Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA DE VASCONCELOS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/nº, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 Fone / Fax: (88) 3664 -1917/ (88) 9247-0189 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0008646-31.2018.8.06.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS, em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 111267157 e seguintes. Alega o requerente, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico em 02/09/2017. Ao ser atendido na Santa Casa de Misericórdia de Sobral, foi diagnosticado com fratura na extremidade distal da tíbia, sendo, por essa razão, submetido a procedimento cirúrgico. Informa que deu entrada no pedido de indenização pelo seguro obrigatório junto à ré, que, no entanto, embarga o pagamento da aludida indenização, ora exigindo um documento, ora exigindo outro. Ao final, pugna pela condenação do requerido ao pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com a inicial, vieram procuração e documentos. Audiência de conciliação infrutífera (ID 111267415). Citado, o promovido apresentou contestação de ID 111267416 e seguintes, em que alega não haver comprovação de lesões sofridas pelo autor, tampouco de nexo de causalidade entre a suposta debilidade da vítima e o acidente automobilístico que o autor afirma ter ocorrido. Réplica à ID 111267897 e seguintes. À ID 111266059, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo repousa nos autos às IDs 111267140 e 111267141. Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, apenas o autor manifestou interesse, requerendo a designação de audiência (ID 111267152). No entanto, ausentou-se da audiência designada (ID 155180629). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo está em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível para a instrução a confecção de novas provas. De início, adianto que é improcedente a pretensão deduzida na inicial. Para o deslinde do feito, basta notar que, à época do acidente, já vigiam as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/07 e 11.945/09, e, assim, o artigo 3°, inciso II, da Lei nº 6.194/74 fixa a indenização por invalidez permanente em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo o benefício ser proporcional à debilidade gerada (Súmula nº 474 do E. STJ), utilizando-se para o respectivo cálculo os parâmetros fixados nos incisos I e II, do §1º do mencionado artigo, e ainda em conformidade com tabela anexada a tal diploma legal. É cediço que o seguro DPVAT tem por finalidade assegurar a indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam em vias terrestres, abrangendo os danos pessoais deles decorrentes. Referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n. 6.194/74, com alterações posteriores, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. Por sua vez, a obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. Nessa toada, o ilustre expert judicial (IDs 111267140 e 111267141), indagado se houve alguma limitação física do periciado, deu resposta negativa, restando prejudicado o quesito que indaga acerca do enquadramento da limitação na tabela do DPVAT. Assim, não havendo comprovação das lesões sofridas pelo autor, não há que se falar em indenização pelo Seguro DPVAT. Desnecessárias maiores considerações, pois não há elementos capazes de refutar a conclusão pericial, que converge à conclusão do juízo. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida. Publique-se, registre-se e intime-se. Marco/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA DE VASCONCELOS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/nº, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 Fone / Fax: (88) 3664 -1917/ (88) 9247-0189 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0008646-31.2018.8.06.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS, em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 111267157 e seguintes. Alega o requerente, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico em 02/09/2017. Ao ser atendido na Santa Casa de Misericórdia de Sobral, foi diagnosticado com fratura na extremidade distal da tíbia, sendo, por essa razão, submetido a procedimento cirúrgico. Informa que deu entrada no pedido de indenização pelo seguro obrigatório junto à ré, que, no entanto, embarga o pagamento da aludida indenização, ora exigindo um documento, ora exigindo outro. Ao final, pugna pela condenação do requerido ao pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com a inicial, vieram procuração e documentos. Audiência de conciliação infrutífera (ID 111267415). Citado, o promovido apresentou contestação de ID 111267416 e seguintes, em que alega não haver comprovação de lesões sofridas pelo autor, tampouco de nexo de causalidade entre a suposta debilidade da vítima e o acidente automobilístico que o autor afirma ter ocorrido. Réplica à ID 111267897 e seguintes. À ID 111266059, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo repousa nos autos às IDs 111267140 e 111267141. Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, apenas o autor manifestou interesse, requerendo a designação de audiência (ID 111267152). No entanto, ausentou-se da audiência designada (ID 155180629). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo está em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível para a instrução a confecção de novas provas. De início, adianto que é improcedente a pretensão deduzida na inicial. Para o deslinde do feito, basta notar que, à época do acidente, já vigiam as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/07 e 11.945/09, e, assim, o artigo 3°, inciso II, da Lei nº 6.194/74 fixa a indenização por invalidez permanente em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo o benefício ser proporcional à debilidade gerada (Súmula nº 474 do E. STJ), utilizando-se para o respectivo cálculo os parâmetros fixados nos incisos I e II, do §1º do mencionado artigo, e ainda em conformidade com tabela anexada a tal diploma legal. É cediço que o seguro DPVAT tem por finalidade assegurar a indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam em vias terrestres, abrangendo os danos pessoais deles decorrentes. Referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n. 6.194/74, com alterações posteriores, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. Por sua vez, a obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. Nessa toada, o ilustre expert judicial (IDs 111267140 e 111267141), indagado se houve alguma limitação física do periciado, deu resposta negativa, restando prejudicado o quesito que indaga acerca do enquadramento da limitação na tabela do DPVAT. Assim, não havendo comprovação das lesões sofridas pelo autor, não há que se falar em indenização pelo Seguro DPVAT. Desnecessárias maiores considerações, pois não há elementos capazes de refutar a conclusão pericial, que converge à conclusão do juízo. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida. Publique-se, registre-se e intime-se. Marco/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA DE VASCONCELOS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/nº, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 Fone / Fax: (88) 3664 -1917/ (88) 9247-0189 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0008646-31.2018.8.06.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS, em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 111267157 e seguintes. Alega o requerente, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico em 02/09/2017. Ao ser atendido na Santa Casa de Misericórdia de Sobral, foi diagnosticado com fratura na extremidade distal da tíbia, sendo, por essa razão, submetido a procedimento cirúrgico. Informa que deu entrada no pedido de indenização pelo seguro obrigatório junto à ré, que, no entanto, embarga o pagamento da aludida indenização, ora exigindo um documento, ora exigindo outro. Ao final, pugna pela condenação do requerido ao pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com a inicial, vieram procuração e documentos. Audiência de conciliação infrutífera (ID 111267415). Citado, o promovido apresentou contestação de ID 111267416 e seguintes, em que alega não haver comprovação de lesões sofridas pelo autor, tampouco de nexo de causalidade entre a suposta debilidade da vítima e o acidente automobilístico que o autor afirma ter ocorrido. Réplica à ID 111267897 e seguintes. À ID 111266059, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo repousa nos autos às IDs 111267140 e 111267141. Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, apenas o autor manifestou interesse, requerendo a designação de audiência (ID 111267152). No entanto, ausentou-se da audiência designada (ID 155180629). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo está em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível para a instrução a confecção de novas provas. De início, adianto que é improcedente a pretensão deduzida na inicial. Para o deslinde do feito, basta notar que, à época do acidente, já vigiam as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/07 e 11.945/09, e, assim, o artigo 3°, inciso II, da Lei nº 6.194/74 fixa a indenização por invalidez permanente em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo o benefício ser proporcional à debilidade gerada (Súmula nº 474 do E. STJ), utilizando-se para o respectivo cálculo os parâmetros fixados nos incisos I e II, do §1º do mencionado artigo, e ainda em conformidade com tabela anexada a tal diploma legal. É cediço que o seguro DPVAT tem por finalidade assegurar a indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam em vias terrestres, abrangendo os danos pessoais deles decorrentes. Referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n. 6.194/74, com alterações posteriores, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. Por sua vez, a obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. Nessa toada, o ilustre expert judicial (IDs 111267140 e 111267141), indagado se houve alguma limitação física do periciado, deu resposta negativa, restando prejudicado o quesito que indaga acerca do enquadramento da limitação na tabela do DPVAT. Assim, não havendo comprovação das lesões sofridas pelo autor, não há que se falar em indenização pelo Seguro DPVAT. Desnecessárias maiores considerações, pois não há elementos capazes de refutar a conclusão pericial, que converge à conclusão do juízo. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida. Publique-se, registre-se e intime-se. Marco/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 14:49
Expedida/Certificada
27/08/2025, 14:36
Expedida/Certificada
27/08/2025, 14:36
Expedida/Certificada
27/08/2025, 14:36
Expedida/Certificada
27/08/2025, 14:36
Improcedência
27/08/2025, 14:19
Conclusão (para julgamento)
20/08/2025, 15:44
Confirmada
13/08/2025, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:32
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 14:47
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 12:52
Audiência (sorteio; Conciliador(a); realizada)
19/05/2025, 12:52
Petição
19/05/2025, 11:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/05/2025, 10:40
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 10:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2025, 12:52
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 12:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/05/2025, 09:26
Decurso de Prazo
08/05/2025, 05:32
Decurso de Prazo
03/05/2025, 02:45
Decurso de Prazo
03/05/2025, 02:45
Decurso de Prazo
03/05/2025, 02:45
Decurso de Prazo
03/05/2025, 02:45
Decurso de Prazo
03/05/2025, 02:45
Publicação
24/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:00
Confirmada
22/04/2025, 12:25
Expedida/Certificada
22/04/2025, 12:00
Expedida/Certificada
22/04/2025, 11:29
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 11:11
Documento
22/04/2025, 11:11
Audiência (designada; sorteio; Conciliador(a))
22/04/2025, 11:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação