Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MANOEL GONCALO
REU: BANCO CIFRA S.A. SENTENÇA
0010528-92.2011.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito]
Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por Francisco Manoel Gonçalo em face de Banco Cifra S/A. Observa-se que a parte autora, no ID 142890401, demonstrou falta de interesse na presente demanda, requerendo a homologação do pedido de desistência. A parte requerida concordou com o pedido de desistência no ID 149804777. É o relatório. Decido. Em casos como esse, quando demonstrado um desinteresse processual da parte autora em relação ao prosseguimento da demanda, antes do oferecimento da contestação, entende-se, que há desistência da ação, ou seja, falta um dos requisitos essenciais para tal propositura, qual seja, o interesse processual, previsto no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Nesse sentido, diante da ausência de um dos requisitos para a propositura e desenvolvimento regular do processo, o art. 485 do Código de Processo Civil, no inciso VIII, estabelece como causa de extinção da ação, sem a análise do mérito, por desistência da ação. Diante disso, constatada a falta de interesse processual da parte autora no presente feito e a concordância da parte requerida, verifica-se inviável o desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, homologo a desistência apresentada e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, obrigação a qual resta suspensa, todavia, em razão da gratuidade judiciária deferida em seu favor (ID 109863983). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MANOEL GONCALO
REU: BANCO CIFRA S.A. SENTENÇA
0010528-92.2011.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito]
Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por Francisco Manoel Gonçalo em face de Banco Cifra S/A. Observa-se que a parte autora, no ID 142890401, demonstrou falta de interesse na presente demanda, requerendo a homologação do pedido de desistência. A parte requerida concordou com o pedido de desistência no ID 149804777. É o relatório. Decido. Em casos como esse, quando demonstrado um desinteresse processual da parte autora em relação ao prosseguimento da demanda, antes do oferecimento da contestação, entende-se, que há desistência da ação, ou seja, falta um dos requisitos essenciais para tal propositura, qual seja, o interesse processual, previsto no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Nesse sentido, diante da ausência de um dos requisitos para a propositura e desenvolvimento regular do processo, o art. 485 do Código de Processo Civil, no inciso VIII, estabelece como causa de extinção da ação, sem a análise do mérito, por desistência da ação. Diante disso, constatada a falta de interesse processual da parte autora no presente feito e a concordância da parte requerida, verifica-se inviável o desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, homologo a desistência apresentada e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, obrigação a qual resta suspensa, todavia, em razão da gratuidade judiciária deferida em seu favor (ID 109863983). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente
23/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/04/2025, 11:19
Expedida/Certificada
22/04/2025, 11:18
Desistência
22/04/2025, 11:18
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 12:06
Decurso de Prazo
09/04/2025, 04:05
Decurso de Prazo
09/04/2025, 04:05
Petição
08/04/2025, 16:14
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:35
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:35
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:59
Publicação
02/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/03/2025, 16:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:28
Petição
28/03/2025, 16:22
Petição
27/03/2025, 18:01
Publicação
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO MANOEL GONCALO
REU: BANCO CIFRA S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da resposta de ofício de ID 137456739, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente
0010528-92.2011.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito]