Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3022523-36.2025.8.06.0001.
REQUERENTE: LEONARDO BENEVIDES SOUZA AZIN
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência movida por Leonardo Benevides Sousa Azin em desfavor de Nu Pagamentos S/A (Banco Nubank), qualificação apresentada na exordial. A parte autora relata na inicial de Id. 149605728, que: "O requerente é cliente há anos Banco Nubank cuja conta é de número 29528928-7, e nunca possuiu nenhuma reclamação sequer de seus serviços. Ocorre que no dia 02/04/2025, ao realizar uma venda via pix, foi surpreendido por uma notificação informando que a sua transação estava congelada e em análise pelo sistema. Achando estranho o fato, acreditou se tratar de uma mera demora nos procedimentos de segurança. Ao abrir o chat com o suporte automático, foi informado que a transação estava em análise e que teria resposta em até 72h. Pouco após, foi atendido por uma funcionária que informou que sua conta estava bloqueada por suspeitas de mudança de padrões de transferências e saques, mas complementando que iria realizar uma análise completa sobre a situação. Retornando o contato, informou que o próprio Banco optou por ENCERRAR por definitivo TODOS os produtos Nubank vinculados à conta, não possuindo mais nenhum acesso aos valores disponíveis e tendo seus cartões de crédito também bloqueados e encerrados. Relatou ainda que o prazo de resposta da sua solicitação seria de 7 dias úteis, sem apresentação de nenhuma prova concreta que justificasse o bloqueio! Encontrando-se na situação de verdadeiro desespero ao perder acesso ao seu dinheiro, não obteve nenhuma resposta ou sequer posicionamento do Banco sobre todo o ocorrido! Está neste momento impossibilitado de ter acesso a todo o seu dinheiro! Excelência, o perigo na demora é manifesto, pois o requerente se encontra em verdadeira situação humilhante e totalmente desprovido de seu dinheiro. Sem o seu patrimônio, é incapaz de custear despesas básicas de si mesmo, sua família e sua casa, assim como honrar seus compromissos financeiros! Portanto, faz-se medida de justiça a concessão da TUTELA ANTECIPADA DE MANEIRA INAUDITA ALTERA PARS para que o Banco Requerido desbloqueie a sua conta imediatamente, permitindo acesso aos valores depositados em, no máximo, 24h, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois conforme já sabido, as Instituições Bancárias diariamente desprezam a figura do consumidor e descumprem ordens judiciais!". Decisão de Id.149634063 deferiu a tutela de urgência a fim de determinar que a parte requerida realize o desbloqueio dos valores presentes na conta bancária de n.º29528928-7 do autor, bem como, para reativar a conta e, caso não seja possível, que seja aberta uma nova conta-corrente; bem como, a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Petição da requerida informando o cumprimento de liminar no id.151923285. Citada, a requerida apresentou Contestação no Id.152264765, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, argui a ausência de pretensão resistida. No mérito, afirma a regularidade na prestação de serviços pela empresa ré, que em análise ao sistema, foram contatados indícios de uso indevido da conta e por segurança aos clientes, o Nu decidiu encerrar qualquer vínculo com o autor. Réplica de id.169737039. Audiência de instrução realizada no dia 29 de abril de 2026, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor, sendo encerrada a fase de instrução probatória, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, conforme estabelece o artigo 355, I, do CPC, porquanto as provas documentais colacionadas são suficientes para a solução da controvérsia. Ademais, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. Passo à análise das preliminares arguidas pela parte requerida. Da Impugnação à Justiça gratuita: Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que não demonstrou a parte ré qualquer modificação na situação financeira da autora, de modo a comprovar o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade judiciária, se limitando ao campo das alegações. Da falta de interesse de agir: A promovida alega falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, o que não merece prosperar. Inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de demanda como a presente ao esgotamento da via administrativa. Ao contrário. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5°, XXXV, CF). Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Passo a análise do mérito. Cumpre registrar que a relação jurídica discutida nos autos sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, por estarem caraterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma legal. Dessa forma, a responsabilidade do réu é objetiva, de modo que, para eximir-se da obrigação prevista no art. 14, da Lei 8.078/1990, o fornecedor deve comprovar a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/1990). A questão controvertida consiste na legalidade, ou não, do bloqueio acima mencionado, bem como, eventuais danos causados ao autor, caso constatada a ilegalidade. A ré afirma que o bloqueio decorreu de indícios de uso indevido da conta e por segurança aos clientes, o Nu decidiu encerrar qualquer vínculo com o autor, afastando qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Aduz ainda a inexistência de danos morais e materiais. O encerramento unilateral de uma conta bancária exige notificação formal prévia ao titular, acompanhada de justificativa idônea e prazo razoável para a adoção das providências necessárias. No caso, o réu não comprovou ter realizado essa comunicação de forma adequada, e os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar que o autor foi devidamente comunicado. Tal conduta configura violação ao dever de informação e transparência, essencial na relação consumerista. Além disso, a alegação de que o encerramento decorreu de indícios de uso indevido da conta e por segurança aos clientes, não se sustenta, uma vez que, não existe no processo qualquer documento que demonstre a veracidade das alegações da ré. Poderia a requerida ter juntado documentos ou ao menos descrito quais atividades suspeitas teriam sido praticadas pelo autor, mas apenas se limitou em apresentar alegações genéricas com argumentações vazias e despidas de comprovação. Ora, resta evidente que a empresa ré agiu com extrema arbitrariedade quando encerrou a conta bancária, sem fundamento, a conta do autor, e bloqueou o cartão, argumentando violação aos termos aderidos pelo requerente, termos esses, absolutamente vagos, abstratos e arbitrários. Decerto que quando o bloqueio se dá por conta de fundada suspeita de inconsistência cadastral, crimes financeiros ou operações fora de seu padrão de uso e/ou utilização indevida, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito. No entanto, amparando sua conduta em resolução do BACEN atinente ao encerramento unilateral da conta bancária do cliente, deixou o banco réu sequer de demonstrar que tenha efetuado qualquer aviso prévio à parte autora, de modo a evitar-lhe todos os transtornos e prejuízos decorrentes, à evidência, de abrupto bloqueio unilateral de todos os serviços bancários do autor. Ocorre que, a requerida, em uma tentativa malfadada de justificar o bloqueio da conta afirmou que o autor teria realizado atividades suspeitas, mas não detalha em que consistiram tais atividades, não se desincumbindo, assim, de seu ônus processual, dado que, quem alega, deve provar. Dessa forma, a rescisão unilateral do contrato sem justificativa idônea e sem notificação prévia caracteriza falha na prestação do serviço, legitimando a manutenção da conta bancária até eventual comprovação de justa causa para seu encerramento. Quanto aos danos morais, restam configurados pois a conduta do réu extrapolou o mero dissabor, trazendo transtornos relevantes ao autor. O valor da indenização por dano moral deve atender à sua dupla função jurídica, que é a reparação da dor sofrida pela vítima e o desestímulo da reiteração da prática pelo causador. Além disso, a indenização deve guardar proporção com a natureza da ofensa, sua gravidade objetiva e a repercussão subjetiva do fato para a vítima. Por fim, deve ser analisada a situação econômica das partes. Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e considerando a média da jurisprudência para casos análogos, entendo cabível a redução da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Id.149634063, bem como: CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja correção monetária será apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação. Arcará a ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito