Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS CONTENDO SOMENTE UMA IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHA. VÍCIO DE FORMA INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595, DO CC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000679-92.2024.8.06.0121
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Condenação em Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora narra, em síntese, que percebeu descontos indevidos em sua conta bancária referente ao contrato de empréstimo consignado nº 341277476-6, o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a in-versão do ônus da pro-va, o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos -valores descontados e reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença (id. 18559340), na qual o juízo de base julgou improcedentes os pedidos autorais, por fundamentar como demonstrada a existência e validade de contrato entre as partes através da demonstração que a contratação foi realizada, tendo em vista que o demandado trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, contratou o empréstimo consignado. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 18559392), pugnando pela reforma da sentença ao fundamento de que o contrato colacionado pelo banco não pode ser aceito. Contrarrazões apresentadas (Id. 18559398), pela manutenção da sentença. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Passa-se à análise do mérito. Indu-vidosamente, a questão posta em lide en-vol-ve relação jurídica consumerista, impondo-se a obser-vância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a in-versão do ônus da pro-va a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitati-va do ônus da pro-va pre-visto no art. 373, II, do CPCB. Como a autora alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado compro-var a existência de relação jurídica -válida entre as partes, por se tratar de fato impediti-vo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu, pois apesar de ter carreado aos autos o suposto instrumento contratual questionado, este não se encontra re-vestido das formalidades legais, senão -vejamos. Sabe-se que o contrato é o principal instrumento jurídico da -vida pri-vada, que faz parte do cotidiano das pessoas e, por isso, este negócio jurídico sempre foi considerado um dos pilares do Direito Ci-vil. Por conta desta rele-vância social, Daniel Carnacchioni citando Caio Mário chega a dizer que "o mundo moderno é o mundo do contrato. E a -vida moderna o é também, e em alta escala que, se fizesse abstração por um momento do fenômeno contratual na ci-vilização de nosso tempo, a consequência seria a estagnação da -vida social" (Manual de Direito Ci-vil, 2ª edição, p. 763). Desse modo, o negócio jurídico corresponde à exteriorização ou declaração da -vontade pri-vada, em que o sujeito pretende a produção de efeitos jurídicos de acordo com seus interesses. Neste contexto, os elementos constituti-vos da estrutura orgânica do negócio jurídico são denominados pressupostos de existência, ou seja, requisitos fundamentais e essenciais sem os quais o negócio jurídico inexiste juridicamente. Tais elementos são: -vontade, objeto e a forma, em que pese alguns doutrinadores defenderem a causa como elemento essencial para a existência do negócio jurídico. A -vontade, para ser considerada pressuposto de existência do negócio, precisa ser declarada ou exteriorizada. Além desse requisito, todo negócio de-ve ter um objeto e a forma, como sendo o aspecto exterior do comportamento do sujeito, o modo como exteriorizou sua declaração de -vontade, não se confundindo este último requisito com a formalidade exigida pela lei para a -validade do negócio jurídico. No tocante ao plano da -validade, os requisitos necessários podem ser genéricos ou específicos. O primeiro são aqueles comuns a todo e qualquer negócio jurídico, e o segundo se referem a determinados negócios, os quais podem, pelas mais di-versas circunstâncias, exigir requisitos especiais. Os requisitos de -validade representam os adjeti-vos a serem acrescentados aos substanti-vos -vontade, objeto e forma. Assim, a declaração de -vontade de-ve ser li-vre e sem -vícios, além de exteriorizada por um sujeito capaz e legitimado; o objeto de-ve ser lícito, possí-vel e determinado ou determiná-vel; e a forma de-ve ser a prescrita ou não defesa em lei. A forma do negócio jurídico pode ser considerada como a própria manifestação de -vontade ou expressão exterior do psíquico (elemento de existência do negócio jurídico - meio de expressão da -vontade) ou como sendo o conjunto de requisitos materiais e extrínsecos exigidos pela lei ou prescritos pela legislação como sendo necessários para o re-vestimento do ato ou negócio jurídico. Nesse diapasão, a regra geral existente no ordenamento jurídico é a liberdade da forma:
trata-se de princípio da liberdade das formas ou da forma li-vre. A exigência de forma especial é absolutamente excepcional. O próprio ordenamento jurídico indica quais são os negócios jurídicos considerados formais, exigindo uma forma específica dentre -várias possí-veis. Não ha-vendo exigência legal, o ato ou negócio, quando exteriorizada à -vontade, poderá se re-vestir de qualquer forma. Como consequência lógica, será in-válido o ato que deixar de re-vestir a forma determinada em lei. A sanção para o negócio que não obedece à formalidade exigida é a nulidade, conforme dispõe o Código Ci-vil, art. 166, incisos IV e V. Isso porque a inobser-vância da forma -viola o interesse público. Compulsando detidamente os fólios, infere-se que o contrato de ser-viço bancário de cartão de crédito com margem consignável questionado em lide fora firmado por uma pessoa analfabeta. Neste sentido, o simples fato de a parte autora não ser alfabetizada, não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar, ou seja, não tolheu a autonomia da -vontade da pessoa analfabeta em contratar, contudo, em razão da sua presumida vulnerabilidade, o artigo 595 do Código Ci-vil exige alguns requisitos para a celebração do contrato, os quais não foram obser-vados, tornando nulo o empréstimo efeti-vado. O referido dispositi-vo legal dispõe que no contrato de prestação de ser-viço, quando uma das partes não souber ler, nem escre-ver, o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, tratando se, pois, de requisitos cumulati-vos, não alternati-vos, que de-vem se fazer presentes no documento de transação. Do contrário, a contratação será nula, por inobser-vância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do CC, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efeti-var mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar. No caso dos autos, embora conste a assinatura de duas testemunhas, o negócio jurídico se encontra viciado, haja vista não constar do instrumento contratual de Id. 18559331 a assinatura a rogo em nome da parte autora, sendo defeso às pessoas analfabetas firmarem contrato físico ou virtual, sem que a ela sejam esclarecidos os termos previstos, em manifesta violação ao artigo 595 do Código Civil e aos princípios consumeristas da boa-fé objetiva, cooperação e transparência. Não há como subsistir a tese de que uma pessoa que não sabe ler e escrever teve a compreensão necessária para celebrar um contratual escrito, ainda mais perante uma instituição financeira, o que desequilibra, por completo, a relação contratual e viola os princípios da relação consumerista. Segundo entendimento exarado pela Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1862324/CE, a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontra impossibilidade de ler e escre-ver. Em regra, a forma de contratação, no direto brasileiro, é li-vre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens mó-veis, sal-vo quando expressamente exigido por lei. Nesse contexto, o contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efeti-va propriedade da coisa emprestada. Ainda que se configura, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentalização do empréstimo consignado na forma escrita faz pro-va das condições e obrigações impostas ao consumidor para adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito das parcelas diretamente do salário ou benefício pre-videnciário de-vido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsá-vel pelo repasse à instituição credora. A adoção da forma escrita, com redação clara, objeti-va e adequada, é fundamental para demonstração da efeti-va obser-vância, pela instituição financeira, do de-ver de informação, imprescindí-veis à li-vre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). Assim, nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escre-ver, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, in-viabilizando o efeti-vo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro passa a ser fundamental para manifestação inequí-voca do consentimento. (STJ - REsp 1862324/CE, Ministro Relator: Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020 - destaquei). Na mesma linha de intelecção, colaciono o entendimento da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO VICIADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADA NO JUÍZO A QUO (ARTIGOS 166, ACERTO. INCISOS IV E V E 169 DO CÓDIGO CIVIL). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ). DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA (ARTIGO 42, §Ú, CDC). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 4.000,00. DIVERSOS DESCONTOS EM VALORES VARIÁVEIS. RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO PRESERVADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016106220228060090, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023). Pelo conjunto probatório produzido nos autos, infere-se que a instituição financeira recorrente agiu de forma negligente ao efetuar descontos inde-vidos no benefício pre-videnciário da parte autora sem a existência de instrumento contratual -válido apto a autorizá-los, de-vendo o respecti-vo fato ser entendido como falha na prestação de ser-viço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC. Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicá-vel às instituições financeiras". Agindo na qualidade de prestador do ser-viço, é de-ver do demandado assegurar a cautela necessária no desempenho de suas ati-vidades negociais com seus consumidores.
Trata-se de Responsabilidade Objeti-va fundada na teoria do risco da ati-vidade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o ser-viço prestado. Desta feita, uma -vez reconhecida a in-validade do contrato, as partes de-vem retornar ao "status quo". Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel. Og Fernandes). Com efeito, o dispositivo protetivo enfocado prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A única exceção feita pelo legislador para excluir a devolução dobrada é se o fornecedor comprovar que houve engano, bem como que este foi justificável. Na espécie, a promovida não comprovou a existência de engano justificável, restando configurada a quebra do dever de boa-fé objetiva, razão pela qual a devolução dos valores indevidamente pagos deverá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Do retro aludido dano material decorre o dano moral, porquanto o autor é idoso, aposentado do INSS, não alfabetizado e recebe seu benefício como renda única mensal, sendo certo que os descontos foram implementados inde-vidamente nos seus parcos proventos, e apresentam real potencialidade de pro-vocar mais restrição e pri-vação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família. Sendo assim, fixo o quantum indenizatório no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), adequando-se as peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, ao grau da ofensa, aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da ofendida. Frise-se a necessidade de observância, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros. Por fim, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que o valor referente ao contrato de empréstimo foi creditado na conta da promovente, fica autorizada a compensação entre as verbas.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: a) declarar a nulidade do contrato de nº 341277476-6; b) Determinar a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, em dobro (artigo 42, parágrafo único, CDC), atualizado por juros de mora (1% a.m.) desde o evento danoso (súmula n. 54, STJ) e corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), ressalvados os descontos atingidos pela prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da ação; III) Condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização moral no aporte de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (súmula n. 362/STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, da data do evento danoso (súmula n. 54/STJ). Observe-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros. Por fim, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que o valor referente ao contrato de empréstimo foi creditado na conta da parte autora, fica autorizada a compensação entre as verbas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: JOSE RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000679-92.2024.8.06.0121 Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 12 de maio de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 19 de maio de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de abril de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator
23/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 15:00
Mudança de Assunto Processual
07/03/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 14:57
Petição
07/03/2025, 13:07
Publicação
20/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/02/2025, 14:26
Sem efeito suspensivo
18/02/2025, 10:48
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:05
Decurso de Prazo
14/02/2025, 13:48
Petição
13/02/2025, 14:39
Publicação
30/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/01/2025, 14:13
Improcedência
23/12/2024, 09:51
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 16:43
Decurso de Prazo
13/12/2024, 17:24
Decurso de Prazo
13/12/2024, 17:23
Publicação
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000679-92.2024.8.06.0121.
AUTOR: JOSE RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito. Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 15 de novembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]