Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0281841-91.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANFORT BANCO FORTALEZA S/A
EXECUTADO: JOSE NELSON DE ARAUJO PINHO, MARIA DA CONCEICAO LIMA PINNHO, L C N COMERCIO E DIST DE COMB E DERIV DO PETROLEO LTDA DECISÃO Cumpra-se a decisão do juízo Ad Quem (ID. 201861980) que determinou o desbloqueio dos valores penhorados da parte executada, por serem impenhoráveis, intimando-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus dados bancários para fins de apreciação do pedido de alvará. Quanto aos pedidos de expedição de ofício à SUSEP e a PREVIC (ID. 202098600), esclareço que de fato, não há como afirmar, com segurança, que tais produtos são, de fato, abrangidos pelo sistema SISBAJUD. Nesse aspecto, o citado Comunicado do Bacen prevê que "...os demais ativos sob administração das instituições recém-integradas ao CCS, que não estiverem acessíveis pelo sistema BACEN JUD 2.0, podem ser objeto de ordem de bloqueio solicitada por meio dos demais instrumentos de comunicação com essas instituições". Cumpre informar que, conforme indicado por e-mail pela SUSEP, foi solicitado que as próximas correspondências endereçadas à SUSEP sejam enviadas para Avenida Franklin Roosevelt, 39, 2º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20.021-120, pois este é o atual endereço postal daAutarquia. Foi ressaltado, ainda que, preferencialmente, documentos devem ser enviados à Susep por Peticionamento eletrônico, acessando o link https://bra01.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fwww.gov.br%2Fsusep%2Fpt-br%2Fassuntos%2Fcidadao%2Fusuario-externo-sei&data=05%7C02%7Cfor.2civel%40tjce.jus.br%7C98e199128ab34ff0823e08dea460f95b%7C08fb26acbd1d4d20b320a86a0a35ce30% 7C0%7C0%7C639128934196653403%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW 4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=2FMgvvp2IK5U%2FgHFDMHzKLJQkozfHtc1aKMPi%2BLXgYs% 3D&reserved=0. Diante disso, e ante a incerteza sobre a abrangência do SISBAJUD relativamente aos produtos fiscalizados pela PREVIC e pela SUSEP, é caso de autorizar expedição de ofício a estes órgãos, com a consequente penhora de eventuais valores encontrados em nome da parte executada. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas para expedição de ofícios e, somente após, expeça-se ofício a SUSEP e a PREVIC, a fim de verificar a existência de ativos penhoráveis em nome da parte executada (como por exemplo, previdências e seguros privados). Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0281841-91.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANFORT BANCO FORTALEZA S/A
EXECUTADO: JOSE NELSON DE ARAUJO PINHO, MARIA DA CONCEICAO LIMA PINNHO, L C N COMERCIO E DIST DE COMB E DERIV DO PETROLEO LTDA DECISÃO Cumpra-se a decisão do juízo Ad Quem (ID. 201861980) que determinou o desbloqueio dos valores penhorados da parte executada, por serem impenhoráveis, intimando-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus dados bancários para fins de apreciação do pedido de alvará. Quanto aos pedidos de expedição de ofício à SUSEP e a PREVIC (ID. 202098600), esclareço que de fato, não há como afirmar, com segurança, que tais produtos são, de fato, abrangidos pelo sistema SISBAJUD. Nesse aspecto, o citado Comunicado do Bacen prevê que "...os demais ativos sob administração das instituições recém-integradas ao CCS, que não estiverem acessíveis pelo sistema BACEN JUD 2.0, podem ser objeto de ordem de bloqueio solicitada por meio dos demais instrumentos de comunicação com essas instituições". Cumpre informar que, conforme indicado por e-mail pela SUSEP, foi solicitado que as próximas correspondências endereçadas à SUSEP sejam enviadas para Avenida Franklin Roosevelt, 39, 2º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20.021-120, pois este é o atual endereço postal daAutarquia. Foi ressaltado, ainda que, preferencialmente, documentos devem ser enviados à Susep por Peticionamento eletrônico, acessando o link https://bra01.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fwww.gov.br%2Fsusep%2Fpt-br%2Fassuntos%2Fcidadao%2Fusuario-externo-sei&data=05%7C02%7Cfor.2civel%40tjce.jus.br%7C98e199128ab34ff0823e08dea460f95b%7C08fb26acbd1d4d20b320a86a0a35ce30% 7C0%7C0%7C639128934196653403%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW 4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=2FMgvvp2IK5U%2FgHFDMHzKLJQkozfHtc1aKMPi%2BLXgYs% 3D&reserved=0. Diante disso, e ante a incerteza sobre a abrangência do SISBAJUD relativamente aos produtos fiscalizados pela PREVIC e pela SUSEP, é caso de autorizar expedição de ofício a estes órgãos, com a consequente penhora de eventuais valores encontrados em nome da parte executada. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas para expedição de ofícios e, somente após, expeça-se ofício a SUSEP e a PREVIC, a fim de verificar a existência de ativos penhoráveis em nome da parte executada (como por exemplo, previdências e seguros privados). Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0281841-91.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANFORT BANCO FORTALEZA S/A
EXECUTADO: JOSE NELSON DE ARAUJO PINHO, MARIA DA CONCEICAO LIMA PINNHO, L C N COMERCIO E DIST DE COMB E DERIV DO PETROLEO LTDA DECISÃO Cumpra-se a decisão do juízo Ad Quem (ID. 201861980) que determinou o desbloqueio dos valores penhorados da parte executada, por serem impenhoráveis, intimando-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus dados bancários para fins de apreciação do pedido de alvará. Quanto aos pedidos de expedição de ofício à SUSEP e a PREVIC (ID. 202098600), esclareço que de fato, não há como afirmar, com segurança, que tais produtos são, de fato, abrangidos pelo sistema SISBAJUD. Nesse aspecto, o citado Comunicado do Bacen prevê que "...os demais ativos sob administração das instituições recém-integradas ao CCS, que não estiverem acessíveis pelo sistema BACEN JUD 2.0, podem ser objeto de ordem de bloqueio solicitada por meio dos demais instrumentos de comunicação com essas instituições". Cumpre informar que, conforme indicado por e-mail pela SUSEP, foi solicitado que as próximas correspondências endereçadas à SUSEP sejam enviadas para Avenida Franklin Roosevelt, 39, 2º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20.021-120, pois este é o atual endereço postal daAutarquia. Foi ressaltado, ainda que, preferencialmente, documentos devem ser enviados à Susep por Peticionamento eletrônico, acessando o link https://bra01.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fwww.gov.br%2Fsusep%2Fpt-br%2Fassuntos%2Fcidadao%2Fusuario-externo-sei&data=05%7C02%7Cfor.2civel%40tjce.jus.br%7C98e199128ab34ff0823e08dea460f95b%7C08fb26acbd1d4d20b320a86a0a35ce30% 7C0%7C0%7C639128934196653403%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW 4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=2FMgvvp2IK5U%2FgHFDMHzKLJQkozfHtc1aKMPi%2BLXgYs% 3D&reserved=0. Diante disso, e ante a incerteza sobre a abrangência do SISBAJUD relativamente aos produtos fiscalizados pela PREVIC e pela SUSEP, é caso de autorizar expedição de ofício a estes órgãos, com a consequente penhora de eventuais valores encontrados em nome da parte executada. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas para expedição de ofícios e, somente após, expeça-se ofício a SUSEP e a PREVIC, a fim de verificar a existência de ativos penhoráveis em nome da parte executada (como por exemplo, previdências e seguros privados). Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz