia, por se tratar de informações já publicizadas e dotadas de presunção legal de veracidade. Nesse contexto, considerando o princípio da publicidade dos atos processuais, não se configura ato ilícito na divulgação da existência de execuções extrajudiciais em curso contra a parte autora. Isso porque tais ações são públicas, não tramitam sob segredo de justiça e podem ser livremente acessadas por qualquer interessado. Assim, a simples reprodução, por órgão de proteção ao crédito, de informações relativas à existência de demandas executivas ajuizadas em desfavor da devedora não exige a notificação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de dados públicos, oriundos de registros oficiais e acessíveis a qualquer cidadão. Com efeito, os órgãos de proteção ao crédito exercem atividade lícita e de relevante interesse social ao divulgar informações públicas dotadas de fé pública. Nessa linha, não se aplica, ao caso concreto, o disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a divulgação de dados extraídos de processos judiciais públicos não configura conduta ilícita. Exigir notificação prévia, nessa hipótese, implicaria restringir indevidamente o princípio da publicidade dos atos processuais, assegurado pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria, firmando entendimento no âmbito do Tema Repetitivo nº 793, cuja tese restou assim redigida: Tema Repetitivo nº 793 - Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor -, não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. Nesse sentido, veja-se precedentes da Primeira Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO DECORRENTE DA DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, AJUIZADA PELO RECORRENTE, EM FACE DO APELADO. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO EM REPARAR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Emanuel Hélio Eduardo de Oliveira contra sentença proferida pelo juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por dano moral ajuizada por Flávio Automóveis Ltda. A sentença condenou o apelante ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em danos morais devido à inscrição indevida do nome do apelado em órgão de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 2. Verificar se é correta a condenação ao pagamento de danos morais pela inscrição do nome do apelado no cadastro de inadimplentes, em decorrência do ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial em processo em trâmite paralelo. III. Razões de decidir 3. Como se observa dos autos, a inclusão do nome do apelado no cadastro de inadimplentes se deu em razão do ajuizamento de ação de execução pelo apelante, o que por si só não caracteriza ato ilícito ou abusivo ensejador de danos morais. A anotação resultou de informações públicas obtidas pelo SERASA, não contendo caráter desabonador ou restritivo de crédito. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo de n° 793, e pela jurisprudência dos tribunais pátrios, a reprodução de informações objetivas e públicas relativas ao trâmite de ações judiciais não gera obrigação de reparação de danos. Sendo assim, a mera existência da anotação dessa natureza não configura ofensa à honra do apelado, inexistindo, ademais, outras provas de negativação irregular supostamente realizada pelo apelante. IV. Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença a fim de que a ação seja julgada improcedente. V. Dispositivos legais citados 6. Código de Processo Civil: artigo 487, I; artigo 300; artigo 98, § 3º; artigo 373, I. VI. Jurisprudência relevante citada 7. - (TJCE, Apelação Cível - 0641175-80.2000.8.06.0001, Rel. Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) - (TJMG, Apelação Cível: 5004958-06.2021.8.13.0701, Rel. Desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, data do julgamento: 26/11/2024, data de publicação: 02/12/2024) - (TJSP, Apelação Cível: 1000507-20.2021.8.26.0062, Rel. Morais Pucci, 35ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2022, data de publicação: 29/04/2022) - (TJMG, Apelação Cível: 0245454-18.2020.8.13.0145, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, data do julgamento: 30/01/2020, data de publicação: 06/02/2020) - (TJMS, Agravo de Instrumento: 1408445-12.2023.8.12.0000, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, 4ª Câmara Cível, data do julgamento: 31/08/2023, data de publicação: 04/09/2023). ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA (Apelação Cível - 0914043-81.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) (G.N) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGISTROS DE AÇÕES DE EXECUÇÃO MOVIDAS CONTRA A APELANTE. INFORMAÇÕES PÚBLICAS DISPONIBILIZADAS PELA SERVENTIA FORENSE. UTILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES FIDEDIGNAS POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. HIPÓTESE QUE DISPENSA A COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. TEMA 793 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CASO EM EXAME:
Trata-se de Apelação Cível interposta por Milgran Indústria e Comércio de Granitos Ltda. - EPP, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cariré, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra a Serasa S/A, julgou improcedente o pleito autoral. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal concentra-se em determinar se o órgão de proteção ao crédito, Serasa, possui o dever de indenizar por ter incluído o nome da apelante em cadastro de inadimplentes sem notificação prévia, a despeito de alegar que a inclusão deriva de ações de execução regularmente autuadas. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelante sustenta que houve falha na prestação do serviço pela apelada, uma vez que seu nome foi indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes sem notificação prévia e sem a indicação do valor exato da dívida, comprometendo seu direito de defesa e causando danos à sua reputação e credibilidade no mercado. Afirma que tal conduta viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de afetar sua honra objetiva, o que justificaria o reconhecimento do dano extrapatrimonial. 4. No voto, foi decidido que a comunicação prévia não é obrigatória quando as informações são públicas e oriundas de cartórios judiciais que gozam de presunção de veracidade. O princípio da publicidade dos atos processuais, previsto no artigo 189 do Código de Processo Civil, dispensa a exigência de notificação prévia, uma vez que os registros são de domínio público. O direito de acesso à informação é garantido pela Constituição Federal, art. 5º, XXXIII, e art. 37, caput. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre a questão no Tema Repetitivo nº 793, no sentido de que a reprodução de informações de cartórios judiciais em bancos de dados de proteção ao crédito não importa em reparação por danos. O entendimento jurisprudencial indica que a reprodução de dados de cartórios ou serventias judiciais não implica em ato ilícito ou obriga a indenização por danos morais. Considerando essas diretrizes e o caso concreto, a apelante não demonstrou a existência de ato ilícito, dano efetivo ou nexo de causalidade entre a conduta do Serasa e o dano moral alegado. DISPOSITIVO: 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (Apelação Cível - 0200562-37.2022.8.06.0058, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) (G.N) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXORDIAL. SERASA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA PRESCINDÍVEL EM RELAÇÃO AOS REGISTROS ADVINDOS DE SERVENTIA PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MERA LIBERALIDADE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demanda cinge-se na reparação por danos morais decorrentes da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, sob a alegativa de que não lhe foi direcionada uma notificação prévia, tendo sido enviado um comunicado para endereço diverso da autora. 2. Em se tratando de inscrição de nome em cadastro de inadimplente decorrente de informação advinda de Distribuidor e Cartório de Varas Judiciais, é dispensável a notificação prévia do consumidor, uma vez que constituem dados já públicos oriundos de órgão que goza de presunção legal de veracidade. 3. Este é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º nº 1.444.469/DF, sob a relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO: "Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor-, não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos" (REsp 1444469/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014). 4. No caso dos autos, verifica-se que o nome da autora foi inserido nos cadastros da Centralização de Serviços dos Bancos (SERASA), em razão de ação de execução de título extrajudicial (processo de nº 5927420138060001) que tramita contra ela na 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, constando o seu nome nos assentos de serventia pública (Distribuidor e Cartório de Varas Judiciais). 5. Diante desta circunstância fática, in casu, é prescindível a comunicação prévia disposta no artigo 42, §3º, do CDC, isto porque a anotação constituiu simples repetição de dados públicos, constantes nos assentos cartorários. 6. De certo que o envio de "Comunicado" pelo órgão arquivista, referente á negativação do nome da parte autora, destinado ao endereço Rua Cesar Fonseca, 455, apt. 1101, Fortaleza/CE (ver fl. 47), constituiu mera liberalidade do mesmo, uma vez que não possui obrigação de realizar dita cientificação prévia. 7. Portanto, indevida a indenização por danos morais pleiteada, sabido que sua fixação pressupõe a existência de ato ilícito, dano efetivo, e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o alegado dano, e, no caso, é visível a ausência de tais requisitos. 8. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 23 de outubro de 2019. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - Apelação Cível0210443-30.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:23/10/2019, data da publicação: 23/10/2019). (G.N) No caso em exame, verifica-se que o nome da parte autora foi inscrito nos cadastros da SERASA em razão de ação de execução ajuizada em seu desfavor. Diante desse contexto fático, mostra-se dispensável a comunicação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a anotação consistiu na mera reprodução de dados públicos, oriundos de registros mantidos por distribuidores judiciais, os quais gozam de presunção de veracidade e publicidade. Por tais razões, não é devida a indenização por danos morais pleiteada, uma vez que sua configuração exige, de forma cumulativa, a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo alegado. No caso concreto, não se verifica a presença desses requisitos, inexistindo ilicitude na conduta adotada, tampouco dano moral indenizável. Ante essas premissas, bem como à luz da jurisprudência consolidada nesta Câmara, impõe-se o provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença, para julgar improcedente a pretensão inicial.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença a fim de que a ação seja julgada improcedente. Em face do resultado ora proclamado, inverto o ônus sucumbencial fixando honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa em desfavor do apelado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator