Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0200097-08.2022.8.06.0097 Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: ANTONIO RODOLFO FERNANDES SENTENÇA Vistos em Autoinspeção (Portaria nº 07/2025 da Vara Única da Comarca de Iracema).
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de Antônio Rodolfo Fernandes, todos qualificados. Determinada a penhora on-line nas contas do executado (ID nº 103909249), foi bloqueada a importância total de R$ 10.891,77 (dez mil e oitocentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos), conforme detalhamento da ordem de ID nº 151141871. Por meio da petição de ID nº 103909256, o executado pugnou pela extinção da execução em razão da satisfação da obrigação de pagar, uma vez que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde à integralidade do débito. Instado a se manifestar, o exequente requereu a expedição de alvarás judiciais (ID nº 154574467). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;" No caso em apreço, tendo em vista o adimplemento forçado da obrigação de pagar, mediante a penhora de valores via SISBAJUD, bem como a concordância tácita da parte exequente com o valor bloqueado, o reconhecimento da quitação do débito é a medida que se impõe, com a consequente extinção do processo.
Ante o exposto, com arrimo no art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa. De consequência, determino a conversão da indisponibilidade (ID nº 151141871) em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvarás de levantamento em favor da parte exequente e do seu advogado, na forma requerida na petição de ID nº 154574467. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Iracema/CE, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)