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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3005848-19.2024.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Polo Passivo: MANOEL GUILHERME DE PAIVA
Vistos, etc.
Trata-se de uma Execução de Título Extrajudicial proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A que tramita vislumbrando satisfação em face de MANOEL GUILHERME DE PAIVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Intimado, ainda ciente das consequências do silêncio (Id 165327501), deixou transcorrer in albis a parte promovente o prazo para manifestação (Id 179470280). É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, foi determinada a intimação da parte autora para impulsionar o feito, a respectiva intimação restou cumprida. Assim, percebe-se que as partes foram devidamente intimadas e que tal comunicação pessoal tem presunção legal de validade, haja vista ter sido direcionada ao sistema da parte autora, conforme preconiza o art 5°, §6º, da Lei nº 11.419/06. Nesta situação, o processo encontra-se em estado de abandono pela parte autora, que não acudiu interessada ao despacho anterior. Vale ressaltar que cabe aos autores zelarem pela regularidade do processo atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, de modo que o processo não pode se estender pela eternidade por sua inércia. Assim, autorizar o seguimento do feito desta forma, sem qualquer fundamentação, seria coadunar-se com o intento da parte em eternizar esta ação, em total prejuízo da parte adversa, o que é vedado. Cumpre, portanto, aos jurisdicionados comprometerem-se verdadeiramente com a celeridade na prestação jurisdicional, trazendo aos autos todos os elementos necessários ao seu regular andamento. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, II e III, do NCPC. Com efeito, o art. 485, III, do NCPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. No caso em tela, o exequente não atendeu ao chamado judicial, muito embora tenha sido intimado através de seu advogado e, posteriormente pessoalmente, em obediência ao §1º do art. 485 do NCPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. Sobral, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3005848-19.2024.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Polo Passivo: MANOEL GUILHERME DE PAIVA Recebidos hoje. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se requerendo o que entender cabível para o prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)
23/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Polo Passivo:
EXECUTADO: MANOEL GUILHERME DE PAIVA Recebidos hoje. Custas iniciais emitidas, com pendência de recolhimento. Antes do integral cumprimento da presente decisão, caso a parte ainda não tenha quitado as guias emitidas, intime-a para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento integral das custas processuais devidas além de custas da diligência do oficial de justiça e precatória (se for o caso), sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Comprovado o recolhimento das custas, cumpra-se com o restante da presente decisão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3005848-19.2024.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: Cite-se o executado para, no prazo de 3(três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios)(CPC, art. 829). Não efetuado o pagamento, constando informação do CPF/CNPJ da parte executada, determino que se minute ordem de bloqueio pelo Sistema Sisbajud. Não sendo encontrado valor suficiente para satisfazer a execução, expeça-se mandado de penhora de bens do executado, bem como a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (CPC, § 1º do art. 829), ressalvando os bens impenhoráveis, nos termos da Lei. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, dela devem ser intimados o devedor e o seu cônjuge, se for o caso (CPC, art. 842). A parte executada poderá, no prazo de 15(quinze) dias, contados da juntada aos autos do instrumento de citação, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, arts. 914 e 915). Arbitro honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 827), devendo ficar ciente a executada que, no caso de integral pagamento no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, § 1º do art. 827). Após pagamento das custas respectivas, EXPEÇA-SE certidão, nos termos do art. 828 do CPC, devendo o exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, § 1 º, CPC). Expedientes necessários. Sobral(CE), 11 de novembro de 2024. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito