Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0243529-06.2024.8.06.0001.
Apelante: Maria Deusa Pereira de Sales
Apelado: Banco do Brasil S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TEMA 1150/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO NO MOMENTO DO ACESSO AOS EXTRATOS. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO ANTECIPADO INDEVIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Deusa Pereira de Sales contra sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Reparatória proposta em face do Banco do Brasil S/A, julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ocorrência da prescrição (art. 487, II, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Comum; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional aplicável às ações que discutem desfalques em contas do PASEP, segundo o Tema 1150 do STJ; (iii) verificar a necessidade de dilação probatória mediante perícia contábil para apuração das diferenças alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do Tema 1150 (IRDR nº 71/TO), fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração do PASEP e que a competência para tais ações é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42/STJ. 4. O prazo prescricional para ressarcimento de prejuízos em contas do PASEP é de dez anos (art. 205 do CC), e o termo inicial é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, em conformidade com o princípio da actio nata. 5. No caso, a autora obteve ciência do prejuízo em 13/11/2023, quando recebeu os extratos detalhados, e ajuizou a ação em 18/06/2024, afastando a alegação de prescrição. 6. O julgamento antecipado do mérito sem oportunizar a produção da prova pericial requerida configura cerceamento de defesa e error in procedendo, pois a apuração de diferenças do PASEP exige cálculos complexos, dependentes de perícia contábil. 7. A Nota Técnica nº 07/2024 da Vice-Presidência do TJCE reforça a necessidade de dilação probatória nos casos que discutem atualização e gestão de contas vinculadas ao PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento com realização de perícia contábil. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas do PASEP, sendo competente a Justiça Comum Estadual para processar tais demandas, nos termos do Tema 1150/STJ e da Súmula 42/STJ. 2. O prazo prescricional decenal para ações indenizatórias relativas ao PASEP inicia-se com a ciência inequívoca do dano pelo titular, mediante acesso a extratos ou microfilmagens, em observância ao princípio da actio nata. 3. A análise de supostos desfalques e falhas na gestão de contas do PASEP demanda dilação probatória e realização de perícia contábil, sendo nulo o julgamento antecipado do mérito que inviabiliza a instrução adequada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC/2015, arts. 370 e 487, II; Súmula 42/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0242772-12.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0201260-32.2024.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200809-52.2024.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025; TJCE, Apelação Cível - 0267895-46.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0257938-26.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025; TJCE, Apelação Cível - 0226396-87.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 06/02/2025. ACÓRDÃO:
APELADO: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. MÉRITO: PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150). DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 83/87, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, por prescrição, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se está configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, suscitou o apelado as seguintes questões: violação ao princípio da dialeticidade, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual, as quais não comportam acolhimento. Preliminares rejeitadas. 4. No mérito, a matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses a seguir destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5. Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão. Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. Com base nisso, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta. Em exame do caderno processual, tem-se que a autora recebeu os extratos em 26 de dezembro de 2023, cerca de 10 (dez) meses antes do ajuizamento da ação (29.10.2024), de modo que não há falar em prescrição. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Sentença cassada. (TJCE - Apelação Cível - 0200809-52.2024.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025) Ademais, o Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim de orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo. Na hipótese, o presente caso possui natureza complexa, sendo necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão, suscitados pela parte autora, ora apelante. Em razão do magistrado não deter conhecimento técnico contábil para realização dos cálculos de correção monetária e determinação precisa dos eventuais valores devidos, o processo desafia maior instrução. Além disso, de acordo com inteligência do art. 370, caput, do CPC, a determinação da realização de provas é prerrogativa do julgador, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Sobre o tema, colaciono julgados recentes deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO DE VALORES EM CONTA DO PASEP. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA CONTÁBIL. IMPROPRIEDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE), que julgou improcedente o pedido de cobrança de diferenças relativas à má administração dos valores depositados na conta do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil S.A., declarando extinta a ação com resolução do mérito. A autora sustenta que houve erro no julgado e pleiteia, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial requerida, constitui cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a demanda depende de dilação probatória para apuração de eventuais diferenças devidas a título de PASEP, decorrentes da atualização monetária incorreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de eventual má administração da conta PASEP e de eventual diferença nos valores creditados ao longo dos anos exige conhecimento técnico especializado, envolvendo cálculos complexos de atualização monetária e juros, o que impõe a realização de perícia contábil. 4. A Nota Técnica nº 07/2024, da Vice-Presidência do TJCE, orienta expressamente a necessidade de prova técnica contábil nos casos em que se discute a correção dos valores do PASEP, com fixação de pontos controvertidos e apresentação de planilhas pelas partes. 5. O julgamento antecipado da lide, sem prévio anúncio e sem oportunizar a produção da prova pericial requerida, configura cerceamento de defesa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em casos similares envolvendo o PASEP, a perícia é imprescindível para o deslinde da controvérsia, sendo indevido o julgamento antecipado da lide nesses termos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre diferenças nos valores creditados em conta vinculada ao PASEP demanda produção de prova pericial, em razão da complexidade dos cálculos envolvidos. 2. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova técnica requerida, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 3. Deve-se assegurar o regular prosseguimento da instrução, com observância das diretrizes constantes da Nota Técnica nº 07/2024 do TJCE. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, § 1º; 98, § 3º; 487, I. CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0226396-87.2020.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2025, publ. 06.02.2025. TJCE, Apelação Cível nº 0202233-44.2024.8.06.0117, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02.10.2024. TJCE, Apelação Cível nº 0009082-33.2019.8.06.0071, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, publ. 20.02.2024. STJ, Tema Repetitivo nº 1150. (TJCE - Apelação Cível - 0267895-46.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP. TEMA 1150 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. EFEITO TRANSLATIVO. PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. I. CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em avaliar as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição, bem como aferir o cabimento de julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A demanda possui o objetivo de reparar alegado prejuízo decorrente de suposto defeito na prestação do serviço de administração da conta vinculada do PASEP, circunstância que enseja o reconhecimento da legitimidade ativa da instituição bancária para compor o polo passivo da ação e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide, conforme orientação firmada no STJ no TEMA 1150 (item i) e na Súmula nº 42. 4.A pretensão não restou atingida pela prescrição, vez que a ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional de 10 anos, sendo certo que o termo inicial é contado a partir da data em que a autora acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão. 5.A matéria discutida na ação não é simples, vez que exige a aferição de alegações de supostas falhas na gestão da conta do PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos. Esse cenário fático impede o julgamento antecipado da lide, pois a análise documental constante dos autos não é suficiente para apurar se os valores recebidos pela parte autora efetivamente correspondem ao montante legalmente devido, especialmente diante da controvérsia envolvendo critérios de correção monetária, exames de planilhas com valores divergentes, microfilmagens e extrato analítico, histórico de depósitos e saques ao longo de décadas. 6.Mostra-se precipitado o julgamento antecipado de mérito sem o adequado esclarecimento técnico da controvérsia, restando configurado o erro de procedimento. 7.Necessária, portanto, a realização de dilação probatória, ensejando a devolução do processo à fase de instrução para realização de perícia contábil, de modo a garantir a efetividade do contraditório, da ampla defesa e da verdade real, pilares do processo justo e constitucionalmente assegurado. Precedentes deste ente fracionário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Apelação conhecida e provida. Sentença anulada de ofício com base no efeito translativo do recurso. Tese de julgamento: ¿A procedência ou improcedência da pretensão que questiona a gestão da conta vinculada ao PASEP, supostos saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, enseja a realização de dilação probatória e auxílio de expert para aferir a veracidade dos argumentos das partes. O julgamento antecipado da lide configura erro de procedimento, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regularizar a instrução com realização de perícia, em atenção aos postulados do contraditório e da ampla defesa.¿ _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ REsp nº 1.895.936/TO ¿ TEMA nº 1150 e Súmula nº 42; TJCE ¿ AC nº 0051388-42.2021.8.06.0137 e AC ¿ 0054323-80.2021.8.06.0064. (TJCE - Apelação Cível - 0257938-26.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE. CÁLCULOS COMPLEXOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. IMPROPRIEDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Deusa Pereira de Sales contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Reparatória, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que só teve conhecimento dos desfalques e da má gestão dos valores do PASEP após o julgamento do Tema 1150 no STJ e do recebimento das microfilmagens em 24/09/2024, não sendo possível exigir que o cidadão comum tivesse condições técnicas de identificar irregularidades antes disso, já que o Banco do Brasil não fornecia extratos claros, microfilmagens legíveis nem divulgava os índices de correção aplicados. Argumenta que a prescrição não pode ser contada a partir do saque, pois à época não tinha como aferir eventuais danos, o que violaria o princípio da actio nata. Assim, o prazo prescricional deve iniciar apenas com o trânsito em julgado do REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1150) ou com o recebimento das microfilmagens. Ressalta ainda a necessidade de uniformização da jurisprudência pelo TJCE, em respeito à segurança jurídica e à função dos precedentes. Ao final, requer o afastamento da prescrição, a reforma da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento. Contrarrazões id. 25514719. É o relatório. VOTO Inicialmente, em suas contrarrazões, a instituição financeira/apelada, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Comum. Ocorre que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 71/TO, correspondente ao Tema 1.150, o Superior Tribunal Justiça fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, não se sustenta a preliminar arguida pela promovida/recorrida quanto a ilegitimidade passiva. No tocante a competência da Justiça Comum, melhor sorte não assiste a parte recorrida, uma vez que considerando que o recorrido detém legitimidade para atuar no polo passivo, deve ser mantida a competência da justiça estadual para apreciar a demanda, nos termos da Súmula 42, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." (SÚMULA 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) A respeito: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. MÉRITO: PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU SALDO DE REMUNERAÇÃO A PAGAR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA CAPAZ DE ELIDIR OS CÁLCULOS DA EXPERT DO JUÍZO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação e de recurso de apelação adesivo interpostos pela parte ré e parte autora, respectivamente, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 552/562, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) legitimidade passiva do banco; (ii) competência do juízo; (iii) prescrição da ação; (iv) correta aplicação dos índices de atualização monetária; (v) se houve dano moral indenizável; e (vi) e se a verba honorária sucumbencial deve ser majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Irrefutável a legitimidade do Banco do Brasil S/A para compor o polo passivo da presente lide, não sendo admitido o argumento de que a responsabilidade pelos índices é do Conselho Diretor do Fundo e, por isso, atrairia a União para o polo passivo. Na verdade, a parte autora não questionou os índices em si, mas sim o suposto fato de não terem sido aplicados os índices oficiais de juros e de correção monetária desde o ano 1989, em sua conta vinculada, inserindo-se o caso dos autos na hipótese prevista na parte final da tese ¿i¿ do Tema Repetitivo 1150 do STJ. 4. Sendo reconhecida a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para responder sobre eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, há de se admitir a competência da Justiça Comum para processar e julgar o litígio, não se aplicando o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, eis que ausente o interesse da União no feito. Preliminares rejeitadas. 5. O prazo prescricional para as demandas que se busca o ressarcimento dos valores desfalcados da conta vinculada ao Pasep é de dez anos, e não de cinco, como defende o banco apelante. Ademais, a fluência desse prazo começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, ou seja, no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, que, no caso em espécie, deu-se quando a parte autora recebeu os extratos bancários, em 30 de março de 2022, mesmo ano do ajuizamento da ação, de modo que não há falar em prescrição. Prejudicial de mérito rejeitada. 6. No caso, foi produzida prova pericial, cujo laudo se mostra alinhado às premissas de aplicação do índice de correção monetária, de juros anuais de 3% e do resultado líquido adicional, conforme Lei Complementar nº 26/1975 e Lei Federal nº 9.365/1996, e que encontrou uma diferença de R$ 18.877,47. Por isso, e porque o banco requerido não logrou êxito em demonstrar eventual desacerto da planilha da expert, é de se manter a sentença de parcial procedência dos pedidos do autor. 7. A simples falha na aplicação dos índices dos juros e correção monetária não é, por si só, suficiente para gerar lesão de ordem extrapatrimonial à parte autora, sobretudo porque não lhe acarretou qualquer consequência negativa, pelo menos isso não restou comprovado nos autos. A ausência de situações concretas que possam ter ultrapassado o mero descumprimento contratual e atingindo os direitos da personalidade do autor afasta o direito à indenização por dano moral, que, como se sabe, não pode ser presumido em casos desta natureza. 8. O CPC estabeleceu critérios para a fixação do porcentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, que poderá variar de 10% a 20% a depender de: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na espécie, a causa é de baixa complexidade e houve poucas movimentações no feito, dispensando, assim, um maior labor por parte dos advogados. Saliente-se que não houve designação de audiência, nem interposição de incidentes processuais ou agravos, de forma que não se justifica arbitrar os honorários advocatícios em patamar máximo, como requerido pelo autor, sendo razoável o porcentual mínimo de 10% (dez por cento). IV. DISPOSITIVO 9. Recursos desprovidos. (TJCE - Apelação Cível - 0256390-92.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum. Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Depreendo dos autos que a parte autora ajuizou ação reparatória sob o argumento de que é servidora aposentada do Município de Fortaleza, participou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e foi prejudicada pela má gestão do Banco do Brasil na administração do fundo. Com base no Tema Repetitivo 1150 do STJ, o banco foi responsabilizado e deve indenizar os danos causados. Como relatado, o Magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos autorais. Busca, então, a parte autora/apelante o afastamento da prescrição, a reforma da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento. Pois bem. O juiz a quo julgou liminarmente improcedente a ação inicial, nos seguintes termos: "(…) No caso em análise, verifica-se que o saque final do PASEP ocorreu em 06/08/2004 (ID. 119505243), momento em que a parte tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios. (…) Assim, considerando a data do levantamento do saldo da conta do PASEP como termo inicial da prescrição (06/08/2004), verifica-se o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos para ajuizamento da presente ação, a qual se deu somente em 18/06/2024, tanto no que diz respeito a supostos desvios de valores e má gestão, como também ao índice de correção monetária, na medida em que o conhecimento do dano ocorreu quando a parte autora obteve o inequívoco conhecimento dos seu saldo referente ao PASEP. Pontue-se, ainda, que o lapso prescricional de 10 (dez) anos se deu em 06/08/2014, sendo que o acesso às microfilmagens mais de duas décadas após o saque e da inequívoca ciência do valor em conta não é fato, por si só, capaz de afastar o reconhecimento do prazo prescricional. (…) A declaração da prescrição é, portanto, a medida que se impõe, sendo de rigor o julgamento do mérito.
Diante do exposto, em caráter liminar e em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pleitos autorais, nos termos do art. 487, II, do CPC." Sobre o termo inicial para contagem do prazo prescricional, cumpre destacar a inteligência do artigo 189 do Código Civil, que consagra o princípio da actio nata, o qual assevera que a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito, in verbis: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio da actio nata, a contagem do prazo prescricional se inicia apenas quando o titular do direito violado tem ciência do fato lesivo e de suas consequências. No caso das contas do PASEP, isso se dá quando o titular acessa os extratos bancários e verifica os desfalques. No caso em questão, a parte autora obteve acesso ao extrato de sua conta PASEP em 13 de novembro de 2023, conforme documento id. 25514652, e ajuizou a presente ação em 18 de junho de 2024. Assim, não há que se falar em prescrição. A respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TEMA 1.150/STJ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Domingos Paiva Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de prescrição da pretensão indenizatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP corresponde à data do saque realizado ou ao momento da ciência inequívoca dos desfalques, aplicando-se o princípio da actio nata, nos termos da tese firmada no Tema 1.150 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou entendimento vinculante no sentido de que o prazo prescricional de dez anos (art. 205 do Código Civil) para propositura de ação indenizatória por desfalques em conta vinculada ao PASEP tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques, mediante acesso a extratos, microfilmagens ou documentos equivalentes. 4. O juízo de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do saque realizado em 28/11/2013, porém os autos demonstram que os extratos detalhados da conta PASEP somente foram entregues ao autor em 29 de maio de 2024, momento a partir do qual se tornou possível a verificação do prejuízo. 5. A ação foi ajuizada em 15/06/2024, menos de um mês após a ciência inequívoca do dano, o que afasta a ocorrência da prescrição, pois o prazo decenal ainda estava em curso. 6. A aplicação da teoria da actio nata impõe que o prazo prescricional somente se inicie quando o titular do direito toma conhecimento do dano e de sua extensão, garantindo o exercício efetivo do direito de ação. 7. Não há falar em julgamento imediato do mérito nesta instância, uma vez que a controvérsia demanda dilação probatória para apuração dos alegados desfalques, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução. IV. Dispositivo 8. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução e julgamento da causa. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional decenal para pleitear indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques, mediante acesso a extratos, microfilmagens ou documentos equivalentes, nos termos do princípio da actio nata e da tese firmada no Tema 1.150/STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC/2015, arts. 332, II, §1º, 487, II, parágrafo único, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo nº 1.150, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0200809-52.2024.8.06.0121, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 09.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200058-75.2024.8.06.0053, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 12.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200057-90.2024.8.06.0053, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 05.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200068-22.2024.8.06.0053, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 19.11.2024. (TJCE - Apelação Cível - 0242772-12.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP. TEMA 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NO MOMENTO DO ACESSO AOS EXTRATOS E MICROFILMAGENS. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. I. CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em avaliar a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como aferir se a pretensão autoral foi, ou não, alcançada pelo instituto da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A questão de suposta ilegitimidade passiva ainda não foi objeto de deliberação no juízo de primeiro grau, que se limitou a examinar a incidência da prescrição em julgamento liminar de improcedência. Não se revela cabível dirimir essa questão antes do pronunciamento do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, mesmo configurando matéria de ordem pública. Precedentes do STJ e deste colegiado. 4.O Superior Tribunal de Justiça examinou algumas questões jurídicas relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, tendo instituído precedente julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo (TEMA nº 1150). 5.Firmado o entendimento de que o prazo prescricional de 10 anos para ressarcimento de prejuízos advindos de eventual má administração da conta vinculada se inicia a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques, resta aferir em que instante esse fato se concretizou. 6.O prazo prescricional para pleitear eventual reparação de dano passa a fluir quando surge uma pretensão que pode ser exercida por aquele que suportará os efeitos de eventual extinção (CC, art. 189), sendo decorrente da ¿Teoria da Actio Nata¿. 7.Na hipótese, restou demonstrado que na data do levantamento do saldo do PASEP a recorrente não possuía pleno conhecimento da regularidade dos cálculos. Somente quando do recebimento dos extratos e das microfilmagens, ocorrido em 12/11/2024, teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, pois nessa documentação consta toda evolução e detalhamento das atualizações dos valores depositados na conta vinculada. 8.Conclui-se, portanto, que a ação ajuizada em 13/12/2024 não restou atingida pelo instituto da prescrição, devendo a sentença ser reformada com remessa do processo à origem para o devido processamento. IV. Dispositivo e tese 9.Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: ¿A ação que busca reparar supostos danos advindos de má gestão da conta vinculada do PASEP foi ajuizada com observância do prazo prescricional de 10 anos. Considera-se o termo inicial a data em que o autor acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão.¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189 e art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ REsp nº 1.895.936/TO ¿ TEMA nº 1150, AgInt no AREsp nº 2.675.430/RJ e TJCE ¿ AC nº 0201722-38.2024.8.06.0055 e AC ¿ 0257718-86.2024.8.06.0001. (TJCE - Apelação Cível - 0201260-32.2024.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES DO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor, contra sentença (fls. 364-374) que julgou improcedente o pedido restituição de diferenças de valores devidos por força de correção monetária, juros e resultado líquido do valor depositado na conta do PASEP Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. 2.Em apertada síntese, em seu apelo (fls. 377-407), a parte autora busca a condenação da promovida a restituir a diferença de valores, conforme apontado na inicial. 3. Quanto ao mérito, no caso, considero imprescindível a realização de prova pericial, vez que claramente a prova dos fatos aduzidos dependem de conhecimento técnico ou científico, que abrange, também, conversão de moedas e aplicação de outros fatores atinentes à área de contabilidade, além de juros e correção monetária. Logo, a anulação da sentença impugnada é medida que se impõe, que vai ao encontro da remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça neste sentido. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJCE - Apelação Cível - 0226396-87.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 06/02/2025) Assim, a meu sentir, resta demonstrada a necessidade de anulação da sentença prolatada pelo douto juízo de primeiro grau, por error in procedendo, também por não oportunizar às parte a realização da perícia contábil. E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para dar-lhe provimento, anulando a sentença impugnada e determinando o retorno do processo à instância de origem para que tenha regular prosseguimento. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Exmo. Sr. Emanuel Leite Albuquerque Relator