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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3000052-09.2024.8.06.0115 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Pedido de Liminar] REQUERENTE SANTANA JUNIOR COMERCIO DE ALIMENTOS S/A e outros (5) REQUERIDO COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI) e outros 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para que responda(m), no prazo de 15 dias, o(s) recurso(s) do(s) id(s). 177632859. 2. Com ou sem manifestação(ções), autos à superior instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. 3. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3000052-09.2024.8.06.0115 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Pedido de Liminar] REQUERENTE SANTANA JUNIOR COMERCIO DE ALIMENTOS S/A e outros (5) REQUERIDO COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI) e outros 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para que responda(m), no prazo de 15 dias, o(s) recurso(s) do(s) id(s). 177632859. 2. Com ou sem manifestação(ções), autos à superior instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. 3. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, dando-lhes provimento para integrar, nos termos acima, o julgado recorrido. Cumpra-se, portanto, nos termos mencionados, a sentença monocrática. Intime-se.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: SANTANA JUNIOR COMERCIO DE ALIMENTOS S/A e outros (5) COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI) e outros
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3000052-09.2024.8.06.0115 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS]
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado pelo Grupo de empresas franqueadas do McDonald's no Ceará - SANTANA JÚNIOR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., SANTA MARIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., TREZE DE MAIO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., BICHUCHER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., AB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e BEIRA MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., em face de ato coator praticado pelo COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. Em síntese, o mandamus busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue as impetrantes a recolher ICMS sobre o consumo de energia elétrica gerada e consumida, especificamente sobre a parcela referente à Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (TUSD), nas unidades consumidoras de números 49292300, 49294006, 49298651, 49298900, 49298991 e 49299623. As impetrantes informam que geram sua própria energia elétrica por meio do sistema de Geração Distribuída. Contudo, alegam que estão sendo compelidas a pagar ICMS sobre uma operação de empréstimo gratuito de energia, o que consideram vedado pelas normas regulamentadoras desse tipo de operação. Afirmam que possuem uma usina de minigeração de energia elétrica utilizada para compensar a energia consumida em seus estabelecimentos, na modalidade de autoconsumo remoto. Nesse modelo, as unidades consumidoras (matriz e filiais) possuem a mesma titularidade de pessoa jurídica, situação que se aplica ao caso em tela. As impetrantes aduzem que o volume de energia elétrica autoproduzido abastece suas unidades consumidoras em percentuais pré-definidos. Havendo produção de energia elétrica em montante superior ao utilizado, esse excedente é cedido, a título de empréstimo, à distribuidora de energia local. Sustentam que, nesse cenário, não há operação passível de cobrança de ICMS quando ocorre a compensação. Alegam ser alvo de cobrança ilegítima do tributo sobre o consumo de energia elétrica gerada dentro do sistema de compensação mencionado. Averbam que o correto seria o abatimento integral da energia fornecida em relação à injetada na rede, o que não tem ocorrido. A cobrança indevida do ICMS sobre a TUSD estaria gerando prejuízo às empresas. Por fim, argumentam que o Tema Repetitivo 986 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora aborde a inclusão dos valores de TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS, refere-se a uma hipótese distinta: a inclusão desses valores no momento da compra da energia, ou seja, energia adquirida de terceiros, e não energia produzida pela própria consumidora. A petição inicial foi instruída com documentos (id. 90048115 - 90048525). A Decisão de id. 150589581 deferiu a liminar requerida. Determinou-se que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ICMS nas saídas internas de energia elétrica da Distribuidora destinadas às unidades consumidoras da Impetrante (49292300, 49294006, 49298651, 49298900, 49298991 e 49299623). A decisão especificou que a exclusão do imposto deveria incidir sobre a quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede pela própria Impetrante via sistema de compensação de energia elétrica de geração distribuída (GD), abrangendo toda a base de cálculo da saída da energia compensada, inclusive sobre a TUSD. O Estado do Ceará apresentou informações em ID 154782135, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita (por ausência de prova pré-constituída e impossibilidade de controle incidental de constitucionalidade de lei em tese). No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo, alegando a ocorrência de fato gerador do ICMS na geração distribuída. O Ministério Público em parecer de id. 160641622, entende pela concessão da ordem. É o que basta relatar. Decido. A legitimidade ativa do consumidor final para discutir a incidência de ICMS sobre energia elétrica já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso repetitivo. Conforme o REsp 1.299.303/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Primeira Seção, DJe 14/8/12), o consumidor final, na condição de contribuinte de fato, possui legitimidade para questionar a incidência do imposto. A alegação de inadequação da via eleita também não prospera, tratando-se de mandado de segurança intentado contra atos concretos de exação fiscal, e não contra lei em tese, para o que, inclusive, desnecessária dilação probatória. Rejeitadas as preliminares, entendo ser o caso de concessão da segurança. O presente mandamus reputa ilegal cobrança alegada decorrente de inexistente relação jurídico-tributária capaz de obrigar a impetrante a recolher ICMS sobre o consumo de energia elétrica gerada e consumida, com destaque para a parcela referente à Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (TUSD), nas unidades consumidoras de números 49292300, 49294006, 49298651, 49298900, 49298991 e 49299623. De saída, observa-se não se tratar, portanto, de debate acerca da inclusão, ou não, das Tarifas de Uso de Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), na base de cálculo do ICMS, tema este objeto do Tema de Recursos Repeetitivos n. 986, fixado pelo STJ. No caso, a impetrante é ente responsável pela microgeração de energia elétrica, possuindo diversas unidades consumidoras no sistema de geração distribuída. Dessa forma, a impetrante produz a energia que consome. Quando há excedente de energia produzida, este é cedido gratuitamente à concessionária de energia, sendo utilizado para compensar futuro consumo. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.464.347, não conheceu do assunto, por entender ausente direito constitucional, atinente, portanto, à legislação infraconstitucional, qual seja, Resolução Normativa da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica. Na oportunidade, firmou a seguinte Tese: "É infraconstitucional a controvérsia relativa à incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (TUSD), nos casos de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica pela própria unidade consumidora". No caso, a Resolução analisada é a de n. 1.059/2023, que revogou a Resolução n. 482/2012 e ajustou as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuídas em sistemas de distribuição de energia elétrica, bem como, as regras do Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Art. 2º. Para efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições: XVI-A - Energia compensada: energia elétrica ativa consumida da rede e compensada pela energia elétrica ativa injetada, pelo excedente de energia e pelo crédito de energia utilizados no faturamento de unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, limitada ao montante de energia consumida da rede no ciclo de faturamento; XVII-A - Excedente de energia: diferença positiva entre a energia elétrica ativa injetada e a energia elétrica ativa consumida por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento, exceto para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída ou geração compartilhada, em que o excedente de energia pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela unidade consumidora, a critério do titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída; XLV-A - Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE: sistema no qual a energia elétrica ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente utilizada para compensar o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema." A microgeração e minigeração distribuídas com a utilização do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) foi instituída, legalmente, pela Lei n° 14.300/2022, que instituiu o marco legal desse instituto. Assim, na Geração Distribuída - GD, o consumidor injeta energia no sistema de distribuição para posterior consumo, tendo a unidade consumidora seu medidor (relógio) substituído por um bidirecional, que contabiliza não só a energia consumida, mas, também, a energia injetada na rede. Ademais, o Convênio n° 16/2015 previu a isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora, com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora, no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora de igual titular. No ato normativo tributário, há inclusive menção expressa de que o benefício não se aplicaria ao custo de disponibilidade ou, ainda, ao uso do sistema de distribuição. Referida isenção foi incorporada à legislação, no art. 9º-B, da Lei nº 12.960/96, com a mesma redação do convênio, qual seja, que o benefício não se aplicaria aos encargos de uso do sistema de distribuição (TUSD). Nada obstante, certo é que o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicações - ICMS possui como fato gerador, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte/comunicação. Por essa razão, reputa-se não haver base legal para a incidência do ICMS sobre o consumo da energia elétrica gerada e consumida pelas microgeração e minigeração distribuídas, pois, por primeiro, não há "circulação de mercadoria" capaz de atrair a exação, o que afasta o ato da hipótese de incidência da norma do art. 155, II, da Constituição Federal; segundo, porque tal cobrança contrapõe-se diametralmente ao propósito de estimular a produção de energia limpa e renovável, e de promover sua economia, por atingir exatamente aquele que produz e consome a energia por ele próprio gerada a partir de investimentos igualmente próprios, devido à geração residencial de energia solar, tornando-se independente da rede usual de fornecimento de eletricidade. Inobstante a previsão constante no Convênio nº 16/2015, posteriormente incorporada na Lei estadual n. 12.670-96, que autoriza a cobrança de ICMS sobre o custo de disponibilidade ou o uso do sistema de distribuição, entendo que, de forma análoga, não há base legal e constitucional para a incidência de ICMS sobre a parcela recolhida a título de tarifa de utilização do sistema de distribuição de energia (TUSD). Isso ocorre porque o excedente de energia elétrica é cedido como empréstimo gratuito, conforme Resolução n° 482/2012 da ANEEL, não configurando minimamenteo portanto, operação mercantil que justifique a incidência da exação. Art. 6º Podem aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora: I - com microgeração ou minigeração distribuída; […] § 1º Para fins de compensação, a energia ativa injetada no sistema de distribuição pela unidade consumidora será cedida a título de empréstimo gratuito para a distribuidora, passando a unidade consumidora a ter um crédito em quantidade de energia ativa a ser consumida por um prazo de 60 (sessenta) meses. Assim, reconhecendo que a geração de energia elétrica pelo sistema solar, consumida pelas unidades do próprio produtor, não configura circulação de mercadoria, mas mero empréstimo gratuito, sem base jurídica para a realização do fato gerador do ICMS no caso dos autos, sobre o excedente injetado na rede de distribuição local e sobre ou pelo uso do sistema de distribuição da concessionária. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência pátria vem se manifestando: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS TUSD NO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DA MINI E MICROGERAÇÃO DE ENERGIA (ENERGIA FOTOVOLTAICA - SOLAR) - PRELIMINAR - NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, SOB A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MATÉRIA DE DIREITO - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SOBRESTAMENTO DOS AUTOS FACE AO TEMA 986/STJ - INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MATERIAIS CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDOS PARA CONFIGURAR A LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO NÃO PROVIDO. SEGURANÇA RATIFICADA. 1 - Em conformidade com o entendimento pacífico deste Sodalício, consolidado, inclusive, na apreciação da medida cautelar pleiteada na ADI n. 1018481-79.2021.8.11.0000, não há elementos materiais constitucionalmente definidos, especialmente ato jurídico de mercancia, a amparar a legalidade da cobrança de ICMS sobre a TUSD referente ao sistema de compensação de energia solar, pois se trata de hipótese que não acarreta fato gerador do tributo. 2 - A discussão afeta à incidência de ICMS sobre TUST e TUSD referente ao sistema de compensação de energia solar difere da matéria disposta no Tema 986/STJ. 3 - Recurso não provido. Sentença ratificada. (TJMT - Apelação nº 1045921-24.2021.8.11.0041 - Rel. Des. RODRIGO ROBERTO CURVO - DJE de 12/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE O USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD. Energia FOTOVOLTAICA ativa injetada na rede de distribuição no âmbito do SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE) decorrente de mini/microgeração distribuída (MMGD) OBJETO DA DISCUSSÃO TRATADO NA ADIN N.1001116-54.2022.8.01.0000. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DO PODER PÚBLICO SOBRE A MATÉRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADIN POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA ADIN EM 11/10/2023, APÓS A DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES INCABÍVEL PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJAC - Apelação nº 0704125-94.2022.8.01.0001 - Des. Junior Alberto - Publicação: 15/03/2024). Face ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Reconheço, de consequência, a inexistência da relação jurídico-tributária capaz de autorizar a incidência do ICMS sobre o consumo de energia elétrica gerada e consumida sobre a parcela recolhida a título de tarifa de utilização do sistema de distribuição de energia (TUSD), nas unidades consumidoras de números 49292300, 49294006, 49298651, 49298900, 49298991 e 49299623. Sem custas processuais (art. 98, §3º CPC e art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, Lei n.º 12.016/2009). Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: SANTANA JUNIOR COMERCIO DE ALIMENTOS S/A e outros (5)
IMPETRADO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3000052-09.2024.8.06.0115 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS]
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por SANTANA JUNIOR COMERCIO DE ALIMENTOS S/A e OUTRAS em face de ato coator praticado pelo Ilustríssimo Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (CATRI/SEFAZ/CE) requerendo, que seja deferida medida liminar no sentido de ordenar a cessação da cobrança de ICMS sobre o consumo da energia elétrica gerada e consumida, em destaque sobre a parcela recolhida a título de tarifa de utilização do sistema de distribuição de energia (TUSD), das unidades consumidoras a seguir: 49292300, 49294006, 49298651, 49298900, 49298991 e 49299623, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e da Lei nº 14.300/2022. E no mérito conceder de forma definitiva a segurança, para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante a recolher ICMS sobre o consumo da energia elétrica gerada e consumida, em destaque sobre a parcela recolhida a título de tarifa de utilização do sistema de distribuição de energia (TUSD), das unidades consumidoras a seguir, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e da Lei nº 14.300/2022. Processo originalmente distribuído para 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte e declinada a competência para essa vara. Emenda a inicial em id:89576347 retificando o valor da causa. É o breve relato. Acolho a emenda feita, pelo qual retifico o valor da causa para R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais). Passo a análise do pedido liminar. No caso dos autos ficou demonstrado que o consumidor/ impetrante produz a energia elétrica consumida e, quando há mais energia produzida, cede-a para a concessionária de energia. Essa cessão é feita, gratuitamente, sendo utilizada para compensar futuro consumo. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.464.347, não conheceu do assunto, por entender ausente direito constitucional, atinente, portanto, à legislação infraconstitucional, qual seja, Resolução Normativa da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica. Na oportunidade, firmou a seguinte Tese: "É infraconstitucional a controvérsia relativa à incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (TUSD), nos casos de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica pela própria unidade consumidora". No caso, a Resolução analisada é a de nº 1.059/2023, que revogou a Resolução n° 482/2012 e ajustou as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuídas em sistemas de distribuição de energia elétrica, bem como, as regras do Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Art. 2º. Para efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições: XVI-A - Energia compensada: energia elétrica ativa consumida da rede e compensada pela energia elétrica ativa injetada, pelo excedente de energia e pelo crédito de energia utilizados no faturamento de unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, limitada ao montante de energia consumida da rede no ciclo de faturamento; XVII-A - Excedente de energia: diferença positiva entre a energia elétrica ativa injetada e a energia elétrica ativa consumida por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento, exceto para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída ou geração compartilhada, em que o excedente de energia pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela unidade consumidora, a critério do titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída; XLV-A - Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE: sistema no qual a energia elétrica ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente utilizada para compensar o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema." (Grifos nossos) Essas microgeração e minigeração distribuídas com a utilização do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) foi instituída, legalmente, pela Lei n° 14.300/2022, que instituiu o marco legal desse instituto. Assim, na Geração Distribuída - GD, o consumidor injeta energia no sistema de distribuição para posterior consumo, tendo a unidade consumidora seu medidor (relógio) substituído por um bidirecional, que contabiliza não só a energia consumida, mas, também, a energia injetada na rede. Ademais, o Convênio n° 16/2015 previu a isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora, com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora, no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora de igual titular. No ato normativo tributário, há menção expressa de que o benefício não se aplicaria ao custo de disponibilidade ou, ainda, ao uso do sistema de distribuição. Essa isenção foi incorporada à legislação, no art. 9º-B, da Lei nº 12.960/96, com a mesma redação do convênio, qual seja, que o benefício não se aplicaria aos encargos de uso do sistema de distribuição (TUSD). Sobreleva ressaltar que o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicações - ICMS possui como fato gerador, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte/comunicação. Assim, a incidência sobre o consumo da energia elétrica gerada e consumida pelas microgeração e minigeração distribuídas é incabível, primeiro, porque não há caracterização de circulação de mercadoria, afastando a aplicação do art. 155, inciso II, da Constituição Federal; segundo, porque contrapõe-se ao propósito de estimular a produção de energia limpa e renovável, além da busca de economia, já que se refere àquele que produz e consome sua própria energia, devido à geração residencial de energia solar, ficando independente da rede pública de eletricidade. Inobstante a previsão constante no Convênio nº 16/2015, posteriormente incorporada na Lei cearense nº 12.670-96, que autoriza a cobrança de ICMS sobre o custo de disponibilidade ou o uso do sistema de distribuição, entendo que, de forma análoga, não deveria haver incidência de ICMS sobre a parcela recolhida a título de tarifa de utilização do sistema de distribuição de energia (TUSD). Isso ocorre porque o excedente de energia elétrica é cedido como empréstimo gratuito, conforme a Resolução da ANEEL, não configurando, portanto, uma operação mercantil que justifique a incidência do imposto estadual. Assim, reconhecendo que a geração de energia elétrica pelo sistema solar, consumida pelas unidades do próprio produtor, não enseja circulação de mercadoria, o que desnatura o fato gerador do ICMS, não é razoável que seja aceita a incidência sobre a Tarifa, pois, se não há hipótese de incidência, não há que se falar em desmembramento da base de cálculo, a fim de não incidir sobre a TE e incidir sobre a TUST. Portanto, em se tratando de energia solar gerada pelo micro e minigerador, não é possível a incidência de ICMS sobre o excedente injetado na rede de distribuição local e pelo uso do sistema de distribuição da concessionária, justamente por não haver a circulação jurídica do bem, que seria a comercialização de energia solar, e sim, empréstimo gratuito. Esse é o entendimento deste tribunal de justiça. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA GERADA NO SISTEMA FOTOVOLTAICO/SOLAR E INJETADA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. INSTALAÇÃO DE CENTRAL MINIGERADORA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 482/2012. EMPRÉSTIMO GRATUITO À CONCESSIONÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA SOB A FORMA DE COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ICMS EXIGE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. CONVÊNIO ICMS 16/2015. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-CE - RI: 02083187420228060001, Juíza Relatora: Ana Paula Feitosa Oliveira 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento/Publicação: 28/06/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA GERADA NO SISTEMA FOTOVOLTAICO SOLAR E INJETADA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que concedeu a segurança à empresa autora, reconhecendo a inexistência da relação jurídico-tributária do ICMS sobre o consumo de energia elétrica gerada e consumida pela empresa impetrante. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se há ilegalidade, ou não, da incidência de ICMS sobre a restituição de energia elétrica compensada através do sistema de geração distribuída. III. Razões de decidir: 3.1 A Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 estabelece o sistema de compensação de energia elétrica como um empréstimo gratuito da energia gerada pelo consumidor à distribuidora, a qual será, posteriormente, compensada com o consumo da energia elétrica ativa. 3.2 Para que se configure o fato gerador do ICMS, é necessária a presença de três elementos: (a) operação, (b) circulação e (c) mercadoria. No caso em questão, a ausência de qualquer um desses elementos impede que o negócio jurídico se enquadre no campo de incidência do ICMS. Especificamente, no contexto da câmara de compensação de energia elétrica, não estão presentes dois dos elementos essenciais à caracterização do fato gerador do imposto: a circulação e a mercadoria. Embora seja inegável que a energia elétrica seja tratada como mercadoria pela Constituição Federal, tal qualificação só se aplica quando a energia é comercializada de forma habitual e com fins comerciais. 3.3 No entanto, no caso em questão, como a energia compensada é cedida à distribuidora a título de empréstimo gratuito, afasta-se qualquer caracterização de operação comercial onerosa. Ou seja, não se configura uma transação de compra e venda de energia elétrica. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos. (TJCE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30041664220248060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ICMS nas saídas internas de energia elétrica da Distribuidora, com destino às unidades consumidoras da Impetrante ( unidades consumidoras: 49292300, 49294006, 49298651, 49298900, 49298991 e 49299623), na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede pela própria Impetrante, via compensação do sistema de compensação de energia elétrica de geração distribuída (GD), com a exclusão do Imposto se fazendo sentir sobre toda a base de cálculo da saída da energia compensada, inclusive sobre a TUSD, oportunidade que deverá ser oficiada a Companhia Energética do Ceará ("ENEL") (CNPJ nº 07.047.251/0001-040) para que se abstenha de incluir a cobrança do ICMS sobre a TUSD referente aos créditos de energia - elétricas utilizadas no bojo do SCEE no cálculo de todas as faturas de energia elétrica emitidas em nome da Impetrante. Em caso de descumprimento da presente decisão, fica advertido o gestor responsável de que o descumprimento desta decisão poderá acarretar multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, determino que cumpra-se, no mais, o disposto no art. 7º da Lei n. 12.016/09: (1) Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações; (2) Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito; (3) Findo ou certificado o decurso do prazo do item (1), remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para apresentar manifestação dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: SANTANA JUNIOR COMERCIO DE ALIMENTOS S/A e outros (5)
IMPETRADO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3000052-09.2024.8.06.0115 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS]
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por SANTANA JUNIOR COMERCIO DE ALIMENTOS S/A e OUTRAS em face de ato coator praticado pelo Ilustríssimo Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (CATRI/SEFAZ/CE) requerendo, que seja deferida medida liminar no sentido de ordenar a cessação da cobrança de ICMS sobre o consumo da energia elétrica gerada e consumida, em destaque sobre a parcela recolhida a título de tarifa de utilização do sistema de distribuição de energia (TUSD), das unidades consumidoras a seguir: 49292300, 49294006, 49298651, 49298900, 49298991 e 49299623, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e da Lei nº 14.300/2022. E no mérito conceder de forma definitiva a segurança, para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante a recolher ICMS sobre o consumo da energia elétrica gerada e consumida, em destaque sobre a parcela recolhida a título de tarifa de utilização do sistema de distribuição de energia (TUSD), das unidades consumidoras a seguir, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e da Lei nº 14.300/2022. Processo originalmente distribuído para 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte e declinada a competência para essa vara. Emenda a inicial em id:89576347 retificando o valor da causa. É o breve relato. Acolho a emenda feita, pelo qual retifico o valor da causa para R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais). Passo a análise do pedido liminar. No caso dos autos ficou demonstrado que o consumidor/ impetrante produz a energia elétrica consumida e, quando há mais energia produzida, cede-a para a concessionária de energia. Essa cessão é feita, gratuitamente, sendo utilizada para compensar futuro consumo. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.464.347, não conheceu do assunto, por entender ausente direito constitucional, atinente, portanto, à legislação infraconstitucional, qual seja, Resolução Normativa da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica. Na oportunidade, firmou a seguinte Tese: "É infraconstitucional a controvérsia relativa à incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (TUSD), nos casos de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica pela própria unidade consumidora". No caso, a Resolução analisada é a de nº 1.059/2023, que revogou a Resolução n° 482/2012 e ajustou as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuídas em sistemas de distribuição de energia elétrica, bem como, as regras do Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Art. 2º. Para efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições: XVI-A - Energia compensada: energia elétrica ativa consumida da rede e compensada pela energia elétrica ativa injetada, pelo excedente de energia e pelo crédito de energia utilizados no faturamento de unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, limitada ao montante de energia consumida da rede no ciclo de faturamento; XVII-A - Excedente de energia: diferença positiva entre a energia elétrica ativa injetada e a energia elétrica ativa consumida por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento, exceto para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída ou geração compartilhada, em que o excedente de energia pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela unidade consumidora, a critério do titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída; XLV-A - Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE: sistema no qual a energia elétrica ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente utilizada para compensar o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema." (Grifos nossos) Essas microgeração e minigeração distribuídas com a utilização do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) foi instituída, legalmente, pela Lei n° 14.300/2022, que instituiu o marco legal desse instituto. Assim, na Geração Distribuída - GD, o consumidor injeta energia no sistema de distribuição para posterior consumo, tendo a unidade consumidora seu medidor (relógio) substituído por um bidirecional, que contabiliza não só a energia consumida, mas, também, a energia injetada na rede. Ademais, o Convênio n° 16/2015 previu a isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora, com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora, no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora de igual titular. No ato normativo tributário, há menção expressa de que o benefício não se aplicaria ao custo de disponibilidade ou, ainda, ao uso do sistema de distribuição. Essa isenção foi incorporada à legislação, no art. 9º-B, da Lei nº 12.960/96, com a mesma redação do convênio, qual seja, que o benefício não se aplicaria aos encargos de uso do sistema de distribuição (TUSD). Sobreleva ressaltar que o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicações - ICMS possui como fato gerador, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte/comunicação. Assim, a incidência sobre o consumo da energia elétrica gerada e consumida pelas microgeração e minigeração distribuídas é incabível, primeiro, porque não há caracterização de circulação de mercadoria, afastando a aplicação do art. 155, inciso II, da Constituição Federal; segundo, porque contrapõe-se ao propósito de estimular a produção de energia limpa e renovável, além da busca de economia, já que se refere àquele que produz e consome sua própria energia, devido à geração residencial de energia solar, ficando independente da rede pública de eletricidade. Inobstante a previsão constante no Convênio nº 16/2015, posteriormente incorporada na Lei cearense nº 12.670-96, que autoriza a cobrança de ICMS sobre o custo de disponibilidade ou o uso do sistema de distribuição, entendo que, de forma análoga, não deveria haver incidência de ICMS sobre a parcela recolhida a título de tarifa de utilização do sistema de distribuição de energia (TUSD). Isso ocorre porque o excedente de energia elétrica é cedido como empréstimo gratuito, conforme a Resolução da ANEEL, não configurando, portanto, uma operação mercantil que justifique a incidência do imposto estadual. Assim, reconhecendo que a geração de energia elétrica pelo sistema solar, consumida pelas unidades do próprio produtor, não enseja circulação de mercadoria, o que desnatura o fato gerador do ICMS, não é razoável que seja aceita a incidência sobre a Tarifa, pois, se não há hipótese de incidência, não há que se falar em desmembramento da base de cálculo, a fim de não incidir sobre a TE e incidir sobre a TUST. Portanto, em se tratando de energia solar gerada pelo micro e minigerador, não é possível a incidência de ICMS sobre o excedente injetado na rede de distribuição local e pelo uso do sistema de distribuição da concessionária, justamente por não haver a circulação jurídica do bem, que seria a comercialização de energia solar, e sim, empréstimo gratuito. Esse é o entendimento deste tribunal de justiça. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA GERADA NO SISTEMA FOTOVOLTAICO/SOLAR E INJETADA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. INSTALAÇÃO DE CENTRAL MINIGERADORA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 482/2012. EMPRÉSTIMO GRATUITO À CONCESSIONÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA SOB A FORMA DE COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ICMS EXIGE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. CONVÊNIO ICMS 16/2015. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-CE - RI: 02083187420228060001, Juíza Relatora: Ana Paula Feitosa Oliveira 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento/Publicação: 28/06/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA GERADA NO SISTEMA FOTOVOLTAICO SOLAR E INJETADA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que concedeu a segurança à empresa autora, reconhecendo a inexistência da relação jurídico-tributária do ICMS sobre o consumo de energia elétrica gerada e consumida pela empresa impetrante. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se há ilegalidade, ou não, da incidência de ICMS sobre a restituição de energia elétrica compensada através do sistema de geração distribuída. III. Razões de decidir: 3.1 A Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 estabelece o sistema de compensação de energia elétrica como um empréstimo gratuito da energia gerada pelo consumidor à distribuidora, a qual será, posteriormente, compensada com o consumo da energia elétrica ativa. 3.2 Para que se configure o fato gerador do ICMS, é necessária a presença de três elementos: (a) operação, (b) circulação e (c) mercadoria. No caso em questão, a ausência de qualquer um desses elementos impede que o negócio jurídico se enquadre no campo de incidência do ICMS. Especificamente, no contexto da câmara de compensação de energia elétrica, não estão presentes dois dos elementos essenciais à caracterização do fato gerador do imposto: a circulação e a mercadoria. Embora seja inegável que a energia elétrica seja tratada como mercadoria pela Constituição Federal, tal qualificação só se aplica quando a energia é comercializada de forma habitual e com fins comerciais. 3.3 No entanto, no caso em questão, como a energia compensada é cedida à distribuidora a título de empréstimo gratuito, afasta-se qualquer caracterização de operação comercial onerosa. Ou seja, não se configura uma transação de compra e venda de energia elétrica. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos. (TJCE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30041664220248060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ICMS nas saídas internas de energia elétrica da Distribuidora, com destino às unidades consumidoras da Impetrante ( unidades consumidoras: 49292300, 49294006, 49298651, 49298900, 49298991 e 49299623), na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede pela própria Impetrante, via compensação do sistema de compensação de energia elétrica de geração distribuída (GD), com a exclusão do Imposto se fazendo sentir sobre toda a base de cálculo da saída da energia compensada, inclusive sobre a TUSD, oportunidade que deverá ser oficiada a Companhia Energética do Ceará ("ENEL") (CNPJ nº 07.047.251/0001-040) para que se abstenha de incluir a cobrança do ICMS sobre a TUSD referente aos créditos de energia - elétricas utilizadas no bojo do SCEE no cálculo de todas as faturas de energia elétrica emitidas em nome da Impetrante. Em caso de descumprimento da presente decisão, fica advertido o gestor responsável de que o descumprimento desta decisão poderá acarretar multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, determino que cumpra-se, no mais, o disposto no art. 7º da Lei n. 12.016/09: (1) Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações; (2) Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito; (3) Findo ou certificado o decurso do prazo do item (1), remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para apresentar manifestação dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: SANTANA JUNIOR COMERCIO DE ALIMENTOS S/A e outros (5)
IMPETRADO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA Ao verificar a inicial constato que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00, contudo a parte autora não fundamenta e nem justifica como se chegou a esse montante, uma vez que requer o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher ICMS sobre o consumo da energia elétrica gerada e consumida, em destaque sobre a parcela recolhida a título de tarifa de utilização do sistema de distribuição de energia (TUSD). Dessa forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3000052-09.2024.8.06.0115 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de que justifique, e retifique o valor atribuído a causa,ao tempo do ajuizamento, em atenção ao art.292 e seguintes do CPC/15, sob pena de indeferimento da inicial em atenção ao art. 321, parágrafo único do CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por GRUPO DE EMPRESAS QUE SÃO TITULARES DE PARTE DOS MC DONALDS DE FORTALEZA/CE, cujo sócio majoritário é ADOLFO BICHUCHER NETO, sendo elas SANTANA JUNIOR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, SANTA MARIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, TREZE DE MAIO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, BICHUCHER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, AB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e BEIRA MAR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face do COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI/SEFAZ/CE). Narra a inicial, em breve síntese, que a Impetrante, a qual realiza a geração de sua própria energia elétrica a partir da Geração Distribuída, na modalidade autoconsumo remoto, está sendo cobrada de ICMS sobre uma operação de empréstimo gratuito, o que é absolutamente vedado pelas normas que regulam tal espécie de operação. Relata que a Impetrante é uma empresa que possui usina de minigeração de energia elétrica e utiliza a energia gerada para compensar a energia consumida em suas mais diversas unidades consumidoras, o que é feito na modalidade autoconsumo remoto, modelo em que as unidades consumidoras possuem a mesma titularidade de uma pessoa jurídica (incluídas matriz e filial). Diz que a cobrança indevida do ICMS tem, de tal modo, gerado graves prejuízos financeiros à Impetrante, a qual está sendo coagida a recolher o ICMS referente à operação de consumo de energia mencionada para não incorrer em mais gravames, como a impossibilidade de emissão de Certidão Negativa de Débito Tributário. Requer a Impetrante, em sede de medida liminar, que seja determinada a cessação da cobrança de ICMS sobre o consumo da energia elétrica gerada e consumida, em destaque sobre a parcela recolhida a título de tarifa de utilização do sistema de distribuição de energia (TUSD), das unidades consumidoras nº 49292300, 49294006, 49298651, 49298900, 49298991 e 49299623, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e da Lei nº 14.300/2022. No mérito, pleiteia o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante a recolher ICMS sobre o consumo da energia elétrica gerada e consumida, em destaque sobre a parcela recolhida a título de tarifa de utilização do sistema de distribuição de energia (TUSD), das unidades consumidoras nº 49292300, 49294006, 49298651, 49298900, 49298991 e 49299623, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e da Lei nº 14.300/2022. A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos de forma pormenorizada, entendo ser o caso de se reconhecer a incompetência absoluta desse juízo. Isso porque, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional. Assim, verifica-se que, no presente caso, a autoridade coatora é o Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Catri/Sefaz/CE) e sua sede funcional fica localizada em Fortaleza/CE, razão pela qual este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandamus. Nesse sentido é o entendimento adotado pela jurisprudência; senão vejamos os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acerca da matéria, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. 1. O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 286, e-STJ): "Da mesma forma, em se tratando de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional. Assim, verifica-se que o Juízo a quo é absolutamente incompetente em relação ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO, que se encontra sob a jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo correta a decisão de manter no polo passivo, em relação à contribuição prevista no art. 1º da LC nº 110/2001, apenas o GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DO GOYTACAZES". 2. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1784286 RJ 2018/0288733-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019). Destaquei. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. A definição do foro competente para julgamento da ação mandamental é feita de acordo com a sede funcional da autoridade coatora. Em se tratando de mandado de segurança, fixa-se a competência em razão da localização da sede da autoridade impetrada. (TJ-MG - CC: 10000211963996000 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) Ressalto que, por se tratar de matéria de ordem pública, ligada a pressuposto processual de validade, não há que se falar em preclusão da matéria, nem em prorrogação de competência, afinal, o caso versa sobre competência absoluta, de modo que pode o magistrado reconhecer sua incompetência "de ofício". Isso posto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e determino a remessa dos autos a um dos Juízos das Varas da Fazenda Pública de Fortaleza/CE. Intimem-se os Impetrantes por seus advogados. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por GRUPO DE EMPRESAS QUE SÃO TITULARES DE PARTE DOS MC DONALDS DE FORTALEZA/CE, cujo sócio majoritário é ADOLFO BICHUCHER NETO, sendo elas SANTANA JUNIOR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, SANTA MARIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, TREZE DE MAIO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, BICHUCHER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, AB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e BEIRA MAR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face do COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI/SEFAZ/CE). Narra a inicial, em breve síntese, que a Impetrante, a qual realiza a geração de sua própria energia elétrica a partir da Geração Distribuída, na modalidade autoconsumo remoto, está sendo cobrada de ICMS sobre uma operação de empréstimo gratuito, o que é absolutamente vedado pelas normas que regulam tal espécie de operação. Relata que a Impetrante é uma empresa que possui usina de minigeração de energia elétrica e utiliza a energia gerada para compensar a energia consumida em suas mais diversas unidades consumidoras, o que é feito na modalidade autoconsumo remoto, modelo em que as unidades consumidoras possuem a mesma titularidade de uma pessoa jurídica (incluídas matriz e filial). Diz que a cobrança indevida do ICMS tem, de tal modo, gerado graves prejuízos financeiros à Impetrante, a qual está sendo coagida a recolher o ICMS referente à operação de consumo de energia mencionada para não incorrer em mais gravames, como a impossibilidade de emissão de Certidão Negativa de Débito Tributário. Requer a Impetrante, em sede de medida liminar, que seja determinada a cessação da cobrança de ICMS sobre o consumo da energia elétrica gerada e consumida, em destaque sobre a parcela recolhida a título de tarifa de utilização do sistema de distribuição de energia (TUSD), das unidades consumidoras nº 49292300, 49294006, 49298651, 49298900, 49298991 e 49299623, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e da Lei nº 14.300/2022. No mérito, pleiteia o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante a recolher ICMS sobre o consumo da energia elétrica gerada e consumida, em destaque sobre a parcela recolhida a título de tarifa de utilização do sistema de distribuição de energia (TUSD), das unidades consumidoras nº 49292300, 49294006, 49298651, 49298900, 49298991 e 49299623, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e da Lei nº 14.300/2022. A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos de forma pormenorizada, entendo ser o caso de se reconhecer a incompetência absoluta desse juízo. Isso porque, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional. Assim, verifica-se que, no presente caso, a autoridade coatora é o Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Catri/Sefaz/CE) e sua sede funcional fica localizada em Fortaleza/CE, razão pela qual este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandamus. Nesse sentido é o entendimento adotado pela jurisprudência; senão vejamos os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acerca da matéria, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. 1. O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 286, e-STJ): "Da mesma forma, em se tratando de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional. Assim, verifica-se que o Juízo a quo é absolutamente incompetente em relação ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO, que se encontra sob a jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo correta a decisão de manter no polo passivo, em relação à contribuição prevista no art. 1º da LC nº 110/2001, apenas o GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DO GOYTACAZES". 2. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1784286 RJ 2018/0288733-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019). Destaquei. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. A definição do foro competente para julgamento da ação mandamental é feita de acordo com a sede funcional da autoridade coatora. Em se tratando de mandado de segurança, fixa-se a competência em razão da localização da sede da autoridade impetrada. (TJ-MG - CC: 10000211963996000 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) Ressalto que, por se tratar de matéria de ordem pública, ligada a pressuposto processual de validade, não há que se falar em preclusão da matéria, nem em prorrogação de competência, afinal, o caso versa sobre competência absoluta, de modo que pode o magistrado reconhecer sua incompetência "de ofício". Isso posto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e determino a remessa dos autos a um dos Juízos das Varas da Fazenda Pública de Fortaleza/CE. Intimem-se os Impetrantes por seus advogados. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito