Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAQUIM ALEXANDRE DA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE ICÓ ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ICÓ EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO COM A MUNICIPALIDADE. FUNÇÃO DE VIGIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO BIENAL. APELO AUTORAL PUGNA PELA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. DESCABIMENTO DA ADOÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. INSTITUTO RESTRITO AO REGIME PRIVADO CELETISTA. COMPROVADO O VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO COM O MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIREITO AO PERCEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PERANTE A MUNICIPALIDADE. APLICAÇÃO DO RESP 1495146/MG E DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 30 de outubro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000601-73.2009.8.06.0090
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Joaquim Alexandre da Silva, tendo como apelado o Município de Icó, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó que, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Salariais nº 0000601-73.2009.8.06.0090, extinguiu o feito com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição bienal (ID 12626659). Em inicial de ID 12626494/12626495, inicialmente, apresentada perante a Justiça do Trabalho, o autor alega que ingressou como funcionário municipal em janeiro de 2005, exercendo a função de vigia, sendo exonerado em dezembro do mesmo ano. Afirma que, ao ser dispensado, não recebeu verbas rescisórias e nem o salário dos meses de fevereiro, março, abril, maio e setembro. Dessa forma, requereu a procedência do pedido para que o promovido seja condenado ao pagamento dos saldos de salários. Citado, o requerido ofereceu contestação de ID 12626513-12626525, suscitando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, ou, na hipótese de não acolhimento, seja acatada a prescrição bienal. No mérito, alega que não há vínculo de emprego, havendo apenas relação de ordem estatutária jurídico-administrativa, sendo devidos os salários já pagos. Não havendo possibilidade de aplicação das regras das celetistas, porque os servidores são regidos por Regime Jurídico Único. Ademais, repisa, caso houvesse alguma verba a pleitear do período celetista, estaria prescrita desde os idos anos 2002, quando completados 02 (dois) anos da instituição do RJU, pela incidência da prescrição bienal. Réplica da parte autora em ID 12626537, refutando apenas a preliminar de incompetência da justiça laboral. Pugnando pela procedência do pedido inicial. O juízo trabalhista, acolheu a preliminar de incompetência para julgar o pedido autoral, por estar em vigência as Leis Municipais nº 474/2000 e nº 475/2000, que, respectivamente, instituiu e regulamentou o RJU, que rege a servidora (ID 12626596-12626603). Recebidos os autos na justiça comum, foram ratificados os atos até então proferidos na instância laboral (ID 12626609). Posteriormente, foi determinada a intimação dos litigantes para falarem acerca de possível prescrição bienal (ID 12626654), o Município demandado pugnou pela extinção do feito, face à prescrição bienal (ID 12626657), e o prazo da demandante fluiu sem manifestação (ID 12626658). Sobreveio sentença de extinção do feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição bienal, com base no previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, bem como no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 12626659). Irresignado, o autor apresentou apelação em ID 12626664, afirmando que, no caso, é aplicável a prescrição quinquenal, e não bienal, com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, não estando, assim, as verbas pleiteadas vencidas. Em Contrarrazões juntadas aos autos (ID 12626667), o ente recorrido aduz que o servidor não pode se pode utilizar da argumentação da prescrição quinquenal, já que a ação fora proposta inicialmente na justiça do Trabalho devendo seguir o regramento ali estampado. Somente seria o caso de acolher a tese recursal acaso houvesse ingressado inicialmente na justiça comum, o que não é o caso. Subiram os autos ao Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatoria. Sem envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o interesse meramente patrimonial da demanda. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. O apelante se insurge contra a sentença de extinção do feito, pelo reconhecimento da incidência da prescrição bienal, pugnando pela aplicação da prescrição quinquenal ao caso. O Município, quanto à prescrição bienal, na contestação, sustentou que, caso houvesse alguma verba a pleitear do período celetista, estaria prescrita desde os idos anos 2002, quando completados 02 (dois) anos da instituição do RJU. Contra-arrazoando, afirma que o apelante não pode se pode utilizar da argumentação da prescrição quinquenal, já que a ação fora proposta inicialmente na justiça do Trabalho devendo seguir o regramento ali estampado, contudo, o próprio juízo laboral, ao declinar da competência para a justiça comum, reconheceu que o servidor era regido por regime jurídico-administrativo e não trabalhista (ID 12626601). Nesse ensejo, verifica-se assistir razão ao apelante, visto que é quinquenal o prazo prescricional de pretensões voltadas contra a Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Portanto, não existe fundamento legal para aplicação da prescrição bienal, instituto restrito ao regime privado celetista, âmbito em que não se insere o caso sob exame, por se tratar de questão que envolve direito de servidor público sob a égide de regime jurídico-administrativo. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. [...] PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. CONCESSÃO DAS VERBAS PLEITEADAS REFERENTES A TODO O LAPSO TEMPORAL EFETIVAMENTE LABORADO. [...]. 3. Com efeito, considerando que a demanda fora proposta em face de ente público, no caso, o Município de Itaitinga, decorrente de vínculo de natureza jurídico-administrativa, por evidente, não incide a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF, tendo em vista que esta é aplicável tão somente às relações trabalhistas de natureza celetista, ou seja, de competência da Justiça do Trabalho. Prescrição não configurada. [...] (Apelação Cível - 0050687-35.2020.8.06.0099, Rel. Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 02/08/2022). [grifei] Assim, reconhecida a incidência da prescrição quinquenal, tendo a ação sido ajuizada em 21/01/2009 (ID 12626494), eventuais verbas anteriores a 21/01/2004 estariam prescritas. No caso, as verbas pleiteadas se referem ao ano de 2005, não sendo atingidas pela prescrição. Diante disso, afasta-se a aplicação da prescrição bienal e passa-se ao exame do mérito da demanda, tendo em vista que a pretensão autoral não se encontra prescrita. Na inicial, o autor afirma que ingressou como funcionário municipal no mês de janeiro de 2005, na função de vigia, e por ocasião de sua dispensa não recebeu as verbas rescisórias, inclusive os salários relativos aos meses de fevereiro, março, abril, maio e setembro de 2005. Requestando, ao final, pelo adimplemento dos saldos de salários. Acostou documentos comprobatórios do vínculo com o ente municipal: fichas de frequência (IDs 12626499-12626503) e recibos de pagamento de salário, referentes aos meses de junho, agosto, outubro, novembro de 2005 (IDs 12626504-12626506), cumprindo o ônus que lhe cabia, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC. O ente apelado, por ocasião da peça de defesa, alega que não há vínculo de emprego, havendo apenas relação de ordem estatutária jurídico-administrativa, sendo devidos apenas salários, os quais já foram pagos. Não havendo possibilidade de aplicação das regras das celetistas, porque os servidores são regidos por Regime Jurídico Único. Em contrarrazões, pugna pela manutenção da prescrição bienal. Como se verifica, o vínculo firmado entre as partes não foi impugnado pelo ente demandado, apenas se limitando a alegar o pagamento das verbas pretendidas. Desse modo, o ente contratante não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, pois, apesar de ampla acessibilidade aos meios probatórios necessários para dirimir o conflito suscitado, não apresentou provas que atestassem o adimplemento das parcelas apontadas como não pagas, a exemplo, recibos de pagamento, comprovantes de depósito ou de transferência de valores para a conta do servidor. Na espécie, embora não tenham sido apresentados instrumentos de contratos celebrados entre as partes, a demonstrar os termos do acordo estabelecido entre si, contundo os documentos de IDs 12626504-12626506, apontam a existência de vínculo temporário sob o qual se desenvolveu a relação contratual. Nessa perspectiva, tem-se que a investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente em casos excepcionais. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Nesse contexto, a contratação temporária, para ser considerada válida, deve preencher requisitos, de acordo com o STF no julgamento do RE nº 658026/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705140/RS, submetido à sistemática de Repercussão Geral estabelecida pelos artigos 1.036 e 1.039 do Código de Processo Civil de 2015, firmou o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Tema 308): CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concursopúblico, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Julgado Em 28/08/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-217 Publicado em: 05/11/2014). [grifei] No julgamento do Tema nº 916 (RE nº 765320/MG), o STF firmou a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Reafirmou, assim, a jurisprudência sobre os Temas nº 191 (RE nº 596.478/RR) e nº 308 (RE nº 705140/RS) da repercussão geral: "A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88, quando nula a contratação, não se restringe a demandas originadas de relação trabalhistas." (RE nº 765.320 ED/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21/09/2017, pág. 17 do inteiro teor). No caso, o ente municipal não se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além da natureza da função desempenhada, Vigia, não se caracterizar como atividade extraordinária, antes se configura como de natureza essencial e permanente, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. Dessarte, embora o FGTS seja verba afeta ao regime celetista, tal entendimento objetiva evitar enriquecimento ilícito da Administração, remunerando adequadamente o contratado pelo serviço efetivamente prestado, porém, não foi formulado pedido dessa verba. Dessa forma, tendo sido comprovada a prestação do serviço é devido ao servidor a contraprestação pecuniária, sob pena de locupletamento do ente contratante. Em vista disso, reforma-se a sentença, para julgar procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Icó ao pagamento dos saldos de salários dos meses de fevereiro, março, abril, maio e setembro de 2005. Quanto aos juros e à correção monetária, a fixação dos marcos iniciais para sua incidência, até 08/12/2021, fica estabelecido da seguinte forma: com relação aos juros de mora, devem incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." No que se refere à correção monetária, "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação aser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). Dessa forma, quanto ao montante a ser apurado, os índices respectivos deverão ser utilizados, até 08/12/2021, de acordo com o definido no Resp 1495146/MG,1 no que tange às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, e, somente, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.2 Em decorrência da inversão do ônus sucumbencial, condeno, ainda, o Município de Icó em honorários advocatícios, com percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida, conforme art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para lhe dar provimento, reformando a sentença de primeiro grau, para julgar procedente o pedido autoral e condenar o ente demandado ao pagamento dos saldos de salários pendentes de adimplemento. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora. 1 REsp. nº 1.495.146-MG (2014/0275922-0). TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ - REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). [grifei] 2 Emenda Constitucional nº 113/2021. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021)