Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0236354-58.2024.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - MEPOLO PASSIVO: JACSON MUNIZ DA SILVA SENTENÇA
Vistos, etc. Conforme consta nos autos, a parte exequente peticionou nos autos às fls. de ID 169597932 informando o pagamento integral da dívida, requerendo a extinção do feito nos moldes do art. 924, II do CPC. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Proceda com a expedição do alvará judicial em benefício da parte exequente do montante de R$ 1.275,14 (Mil duzentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos) depositado por meio do ID 040403000482505077. FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JÚNIOR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 1048 Conta Corrente: 581611521-5 Operação\Tipo: 3701 CPF nº: 782.885.503-63 Cumpra-se tão somente após o trânsito em julgado, e, após cumprido, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito