Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOHANN SARMENTO PEIXOTO DOS SANTOS
REU: CLARO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
0201151-93.2023.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Mohann Sarmento Peixoto dos Santos em face de Claro S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na inicial, o autor narrou que possui linha telefonia móvel pós-paga (código cliente nº 127705087) com a requerida e que em 24/04/2023 se dirigiu até a loja física da requerida, no município de Juazeiro do Norte/CE, para formalizar uma reclamação quanto a falha de serviços e indisponibilidade dos serviços de internet. Alega ainda que diante da persistência nas falhas, solicitou a transferência para linha pré-paga para posteriormente efetuar a portabilidade para a operadora TIM, no dia 28/04/2023. Entretanto, aduz que continuou recebendo cobranças e ao se deslocar novamente até a loja física no dia 11/05/23, foi informado que houve um erro no cancelamento da linha e que o procedimento iriar ser efetuado. Por fim, dispõe que em 18/08/23 recebeu cobranças de faturas referentes ao mês de agosto/23 nos valores de R$ 256,44 e R$ 495,42 Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer, a suspensão da cobrança, a declaração de inexistência de débito e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Decisão de ID 108269115 recebeu a petição inicial, deferiu o benefício da gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova. Audiência de conciliação realizada no dia 12/12/23, não logrando êxito (ID 108271482). Em sua contestação, a parte demandada aduz a regularidade das cobranças, requerendo a improcedência do pleito autoral. Réplica ao ID 108271496. Despacho de ID 108271497 determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas. Decisão de ID 108271504 anunciou o julgamento antecipado da ação. Despacho de ID 108271505 determinou a intimação da parte autora para esclarecer sobre qual foi o código do cliente, o contrato e o número da linha que realizou a portabilidade. A parte autora se manifestou ao ID 138255580. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a documentação carreada aos autos é suficiente ao exame do mérito da causa. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. O autor ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a declaração de inexistência de débitos supostamente indevidos cobrados pela ré, além de pleitear indenização por danos morais, alegando que após o cancelamento da linha e portabilidade continuou recebendo cobranças indevidas da requerida. Analisando os autos, verifica-se que o autor apresentou protocolos de atendimentos (ID 108271511) e faturas de serviços com vencimento de 18/08/23, nos valores de R$ 253,44 e R$ 495,42 (ID 108271512). A parte requerida, por sua vez, alegou que a parte autora possui dois contratos, de números 134448367 e 160469464, estando o primeiro vinculado à fatura no valor de R$ 253,44 e o segundo à linha de nº (85) 991092195 com fatura aberta de R$ 495,42, apresentando os documentos de IDs 108271490 a 108271488. Observando a documentação comprobatória, verifica-se que os débitos cobrados referem-se a dois contratos distintos. Com relação à linha de (85) 996167364, consta fatura vencida em 15/05/23, referente o período de uso de 21/03/23 a 20/04/23. Já em relação à linha de (85) 991092195, foram emitidas faturas com vencimento em 15/04/23 referente ao período 18/02/23 a 17/03/23, outra fatura com vencimento 15/03/23 referente ao período de 28/01/23 a 17/02/23 e outra com vencimento em 15/05/23 referente ao período de uso de 18/03/23 a 17/04/23, ou seja, períodos anteriores à solicitação de portabilidade realizada pelo autor em 28/04/2023. Assim, observa-se que a parte requerida comprovou que os débitos são devidos e se referem à prestação de serviços efetivamente utilizados. Na réplica, o autor não impugnou especificamente os documentos apresentados pela ré, limitando-se a reiterar os argumentos iniciais, sem afastar ou invalidar os elementos de prova trazidos aos autos. Dessa forma, as faturas apresentadas não foram especificamente impugnadas, o que evidencia a existência da relação jurídica entre as partes e a regularidade das cobranças efetuadas. Assim, os fatos alegados pela parte contrária e comprovados documentalmente devem ser considerados como verdadeiros quando não há impugnação específica, o que é o caso dos autos. Ademais, não restou comprovada a inexistência dos débitos, tampouco conduta abusiva da ré ao efetuar as cobranças. Os documentos juntados demonstram que os valores são oriundos de serviços contratados antes do cancelamento da linha, não se configurando, portanto, cobrança indevida. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme prevê o inciso II do mesmo artigo. No caso em tela, a parte requerida provou fato impeditivo e modificativo do direito do autor, sendo o julgamento improcedente medida que se impõe. Diante das divergências nas informações apresentadas pela parte autora, especialmente quanto à existência de dois contratos e diferentes linhas associadas ao seu nome, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer qual seria o código de cliente, o contrato e o número da linha que efetivamente realizou a portabilidade. Em resposta, o autor limitou-se a confirmar o número da linha já indicado na petição inicial, nada esclarecendo quanto à segunda linha e contrato mencionados pela ré, o que contribuiu para manter a dúvida quanto à alegada inexigibilidade dos débitos III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente. Condeno a parte autora ao ônus da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Todavia, suspendo a dita condenação, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente