Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000155-98.2023.8.06.0099.
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAITINGA
APELADO: VANDERLEY MARTINS PESSOA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000155-98.2023.8.06.0099
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAITINGA
APELADO: VANDERLEY MARTINS PESSOA EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. VALORES COMPROVADOS NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. O autor, diagnosticado com carcinoma epidermoide de língua e submetido à procedimento cirúrgico, necessitou de dieta especial via sonda nasoenteral, cuja concessão foi deferida em tutela de urgência, não sendo cumprida pelo município. Com a retirada da sonda, o autor requereu a conversão da obrigação, apresentando notas fiscais como comprovação dos gastos. 3. O Município de Itaitinga apelou, alegando, em suas razões, que a sentença contém erro material ao determinar que os valores a serem ressarcidos deveriam ser apurados em fase de liquidação, quando, na realidade, os valores já teriam sido demonstrados nos autos por meio das notas fiscais juntadas. Compulsando os autos, verifico que a argumentação do apelante é pertinente. O autor, ao apresentar os documentos comprobatórios dos gastos, evidenciou a liquidez da obrigação. Ainda, verifico que o caso limita-se à obrigação de fazer que foi convertida em perdas e danos. 4-Ademais, observo que a norma constante do § 2º do art. 509 do CPC estabelece expressamente que, em casos em que a sentença condena ao pagamento de quantia ilíquida, se a apuração do valor devido depender apenas de cálculo aritmético, o credor pode iniciar imediatamente o cumprimento da sentença. Isso implica que, se o credor já apresentou, por meio de notas fiscais, os valores a serem ressarcidos, sem objeção pela parte contrária, a quantia a ser paga pode ser determinada por meio de cálculo simples, sem necessidade de instauração de fase de liquidação, uma vez que não há controvérsia sobre os dados que fundamentam o montante. 5-Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reconhecer que os valores a serem ressarcidos ao apelado são aqueles que foram comprovados nas notas fiscais apresentadas no ID 12713718.Em atenção ao princípio da sucumbência, impõe-se à parte requerida, ora apelante, o ônus de arcar com custas e honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Portanto, fixo os honorários em 10% do valor da condenação. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Itaitinga em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do referido município, a qual julgou procedente a Ação de Conhecimento Condenatória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Vanderley Martins Pessoa contra a municipalidade, objetivando o fornecimento de alimentação especial. A tutela de urgência foi concedida pelo juízo de primeiro grau. Contudo, o Município não apresentou defesa nem cumpriu a decisão, levando o autor a adquirir a dieta enteral pleiteada às suas próprias custas, razão pela qual requereu, posteriormente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A sentença foi favorável ao autor. Inconformado, o Município de Aracati interpôs a apelação registrada no ID 12713728, alegando que a sentença contém erro material por ter sido considerada ilíquida, uma vez que os valores gastos teriam sido comprovados por meio de notas fiscais juntadas aos autos. O apelante pede que a sentença seja considerada líquida, sem a necessidade de liquidação adicional. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de ID 12713732. Parecer do MP oficiante no primeiro grau no ID 12713739 opinando favoravelmente à demanda autoral. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Itaitinga contra a sentença que julgou procedente a Ação de Conhecimento Condenatória, movida por Vanderley Martins Pessoa em face da referida municipalidade, objetivando a concessão de dieta enteral. O autor, diagnosticado com carcinoma epidermoide de língua, foi submetido ao procedimento cirúrgico de pelviglossomandibulectomia com linfadenectomia cervical radical bilateral. No pós-operatório, necessitou de dieta especial via sonda nasoenteral, a qual foi requerida em 24/03/2024, em sede de tutela de urgência, e deferida pelo juízo de primeiro grau em 29/03/2024. No entanto, o município não apresentou defesa nem cumpriu a decisão. O autor retirou a sonda nasoenteral em 17/05/2023, não necessitando mais dos insumos solicitados, pois arcou com a compra dos suplementos. Com a desnecessidade dos insumos, o autor solicitou a conversão da obrigação em perdas e danos, o que foi acolhido na sentença. O Município de Itaitinga apelou, alegando, em suas razões, que a sentença contém erro material ao determinar que os valores a serem ressarcidos deveriam ser apurados em fase de liquidação, quando, na realidade, os valores já teriam sido demonstrados nos autos por meio das notas fiscais juntadas. Compulsando os autos, verifico que a argumentação do apelante é pertinente. O autor, ao apresentar os documentos comprobatórios dos gastos, evidenciou a liquidez da obrigação. Ainda, verifico que o caso limita-se à obrigação de fazer que foi convertida em perdas e danos. Na petição de ID 12713717, o autor aduz expressamente (grifei): "Em sede de decisão interlocutória, manifestando-se acerca da tutela de urgência em caráter liminar pleiteada, a douta Magistrada entendeu que a parte requerida deveria fornecer ao autor, em caráter imediato, a dieta enteral conforme prescrição médica. Todavia, vem o autor informar que, no dia 17/05/2023, procedeu à retirada da sonda nasoenteral. No período compreendido entre a concessão da tutela de urgência e a referida data, a parte ré não teria cumprido com a obrigação de fornecer a dieta enteral ora pleiteada. Assim sendo, diante da impossibilidade da tutela específica, vem o autor requerer, com base no art. 499 do CPC/15, a conversão da obrigação em perdas e danos. Na oportunidade, aproveita-se o ensejo para juntar aos autos as notas fiscais que comprovam as últimas aquisições de dieta enteral com recursos próprios." Para chegar ao valor dos prejuízos a serem indenizados, tenho que basta a simples consideração das notas fiscais acostadas pela parte autora no ID 12713718. Ademais, observo que a norma constante do § 2º do art. 509 do CPC estabelece expressamente que, em casos em que a sentença condena ao pagamento de quantia ilíquida, se a apuração do valor devido depender apenas de cálculo aritmético, o credor pode iniciar imediatamente o cumprimento da sentença. Isso implica que, se o credor já apresentou, por meio de notas fiscais, os valores a serem ressarcidos, sem objeção pela parte contrária, a quantia a ser paga pode ser determinada por meio de cálculo simples, sem necessidade de instauração de fase de liquidação, uma vez que não há controvérsia sobre os dados que fundamentam o montante. Nesse sentido (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE DEPENDE APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 509, § 2º DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença." 2. Ainda que a sentença tenha determinado a liquidação do julgado, é possível posterior dispensa na fase de cumprimento, uma vez constatado ser o valor aferível por simples cálculo aritmético; 3. Hipótese em que, apesar da sentença ter determinado a liquidação do julgado no que diz à restituição das quantias pagas a título de cotas condominiais, não se verifica qualquer óbice à apuração do valor da condenação mediante simples cálculo aritmético, mormente se observado que a planilha e os comprovantes que acompanham a inicial jamais foram impugnados na fase cognitiva; 4. Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00839532220218190000, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 24/03/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) Assim, reconheço que o montante devido acha-se devidamente apurado, considerando que todos os elementos necessários à sua quantificação estão presentes nos autos, pelo que entendo que a sentença deve ser considerada líquida.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer que os valores a serem ressarcidos ao apelado são aqueles que foram comprovados nas notas fiscais apresentadas no ID 12713718. Em atenção ao princípio da sucumbência, impõe-se à parte requerida, ora apelante, o ônus de arcar com custas e honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Portanto, fixo os honorários em 10% do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator