Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/09/2025, 11:06
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 09:42
Petição (Resposta)
23/07/2025, 00:04
Publicação
18/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/07/2025, 16:38
Mero expediente
15/07/2025, 12:13
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 12:21
Decurso de Prazo
19/06/2025, 04:52
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:03
Publicação
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Jorge Fonseca Guimarães Filho
EXECUTADA: Noélia Figueiredo de Souza SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3001052-53.2024.8.06.0015
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Noélia Figueiredo de Souza em face da execução promovida por Jorge Fonseca Guimarães Filho, visando à cobrança de crédito no valor inicial de R$ 18.083,23, decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes. A embargante alega, em síntese: (i) ausência de prestação de serviços pelo exequente; (ii) inexigibilidade do título; (iii) excesso de execução em razão da adoção de índice de correção diverso do pactuado (ICGJ em vez do INPC); (iv) aplicação indevida de juros e correção sobre parcelas ainda não vencidas; e (v) bloqueio indevido de valores depositados em conta poupança. O exequente apresentou impugnação aos embargos, sustentando a validade do título, a efetiva prestação dos serviços contratados, e a legalidade da planilha de cálculo, na qual teria aplicado cláusulas contratuais referentes à multa e atualização monetária. Reconhece a adoção do índice ICGJ, que entende como equivalente ao INPC. Aduz que os embargos seriam protelatórios e requer sua rejeição. Em síntese, o necessário. DECIDO. Inicialmente, impende registrar que os Embargos à Execução apresentados pela Executada merecem acolhimento, ao menos em parte, pelos fundamentos a seguir demonstrados. 1. Da existência e exigibilidade do título O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes em 20/01/2020, possui cláusula de confissão de dívida líquida e exigível, com previsão de pagamento em 9 (nove) parcelas mensais de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), totalizando R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais), o qual prevê, em caso de inadimplemento, a antecipação das parcelas vincendas, aplicação de multa de 20% (vinte por cento), juros de 10% (dez por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC. Ademais, a alegação de inexistência da prestação de serviços não se sustenta. Nos autos, o exequente juntou prova documental (fls. 126144110 e 126144113), indicando atuação judicial em benefício da executada. Assim, afasta-se a alegação de inexigibilidade do título, porquanto demonstrada a relação contratual e a prestação parcial dos serviços. 2. Do excesso de execução e dos critérios de atualização O cerne da questão reside nos critérios adotados pelo exequente para atualização do débito. A planilha de cálculo apresentada (Id. 150464681 e Id. 155723803) evidencia: i) utilização do índice ICGJ (Índice de Correção de Justiça), próprio do TJMG, em substituição ao INPC, expressamente previsto no contrato; e ii) aplicação de correção e juros sobre o valor total do contrato, como se integralmente vencido desde a primeira parcela. Ocorre que o contrato é claro ao estipular o INPC como índice de atualização monetária, sendo incabível a substituição por outro índice sem respaldo contratual ou legal. Ainda que o ICGJ possa refletir variação semelhante, a alteração unilateral pelo exequente viola a cláusula contratual e enseja excesso de execução. Além disso, o exequente considerou todo o valor contratual como vencido em janeiro/2020, sem apresentar prova do inadimplemento global desde o início. Ainda que prevista a antecipação das parcelas vincendas, a execução deve considerar o prazo individual de cada parcela, salvo se demonstrada a mora total, o que não se verifica nos autos. No tocante aos juros moratórios pactuados em 10% ao mês, entendo que tal estipulação se revela manifestamente abusiva e desproporcional, inclusive em afronta ao princípio da função social do contrato (art. 421 do CC) e da boa-fé objetiva. A jurisprudência tem rechaçado esse patamar excessivo, reconhecendo o limite legal de 1% ao mês como parâmetro adequado. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONDOMÍNIO - TAXA DE CONDOMÍNIO - INADIMPLEMENTO - JUROS DE MORA CONVENCIONADOS - APLICABILIDADE. 1. Os juros moratórios sobre o débito de despesas condominiais devem ser cobrados no percentual previsto na convenção de condomínio. V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO - JUROS MORATÓRIOS DE 10% AO MÊS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - LIMITAÇÃO DOS JUROS A 1% AO MÊS. - O fato de o egrégio STJ ter pacificado o entendimento no sentido de que a estipulação de juros acima de 1% ao mês não configura abusividade, não significa que inexista limite para a previsão do encargo moratório na convenção de condomínio. - Mostra-se abusiva a cobrança de juros moratórios por inadimplemento das taxas condominiais no percentual de 10% ao mês (ou 0,33% ao dia). - Constatada a abusividade dos juros incidentes em caso de inadimplemento da taxa condominial, deve haver a aplicação do percentual previsto no § 1º, do art. 1.336 do Código Civil, qual seja, 1% ao mês. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27015481120248130000, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 13/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) Apelação Cível. Ação revisional de contrato. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Juros moratórios. Previsão contratual muito superior aos legalmente permitidos. Readequação de rigor, para autorizar a cobrança de juros moratórios no percentual de 1% a.m., em detrimento da taxa contratada. Em caso de haver valores a restituir, deverá ser aplicada correção monetária pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça, a contar de cada valor cobrado indevidamente, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, não se havendo falar em aplicação da Taxa Selic. Precedentes do STJ que incidem em casos específicos e não a qualquer ação cível. Sentença mantida. Honorários majorados. Art. 85, §11, do CPC. Recurso não provido, nos termos da fundamentação. (TJSP, Apelação Cível / Bancários 1021809-57.2022.8.26.0196, ACÓRDÃO, Relator(a): DES. HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 2023-05-31, 22a câmara de direito privado, Data de Publicação: 2023-05-31) Logo, reconheço que a cláusula contratual que estabelece juros moratórios de 10% ao mês é abusiva e deve ser afastada, limitando-se a 1% ao mês, em conformidade com a orientação jurisprudencial e os princípios da moderação e razoabilidade. A executada, por sua vez, apresentou cálculo elaborado por contador (Id. 154776530), com apuração do débito em R$ 5.973,00 (cinco mil, novecentos e setenta e três reais), aplicando os índices previstos contratualmente e respeitando o vencimento parcelado. Tal cálculo se mostra mais razoável e juridicamente adequado. 3. Da alegação de bloqueio de valores em conta poupança A executada alega que os valores bloqueados via SISBAJUD são provenientes de conta poupança, cuja natureza impediria a constrição judicial, com base no art. 833, X, do CPC. De fato, conforme documento de Id. 154776529, o extrato bancário apresentado comprova que a conta em questão é conta poupança. Contudo, o bloqueio revelou a existência de valores que ultrapassam o limite legal de 40 salários-mínimos, o que afasta a proteção conferida pelo inciso X do art. 833 do CPC. Nesses termos, a jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios admite a penhora da parcela excedente. Logo, a penhora realizada é legítima e pode ser mantida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 917, §1º, c/c art. 803, incisos I e II, ambos do CPC: 1. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução quanto ao valor cobrado e determinar que o exequente junte nova planilha de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, observando os seguintes critérios: i) correção monetária pelo INPC; ii) juros de 1% ao mês, conforme cláusula contratual; iii) multa de 20%, se efetivamente caracterizado o inadimplemento total; iv) respeito ao vencimento parcelado das obrigações, com apuração individualizada por parcela; 2. MANTENHO o bloqueio dos valores via SISBAJUD, por não comprovada a natureza de conta poupança, até a apuração final dos valores devidos; 3.REJEITO a alegação de inexigibilidade do título; 4. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Intime-se o exequente para apresentação da planilha retificada, sob pena de extinção parcial da execução nos termos do art. 803, parágrafo único, do CPC. Após, voltem conclusos para análise da nova planilha e prosseguimento da execução. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UJEC
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Jorge Fonseca Guimarães Filho
EXECUTADA: Noélia Figueiredo de Souza SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3001052-53.2024.8.06.0015
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Noélia Figueiredo de Souza em face da execução promovida por Jorge Fonseca Guimarães Filho, visando à cobrança de crédito no valor inicial de R$ 18.083,23, decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes. A embargante alega, em síntese: (i) ausência de prestação de serviços pelo exequente; (ii) inexigibilidade do título; (iii) excesso de execução em razão da adoção de índice de correção diverso do pactuado (ICGJ em vez do INPC); (iv) aplicação indevida de juros e correção sobre parcelas ainda não vencidas; e (v) bloqueio indevido de valores depositados em conta poupança. O exequente apresentou impugnação aos embargos, sustentando a validade do título, a efetiva prestação dos serviços contratados, e a legalidade da planilha de cálculo, na qual teria aplicado cláusulas contratuais referentes à multa e atualização monetária. Reconhece a adoção do índice ICGJ, que entende como equivalente ao INPC. Aduz que os embargos seriam protelatórios e requer sua rejeição. Em síntese, o necessário. DECIDO. Inicialmente, impende registrar que os Embargos à Execução apresentados pela Executada merecem acolhimento, ao menos em parte, pelos fundamentos a seguir demonstrados. 1. Da existência e exigibilidade do título O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes em 20/01/2020, possui cláusula de confissão de dívida líquida e exigível, com previsão de pagamento em 9 (nove) parcelas mensais de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), totalizando R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais), o qual prevê, em caso de inadimplemento, a antecipação das parcelas vincendas, aplicação de multa de 20% (vinte por cento), juros de 10% (dez por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC. Ademais, a alegação de inexistência da prestação de serviços não se sustenta. Nos autos, o exequente juntou prova documental (fls. 126144110 e 126144113), indicando atuação judicial em benefício da executada. Assim, afasta-se a alegação de inexigibilidade do título, porquanto demonstrada a relação contratual e a prestação parcial dos serviços. 2. Do excesso de execução e dos critérios de atualização O cerne da questão reside nos critérios adotados pelo exequente para atualização do débito. A planilha de cálculo apresentada (Id. 150464681 e Id. 155723803) evidencia: i) utilização do índice ICGJ (Índice de Correção de Justiça), próprio do TJMG, em substituição ao INPC, expressamente previsto no contrato; e ii) aplicação de correção e juros sobre o valor total do contrato, como se integralmente vencido desde a primeira parcela. Ocorre que o contrato é claro ao estipular o INPC como índice de atualização monetária, sendo incabível a substituição por outro índice sem respaldo contratual ou legal. Ainda que o ICGJ possa refletir variação semelhante, a alteração unilateral pelo exequente viola a cláusula contratual e enseja excesso de execução. Além disso, o exequente considerou todo o valor contratual como vencido em janeiro/2020, sem apresentar prova do inadimplemento global desde o início. Ainda que prevista a antecipação das parcelas vincendas, a execução deve considerar o prazo individual de cada parcela, salvo se demonstrada a mora total, o que não se verifica nos autos. No tocante aos juros moratórios pactuados em 10% ao mês, entendo que tal estipulação se revela manifestamente abusiva e desproporcional, inclusive em afronta ao princípio da função social do contrato (art. 421 do CC) e da boa-fé objetiva. A jurisprudência tem rechaçado esse patamar excessivo, reconhecendo o limite legal de 1% ao mês como parâmetro adequado. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONDOMÍNIO - TAXA DE CONDOMÍNIO - INADIMPLEMENTO - JUROS DE MORA CONVENCIONADOS - APLICABILIDADE. 1. Os juros moratórios sobre o débito de despesas condominiais devem ser cobrados no percentual previsto na convenção de condomínio. V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO - JUROS MORATÓRIOS DE 10% AO MÊS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - LIMITAÇÃO DOS JUROS A 1% AO MÊS. - O fato de o egrégio STJ ter pacificado o entendimento no sentido de que a estipulação de juros acima de 1% ao mês não configura abusividade, não significa que inexista limite para a previsão do encargo moratório na convenção de condomínio. - Mostra-se abusiva a cobrança de juros moratórios por inadimplemento das taxas condominiais no percentual de 10% ao mês (ou 0,33% ao dia). - Constatada a abusividade dos juros incidentes em caso de inadimplemento da taxa condominial, deve haver a aplicação do percentual previsto no § 1º, do art. 1.336 do Código Civil, qual seja, 1% ao mês. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27015481120248130000, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 13/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) Apelação Cível. Ação revisional de contrato. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Juros moratórios. Previsão contratual muito superior aos legalmente permitidos. Readequação de rigor, para autorizar a cobrança de juros moratórios no percentual de 1% a.m., em detrimento da taxa contratada. Em caso de haver valores a restituir, deverá ser aplicada correção monetária pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça, a contar de cada valor cobrado indevidamente, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, não se havendo falar em aplicação da Taxa Selic. Precedentes do STJ que incidem em casos específicos e não a qualquer ação cível. Sentença mantida. Honorários majorados. Art. 85, §11, do CPC. Recurso não provido, nos termos da fundamentação. (TJSP, Apelação Cível / Bancários 1021809-57.2022.8.26.0196, ACÓRDÃO, Relator(a): DES. HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 2023-05-31, 22a câmara de direito privado, Data de Publicação: 2023-05-31) Logo, reconheço que a cláusula contratual que estabelece juros moratórios de 10% ao mês é abusiva e deve ser afastada, limitando-se a 1% ao mês, em conformidade com a orientação jurisprudencial e os princípios da moderação e razoabilidade. A executada, por sua vez, apresentou cálculo elaborado por contador (Id. 154776530), com apuração do débito em R$ 5.973,00 (cinco mil, novecentos e setenta e três reais), aplicando os índices previstos contratualmente e respeitando o vencimento parcelado. Tal cálculo se mostra mais razoável e juridicamente adequado. 3. Da alegação de bloqueio de valores em conta poupança A executada alega que os valores bloqueados via SISBAJUD são provenientes de conta poupança, cuja natureza impediria a constrição judicial, com base no art. 833, X, do CPC. De fato, conforme documento de Id. 154776529, o extrato bancário apresentado comprova que a conta em questão é conta poupança. Contudo, o bloqueio revelou a existência de valores que ultrapassam o limite legal de 40 salários-mínimos, o que afasta a proteção conferida pelo inciso X do art. 833 do CPC. Nesses termos, a jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios admite a penhora da parcela excedente. Logo, a penhora realizada é legítima e pode ser mantida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 917, §1º, c/c art. 803, incisos I e II, ambos do CPC: 1. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução quanto ao valor cobrado e determinar que o exequente junte nova planilha de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, observando os seguintes critérios: i) correção monetária pelo INPC; ii) juros de 1% ao mês, conforme cláusula contratual; iii) multa de 20%, se efetivamente caracterizado o inadimplemento total; iv) respeito ao vencimento parcelado das obrigações, com apuração individualizada por parcela; 2. MANTENHO o bloqueio dos valores via SISBAJUD, por não comprovada a natureza de conta poupança, até a apuração final dos valores devidos; 3.REJEITO a alegação de inexigibilidade do título; 4. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Intime-se o exequente para apresentação da planilha retificada, sob pena de extinção parcial da execução nos termos do art. 803, parágrafo único, do CPC. Após, voltem conclusos para análise da nova planilha e prosseguimento da execução. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UJEC
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Jorge Fonseca Guimarães Filho
EXECUTADA: Noélia Figueiredo de Souza SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3001052-53.2024.8.06.0015
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Noélia Figueiredo de Souza em face da execução promovida por Jorge Fonseca Guimarães Filho, visando à cobrança de crédito no valor inicial de R$ 18.083,23, decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes. A embargante alega, em síntese: (i) ausência de prestação de serviços pelo exequente; (ii) inexigibilidade do título; (iii) excesso de execução em razão da adoção de índice de correção diverso do pactuado (ICGJ em vez do INPC); (iv) aplicação indevida de juros e correção sobre parcelas ainda não vencidas; e (v) bloqueio indevido de valores depositados em conta poupança. O exequente apresentou impugnação aos embargos, sustentando a validade do título, a efetiva prestação dos serviços contratados, e a legalidade da planilha de cálculo, na qual teria aplicado cláusulas contratuais referentes à multa e atualização monetária. Reconhece a adoção do índice ICGJ, que entende como equivalente ao INPC. Aduz que os embargos seriam protelatórios e requer sua rejeição. Em síntese, o necessário. DECIDO. Inicialmente, impende registrar que os Embargos à Execução apresentados pela Executada merecem acolhimento, ao menos em parte, pelos fundamentos a seguir demonstrados. 1. Da existência e exigibilidade do título O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes em 20/01/2020, possui cláusula de confissão de dívida líquida e exigível, com previsão de pagamento em 9 (nove) parcelas mensais de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), totalizando R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais), o qual prevê, em caso de inadimplemento, a antecipação das parcelas vincendas, aplicação de multa de 20% (vinte por cento), juros de 10% (dez por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC. Ademais, a alegação de inexistência da prestação de serviços não se sustenta. Nos autos, o exequente juntou prova documental (fls. 126144110 e 126144113), indicando atuação judicial em benefício da executada. Assim, afasta-se a alegação de inexigibilidade do título, porquanto demonstrada a relação contratual e a prestação parcial dos serviços. 2. Do excesso de execução e dos critérios de atualização O cerne da questão reside nos critérios adotados pelo exequente para atualização do débito. A planilha de cálculo apresentada (Id. 150464681 e Id. 155723803) evidencia: i) utilização do índice ICGJ (Índice de Correção de Justiça), próprio do TJMG, em substituição ao INPC, expressamente previsto no contrato; e ii) aplicação de correção e juros sobre o valor total do contrato, como se integralmente vencido desde a primeira parcela. Ocorre que o contrato é claro ao estipular o INPC como índice de atualização monetária, sendo incabível a substituição por outro índice sem respaldo contratual ou legal. Ainda que o ICGJ possa refletir variação semelhante, a alteração unilateral pelo exequente viola a cláusula contratual e enseja excesso de execução. Além disso, o exequente considerou todo o valor contratual como vencido em janeiro/2020, sem apresentar prova do inadimplemento global desde o início. Ainda que prevista a antecipação das parcelas vincendas, a execução deve considerar o prazo individual de cada parcela, salvo se demonstrada a mora total, o que não se verifica nos autos. No tocante aos juros moratórios pactuados em 10% ao mês, entendo que tal estipulação se revela manifestamente abusiva e desproporcional, inclusive em afronta ao princípio da função social do contrato (art. 421 do CC) e da boa-fé objetiva. A jurisprudência tem rechaçado esse patamar excessivo, reconhecendo o limite legal de 1% ao mês como parâmetro adequado. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONDOMÍNIO - TAXA DE CONDOMÍNIO - INADIMPLEMENTO - JUROS DE MORA CONVENCIONADOS - APLICABILIDADE. 1. Os juros moratórios sobre o débito de despesas condominiais devem ser cobrados no percentual previsto na convenção de condomínio. V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO - JUROS MORATÓRIOS DE 10% AO MÊS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - LIMITAÇÃO DOS JUROS A 1% AO MÊS. - O fato de o egrégio STJ ter pacificado o entendimento no sentido de que a estipulação de juros acima de 1% ao mês não configura abusividade, não significa que inexista limite para a previsão do encargo moratório na convenção de condomínio. - Mostra-se abusiva a cobrança de juros moratórios por inadimplemento das taxas condominiais no percentual de 10% ao mês (ou 0,33% ao dia). - Constatada a abusividade dos juros incidentes em caso de inadimplemento da taxa condominial, deve haver a aplicação do percentual previsto no § 1º, do art. 1.336 do Código Civil, qual seja, 1% ao mês. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27015481120248130000, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 13/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) Apelação Cível. Ação revisional de contrato. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Juros moratórios. Previsão contratual muito superior aos legalmente permitidos. Readequação de rigor, para autorizar a cobrança de juros moratórios no percentual de 1% a.m., em detrimento da taxa contratada. Em caso de haver valores a restituir, deverá ser aplicada correção monetária pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça, a contar de cada valor cobrado indevidamente, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, não se havendo falar em aplicação da Taxa Selic. Precedentes do STJ que incidem em casos específicos e não a qualquer ação cível. Sentença mantida. Honorários majorados. Art. 85, §11, do CPC. Recurso não provido, nos termos da fundamentação. (TJSP, Apelação Cível / Bancários 1021809-57.2022.8.26.0196, ACÓRDÃO, Relator(a): DES. HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 2023-05-31, 22a câmara de direito privado, Data de Publicação: 2023-05-31) Logo, reconheço que a cláusula contratual que estabelece juros moratórios de 10% ao mês é abusiva e deve ser afastada, limitando-se a 1% ao mês, em conformidade com a orientação jurisprudencial e os princípios da moderação e razoabilidade. A executada, por sua vez, apresentou cálculo elaborado por contador (Id. 154776530), com apuração do débito em R$ 5.973,00 (cinco mil, novecentos e setenta e três reais), aplicando os índices previstos contratualmente e respeitando o vencimento parcelado. Tal cálculo se mostra mais razoável e juridicamente adequado. 3. Da alegação de bloqueio de valores em conta poupança A executada alega que os valores bloqueados via SISBAJUD são provenientes de conta poupança, cuja natureza impediria a constrição judicial, com base no art. 833, X, do CPC. De fato, conforme documento de Id. 154776529, o extrato bancário apresentado comprova que a conta em questão é conta poupança. Contudo, o bloqueio revelou a existência de valores que ultrapassam o limite legal de 40 salários-mínimos, o que afasta a proteção conferida pelo inciso X do art. 833 do CPC. Nesses termos, a jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios admite a penhora da parcela excedente. Logo, a penhora realizada é legítima e pode ser mantida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 917, §1º, c/c art. 803, incisos I e II, ambos do CPC: 1. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução quanto ao valor cobrado e determinar que o exequente junte nova planilha de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, observando os seguintes critérios: i) correção monetária pelo INPC; ii) juros de 1% ao mês, conforme cláusula contratual; iii) multa de 20%, se efetivamente caracterizado o inadimplemento total; iv) respeito ao vencimento parcelado das obrigações, com apuração individualizada por parcela; 2. MANTENHO o bloqueio dos valores via SISBAJUD, por não comprovada a natureza de conta poupança, até a apuração final dos valores devidos; 3.REJEITO a alegação de inexigibilidade do título; 4. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Intime-se o exequente para apresentação da planilha retificada, sob pena de extinção parcial da execução nos termos do art. 803, parágrafo único, do CPC. Após, voltem conclusos para análise da nova planilha e prosseguimento da execução. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UJEC
03/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2025, 11:07
Expedida/Certificada
02/06/2025, 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2025, 16:16
Petição (Impugnação aos embargos)
22/05/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 14:48
Petição (Embargos)
14/05/2025, 19:14
Publicação
24/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/04/2025, 10:32
Mero expediente
16/04/2025, 12:41
Documento
16/04/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:41
Petição
14/04/2025, 08:21
Documento
31/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 14:30
Decurso de Prazo
13/02/2025, 11:21
Publicação
07/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/02/2025, 14:18
Evolução da Classe Processual
05/02/2025, 14:06
Mero expediente
04/02/2025, 17:11
Petição
27/11/2024, 08:28
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 13:18
Audiência (realizada; prevenção; Juiz(a))
21/11/2024, 13:17
Petição
21/11/2024, 10:09
Petição
15/10/2024, 17:03
Decurso de Prazo
14/10/2024, 12:55
Documento
13/10/2024, 05:24
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:10
Publicação
01/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
27/09/2024, 13:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2024, 13:49
Documento
26/09/2024, 14:05
Mero expediente
25/09/2024, 13:41
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 13:30
Audiência (Conciliador(a); instrução e julgamento; designada)
25/09/2024, 13:30
Documento
25/09/2024, 13:28
Audiência (instrução e julgamento; Conciliador(a); cancelada)
25/09/2024, 12:40
Audiência (instrução e julgamento; designada; Conciliador(a))
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Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM. Juiz, que foi gerado no sistema a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 24/09/24 16:00 horas, com acesso à sala de audiência por meio do link abaixo, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams, no LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTMyMDQ4ZGQtN2VmNi00ODA1LTlhMTAtMWNiZTlmM2M4MzVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d O referido é verdade e dou fé. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel. ADAILTON LIMA SERRA¹ Conciliador da 2ª UJEC ¹Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006.
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM. Juiz, que foi gerado no sistema a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 24/09/24 16:00 horas, com acesso à sala de audiência por meio do link abaixo, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams, no LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTMyMDQ4ZGQtN2VmNi00ODA1LTlhMTAtMWNiZTlmM2M4MzVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d O referido é verdade e dou fé. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel. ADAILTON LIMA SERRA¹ Conciliador da 2ª UJEC ¹Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006.
12/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM. Juiz, que foi gerado no sistema a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 24/09/24 16:00 horas, com acesso à sala de audiência por meio do link abaixo, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams, no LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTMyMDQ4ZGQtN2VmNi00ODA1LTlhMTAtMWNiZTlmM2M4MzVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d O referido é verdade e dou fé. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel. ADAILTON LIMA SERRA¹ Conciliador da 2ª UJEC ¹Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006.
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12/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada
10/08/2024, 05:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2024, 14:42
Mandado
23/07/2024, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2024, 17:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2024, 03:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2024, 17:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))