Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: THALES BEZERRA FERNANDES
RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ e VUNESP RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0206243-09.2015.8.06.0001 REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO INOMINADO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e RECURSO INOMINADO interposto por THALES BEZERRA FERNANDES em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA - VUNESP com o objetivo de obter a reavaliação de prova discursiva de concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe do Estado do Ceará, julgou improcedente o pleito autoral. Em suas razões recursais (id. 33037836), o autor informa, em síntese, que participou do certame promovido pelo Estado do Ceará e organizado pela VUNESP, tendo sido aprovado nas etapas iniciais do concurso, mas eliminado em razão da nota atribuída à peça prática da prova discursiva. Sustenta que, diante da situação apresentada no enunciado da questão, elaborou "Representação pela Prisão Preventiva", fundamentada nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, entendendo tratar-se de solução juridicamente adequada ao caso concreto. Afirma que a banca examinadora considerou como única resposta válida a representação pela prisão temporária, atribuindo-lhe nota insuficiente para classificação no certame, sem analisar a plausibilidade jurídica da peça apresentada. Registra, ainda, que a sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o Poder Judiciário não poderia interferir no mérito da correção de provas de concurso público, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. No mérito, sustenta a possibilidade de controle jurisdicional dos atos administrativos praticados em concursos públicos quando evidenciada ilegalidade, arbitrariedade ou afronta aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, argumentando que a banca examinadora teria restringido indevidamente o gabarito a uma única solução jurídica, desconsiderando alternativa igualmente prevista no ordenamento jurídico. Alega que a atuação judicial pretendida não configuraria substituição da banca examinadora, mas mero controle de legalidade do ato administrativo, diante da alegada violação ao princípio da vinculação ao edital e da adoção de critérios restritivos de correção, citando precedentes jurisprudenciais acerca da possibilidade de intervenção judicial em casos de ilegalidade na correção de provas discursivas. Ademais, defende que a peça apresentada observou os requisitos legais da prisão preventiva, contendo fundamentação técnica compatível com os arts. 311 a 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual não poderia ser considerada incorreta. Sustenta, ainda, violação aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima, afirmando que a exclusão do certame decorreu de interpretação restritiva e desarrazoada da banca examinadora. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença de improcedência, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da correção da prova discursiva, determinada a realização de nova avaliação da peça prática apresentada, com observância da adequação jurídica da resposta formulada, assegurando-lhe o prosseguimento nas demais etapas do concurso, com a correspondente reclassificação conforme a nova pontuação obtida. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões recursais (id. 33037840), alegando o não conhecimento do recurso inominado, ante a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Quanto ao mérito, defende a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora. O Ministério Público Estadual atuante no 2º Grau apresentou manifestação (id. 33930799), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório. Inicialmente, impõe-se a verificação do atendimento aos requisitos de admissibilidade dos recursos, compreendendo os pressupostos intrínsecos e os extrínsecos. No presente caso, verifica-se a existência de impedimento quanto à admissibilidade do recurso interposto pelo autor. Conforme se verifica, o recorrente interpôs recurso, qualificando-o como recurso inominado (id. 33037836), inclusive o endereçando às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regido pelas disposições das Leis nº 9.099/95 e nº 12.153/09. Entretanto, conforme se depreende dos autos, a demanda em análise não tramitou sob o procedimento especial previsto nas referidas legislações, mas sim integralmente sob o procedimento comum, desde o ajuizamento da petição inicial até a prolação da sentença. Assim, a sentença que resolveu o mérito do presente feito foi proferida no âmbito do procedimento comum, razão pela qual a apelação constitui o recurso adequado para impugná-la, nos termos do art. 1.009, do Código de Processo Civil. Com efeito, existindo previsão legal expressa quanto ao recurso adequado para a impugnação da decisão judicial, a utilização de meio recursal inadequado e de fundamentação incompatível configura erro grosseiro, não havendo falar na aplicação do princípio da fungibilidade, diante do não preenchimento dos requisitos necessários à sua incidência. Dessa forma, não há como receber o recurso inominado como apelação cível à luz dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, em razão da configuração de erro grosseiro quanto ao cabimento recursal. Nesse sentido, julgados desse e. Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA SOB O RITO COMUM. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL E DO RECURSO ADESIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Juazeiro do Norte/CE e apelação adesiva interposta pelo promovente contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos de ação indenizatória por danos morais, que julgou procedente o pedido autoral para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00, acrescida de correção monetária pela taxa SELIC e juros moratórios, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível recurso inominado interposto contra sentença proferida no âmbito do procedimento comum; e (ii) estabelecer se, diante da inadmissibilidade do recurso principal, é possível o conhecimento do recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demanda tramitou integralmente sob o procedimento comum, não se submetendo ao microssistema dos Juizados Especiais regido pela Lei nº 9.099/95, como fundamentado pelo ente público em seu recurso. 4. A sentença que resolve o mérito da causa, quando proferida no rito comum, é impugnável exclusivamente por meio de apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. 5. A interposição de recurso inominado em hipótese legalmente reservada à apelação configura erro grosseiro quanto ao cabimento recursal. 6. A existência de previsão legal expressa afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva e pela caracterização do erro grosseiro. 7. O não conhecimento do recurso principal impede, por expressa disposição legal, o conhecimento do recurso adesivo a ele vinculado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. Recurso adesivo não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009133820238060112, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/02/2026) Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em ação ordinária (rito comum). Erro grosseiro. Inadequação. Cabível apelação cível. Não aplicação da fungibilidade. Recurso não conhecido. Remessa Necessária. Servidor público estadual aposentado. Aposentadoria com paridade (EC nº 47/2005). Gratificação de Incentivo Técnico e Administrativo (GITA). Caráter geral da vantagem. Direito à integralidade. Observância da prescrição quinquenal. Sentença mantida. Remessa necessária desprovida. I. Caso em exame 1. Remessa Necessária e Recurso Inominado (equivocadamente interposto pelo Estado do Ceará) contra sentença que julgou procedente a Ação Ordinária, reconhecendo o direito do servidor inativo à percepção integral da Gratificação de Incentivo Técnico e Administrativo (GITA), em observância ao princípio da paridade (EC n.º 47/2005), e condenando o ente estatal ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Analisar a admissibilidade do recurso inominado interposto contra sentença do proferida pelo procedimento comum e o direito de servidor aposentado com paridade à integralidade da GITA, instituída pela Lei Estadual n.º 15.580/2014. III. Razões de decidir 3. A sentença foi proferida sob o rito comum, sendo o recurso cabível a apelação cível (art. 1.009 do CPC). A interposição de recurso inominado, destinado ao sistema dos Juizados Especiais, fora do microssistema competente, configura erro grosseiro, vedando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O recurso interposto, portanto, não deve ser conhecido. 4. O servidor aposentou-se com proventos integrais e paridade, enquadrado na regra de transição do art. 3º da EC n.º 47/2005, que garante a extensão de vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos. A Lei Estadual nº 15.580/2014, que instituiu a GITA (50% do vencimento base), expressamente determina em seu art. 1º, § 4º, que a gratificação será devida aos inativos e pensionistas, com direito constitucional à paridade. Evidenciado o caráter geral da vantagem e o direito constitucional do autor, o pleito autoral é procedente. A sentença que reconheceu o direito à integralidade da gratificação e aplicou a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ) está em conformidade com a jurisprudência pátria (STF, Tema 139). IV. Dispositivo 5. Recurso inominado não conhecido. Remessa necessária conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30039047620248060071, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/11/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se houve equívoco na decisão agravada, ao concluir pela inadmissibilidade do Recurso Inominado por inadequação da via eleita. 2. Observa-se que o Recurso Inominado apresentado, de fato, não merece ser conhecido, uma vez que interposto contra uma decisão definitiva impugnável por meio de recurso de apelação, haja vista que a sentença foi proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que não compõe o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), desatendendo, assim, ao pressuposto denominado "cabimento", de modo a impedir qualquer análise meritória. 3. Em casos desse jaez, entende-se que a interposição de recurso inominado (art. 41 e ss. da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009), quando cabível o recurso de apelação, em desacordo com expressa previsão legal (art. 1.009 do CPC/2015) e pacífico entendimento jurisprudencial, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02540008620218060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/07/2024) Por conseguinte, passa-se à análise da remessa necessária. Consoante relatado,
trata-se de Ação Ordinária por meio da qual o autor pretende obter a reavaliação de prova discursiva de concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe do Estado do Ceará, e a consequente convocação para as demais fases do certame, sob o argumento de que a banca examinadora teria restringido indevidamente o gabarito a uma única solução jurídica, desconsiderando alternativa igualmente prevista no ordenamento jurídico. Acerca da matéria, dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal: Art. 37. (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O concurso público, enquanto procedimento administrativo, submete-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como ao princípio da vinculação ao edital, o qual constitui a lei interna do certame. Nesse contexto, a atuação do Poder Judiciário encontra limites bem definidos, especialmente no que se refere à análise dos critérios de correção de provas discursivas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas." Eis a ementa do referido julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) A orientação firmada pela Suprema Corte admite apenas o controle jurisdicional de eventual ilegalidade, inconstitucionalidade ou manifesta desconformidade com as regras editalícias, sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora pelo entendimento do julgador. No caso concreto, verifica-se que a banca examinadora apresentou fundamentação suficiente quanto aos critérios adotados para o indeferimento do recurso administrativo interposto pelo candidato no que se refere à prova discursiva, indicando de forma objetiva e fundamentadamente os motivos que ensejaram a manutenção da nota atribuída, consignando que "a prisão preventiva não é medida adequada ao caso exposto na prova" (id. 33037115). Assim, o que pretende o recorrente é, em verdade, a reavaliação do conteúdo de suas respostas e dos critérios técnicos de correção empregados pela banca examinadora, providência que encontra óbice na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral vem sendo reiteradamente aplicado pelos Tribunais Superiores e por esta Corte de Justiça, conforme se observa dos seguintes precedentes: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO POR ERRO MATERIAL GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE GABARITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de questões de prova objetiva em concurso público, no qual o candidato pleiteia a nulidade das questões nº 5 e nº 36, com a consequente atribuição de pontuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a intervenção do Poder Judiciário para declarar a nulidade da questão nº 5 por erro material consistente na existência de múltiplas alternativas corretas; (ii) estabelecer se é cabível a revisão judicial do gabarito da questão nº 36 sob alegação de incorreção técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O concurso público submete-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da vinculação ao edital, que constitui a lei interna do certame. 4. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar respostas ou critérios de correção, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral. 5. Admite-se, excepcionalmente, o controle jurisdicional quando evidenciada ilegalidade, erro material ou desconformidade com o edital. 6. A questão nº 5 apresenta vício estrutural, pois o enunciado é ambíguo e permite mais de uma alternativa incorreta, contrariando a regra editalícia de única resposta correta. 7. A existência de múltiplas respostas possíveis configura erro material grosseiro, apto a comprometer a validade da questão e autorizar sua anulação. 8. A pretensão de revisão da questão nº 36 baseia-se apenas em alegada incorreção técnica, o que demanda incursão no mérito administrativo da banca examinadora. 9. Inexistindo ilegalidade flagrante ou violação ao edital na questão nº 36, mostra-se inviável a intervenção judicial, sob pena de afronta à separação dos poderes e à isonomia entre candidatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30039552720258060112, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/04/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUER ANULAR QUESTÃO DO CONCURSO PARA PERMANECER NO CERTAME PARA OFICIAL INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. CONSIDERA NO CASO O CONFRONTO DE SUA RESPOSTA COM O GABARITO OFICIAL, ESPECIFICAMENTE DA QUESTÃO 49. PEDIDO AFRONTA O TEMA 485, DO STF. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento. O ponto da discórdia trazido a julgamento no presente recurso, cinge-se à análise da presença dos requisitos necessários para que seja deferido ou não o pleito do Recorrente, que deseja anular a questão nº 49, do concurso ao qual se submetera, a fim de que permaneça nas demais fases do concurso público. Isso, diante do posicionamento já sedimentado do próprio STF e da jurisprudência pátria sobre a matéria. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Decidir do cabimento e da pertinência jurídica ou não de candidato desclassificado em concurso público para oficial investigador da Polícia Civil do Estado do Ceará, ter direito subjetivo à correção de questão de prova do concurso ao qual se submetera, substituindo o Judiciário a banca examinadora. Isso, diante do Tema 485, do STF. III - RAZÕES DE DECIDIR: O pedido constante do presente recurso é, unicamente, de reforma da decisão monocrática recorrida, espancando-se o que nela foi fixado para anular a questão 49 do concurso, e dar-lhe a pontuação correspondente, permanecendo o Recorrente nas demais fases do certame público, diante da pacificação da controvérsia no STF - Tema 485. Pedido eivado de ilegalidade. Recurso totalmente desprovido. IV - DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30191985620258060000, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/11/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. CONTEÚDO COMPATÍVEL COM O EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da questão nº 30 da prova objetiva do concurso público promovido pela FUNSAÚDE para o cargo de Arquiteto (Edital nº 02/2021), sob alegação de que a questão exigiria conhecimento técnico de Direito do Trabalho, matéria não prevista no conteúdo programático do edital. Requer o apelante o deferimento da pontuação correspondente e sua reinclusão nas etapas subsequentes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a questão nº 30 da prova objetiva do concurso público extrapolou o conteúdo programático previsto no edital, exigindo conhecimento técnico-jurídico de Direito do Trabalho; (ii) definir se há ilegalidade que justifique o controle jurisdicional do ato administrativo da banca examinadora e a consequente reatribuição de pontuação ao candidato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública está vinculada aos princípios constitucionais do art. 37 da CF/1988, entre eles o da legalidade e o da vinculação ao edital, o qual representa a norma interna do certame e obriga tanto a Administração quanto os candidatos. 4. A jurisprudência consolidada do STF (Tema 485 da Repercussão Geral) estabelece que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na correção de provas e na definição do conteúdo das questões, salvo quando houver flagrante ilegalidade ou desconformidade com o edital. 5. A questão impugnada está inserida no tópico "Atualidades", especificamente no subitem "Relações humanas no trabalho", que abrange aspectos sociais e econômicos do mundo do trabalho, como a precarização e a "uberização", sem exigir conhecimento técnico de Direito do Trabalho. 6. A interpretação do termo "emprega" na assertiva contestada não demanda análise jurídica do vínculo empregatício nos termos da CLT, mas sim leitura contextual sociológica e econômica, acessível a qualquer candidato razoavelmente informado. 7. Não configurada a violação ao conteúdo do edital, afasta-se a possibilidade de controle jurisdicional, sob pena de indevida interferência no mérito administrativo e afronta ao princípio da separação dos Poderes. 8. A intervenção judicial, além de indevida, comprometeria o princípio da isonomia entre os candidatos, ao conferir tratamento desigual àquele que não respondeu corretamente à questão. 9. Reformada, de ofício, a sentença exclusivamente para fixar os honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista a baixa complexidade da demanda e o reduzido valor da causa. 10. Majorados os honorários advocatícios recursais para R$ 1.200,00, com base no art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30265633220238060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/09/2025) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. PREVISÃO EDITALÍCIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. TEMA 485, DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME. 1.
Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, impetrado com o objetivo de anular a eliminação do impetrante na fase de avaliação psicológica em concurso público para o Cargo de Socioeducador, ao argumento de ausência de motivação, violação ao contraditório e à ampla defesa e suposta subjetividade dos critérios adotados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a eliminação do candidato na fase de avaliação psicológica do certame ocorreu em desconformidade com os princípios da legalidade, motivação, contraditório e ampla defesa, a justificar a intervenção do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O edital é a lei do concurso público, vinculando a Administração e os candidatos, cabendo ao Poder Judiciário, apenas o controle de legalidade dos atos administrativos, sem incursão no mérito, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 4. O Poder Judiciário exerce controle apenas sobre a legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição da Banca Examinadora na análise de critérios técnicos e avaliações subjetivas, salvo, comprovada ilegalidade (Tema 485, do STF). 5. A avaliação psicológica constitui etapa legítima do certame, prevista no edital e amparada por critérios objetivos, com utilização de testes validados e aplicação por profissionais habilitados. 6. A Administração comprovou a observância dos procedimentos editalícios, inclusive, quanto à realização de entrevista devolutiva e disponibilização das informações pertinentes, assegurando ao candidato, o direito de conhecer as razões da inaptidão e interpor recurso administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 7. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo o candidato demonstrado vício concreto ou prejuízo efetivo apto a afastar essa presunção. 8. Deve ser negado provimento ao recurso, e, consequentemente, mantido inalterado o decisum proferido pelo Juízo a quo, porque houve a correta aplicação do direito ao caso. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30252150820258060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/04/2026) Dessa forma, inexistindo ilegalidade manifesta, erro material grosseiro ou violação às regras editalícias, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso inominado e NEGO PROVIMENTO à Remessa Necessária, confirmando a sentença em todos os seus termos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator