Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VERA LUCIA ARAUJO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE DE TARIFA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU DEVER DE APRESENTAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, INCISO II, DO CPCB). DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000836-65.2024.8.06.0121
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais. Alegou a parte autora, na inicial de Id. 18559841, que percebeu descontos em sua conta corrente de valores referentes à tarifa bancária, a qual alegou não ter contratado ou autorizado. Diante de tais fatos, ajuizou a demanda e pleiteou a inversão do ônus da prova, a anulação do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 18559864), na qual julgou improcedente a pretensão formulada na inicial. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 18559868), pugnando pela inexistência do contrato, pela restituição dobrada e condenação a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 18559874). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado-RI. Passa-se à análise do mérito. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Cinge-se a controvérsia recursal em se aferir a regularidade das cobranças incidentes sobre a conta mantida pela autora junto à instituição financeira demandada.
Trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente dos princípios e regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, no qual esse, em regra, apresenta-se na posição de hipossuficiente em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro (CPCB). Como a parte autora alegou não ter autorizado a incidência dos descontos na sua conta bancária, competia ao Banco demandado comprovar a legitimidade das cobranças, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu. A instituição financeira sustentou que os descontos são lícitos, por se tratarem de tarifas referentes a um conjunto de serviços bancários prestados em favor da parte autora recorrida. Ocorre que a cobrança de tarifas se revela lícita, desde que expressamente pactuada e que os seus valores não configurem abusividade contra o consumidor. Ocorre, entretanto, que o demandado não se desincumbiu do seu ônus processual probatório de comprovar a regularidade das cobranças, tendo em vista que não juntou instrumento contratual comprovando a anuência da parte autora no negócio jurídico. Nesse sentido, ausente a prova da contratação, ou seja, a cobrança sem a anuência do consumidor, resta configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, uma vez que realizada sem instrumento contratual prévio, merecendo realce a exegese do art. 46, do CDC, segundo a qual os contratos não obrigam os consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio. Pelo que consta nos autos, extrai-se que a conduta ilícita do Banco demandado consistiu no seu agir negligente e abusivo ao efetuar descontos de tarifas na conta bancária da parte autora recorrida sem a devida contratação apta a autorizá-los, devendo ser entendido como falha na prestação de serviço, nos termos dos arts. 3º, §2º e 14, §1º, do CDC. Vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não se desincumbindo, pois, o demandado do seu ônus processual probatório de demonstrar que a parte autora recorrida real e efetivamente tenha contratado os serviços impugnados, restou configurada a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira demandada, que gera o dever de reparar os danos materiais e/ou morais eventualmente existentes. Em relação ao dano material, a promovente demonstrou através dos extratos bancários juntados com a petição inicial os descontos (Id. 18559845), representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados, devendo tais valores serem restituídos na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Por sua vez, em relação ao pedido de indenização por danos morais, reputo-o devido, pois se entende que a incidência de descontos não autorizados incidentes mensalmente em seus proventos de aposentadoria, verba de caráter alimentar, ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa. Quanto ao valor indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardar proporção com a ofensa praticada, e não representar enriquecimento sem causa. Neste contexto, observando-se a intensidade do dano, bem como a abusividade da conduta do banco demandado e o caráter pedagógico da condenação, arbitro o valor a título de reparação moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), revelando-se justa e condizente com o caso em tela. Nessa esteira de entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS BANCÁRIAS DE SERVIÇOS (CESTA B. EXPRESSO). DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL E DENTRO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Banco Bradesco S.A., objeti-vando a reforma da sentença proferida pelo Juí-zo da 2ª Vara da Comarca de Granja/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Relação de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajui-zada por ANA CRISTINA DA SILVA, julgou procedente o pedido autoral. 2. Cabe ao ente bancário, atra-vés da juntada do contrato ou de pro-va da solicitação ou autori-zação dos ser-viços correspondentes, compro-var que a autora contratou um pacote de ser-viços que da-va ensejo à cobrança das tarifas impugnadas. A argumentação defensi-va não é apta a desconstituir a pro-va acostada aos autos, eis que limitou-se a adu-zir que o banco agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças dentre os limites legais permitidos, mas não compro-vou que a parte autora tenha anuído com as tarifas em comento. 3. Sem a regular contratação pela consumidora, a cobrança afigura-se inde-vida, de-vendo os -valores ser de-vol-vidos, bem como cancelados os descontos. 4. No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo banco recorrente, em debitar mensalmente quantia indevida na conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário, acarretando violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privada de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna. 5. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: ní-vel econômico do autor da ação, sofrimento da -vítima e o porte econômico da entidade bancária, considero consentâneo a fixação do valor da indenização do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, ra-zão pela qual de-ve ser mantido" (TJ-CE - AC: 02005366720228060081 Granja, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Câmara Direito Pri-vado, Data de Publicação: 19/07/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado - RI para: a) declarar a nulidade do contrato de tarifas bancárias impugnado nos autos; b) Determinar a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, em dobro (artigo 42, parágrafo único, CDC), atualizado por juros de mora (1% a.m.) desde o evento danoso (súmula n. 54, STJ) e corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), ressalvados os descontos atingidos pela prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da ação; III) Condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização moral no aporte de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (súmula n. 362/STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, da data do evento danoso (súmula n. 54/STJ). Observe-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: VERA LUCIA ARAUJO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000836-65.2024.8.06.0121 Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 12 de maio de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 19 de maio de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de abril de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator
23/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 15:04
Mudança de Assunto Processual
07/03/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 14:57
Decurso de Prazo
07/03/2025, 03:45
Decurso de Prazo
07/03/2025, 03:36
Petição
06/03/2025, 19:25
Publicação
20/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/02/2025, 14:24
Sem efeito suspensivo
18/02/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 17:40
Petição
17/02/2025, 14:32
Publicação
17/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/02/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:29
Expedida/Certificada
30/01/2025, 10:53
Improcedência
30/01/2025, 10:24
Conclusão (para julgamento)
29/01/2025, 16:49
Decurso de Prazo
20/12/2024, 14:25
Decurso de Prazo
20/12/2024, 14:25
Publicação
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000836-65.2024.8.06.0121.
AUTOR: VERA LUCIA ARAUJO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito. Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 25 de novembro de 2024 Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito em respondência
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas]
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000836-65.2024.8.06.0121.
AUTOR: VERA LUCIA ARAUJO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito. Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 25 de novembro de 2024 Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito em respondência
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas]
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000836-65.2024.8.06.0121.
AUTOR: VERA LUCIA ARAUJO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito. Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 25 de novembro de 2024 Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito em respondência
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas]