Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200290-68.2024.8.06.0124.
APELANTE: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS interpôs Apelação Cível contra sentença da Vara Única da Comarca de Milagres que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos, movida em face do BANCO BRADESCO S/A. O Juízo de origem determinou a restituição simples das parcelas indevidamente descontadas até março de 2021 e em dobro das posteriores, com juros de mora e correção monetária, e declarou a inexistência de contratação do cartão de crédito, mas indeferiu a condenação em danos morais. O apelante requereu fixação da indenização para R$ 4.000,00, com fundamento na gravidade da conduta e na hipossuficiência do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São as questões centrais: (i) direito à indenização por danos morais diante de descontos indevidos sobre benefício previdenciário; (ii) incidência de juros de mora e correção monetária sobre danos morais. III. RAZÃODE DECIDIR 3. A simples existência de fraude bancária, sem a comprovação de circunstâncias agravantes ou ofensa direta a direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. A jurisprudência atual do STJ exige prova efetiva do prejuízo extrapatrimonial, afastando o reconhecimento do dano moral in re ipsa em tais hipóteses (REsp 2.123.485/SP e AgInt nos EDcl no REsp 2.121.413/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A configuração do dano moral exige demonstração de circunstâncias agravantes que extrapolem o mero aborrecimento causado por descontos indevidos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, 398, 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.10.2020, DJe 24.11.2020; STJ, REsp 2.123.485/SP, Rel. Min. Ricardo Cueva, j. 05.05.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.09.2024; STJ, Súmulas 54 e 83. ACÓRDÃO:
Apelado: Aparecida Gomes Ricarte e Banco BMG S/A EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS EM FAVOR DA CONSUMIDORA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS. GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E A DATA DE INGRESSO EM JUÍZO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS, contra sentença proferida (ID 23281858) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida a restituir os valores na forma simples, para as parcelas eventualmente descontadas até o mês de março de 2021 e na forma dobrado para os descontados após esse data, com juros de mora e correção monetária do evento danoso, abatendo-se os valores que já foram restituídos extrajudicialmente, além de declarar a inexistência da contratação que teria justificado a cobrança da anuidade. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada. Suspensa a exigibilidade com a relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 23281861), aduzindo que ajuizou a presente ação em razão de descontos indevidos realizados pela instituição financeira em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito que jamais celebrou. Relata que, embora o banco tenha alegado a regularidade da contratação, não apresentou qualquer prova nesse sentido, de forma que o saque indevido em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, devendo a verba indenizatória observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter pedagógico e reparatório, sobretudo diante da baixa renda da parte autora e da gravidade do prejuízo sofrido. Ao final, requer o provimento do recurso para a condenação a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ou para outro valor que este E. Tribunal entenda justo e adequado. Contrarrazões recursais apresentadas em ID 23281868, na qual a parte apelada requer, preliminarmente, o não recebimento do recurso, pela ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugna que seja negado provimento ao recurso de apelação. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Inicialmente, em sede de contrarrazões, a parte recorrida suscitou a preliminar de inadmissibilidade do recurso, alegando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Contudo, o art. 1.010, inciso III, do CPC, dispõe claramente sobre a obrigação do recorrente de indicar as razões pelas quais a sentença deve ser reformada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso. No presente caso, entendo que a parte recorrente refutou adequadamente os fundamentos da sentença, apresentando impugnação específica aos pontos que considerou prejudiciais, especialmente no que se refere ao arbitramento dos danos morais. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação suscitada pela parte apelada. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia é apurar o direito à indenização por dano moral e à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a título de anuidade de cartão de crédito não contratado, com correção monetária e juros desde o evento danoso, conforme o CDC e a Súmula 54 do STJ. De início, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bem como nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Destarte, diante da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira, é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, para viabilizar a adequada defesa de seus direitos. In verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; É importante ressaltar, ainda, a incidência da Súmula nº 479 do STJ no presente caso, a qual estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse contexto, é incontestável que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, excetuando-se apenas as hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em análise da sentença vergastada, verifico que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexigibilidade da tarifa bancária denominada "CART CRED ANUID", a qual resultou em descontos na conta bancária mantida pelo consumidor junto à instituição financeira. Conforme bem destacou o juízo ao proferir a sentença: "A parte autora afirmou que não contratou cartão de crédito, tampouco aquiesceu com a cobrança de anuidades em sua conta bancária. Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para a parte autora, e, obviamente, crédito para a parte promovida, é da parte que alega a existência do fato. A instituição financeira, por seu turno, suscitou a regularidade das cobranças, contudo, não juntou aos autos nenhum documento no intuito de comprovar que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito, ou mesmo que tenha manifestado anuência quanto ao desconto realizado na sua conta bancária, a título de anuidade. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito cobrado na conta da parte autora, devendo o Banco requerido responder pelos danos materiais e morais que tenha causado." No que tange ao dano moral, observa-se que o Juízo de origem entendeu não restar configurado o abalo, por considerar que os descontos, ocorridos em 2020, foram de pequena monta e não prejudicaram o sustento da parte autora, a qual somente teria percebido os débitos anos após a ocorrência. Além disso, consignou o Magistrado sentenciante que nem toda situação caracteriza lesão à esfera extrapatrimonial e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o prejuízo no caso concreto, afastando, diante das particularidades da demanda, a hipótese de dano moral presumido (in re ipsa). O dano moral somente se configura quando há lesão a direitos da personalidade, tais como honra, dignidade, imagem, entre outros, conforme dispõe o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No que toca aos danos morais, entendo que deve ser feita uma análise mais detalhada. Com efeito, como dito supra, o julgado recorrido não condenou o banco réu a pagar danos morais ao autor, aduzindo que os transtornos não foram claros. Nesse tocante, em relação ao pedido de condenação em danos morais, não se pode falar em dano moral in re ipsa, diante do ato ilícito praticado pela instituição, consistente nos descontos indevidos em proventos de benefício previdenciário, havendo necessidade de efetiva demonstração do dano. A orientação atualmente adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, assim como de outras Cortes de Justiça, é no sentido de reconhecer, nessas hipóteses, a ocorrência do dano moral in re ipsa. Todavia, penso que a matéria necessita, com a devida vênia, de um reexame, diante da evolução do entendimento acerca do assunto consolidada pelo STJ consoante passo a explicar. Sabe-se que o dano moral ocorre quando há violação de direitos personalíssimos, como honra e dignidade, impactando a esfera subjetiva da vítima, sem envolver lesão patrimonial. A indenização por dano moral é, pois, um meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pelo indivíduo, em virtude de situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas ligado a seus direitos de personalidade. A conduta ilícita da parte ré, ao promover a cobrança reconhecida indevida, não é capaz, por si só, de atingir suficientemente os direitos de personalidade do indivíduo, a ponto de ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, haja vista que determinadas perdas patrimoniais (corretamente reparadas na sentença), apesar de causarem dissabor, não se caracterizam necessariamente como dano moral, de modo que esse não prescinde de prova da sua ocorrência. Nesse tocante, a configuração do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do consumidor. A fraude bancária constatada não caracteriza, in re ipsa, dano moral, mas deve estar acompanhada de circunstâncias agravantes devidamente demonstradas para a tipificação da lesão extrapatrimonial. Nesse sentido é a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido". (REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 09/05/2025) (destaquei) *** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a;(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024) (destaquei) *** DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025) (destaquei) *** CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, da CF/88. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A decisão recorrida que adota orientação consolidada na jurisprudência do STJ não merece reforma. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JOAQUINA MARIA DE JESUS, fundamentado nas alíneas, a e c; do permissivo constitucional. Recurso Especial interposto em 10/2/2025. Concluso ao gabinete em: 27/6/2025. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, movida por JOAQUINA MARIA DE JESUS em face de BANCO CETELEM S/A. Sentença: julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do débito e condenando o requerido a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção pela Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JOAQUINA MARIA DE JESUS, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO - AUTORA - NÃO RECONHECIMENTO - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - RÉU - NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - SENTENÇA - PARCIAL PROCEDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS. AUTORA - APELO - PRETENSÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE - PROPOSITURA DA AÇÃO - MAIS DE DOIS ANOS APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS - AUTORA - NUMERÁRIO RECEBIDO - NÃO RESTITUIÇÃO - CONTEXTO - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - NÃO AFETAÇÃO DO NOME OU DA IMAGEM - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (e-STJ fls. 264-267). Recurso especial: alega violação aos artigos 7º, § único, 14, 18, 25, § 1º e 34 do CDC, 927, § único, do CC, art. 5º, X e XXXII. Argumenta que houve contrariedade e negativa de vigência de lei federal, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva e solidária das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros. Sustenta que a fraude e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configuram dano moral, que deve ser indenizado, citando jurisprudência que reconhece o dano moral como em casos de fraude. Defende que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, independentemente da comprovação de má-fé. Decisão de admissibilidade: TJ/SP admitiu o recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. (...). - Do reexame de fatos e provas - Súmula 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige o reexame do conjunto fático probatório dos autos, especialmente quanto à efetiva ocorrência de ofensa a direito da personalidade e ao contexto da contratação e do recebimento dos valores, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ - Súmula 83/STJ A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o simples desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não enseja dano moral quando há liberação de valores e possibilidade de compensação, sendo necessária a demonstração concreta da ofensa ao direito da personalidade (AgInt no AREsp 1.943.168/SP, Terceira Turma, DJe 08/06/2021). Logo, aplica- se a Súmula 83/STJ para afastar o conhecimento do recurso. (…). Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas no arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de julho de 2025". (REsp n. 2.218.055, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 23/07/2025) (destaquei) No caso em análise, a parte autora não demonstrou ter sido, de fato, atingida em sua honra, com o lançamento, por exemplo, de seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou, ainda, ter suportado sofrimento demasiado. Sobre o tema, destaco precedente em caso análogo: Processo: 0009541-64.2019.8.06.0126 - Apelação Cível Apelante/
Trata-se de apelações cíveis interpostas por APARECIDA GOMES RICARTE e BANCO BMG S.A contra sentença de parcial procedência das pp. 282/287 dos autos da Ação declaratória de nulidade/inexistência c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. A parte autora, ora apelada/apelante, narra em sua exordial, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo bancário junto ao banco réu, mútuo este não reconhecido. Designação de exame pericial grafotécnico. Laudo da perícia grafotécnica acostado aos autos concluindo que: "a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido." Nesse cenário, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação. Dessa forma, diante da existência de perícia judicial nos autos, que atesta não ser da suplicante a assinatura constante no instrumento, tem-se como prova suficiente para atestar os argumentos autorais de que o contrato impugnado não vale como prova da contratação, uma vez que eivado de nulidade insanável. Assim, não há outro caminho que não seja considerar a existência de fraude e, consequentemente, a irregularidade da contratação. Repetição do indébito deverá ocorrer na sua forma simples sobre os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro sobre os realizados após referida data, uma vez que os descontos se iniciaram em maio de 2016, sem previsão para seu término. Pelo fato de a instituição bancária ter juntado aos autos comprovante de depósito via TED em favor da cliente no valor de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), devida o compensação dos valores comprovadamente creditados em favor da consumidora. Verifica-se que a referida lesão extrapatrimonial não restou configurada nos autos, uma vez que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora correspondem a um valor irrisório, e ainda mais se observado que a apelante deixou transcorrer 3 anos dos descontos para ingressar em juízo, demonstrando que tal valor não causava transtornos em sua vida. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento, tudo nos exatos termos do voto do e.Relator. Fortaleza, data e hora conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0009541-64.2019.8.06.0126 Mombaça, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) - grifei Em conclusão, em que pese a reconhecida falha na prestação do serviço, com o acertado retorno das partes ao estado anterior, não se convence esta relatoria da ocorrência de dano moral a justificar a indenização pretendida pela parte autora, a qual não demonstrou ter sofrido qualquer abalo psicológico ou alteração do seu comportamento habitual, não restando caracterizada ofensa ou situação vexatória ou constrangedora à sua honra e ao seu conceito perante a sociedade em razão dos descontos indevidos, que consistem, na hipótese, em transtornos ou aborrecimentos infelizmente frequentes na vida cotidiana, pelo que não é devida indenização a este título.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença. Por decorrência lógica do novo resultado, mantenho os honorários de sucumbência no importe arbitrado na origem, determinando, contudo, que o ônus sucumbencial seja suportado exclusivamente pela promovida. Honorários não majorados em atenção ao Tema 1059 do STJ. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora