Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201079-03.2024.8.06.0113.
APELANTE: MANOEL GOMES DE SOUZA.
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EFETUADOS EM VALOR INEXPRESSIVO. INCAPACIDADE DE CAUSAR AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. MERO ABORRECIMENTO. EQUÍVOCO DA SENTENÇA AO APLICAR O ART. 55 DA LEI 9.099/95. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 2º do CPC, EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Gomes de Souza com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a examinar se os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor/apelante ensejaram a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral só se revela quando há lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4. No caso em tela, os descontos se deram em valores inexpressivos, variando entre R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) e R$ 7,11 (sete reais e onze centavos) mensais, conforme extratos bancários de ID. n.º 31085613. Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 5. Desse modo, entende-se que os descontos em valor que não é capaz de comprometer a subsistência não correspondem a um dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, dado que não ensejaram maiores consequências negativas. Assim, agiu de forma acertada o douto magistrado de primeiro grau ao julgar improcedente o pleito de condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Tratando-se de processo que tramitou sob o rito comum da Justiça Estadual, a regra de sucumbência aplicável é a estabelecida pelo Código de Processo Civil (CPC), e não a legislação específica dos Juizados Especiais. Nesse sentido, impõe-se a reforma da sentença, porquanto o Art. 85, § 2º, do CPC determina que os honorários sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Atendendo aos critérios legais (grau de zelo, lugar da prestação do serviço e tempo de duração do processo), fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nulidade dos descontos e repetição do indébito). 7. Ademais, reconhece-se que o autor sucumbiu apenas no pedido de indenização por danos morais. De acordo com o Art. 86, parágrafo único, do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas custas, despesas e honorários. No caso, a sucumbência do autor é mínima, razão pela qual o réu deve arcar integralmente com os ônus da sucumbência, sendo responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em favor do patrono do autor, vedada a compensação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Gomes de Souza com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Hércules Antônio Jacot Filho, da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A. A referida ação visa à declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, à fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor/apelante, decorrentes de contrato de seguro que este alega não ter celebrado. Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, o juízo singular destacou que "[...] que não foi juntado aos autos qualquer documento capaz de comprovar a existência da relação contratual que ensejou os descontos impugnados. Neste contexto, não se pode conceber a legitimidade de descontos compensatórios pelo banco demandado quando sequer houve a comprovação da celebração contratual. [...]". Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente, com o indeferimento da indenização por danos morais pleiteada, conforme sentença de ID. n.º 31086494: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulos os descontos realizados pelo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. referente ao SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021, caso existam, e em dobro as quantias cobradas indevidamente após a referida data; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ). Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/2002; Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95". Nas razões recursais (ID. n.º 31086499), o autor/apelante aduz, em síntese, que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário seriam suficientes para caracterizar dano moral, visto que a lesão sofrida impactou recursos de caráter alimentar, afetando significativamente seu orçamento e subsistência. Por isso, requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida a configuração dos danos morais, condenando-se a parte adversa ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por fim, sustenta que a sentença aplicou indevidamente o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 ao afastar a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, posto que a presente demanda foi ajuizada sob o procedimento comum, perante a Justiça Comum Estadual. Assim, requer que seja arbitrada verba honorária sucumbencial no patamar de 20% (vinte por cento), conforme preceitua o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem preparo recursal, por ser beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões no ID n.º 31086504, pugnando o apelado, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade recursal. No mérito, postula o seu desprovimento. É o relatório. VOTO 1 - Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo recorrido Antes de tudo, convém analisar a preliminar arguida pela banco recorrido em sede de contrarrazões, nas quais defende que o recurso do Autor apenas repetiu os argumentos da exordial, sem apresentar diretamente os motivos de reforma da sentença. É sabido que não há como se admitir um recurso cujas razões estejam inteiramente dissociadas da decisão combatida, uma vez que se impõe ao recorrente contrapor-se aos fundamentos da decisão, com o fito de demonstrar em que consistiu o erro, quer processual, quer material, sustentando as razões de sua reforma. A parte recorrente tem, portanto, o ônus processual de demonstrar quais falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso. Diz-se que esse ônus decorre direta e imediatamente do princípio da dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. No presente caso, vê-se que o autor/recorrente se insurgiu de forma clara e consistente sobre os fundamentos da sentença adversada, explanando os motivos pelos quais entende que deve ser objeto de reforma. Cumpriu, assim, com todos os elementos formais de admissibilidade do recurso, por estar clara a sua pretensão. Diante disso, é de se rejeitar a preliminar apresentada. 2- Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço dos recursos. 3 - Mérito recursal Cinge-se a controvérsia a examinar se os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor/apelante ensejaram a ocorrência de dano moral indenizável. A avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexiste dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com o prejuízo material. Sabe-se que o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifou-se]. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que configura mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (STJ - AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifou-se]. No mesmo sentido tem decidido este egrégio Tribunal de Justiça, inclusive esta colenda Primeira Câmara de Direito Privado, em casos análogos ao dos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO (EAREsp 676.608/RS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0013083-17.2017.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024). [Grifou-se]. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RMC RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILICITUDE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA EM ATENÇÃO AO ART. 42 DO CDC E A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS. MERO ABORRECIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Apelação Cível TJ-CE 0295598-83.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DISTINTOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE PACTUADOS. CONTRATAÇÕES ILÍCITAS. DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. PARCELAS CORRESPONDENTES AO VALOR DE R$ 66,15. QUANTIA IRRISÓRIA SE COMPARADA AO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE PROMOVENTE. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Apelação Cível TJ-CE 0050276-84.2020.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023). [Grifou-se]. Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Contratação não comprovada. Pleito de majoração de danos morais e Restituição dos descontos na forma dobrada. Devido restituição em dobro apenas dos descontos ocorridos após 30/03/2021. EAREsp 676608/RS. Danos Morais indevidos. Vedação a Reformatio in Pejus. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta em Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de instituição bancária, pleiteando a reforma da sentença para majorar os danos morais fixados na sentença e a restituição dos valores na forma dobrada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a restituição dos valores descontados de forma dobrada; (ii) examinar a possibilidade de majoração da indenização fixada a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. O banco apelado não comprovou a regularidade da contratação, descumprindo o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, o que justifica a nulidade dos descontos efetuados e, uma vez caracterizado a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de reparar civilmente o consumidor. 4. A restituição dos valores descontados de forma dobrada encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas conforme entendimento do STJ firmado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), os efeitos foram modulados para alcançar apenas descontos realizados após 30/03/2021. Assim, os valores descontados após essa data devem ser restituídos em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. 5. No tocante aos danos morais, a jurisprudência do STJ entende que descontos indevidos em benefício previdenciário, quando de valores ínfimos e sem repercussão significativa na subsistência do consumidor, caracterizam mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano extrapatrimonial. Precedentes. 6. No caso concreto, os valores descontados variaram entre R$ 0,04 e R$ 34,13, não comprometendo a subsistência do apelante nem evidenciando ofensa à sua dignidade. A condenação por danos morais foi mantida, mas o quantum indenizatório de R$ 1.000,00 (um mil reais) não comporta majoração, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; STJ, Súmulas nº 43 e nº 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 30/03/2021; STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/05/2014. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, parcial provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. (Apelação Cível TJ-CE 0202582-54.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025). [Grifou-se]. No caso em tela, os descontos se deram em valores inexpressivos, variando entre R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) e R$ 7,11 (sete reais e onze centavos) mensais, conforme extratos bancários de ID. n.º 31085613. Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída dos valores indevidamente descontados, os quais serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Desse modo, entende-se que os descontos em valor que não é capaz de comprometer a subsistência não correspondem a um dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, dado que não ensejaram maiores consequências negativas. Assim, agiu de forma acertada o douto magistrado de primeiro grau ao julgar improcedente o pleito de condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, o recorrente aponta, com acerto, o manifesto equívoco da sentença a quo ao afastar a condenação da parte vencida em honorários advocatícios e custas processuais com fundamento no Art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, tratando-se de processo que tramitou sob o rito comum da Justiça Estadual, a regra de sucumbência aplicável é a estabelecida pelo Código de Processo Civil (CPC), e não a legislação específica dos Juizados Especiais. Nesse sentido, impõe-se a reforma da sentença, porquanto o Art. 85, § 2º, do CPC determina que os honorários sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Atendendo aos critérios legais (grau de zelo, lugar da prestação do serviço e tempo de duração do processo), fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nulidade dos descontos e repetição do indébito). Ademais, reconhece-se que o autor sucumbiu apenas no pedido de indenização por danos morais. De acordo com o Art. 86, parágrafo único, do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas custas, despesas e honorários. No caso, a sucumbência do autor é mínima, razão pela qual o réu deve arcar integralmente com os ônus da sucumbência, sendo responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em favor do patrono do autor, vedada a compensação. 4- Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para condenar o Réu/Apelado, integralmente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, e Art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. É como voto. Fortaleza, data e assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator