Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: OAS COMERCIO DE COMBUSTIVEL E CONVENIENCIA LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO DE DESCONTO DE DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO POSSÍVEL. CONTRATO-QUADRO DE NATUREZA ROTATIVA. INEXISTÊNCIA DE BORDERÔS, TÍTULOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Caucaia/CE que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução de título extrajudicial proposta em face de OAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E CONVENIÊNCIA LTDA, fundada em "Acordo Comercial para Desconto de Duplicatas Físicas e Escriturais, Cheques e Antecipação de Direitos Creditórios", no valor de R$ 727.585,24, por ausência de título executivo válido II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato bancário apresentado, desacompanhado da assinatura de duas testemunhas, pode ser considerado título executivo extrajudicial; (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade aptos a autorizar a via executiva III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de título executivo válido constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 803, I, do CPC, sendo cabível sua análise em sede de exceção de pré-executividade. O art. 784, III, do CPC exige, como regra, que o documento particular seja assinado pelo devedor e por duas testemunhas para ostentar força executiva. A exigência das testemunhas admite mitigação quando inexistir controvérsia quanto à contratação e houver outros elementos aptos a demonstrar a obrigação, não se tratando de requisito sacramental absoluto. O contrato de desconto de recebíveis possui natureza de contrato-quadro rotativo, limitando-se a estabelecer cláusulas gerais da relação bancária, não individualizando, por si só, as operações que compõem o débito. A liquidez da obrigação, em contratos dessa natureza, decorre da apresentação dos borderôs que individualizam as operações, dos títulos efetivamente descontados, da comprovação do inadimplemento e dos extratos bancários que demonstrem o creditamento e a recompra. A ausência de borderôs assinados, dos títulos descontados, da prova do inadimplemento e de extratos bancários impede a verificação da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, não sendo suficiente planilha unilateral elaborada pelo credor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que contrato de abertura de crédito ou ajuste rotativo, desacompanhado de demonstrativo idôneo e lastro documental específico, não constitui título executivo (Súmula 233 do STJ; REsp 1.102.467/RS). A ausência de liquidez no momento do ajuizamento não configura mero vício sanável da petição inicial, mas inexistência do próprio pressuposto constitutivo da execução, insuscetível de suprimento por posterior intimação para juntada de documentos. Ainda que se relativize a ausência de assinatura de testemunhas, o vício material consistente na falta de comprovação documental da formação do débito inviabiliza a via executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato bancário pode ser mitigada quando houver outros elementos idôneos que comprovem a obrigação. O contrato-quadro de desconto de recebíveis, de natureza rotativa, não constitui título executivo se desacompanhado de borderôs, títulos descontados, prova do inadimplemento e extratos bancários que demonstrem a formação do débito. A inexistência de obrigação líquida, certa e exigível no momento do ajuizamento configura nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC, insuscetível de saneamento posterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 85, §§2º e 11, 783, 784, III, 803, I, e 485, IV e §3º; art. 801. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 233; STJ, REsp 1.102.467/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJ-MS, Apelação Cível nº 0800157-39.2016.8.12.0043, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 10.07.2024; TJ-PR, AI nº 0029152-04.2025.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, j. 24.06.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 5122056-40.2020.8.13.0024, Rel. Des. José Arthur Filho, j. 08.10.2025; TJ-PR, Apelação Cível nº 0003989-64.2020.8.16.0075, 19ª Câmara Cível, j. 10.07.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0206874-11.2022.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acorda a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE., data e hora no sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. apelou da sentença de de ID 33763129, proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caucaia-CE que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a ação de execução proposta pelo apelante, contra o apelado, OAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E CONVENIÊNCIA LTDA, nos seguintes termos: 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por BANCO BRADESCO S.A. em face de OAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E CONVENIÊNCIA LTDA, ambos qualificados na exordial. 2. Em síntese, a parte exequente alega que é credora de dívida líquida, certa e exigível, no valor de R$ 727.585,24 (setecentos e vinte e sete mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), oriunda de acordo comercial para desconto de duplicatas físicas e escriturais, cheques e antecipação de direitos creditórios, datado de 02/12/2021 (ID 97631756). 3. Foi determinada a citação da executada para efetuar o pagamento da dívida sob pena de penhora, em 16/01/2023 (ID 97631731), que não logrou êxito (ID 97631733). 4. Instado a se manifestar (ID 97631737), o exequente requereu a pesquisa pelo endereço da executada nos sistemas judiciais (ID 97631739), cujo pleito foi deferido (ID 97631740). 5. A executada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, a manifesta inidoneidade do título executivo extrajudicial, eis que o instrumento particular que aparelha a execução não ostenta a assinatura de duas testemunhas; bem como que tratando-se de um contrato de desconto de recebíveis com característica de crédito rotativo, o título exigiria a imprescindível juntada de documentos acessórios, como os borderôs devidamente preenchidos e assinados pelas partes, os títulos de crédito (duplicatas, cheques) efetivamente descontados e inadimplidos por terceiros e, principalmente, os extratos bancários que comprovariam o efetivo creditamento e a utilização dos valores pela executada, sendo a ausência desses elementos impeditiva do prosseguimento da execução, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ID 142711303). 6. A exequente/excepta apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, alegando que o título reuniria todos os predicados legais, sendo certo, líquido e exigível, ante a tese da mitigação da exigência da assinatura de duas testemunhas para a constituição do título executivo, invocando julgados que tratam de Cédula de Crédito Bancário, título que possui lei própria (Lei nº 10.931/2004) que dispensa a formalidade das testemunhas para sua exequibilidade. Por fim, pugnou pelo julgamento improcedente da exceção interposta, requerendo o prosseguimento do feito (ID 155085385). 7. A executada se manifestou novamente, reiterando a distinção entre o acordo comercial celebrado entre as partes e a cédula de crédito bancário, insistindo na ausência dos pressupostos formais e materiais para a execução, notadamente a falta de comprovação da efetiva disponibilização do crédito e a ausência dos títulos e borderôs (ID 155122987). 8. Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 9. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré executividade somente é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos, quais sejam: (i) a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ - 4ª Turma - REsp 1717166 RJ 2017/0272939-3 - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - J. 05/10/2021 - P. 25/11/2021). As teses defensivas apresentadas pela excipiente são suscetíveis de reconhecimento de ofício pelo juiz, bem como podem ser decididos sem a necessidade de dilação probatória, razão pela qual passo à análise do mérito da quaestio. 10. O cerne da primeira e relevante questão posta em debate reside na validade formal do instrumento particular denominado "Acordo Comercial para Desconto de Duplicatas Físicas e Escriturais, Cheques e Antecipação de Direitos Creditórios" (ID 97631756) para fins de embasamento da presente execução. De acordo com o Código de Processo Civil, o rol de títulos executivos extrajudiciais é taxativo, sendo que o artigo 784, inciso III, estabelece expressamente a exigência de que o documento particular seja "assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas": Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (Omissis) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (Omissis) A finalidade primordial de tal exigência formal reside em atestar a higidez da manifestação de vontade das partes e a concordância com o conteúdo da obrigação, conferindo ao instrumento a presunção de certeza que é inerente ao título executivo. 11. Ao compulsar os autos, e especificamente a última página do instrumento contratual apresentado pelo exequente (ID 97631756, pág. 8), verifica-se, de forma incontestável e cristalina, a ausência da assinatura de duas testemunhas, havendo apenas a assinatura das partes contratantes. Este vício formal, por si só, retira do documento a natureza de título executivo extrajudicial, tal como definido em lei, comprometendo a exequibilidade da pretensão desde o seu nascedouro. O exequente tentou mitigar este defeito formal, alegando que tal exigência poderia ser relativizada, notadamente em se tratando de contratos bancários, e fez referência à Lei nº 10.931/2004, que trata da Cédula de Crédito Bancário, contudo, a Cédula de Crédito Bancário é um título de crédito sui generis, regido por legislação especial (Lei nº 10.931/2004, artigo 28), a qual, por disposição expressa e específica, confere força executiva ao documento desde que preenchidos os requisitos formais próprios e acompanhada do demonstrativo de débito. É justamente a natureza especial e a lei específica que excepcionam a regra geral do Código de Processo Civil, dispensando a assinatura das duas testemunhas. O documento em questão, entretanto, é um "Acordo Comercial para Desconto de Duplicatas Físicas e Escriturais, Cheques e Antecipação de Direitos Creditórios", que não se confunde com uma Cédula de Crédito Bancário ou qualquer outro título de crédito especial previsto em lei, tratando-se de um contrato bancário que não se enquadra nas exceções legais, devendo a regra geral do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil ser rigorosamente observada. A ausência da aposição das assinaturas das duas testemunhas no contrato particular apresentado impede, portanto, que ele seja considerado um título executivo extrajudicial hábil a deflagrar o processo de execução, nos moldes em que foi proposto. Nesse sentido é o entendimento dos pretórios: [...]. Em situações desta natureza, a jurisprudência ratifica o entendimento de que a falta da assinatura das testemunhas em contratos particulares, que não são cédulas de crédito bancário ou outros títulos de emissão especial, acarreta a inexequibilidade do título por vício formal. Mesmo que a obrigação possa ser discutida e provada em um processo de conhecimento ou monitório, a via executiva, de natureza célere e restritiva, resta inviabilizada. 12. Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a mitigação da exigência de assinatura das testemunhas quando presentes nos autos outros elementos capazes de comprovar a existência e validade da obrigação: [...]. No entanto, o título executivo apresentado também padece de defeito material que compromete os seus atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, requisito indispensável para a execução, conforme o disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. O contrato em questão versa sobre uma operação de desconto de recebíveis, em que o exequente anteciparia valores correspondentes a títulos de crédito que seriam cedidos pela executada, ficando esta responsável pela recompra dos títulos não honrados pelos sacados originais. Este tipo de operação, por sua natureza, não confere exequibilidade ao mero contrato-quadro, que apenas estabelece as cláusulas e condições gerais da relação jurídica, ou seja, para que a dívida se torne certa, líquida e exigível no âmbito de uma execução, é imperioso que o contrato-quadro esteja acompanhado de todos os documentos que demonstrem a efetiva realização da operação e o inadimplemento da obrigação. Assim, imperiosa a apresentação de elementos acessórios essenciais à certeza e liquidez da dívida, como os borderôs de desconto devidamente preenchidos e assinados pelas partes, que individualizam e pormenorizam os títulos efetivamente negociados, as condições específicas de cada operação e o valor liberado. O próprio contrato faz menção à utilização e importância do "Borderô de Desconto", que deveria ser preenchido e assinado pela cliente (ID 97631756, pág. 2). A ausência deste documento impede o controle sobre quais títulos compõem a dívida e se a operação se deu nos termos pactuados. Poderia ainda o exequente ter apresentado os títulos de crédito (duplicatas, cheques) alegadamente não honrados pelos sacados, os quais deram origem à cobrança contra a excipiente. Em se tratando de endosso ou cessão de crédito, a exequente deveria demonstrar a posse dos títulos e o seu retorno por falta de pagamento, o que comprovaria a responsabilidade regressiva da executada e, consequentemente, a exigibilidade da dívida. A simples menção a números de títulos em um demonstrativo unilateral de débito (ID 97631750), sem a juntada das respectivas cártulas ou de protestos, não confere a segurança necessária que o processo executivo exige. Por fim, cabia ainda ao exequente a comprovação da efetiva disponibilização e utilização do crédito na conta da executada, por meio de extratos bancários ou outros comprovantes de depósito idôneos, eis que o crédito decorrente de desconto de recebíveis possui natureza rotativa e contingente, de modo que a prova do efetivo repasse do valor financiado ao cliente é crucial para a demonstração da certeza e da liquidez do débito, desconstituindo a alegação de que a operação não teria sido ultimada. A ausência de qualquer documento que ateste o creditamento na conta da executada impossibilita a aferição da liquidez da obrigação, porquanto o valor principal cobrado não pode ser comprovado de forma inequívoca e indubitável. Não suficiente, em sua impugnação, o exequente se limitou a reafirmar a liquidez com base na planilha de débito unilateralmente elaborada e na natureza do contrato, sem, contudo, apresentar qualquer dos documentos essenciais cuja ausência foi apontada, quais sejam os borderôs, os títulos impagos e os extratos bancários. A unilateralidade do demonstrativo de débito, desacompanhado de seu lastro documental específico, não pode, por si só, conferir a liquidez e a certeza à dívida ou mitigar a exigência do requisito formal de assinatura de duas testemunhas, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 13. A ausência de tais elementos é um vício que retira a força executiva do título, pois exige uma dilação probatória - ou seja, a apuração da origem, do valor real e da exigibilidade da dívida exigiria a análise de provas documentais não acostadas, tornando o procedimento executivo inadequado para a espécie. A nulidade da execução, portanto, é medida que se impõe, porquanto o título apresentado, seja pelo vício formal (ausência de testemunhas), seja pela ausência dos documentos acessórios que demonstrem a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação (borderôs, títulos e extratos), não se reveste da força executiva necessária, configurando a hipótese do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. O reconhecimento da nulidade do título, matéria de ordem pública que dispensa dilação probatória e pode ser conhecida de ofício, implica a extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber, o título executivo extrajudicial. 14. Ante as razões expendidas, acolho a exceção de pré-executividade e julgo extinta a presente execução, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o título executivo extrajudicial, com fulcro nos artigos 803, inciso I, e 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 15. Em virtude do princípio da causalidade, condeno o exequente em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 16. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. 17. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin. Juíza de Direito." Razões recursais (ID 33763133), sustenta, em síntese que: O contrato bancário de desconto de duplicatas não exige, obrigatoriamente, assinatura de duas testemunhas para ter força executiva. Sustenta que a exigência formal deve ser mitigada quando não há impugnação quanto à autenticidade, o contrato está acompanhado de planilha detalhada, a dívida é demonstrável por documentos bancários. A sentença teria extinguido a execução sem intimar previamente o exequente para complementar a documentação, sem conceder prazo para eventual saneamento (arts. 9º, 10 e 801 do CPC). Sustenta nulidade por violação ao devido processo legal e à instrumentalidade das formas. Defende que o contrato está acompanhado de planilha de débito detalhada; A apuração do valor decorre de simples cálculo aritmético; O art. 783 do CPC exige apenas obrigação certa, líquida e exigível - requisitos presentes. Alega que eventual necessidade de apuração contábil não descaracteriza a liquidez do título. Argumenta que o acordo comercial de desconto de duplicatas constitui título executivo extrajudicial; O art. 784 do CPC não restringe a executividade apenas à cédula de crédito bancário; a sentença adotou interpretação restritiva equivocada. Sustenta que o juiz deveria ter determinado a emenda da inicial, intimado para regularização e ter oportunizado complementação documental. Afirma que houve decisão ultra petita e afronta à primazia do julgamento do mérito. Aponta incoerência da sentença ao reconhecer a existência do contrato e do débito, simultaneamente negar a executividade. Defende que vícios formais não afastam o direito material quando demonstrada a obrigação. O apelante requer o conhecimento e provimento da apelação; a anulação da sentença; o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução; subsidiariamente, o reconhecimento da validade do título executivo. Contrarrazões de ID 33763135: A recorrida argumenta que a apelação Viola o princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, CPC); Não impugna especificamente os fundamentos da sentença; apresenta argumentos genéricos e desconectados da decisão recorrida. Requer, assim, o não conhecimento do recurso. Sustenta que o banco introduziu fundamentos novos apenas em sede recursal; que alegou suposta ausência de oportunidade para juntar documentos, questão não suscitada adequadamente na origem; incorreu em inovação vedada, afrontando a preclusão consumativa. Requer o não conhecimento desses pontos. Com base no art. 784, III, do CPC, argumenta que documento particular só é título executivo se assinado por duas testemunhas; o contrato apresentado não atende ao requisito formal; a ausência compromete a executividade. Sustenta que não foram juntados borderôs assinados; não há comprovação dos títulos efetivamente descontados; não foram anexados extratos bancários demonstrando crédito e inadimplemento; a planilha unilateral não supre tais deficiências. Alega que a ausência de comprovação do inadimplemento das duplicatas impede o ajuizamento da execução. Defende que deveriam ter sido juntados cartulas/duplicatas protestadas; borderôs de desconto; extratos bancários; notificações de inadimplência. Sem tais documentos, não há demonstração da obrigação líquida e certa. A recorrida sustenta que a exigência do art. 784, III, CPC é objetiva; a assinatura de duas testemunhas é requisito estrutural; a ausência implica nulidade da execução; não cabe relativização com base em instrumentalidade das formas. Defende que o juízo de origem analisou adequadamente os documentos; reconheceu a ausência de liquidez e certeza; constatou a falta de documentos essenciais; aplicou corretamente os arts. 803 e 485 do CPC. Sustenta que a extinção não configura formalismo excessivo, mas observância dos pressupostos processuais. Rebate a alegação de nulidade por ausência de intimação para emenda, afirmando que: A execução já nasceu desprovida dos requisitos legais;
Trata-se de matéria de ordem pública; A ausência de título executivo válido pode ser reconhecida de ofício; Não há que se falar em violação ao contraditório. Ao final requer, o não conhecimento da apelação por irregularidade formal; caso conhecida, o seu total desprovimento; a manutenção integral da sentença de extinção; a condenação do apelante em honorários recursais. É o relatório. VOTO Verificados os pressupostos legais, conheço do recurso. FUNDAMENTAÇÃO A matéria arguida - existência de título executivo válido - é de ordem pública e prescinde de dilação probatória, conforme entendimento consolidado do STJ. Correta, portanto, a via eleita. O art. 784, III, do CPC dispõe que constitui título executivo extrajudicial: "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". O contrato apresentado não contém assinatura de duas testemunhas. A exigência das testemunhas não possui natureza sacramental absoluta, sendo possível relativização quando não há impugnação à autenticidade; o débito está documentalmente demonstrado; Não há controvérsia sobre a contratação. Assim, a ausência de testemunhas, por si só, não conduz automaticamente à nulidade da execução, devendo-se analisar se o título ostenta certeza, liquidez e exigibilidade. Em relação à liquidez, certeza e exigibilidade, o contrato em questão é típico contrato-quadro de desconto de recebíveis, de natureza rotativa. Nessas hipóteses, o instrumento principal apenas estabelece regras gerais. A liquidez da obrigação decorre dos borderôs individualizando as operações; dos títulos efetivamente descontados; da comprovação do inadimplemento; dos extratos que demonstrem o creditamento e a recompra. No caso concreto, não foram juntados borderôs assinados, os títulos descontados, também não houve comprovação documental do inadimplemento, não há extratos bancários demonstrando o repasse dos valores; A planilha é unilateral. A jurisprudência é pacífica no sentido de que contrato de abertura de crédito ou desconto de títulos, desacompanhado de demonstrativo idôneo e lastro documental específico, não constitui título executivo líquido. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES - ARTIGO 780 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO NÃO É TÍTULO EXECUTIVO - SÚMULA 233 DO STJ. CHEQUES PRESCRITOS - AÇÃO CABÍVEL É A MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - CABIMENTO DA EXECUÇÃO - CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À CÉDULA RURAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 08001573920168120043 São Gabriel do Oeste, Relator.: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2024). O contrato-quadro apenas fixa as cláusulas gerais da relação bancária, mas não comprova, de maneira individualizada, a formação do débito específico objeto da execução. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando o título executado líquido e exigível, nos autos de execução de título extrajudicial, em que se discute a validade de contrato de abertura de crédito e a adequação da via executiva para a cobrança da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de abertura de crédito rotativo é título executivo válido para embasar a execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de abertura de crédito rotativo não é título executivo, conforme a Súmula nº 233 do STJ. 4. A obrigação decorrente do contrato de abertura de crédito não possui certeza nem liquidez, sendo necessária a apuração do valor devido por meio de demonstrativo de movimentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para acolher a exceção de pré-executividade, declarando a extinção da execução de título extrajudicial sem resolução de mérito. Tese de julgamento: É inadequada a execução de título extrajudicial baseado em contrato de abertura de crédito rotativo, pois tal contrato não possui certeza, liquidez e exigibilidade, conforme as Súmulas nº 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 783, 485, IV, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 233 e 247 do STJ; STJ, AgInt no AREsp 1875044 MS 2021/0109486-3, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.10.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0042029-10.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 27.07.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0113537-50.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 17.06.2024; (TJ-PR 00291520420258160000 Londrina, Relator.: substituta jaqueline allievi, Data de Julgamento: 24/06/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2025). Dessa forma, ainda que se admitisse a mitigação da exigência formal das testemunhas, o título padece de vício material: ausência de liquidez. A inexistência de título executivo válido configura matéria de ordem pública (art. 803, I, CPC), podendo ser reconhecida de ofício. EMENTA: DIREITO CIVIL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É nula a execução fundada em título executivo extrajudicial que não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, o que deve ser pronunciado pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos do devedor. 3. Recurso conhecido e negado provimento a apelação. (TJ-MG - Apelação Cível: 51220564020208130024, Relator.: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 08/10/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2025). Não se trata de mero vício sanável da inicial, mas de ausência do próprio pressuposto constitutivo da execução. A intimação para juntar documentos não supre a inexistência de título executivo líquido no momento do ajuizamento. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU NULO E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGUIU O PROCESSO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A execução é considerada nula quando o título executivo extrajudicial não contenha obrigação exigível, pelo descumprimento contratual, caso em que se inviabiliza a pretensão executiva, com fulcro no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Recurso ao qual se conhece e nega provimento. (TJ-PR 00039896420208160075 Cornélio Procópio, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 10/07/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023)"A via executiva não admite dilação probatória para constituição do crédito, devendo o título apresentar liquidez, certeza e exigibilidade no momento da propositura da ação." (STJ, REsp 1.102.467/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi) A sentença examinou corretamente: O vício formal (ausência de testemunhas); O vício material (ausência de liquidez); A inadequação da via executiva. Ainda que se pudesse relativizar o requisito das testemunhas, a ausência de documentação essencial impede o reconhecimento da exequibilidade. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução, nos termos dos arts. 803, I, e 485, IV, §3º, do CPC. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator