Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0118816-32.2019.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Transação] POLO ATIVO: L&M SERVICOS DE ASSESSORIA EIRELI - MEPOLO PASSIVO: LUCAS MAGALHAES COSTA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. O deferimento da utilização dos sistemas de pesquisa e expedição de ofício para localização do endereço do executado é providência a ser adotada quando demonstrada pela parte requerente o exaurimento das diligências que lhes cabia para localização do requerido, não sendo função do juízo promover atos de responsabilidade das partes. O executado não foi localizado no endereço indicado na exordial/informado nos autos. É dever da parte exequente promover a citação do executado, o que inclui a correta indicação do endereço como forma de possibilitar a citação. Diante ao exposto, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, oferecer o endereço do executado completo, promovendo a citação do mesmo, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais ( endereço), nos moldes do art. 485, IV do CPC. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito