Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GEFERSON MAXQUIDONATE TEIXEIRA
RECORRIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0051734-68.2020.8.06.0091 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO Trata-se recurso extraordinário interposto por GEFERSON MAXQUIDONATE TEIXEIRA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 11768718), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim ementados: EMENTA: APELAÇÃO.CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE IGUATU. PADRÃO VENCIMENTAL ALTERADO POR LEI POSTERIOR. REENQUADRAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.751/2012. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA COM FUNDAMENTO DIVERSO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas suas razões (fls. 291/308), o recorrente aponta violação aos artigos 7º, XXX e 39, § 1º, do texto constitucional. Argumenta que "quando do ajuizamento da ação, dentro da Autarquia SAAE, tínhamos servidores ocupantes do Cargo de Assistente Administrativo, com Padrões de Vencimentos diferentes, o que configura nitidamente violação ao Princípio da Isonomia" e "foi aprovado em concurso público, nomeado, empossado, titular de cargo efetivo com mesmo nível de escolaridade e exerce a mesma função com as mesmas especificações técnicas dos servidores que já eram dos quadros da Autarquia, ou seja, não há respaldo constitucional para distinção quanto ao padrão de remuneração". Gratuidade da Justiça deferida no primeiro grau. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Não se configurando as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo da admissibilidade propriamente dita do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão impugnado o órgão julgador decidiu que: "(...) 1.Por esta via recursal pretende o autor ver modificada a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do anexo IV, da Lei Municipal nº 1.751/2012, bem como do pedido de reenquadramento e de pagamento da verba que entendia fazer jus, ficando condenado ao pagamento de honorários advocatícios, suspensos na forma do art.98, § 3º, do CPC. 2.No texto da Lei nº 1.751/2012 não há ofensa a esse princípio constitucional, considerando que, ao que se vê, inexiste tratamento diferenciado para situações iguais, mas sim, regimes jurídicos diferentes (padrão vencimental "G" e padrão vencimental "H") tratados em leis diferentes. 3.O improvimento do pedido do autor não resta fincado na Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 4. A vedação a alterações legislativas criaria obstáculos à Administração Pública, na medida que impediria reconfiguração dos quadros e cargos públicos mesmo diante de sua imprescindibilidade. Em outras palavras, não há inconstitucionalidade no fato da lei posterior (Lei nº 1.751/2012) prever vencimento base menor do que na lei anterior (Lei 1.614/2011), porquanto a novel lei atingiu somente os empossados em sua vigência, não retroagindo aos empossados na lei antiga, sob pena de causar decesso remuneratório. 5.Afastada a inconstitucionalidade do anexo IV, da Lei Municipal nº 1.751/2012, sendo, por consequência, improcedente o pedido de reenquadramento no padrão "H" na forma da Lei Municipal nº 1.614/2011 (revogada quando de sua posse), bem como do pagamento das diferenças salariais relativas ao período de 12/2016 a 09/2020. 6.Sentença de improcedência mantida com fundamento diverso. 7. Apelo conhecido e desprovido". Como visto, o órgão julgador decidiu a questão controvertida com fundamento na interpretação da Legislação Local (Lei Municipal nº 1.751/2012). A alteração do entendimento esbarra no óbice da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente