Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000488-58.2025.8.06.0009.
Embargante: WEEKEND FLAT CONDOMÍNIO PARACURU
Embargado: ROBERTO GOMES OSÓRIO e OUTRA Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ACÓRDÃO RATIFICANDO SENTENÇA TERMINATIVA PROFERIDA NA ORIGEM. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INÉRCIA AUTORAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ALEGADA CONTRADIÇÃO RESIDENTE NA VALIDADE DE CITAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). INOCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO PELA FALTA DE ANÁLISE DE FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL QUE SE TRADUZ EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERA PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR O CONVENCIMENTO ADOTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE A ENSEJAR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO E POR CONSEQUÊNCIA ACARRETAR EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES - Embargos de Declaração em RI Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de embargos de declaração ofertados por WEEKEND FLAT CONDOMÍNIO PARACURU, em desfavor de ROBERTO GOMES OSÓRIO e MORGANA MARIA OSÓRIO, imputando defeitos decorrentes de contradição e omissão no acórdão proferido por este colegiado (ID 29536797), o qual, ratificando a sentença prolatada na origem, entendeu pela extinção do feito sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em localizar o endereço dos réus, a tempo e modo, para se efetivar a convocação dos mesmos a responderem pela cobrança que lhes é imputada. Em suas razões (ID 30601578), o embargante alega que chegou a se manifestar tempestivamente perante o juízo de primeiro grau, o qual rejeitou a citação via aplicativo de mensagem (whatsapp), e, por isso, o acórdão teria incorrido em contradição ao dizer que o condomínio se mostrara inerte e não obedeceu à determinação do julgador de origem, destacando que a rejeição do meio citatório por meio eletrônico, seria mero critério interpretativo. Alega, ainda, que o julgamento colegiado fora omisso, mesmo tendo o recorrente suscitado, em petição adunada aos autos já na fase recursal, fato novo, objetivando informar o endereço atualizado do réu, o que não foi apreciado e que, por isso, resta pendente de análise, pugnando, ao final, sejam sanados os defeitos mencionados com a aplicação de efeito infringente, objetivando a revogação da sentença terminativa e regular processamento do feito perante o juízo de origem. É o relatório. Passo ao voto. Segundo disciplina o art. 1022, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais. No caso sob exame, o embargante vem suscitar vício de contradição sob o argumento de que não teria incidido em inércia, quando provocado pelo juízo de origem a adotar medidas pertinentes à atualização do endereço da parte ré e propiciar a citação válida, haja vista que a rejeição do ato citatório via wathsapp seria mera questão interpretativa, defendendo, pois, a validade da via eletrônica. Ocorre que a inércia fora detectada após esse tópico, sendo determinada a intimação da parte autora para atender ao comando jurisdicional com o escopo de declinar o endereço atualizado dos réus e assim não o fez apenas informando o número do aparelho telefônico que seria do réu e requerendo a citação por meio eletrônico, o que não foi acatado na origem, vindo, via recurso inominado, defender a validade desse formato de convocação, embora rejeitado pelo juízo de origem. Portanto, inexiste contradição a exigir a integração pretendida. No tocante à alegada omissão, esta se baseia no fato de o recorrente haver apresentado petição alegando fato novo, mencionando que, embora julgado o feito aos 19/08/2025, em 22/07/2025 foi efetivada tentativa de citação dos réus no endereço localizado na Rua Joaquim Torres, 864, bairro Joaquim Távora, em Fortaleza/CE, sendo informado que dito imóvel estava disponível para locação e que, por isso, seria de fato o endereço dos demandados, asseverando que tais alegativas não foram objeto de análise no bojo do recurso inominado. Quanto a esse tópico, cabe mencionar que, em regra, incabível aditamento ao recurso inominado após sua interposição, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, observadas as ressalvas mencionadas no art. 435, CPC. Ocorre que o recorrente informa que os argumentos apresentados no dito aditamento ocorreram antes da interposição do recurso, o que impede a análise da peça, por questão processual, sob pena de caracterizar supressão de instância. Mas também há óbice material para o não conhecimento da argumentação apresentada, uma vez que o simples fato de o referido imóvel estar disponível para locação, não se sabe desde quando, evidencia que os recorridos ali não residem, por óbvio. De conseguinte, não é possível reconhecer que o acórdão incidira em qualquer dos defeitos apontados intentando, em verdade, questionar os fundamentos adotados para a solução da lide, o que desborda por completo dos estreitos limites da via recursal eleita, conforme sedimentado na jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça: (...). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.003.462/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Portanto, não há como se reverter os fundamentos adotados via recurso horizontal, como já elucidado acima. Patente, pois, que a irresignação está assentada em mero inconformismo, inexistindo qualquer das previsões legais hábeis a exigir integração do julgado e, ainda, a acarretar excepcional efeito infringente, não podendo o recurso horizontal ser manejado no intuito de rediscussão da matéria de mérito. Saliento que o recurso de embargos de declaração não se presta, como cediço, ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não deverá ser conhecido, por falta do requisito de adequação formal. Fica a embargante advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de modo a manter incólume o acórdão vergastado. Sem condenação em custas processuais, posto que insuscetível de preparo, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA