Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SULAMITA OLIVEIRA SALES
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0202759-45.2023.8.06.0117 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE
Trata-se de Apelação interposta por SULAMITA OLIVEIRA SALES, contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, em Ação Revisional de Contrato de Financiamento. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se agiu acertadamente o juiz a quo quanto à análise das supostas ilegalidades apontadas pela autora/apelante, quais sejam: a) juros remuneratórios acima do limite estabelecido por lei; b) capitalização indevida de juros; c) cobrança indevida de comissão de permanência. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. Dos juros remuneratórios: Fazendo-se a relação entre o contrato em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), tem-se que na totalidade dos meses se percebe não houve a ultrapassagem de mais de 1,5 vezes a média de mercado. 4. Verifica-se a taxa de juros consta em 2,24%a.m. e 30,472%a.a, enquanto a taxa do Bacen, em setembro de 2021, orbitava em torno de 1,93% a.m. e 25,71% a.a. Desta feita, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo bacen, infere-se que a taxa do contrato firmado entre as partes não se reputa abusivo, inclusive estando em patamar inferior ao permitido. 5 Da capitalização indevida de juros: é permitida a capitalização de juros (Anatocismo) com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-01, desde que pactuada. Para tanto, basta previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. (Súmulas 539 e 541 do STJ). 6. Da comissão de permanência: A comissão de permanência é válida desde que não cumulada com outros encargos moratórios, como juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, conforme Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. No caso, sequer houve a cobrança da referida comissão, motivo pelo qual não cabe analisar a abusividade alegada pela apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pela Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por SULAMITA OLIVEIRA SALES, contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, em Ação Revisional de Contrato de Financiamento, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade de Justiça outrora deferida, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Inconformada, a parte requerente interpôs apelação (id 16269286), arguindo, em síntese, que a taxa aplicada pelo banco recorrido é superior ao do BACEN, ainda que há abusividade na capitalização, por fim, argui a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência. Contrarrazões de id. 16269291 pela manutenção da sentença, e, subsidiariamente, pugna para que possível restituição de quaisquer valores se dê de forma simples. É o relatório. VOTO Conhece-se dos presentes recurso, eis que próprios, apresentados tempestivamente e presentes os requisitos de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos). Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se agiu acertadamente o juiz a quo quanto à análise das supostas ilegalidades apontadas pela autora/apelante, quais sejam: a) juros remuneratórios acima do limite estabelecido por lei; b) capitalização indevida de juros; c) cobrança indevida de comissão de permanência. Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da sua validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização de juros, também conhecida na linguagem técnica como anatocismo, em linhas gerais, significa a contagem de juros sobre juros, isto é, a incorporação ao principal de juros remuneratórios, incidentes sobre o total do débito contratado, gerando um acréscimo exacerbado no valor do crédito, de vez que sobre o montante passa a incidir nova remuneração global do capital, pelo que foi considerada indevida, nos termos da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada". No entanto, tal entendimento restou superado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que passou a admitir a possibilidade de incidência da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000. Portanto, para simples conferência, vide o art. 5º, caput, Medida Provisória nº 2.170-36/2001: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Assim, para as avenças pactuadas depois de 31.03.2000 data da edição da MP supra, é permitida a capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual para todos os ajustes firmados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, segundo a dicção do art. 5º, §único, MP 2.170/31-2001, desde que exista expresso acordo no sentido. Ainda, conforme entendimento sumulado pelo STJ, a capitalização dos juros em periodicidade mensal poderá ser admitida se expressamente pactuada: Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros comperiodicidade inferior à anual em contratos celebrados cominstituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Dje 15/6/2015). Súmula nº 541, STJ A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Dje 15/6/2015). Nessa esteira, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Seguem as teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, denota-se que no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado. Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido autora, não merecendo reproche a sentença quanto a este ponto. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial em relação à possibilidade só excepcional de revisão dos juros remuneratórios: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, in verbis: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifou-se). No caso em tela, fazendo-se a relação entre o contrato em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), tem-se que não se ultrapassou mais de 1,5 vezes a média de mercado. No presente caso, da análise da Cédula de Crédito Bancário, observa-se que o contrato, cuja revisão a parte autora pleiteou, estabelece taxa de juros anual de 30,47% e mensal de 2,24% ao mês. Ocorre que, de acordo com os dados divulgados pelo Banco Central, a taxa média de juros remuneratórios praticada no período de contratação (setembro/2021) era de 25,71% ao ano e 1,93% ao mês (Aquisição de veículos), não sendo, portanto, abusiva, pois não excede a 1,5% da taxa média estipulada pelo BACEN. A outra conclusão, portanto, não se chega, senão a da inexistência de abusividade das taxas avençadas. Sobre o tema, o Tribunal Alencarino: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NA ESPÉCIE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE. TEMA 958/STJ. EXPRESSA PREVISÃO, EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. INVALIDADE. EM DESACORDO COM O TEMA 972/STJ. IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA INALTERADA. 1. Os presentes recursos apelatórios visam à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação Revisional de Financiamento de Veículos c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, determinando o afastamento da tarifa de seguro, e a consequente restituição, em dobro, desta. Por fim, indeferiu os demais pleitos autorais. 2. Do cerceamento de defesa - Segundo o art. 370 do CPC, ¿Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.¿ Na espécie, a ação foi proposta com o intuito de serem afastadas cláusulas que supostamente estipulam taxas e juros abusivos mensalmente capitalizados. Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas independe de perícia, pois cabe a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança. Afinal,
trata-se de pleito revisional não atinente a erros de cálculos cometidos pela instituição financeira, mas de cláusulas aplicadas e às quais foram imputadas ilegalidades. 3. Juros Remuneratórios - Em pesquisa realizada no site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.domethod=consultarValores), observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livre para aquisição de veículos por pessoas físicas (código 20749), em novembro de 2021, era de 27,45% ao ano. Aplicando-se o critério adotado para aferição da abusividade dos juros remuneratórios contratados (27,45% X 1,5 = 41,17%), conclui-se que a taxa de juros contratada não discrepa acintosamente do percentual da taxa média praticada no mercado, considerada a operação e o período da celebração deste. Nesse contexto, não se justifica a intervenção judicial para reduzir a taxa de juros remuneratórios. 4. Capitalização de Juros - Quanto à reputada ilegalidade da capitalização de juros, vê-se que dispensa reparos o decisum atacado neste ponto, afinal é entendimento firme do STJ que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000. Entendimento este pacificado no disposto nas Súmulas 539 e 541. No caso em liça, o contrato evidencia que a taxa de juros anual (31,96%) é superior a doze vezes a mensal (2,34% x 12 = 28,08%). Destarte, infere-se que a capitalização mensal dos juros foi pactuada e deve ser mantida. 5. Tarifa de Avaliação do Bem. Uma vez reconhecida a legalidade da tarifa pela aplicação do entendimento lançado no Tema Repetitivo 958/STJ, além da demonstração da expressa previsão contratual, assim como da efetiva prestação do serviço e pela ausência de comprovação da abusividade do valor respectivo, tenho que legítima a cobrança da Tarifa de Avaliação do Veículo. 6. Seguro Prestamista. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP TEMA 972, é no sentido de que a contratação do seguro é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha, como acontece na hipótese dos autos. No caso em questão, não há comprovação de que a parte autora tenha exercido seu direito de optar pela não contratação do seguro, nem pela escolha da seguradora a ser utilizada. Essa situação evidencia a prática de venda casada, conforme se observa no contrato apresentado nos autos. Assim, a sentença se mantém irrefutável em seus fundamentos. 7. Da Mora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a simples discussão judicial do contrato e da dívida não é suficiente para afastá-la, exigindo-se, para tanto, o reconhecimento de abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, quais sejam: os juros remuneratórios e a capitalização (julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos). No caso em liça, não foi evidenciada abusividade contratual, quer nos encargos contratuais incidentes no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), quer naqueles incidentes no período da inadimplência, pelo que não há que se falar em descaracterização da mora. 8. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença Inalterada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos para negar-lhes provimento a ambos, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0201347-44.2023.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) (gn) DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A comissão de permanência foi apreciada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.058.114-RS e 1.063.343- RS, oportunidade em que se entendeu possível a sua cobrança para o período de inadimplência, desde que (i) expressamente prevista no contrato e (ii) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). Sobre o assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou as seguintes súmulas: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Nesse contexto, é imperativo considerar nula de pleno direito eventual aplicação de comissão de permanência acrescida de juros moratórios ou remuneratórios, multa contratual e correção monetária. Desta feita, acompanhe-se o entendimento desta Câmara de Direito Privado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADACOM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE ARRENDAMENTOMERCANTIL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À ALEGADA PRÁTICADE ANATOCISMO, À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL DIÁRIA(TR). TESES REJEITADAS. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS DE ENCARGOS DE MORA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada às fls. 261/268, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com obrigação de fazer, julgou improcedente a demanda. A ação visa anular cláusulas contratuais de arrendamento mercantil, alegando cobrança indevida de valores, vinculados à capitalização de juros (anatocismo), taxa de correção monetária pela TR e comissão de permanência, além de argumentar sobre a excessiva taxa de juros remuneratórios. II. A controvérsia recursal consiste na possibilidade de revisão do contrato de arrendamento mercantil em relação às cláusulas que tratam sobre a capitalização de juros, taxa de juros remuneratórios, índice para correção monetária e a legalidade da cobrança da comissão de permanência, todos aspectos sobre os quais se alega abusividade ou irregularidade. III. (i) Tratando-se de arrendamento mercantil, regulado pela Lei n° 6.099/1974, este não se confunde com operação de financiamento de bens, portanto, não justifica a cobrança de juros remuneratórios, uma vez que não envolve operação de crédito. Nesse contexto, não há que se falar emmodificação de cláusulas que sequer existem, como da taxa de juros remuneratórios ou de capitalização de juros; (ii) sobre a comissão de permanência, esta se mostra prevista no contrato, contudo, a jurisprudência vigente, incluindo as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, admitem sua cobrança desde que não cumulada com outros encargos, o que não foi respeitado pelo contrato, estabelecendo sua incidência comatualização monetária, juros de mora e multa; (iii) a taxa de correção monetária adotada no contrato é a TR, considerada válida segundo a Súmula 295 do STJ, contanto que pactuada, como se verificou no caso. IV. Recurso conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0004241-46.2000.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) (G.N) Ao analisar o contrato de id 16269269, não verifiquei cobrança de comissão de permanência, não havendo que se falar, portanto, em cobrança ilegal, haja vista que sequer foi cobrado tal valor. Não merece, assim, reforma na sentença a quo.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado pelo juízo a quo em desfavor da parte ora apelante, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC, Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade de Justiça outrora deferida, conforme artigo 98, § 3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora