Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3036753-20.2024.8.06.0001.
Recorrente: ESTADO DO CEARÁ
Recorrido: MARCONDES CHAVES DE SOUZA Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS (LEI Nº 12.990/2014 E LEI ESTADUAL Nº 17.432/2021). HETEROIDENTIFICAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DOS DEMAIS CANDIDATOS FACE A VÍCIO FORMAL DO ATO ADMINISTRATIVO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO POR MOTIVAÇÃO GENÉRICA. VÍCIO INSANÁVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 50, III, DA LEI Nº 9.784/99 E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 06 de outubro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. Manifestação do Ministério Público (id. 7308583).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Recurso Inominado
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública de Fortaleza que julgou PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, MARCONDES CHAVES DE SOUZA, para declarar nulo o ato administrativo que o desclassificou na fase de heteroidentificação por ausência de motivação. A decisão objurgada reconheceu a condição do autor como pardo para fins de cotas raciais, determinando sua reintegração na lista de classificação como candidato cotista. Inconformado, o Recorrente alega, em síntese, a anulação da sentença por violação à congruência processual e por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. Subsidiariamente, pugna pela reforma da decisão, sustentando a legalidade do ato administrativo, a impossibilidade de intervenção do Judiciário no mérito, e, acaso mantida a nulidade, a necessidade de submissão do Recorrido a uma nova avaliação, ou a sua eliminação total do certame (e não migração para ampla concorrência). É um breve relato. Passo a decidir. O Recorrente alega que a sentença é nula por desrespeitar os limites da lide, visto que o Juízo singular declarou a nulidade do ato por ausência de motivação, embora o pedido formulado não abrangesse pretensão anulatória. Contudo, a declaração de nulidade do ato administrativo por ausência de fundamentação consubstancia o controle de legalidade inerente à tutela jurisdicional pleiteada. O autor, ao buscar a reintegração no certame, impugnou, ainda que implicitamente na causa de pedir remota, a validade do ato que o excluiu. A análise do vício de motivação (art. 50 da Lei nº 9.784/99) é matéria de ordem pública, vinculada ao controle de legalidade dos atos administrativos, cabível de ser examinada pelo Judiciário. O reconhecimento do vício formal é o fundamento lógico e jurídico para a procedência do pleito de reintegração. Rejeita-se a preliminar de violação aos arts. 141 e 492 do CPC O Estado do Ceará argumenta que a sentença deve ser anulada por ausência de citação dos demais candidatos classificados (litisconsórcio passivo necessário) que poderiam ser afetados pelo deslocamento na ordem de classificação. Todavia, no Superior Tribunal de Justiça é firme a orientação segundo a qual é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos aprovados em concurso público, porquanto detêm mera expectativa de direito, e os efeitos da decisão são inter partes (AgRg no REsp 1.294.869/PI; EDcl no REsp 1.662.582/PE; RMS 58.456/MA). Na AR 1699/DF, o Supremo Tribunal Federal rechaçou a tese de litisconsórcio em MS de concurso, por se tratar de interesses divisíveis. Exigir citação ampla subverteria a ordem processual e tolheria o acesso à justiça. O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação rescisória mediante a qual se pretendia desconstituir decisão proferida em mandado de segurança. Na decisão rescindenda assentara se que os impetrantes, candidatos habilitados na primeira fase de concurso público para fiscal do trabalho anteriormente aberto, ainda que não classificados dentro do número de vagas inicialmente oferecidas, teriam preferência sobre os candidatos habilitados na primeira fase de novo concurso para o mesmo cargo. Na rescisória, alegava-se que a decisão não teria observado a obrigatória citação dos litisconsortes necessários, porquanto seus efeitos incidiriam sobre o direito subjetivo dos demais candidatos participantes do certame. Ademais, sustentava-se que o acórdão rescindendo, ao assegurar a participação dos impetrantes não classificados na segunda fase do concurso, ofenderia o princípio da isonomia, bem assim que a matéria teria sido decidida com suporte em erro fático, dado o caráter regionalizado do concurso. Preliminarmente, o Colegiado reputou presente o interesse de agir da União, pois a autoridade apontada como coatora no mandado de segurança seria Ministro de Estado. Afastou, ainda, a tese relativa ao litisconsórcio necessário. O caso veicularia situações jurídicas individualizadas, embora fosse possível que outros candidatos estivessem em situação idêntica à dos impetrantes. Lembrou que o Plenário, em outra oportunidade, já assentara a inocorrência de litisconsórcio necessário na espécie, dado que presente, no mandado de segurança, cumulação subjetiva de natureza facultativa. Assim, por se tratar de interesses divisíveis, eventual configuração do litisconsórcio necessário implicaria a transformação do acesso à justiça em obrigação da parte, a tolher sua liberdade. Imaginar-se, a essa altura, a obrigatoriedade de candidatos, ainda que aprovados em concursos ulteriores, integrarem a relação processual alusiva ao mandado de segurança significaria subversão da ordem processual. (AR 1699/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.2014) Ademais, o Recorrido buscou primordialmente o reconhecimento de sua condição de pardo (cotista) e, subsidiariamente, a permanência na ampla concorrência (AC), na qual, segundo os autos, obteve pontuação para o primeiro lugar. Assim, a sua reintegração não implica, necessariamente, o deslocamento direto e imediato de outros candidatos já nomeados na AC, uma vez que a ilegalidade está ligada à forma de sua desclassificação, e não ao seu desempenho. Rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, o Recorrente defende que o Judiciário não pode intervir no mérito administrativo, citando o Tema 485 do STF e o posicionamento do TJCE. Essa premissa, contudo, é parcialmente equivocada. O Poder Judiciário não substitui a banca examinadora na avaliação do critério fenotípico, que é técnico. No entanto, a intervenção é plenamente cabível no controle de legalidade, especialmente em face do dever constitucional de motivação. O Juízo singular demonstrou, com precisão, o vício insanável de motivação. O indeferimento da autodeclaração do autor foi realizado sem fundamentação individualizada, utilizando alegação genérica e idêntica para todos os eliminados. Tal conduta viola o art. 50, incisos I e III, da Lei nº 9.784/99, e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Esta Turma Fazendária possui jurisprudência consolidada no sentido de que a generalidade da resposta ao recurso do candidato na heteroidentificação configura vício de motivação do ato administrativo: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. METROFOR PARA PROVIMENTO DE CARGO ASSISTENTE OPERACIONAL. ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. VAGAS RESERVADAS. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO DO REQUERENTE SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30041522920228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/03/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA QUE SE AUTODECLAROU NEGRA/PARDA NO ATO DE INSCRIÇÃO. AUTODECLARAÇÃO NÃO VALIDADA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. CANDIDATO QUE OBTÉM NOTA SUFICIENTE PARA CONTINUAR NO CERTAME, NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §3º DA LEI ESTADUAL Nº 17.432/2021. PREVISÃO DO ART. 2º, § 2º DA LEI SOMENTE IMPLICA NA ELIMINAÇÃO QUANDO O CANDIDATO NÃO POSSUI NOTA SUFICIENTE PARA A AMPLA CONCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30006407020238069000, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/03/2024). O argumento do Recorrente de que "fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação" não socorre o ato, pois a motivação não foi concisa; foi padronizada e inespecífica, falhando em apontar quais elementos fenotípicos do Recorrido, em particular, justificaram o indeferimento. A Súmula 684 do STF expressamente considera inconstitucional o veto não motivado: "É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.". Portanto, o ato administrativo é nulo por manifesta ilegalidade. O Recorrente pleiteia, subsidiariamente, que a anulação do ato implique, apenas, a determinação de nova avaliação ou novo julgamento do recurso administrativo, por analogia ao Tema 1.009 do STF (exame psicotécnico). Contudo, a sentença não se limitou a anular o ato; ela reconheceu a condição do autor como pessoa parda. Este reconhecimento decorre da análise do acervo probatório juntado pelo autor (incluindo laudo dermatológico e fotografias) que reforçam sua condição fenotípica, provas estas que não foram objeto de análise técnica ou refutação específica pela banca avaliadora, o que enfraquece a presunção de legitimidade do ato. Ademais, o Recorrido demonstrou que já teve sua autodeclaração reconhecida judicialmente em processo anterior (nº 3038895-31.2023.8.06.0001). Embora a comissão não esteja vinculada a decisões pretéritas, conforme o Edital e a IN n. 23/2023, a existência de precedente judicial e a juntada de provas não refutadas pela banca conferem ao Juízo base suficiente para reconhecer o direito, suprindo a omissão da Administração. A determinação de nova avaliação, como defendida em precedentes (e.g., Agravo de Instrumento n. 0625024-70.2022.8.06.000, TJCE), aplica-se primariamente quando o vício formal é corrigível pela própria Administração em um novo julgamento fundamentado. No caso, a sentença validou a prova do Recorrido diante da omissão administrativa, tornando a nova avaliação desnecessária e prejudicial à celeridade processual. O Recorrente argumenta que a Lei Estadual nº 17.432/2021, em seu art. 2º, § 2º, determina a eliminação do candidato cuja autodeclaração não for validada, vedando a migração para a AC. Este argumento contraria a interpretação sistemática do próprio edital e da jurisprudência desta Egrégia Corte. O Edital nº 1/2024 prevê a concorrência concomitante às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência. Candidatos negros aprovados na AC não são computados para o preenchimento das vagas reservadas. A interpretação mais razoável e conforme os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade é a de que a sanção de eliminação total do concurso, prevista no art. 2º, § 2º da Lei Estadual nº 17.432/2021, destina-se a coibir a fraude e a má-fé, elementos que não foram demonstrados no presente caso. O TJCE tem entendimento unânime no sentido de que a desclassificação na heteroidentificação desclassifica o candidato apenas para as vagas reservadas, permitindo a permanência na ampla concorrência, caso o candidato tenha nota suficiente e ausência de fraude. A eliminação total seria desproporcional para aquele que obteve classificação por mérito próprio na AC. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO E EXCLUÍDO DO CERTAME. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE GARANTIU A REINTEGRAÇÃO AO CERTAME NAS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO CONCOMITANTE NAS VAGAS RESERVADAS E GERAIS, COM FULCRO NA LEI FEDERAL Nº 12.990/2014 E NA LEI ESTADUAL Nº 17.432/2021. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. A Lei Federal nº 12.990/2014 e a Lei Estadual nº 17.432/2021 preveem de que os candidatos que se auto declararem negros ou pardos poderão, de forma concomitante, participar das vagas reservadas aos cotistas e daquelas destinadas à ampla concorrência, motivo pelo qual a exclusão de candidato do processo seletivo após a reprovação na etapa de heteroidentificação viola frontalmente o ordenamento jurídico pátrio. 2. A jurisprudência ratifica a possibilidade de remanejamento para a ampla concorrência, caso o candidato inscrito como cotista não logre êxito para as vagas reservadas, desde que supere a cláusula de barreira instituída pelo edital do certame para as vagas destinadas à ampla concorrência. Precedentes deste eg. Tribunal. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06232414320228060000 Canindé, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022). Portanto, ainda que o Juízo singular não tivesse reconhecido a condição de cotista (o que fez, no item 'b' do dispositivo), o Recorrido teria o direito de prosseguir na ampla concorrência, conforme a exegese do direito administrativo cearense.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC/2015. Fortaleza, 06 de outubro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator