Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: MARIA ALDA MACEDO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. APOSENTADA ESTADUAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1373 DO STF. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. ART. 157, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS NA FONTE. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. SUFICIÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PARTICULAR. IDOSA NONAGENÁRIA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PROPORCIONALIDADE E PROTEÇÃO INTEGRAL DA PESSOA IDOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito da autora, aposentada estadual acometida por Alzheimer, à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e à restituição dos valores indevidamente descontados desde o diagnóstico da moléstia grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir; (ii) a legitimidade passiva do Estado do Ceará para responder pela restituição do imposto de renda retido na fonte; (iii) a imprescindibilidade de laudo médico oficial para comprovação da moléstia grave; e (iv) o cabimento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1373 da repercussão geral, firmou entendimento de que o ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e repetição de indébito tributário independe de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, pertencem aos Estados os valores arrecadados a título de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por eles próprios, razão pela qual o ente estadual possui legitimidade passiva para responder pela restituição dos valores descontados indevidamente. 5. A Súmula 598 do STJ estabelece ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção tributária, desde que a doença grave esteja suficientemente comprovada por outros meios de prova. No caso concreto, o laudo médico particular apresentado demonstrou de forma idônea o diagnóstico de Alzheimer em estágio avançado, caracterizador de alienação mental para fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 6. A exigência de perícia oficial em relação à autora, idosa de 92 anos, representada na ação judicial pela filha, revela-se medida desarrazoada e incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da pessoa idosa. 7. Mantida a condenação em honorários advocatícios diante da resistência processual apresentada pelo ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda por moléstia grave independe de prévio requerimento administrativo; 2. O Estado-membro possui legitimidade passiva para responder pela restituição de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos a seus servidores; 3. O laudo médico particular é meio idôneo para comprovação de moléstia grave, sendo desnecessário laudo oficial quando a enfermidade estiver suficientemente demonstrada nos autos. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; art. 157, I, da Constituição Federal; art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; art. 55 da Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1373 da repercussão geral; STJ, Súmula 598. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3022494-83.2025.8.06.0001
Trata-se de Recurso Inominado (Id. 31548145) interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença (Id. 31547727) que o condenou o ente público a conceder a isenção de imposto de renda à autora, Maria Alda Macedo, idosa de 92 (noventa e dois) anos, com diganóstico de alzheimer, e a restituir os valores indevidamente descontados. Em seu recurso, o Estado do Ceará sustenta, em síntese: a) a necessidade de laudo médico oficial; b) a impossibilidade de sua condenação à restituição de valores; c) o não cabimento de sua condenação em honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, para afastar a condenação em honorários. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 31548147), pugnando pela manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público. VOTO Conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 32069592). Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir e à suposta violação ao princípio da causalidade, pela ausência de requerimento administrativo prévio, é imperioso destacar que a jurisprudência pátria, em especial a do Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento diametralmente oposto à tese fazendária. O direito fundamental de acesso à justiça, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual veda qualquer obstáculo desarrazoado que impeça o cidadão de buscar a tutela de seus direitos perante o Poder Judiciário. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição indispensável para o ajuizamento de ação judicial configuraria, na prática, uma restrição indevida e inconstitucional ao direito de ação, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais e dignidade da pessoa humana. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1525407 sob a sistemática da repercussão geral, fixou o Tema 1373, estabelecendo que o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo Nesse sentido, a resistência apresentada pelo Estado do Ceará em sede de contestação e recurso, ao impugnar o mérito da pretensão autoral e a validade das provas, evidencia a existência da pretensão resistida e, por conseguinte, o pleno interesse processual da parte recorrida. Por seu turno, o princípio da causalidade, que orienta a distribuição dos ônus sucumbenciais, deve ser interpretado em harmonia com a inafastabilidade da jurisdição, não podendo servir de subterfúgio para eximir o ente público de suas responsabilidades quando este contesta o direito material em juízo. Ao defender a necessidade de laudo oficial e questionar a extensão da moléstia, o recorrente assume o risco da demanda, atraindo para si o ônus da sucumbência ao ver sua tese rejeitada pelo magistrado, independentemente da existência de pedido administrativo anterior. Portanto, afasta-se a alegação de carência de ação ou de ausência de lide, uma vez que a proteção jurisdicional é necessária e adequada para garantir o cumprimento do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, independentemente de trâmite administrativo prévio. Prosseguindo na análise das preliminares, o recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição de valores, sob o argumento de que o imposto de renda é um tributo de competência da União, cabendo ao Estado apenas a retenção e o repasse. Entretanto, tal alegação confronta diretamente a clareza do texto constitucional e a pacífica orientação dos Tribunais Superiores acerca da titularidade das receitas tributárias retidas na fonte pelos Estados e Municípios. O artigo 157, inciso I, da Constituição Federal de 1988 estabelece que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos por eles ou suas autarquias. Sendo o Estado do Ceará o destinatário final e exclusivo da verba retida, é o sujeito que detém a disponibilidade financeira e o dever jurídico de restituir o que foi cobrado indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa do erário estadual. A tese de ilegitimidade ad causam, se acolhida, resultaria em uma negativa de prestação jurisdicional indireta, forçando o contribuinte a litigar contra quem não detém o produto da arrecadação, o que violaria novamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os Estados-membros são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações que visam à isenção ou à restituição de imposto de renda retido na fonte de seus servidores, dada a sua qualidade de titulares da receita. Dessa forma, a responsabilidade pela restituição do indébito tributário recai sobre o ente federativo que realizou a retenção e incorporou o valor ao seu patrimônio, restando plenamente configurada a legitimidade passiva do Estado do Ceará para responder por todos os termos da presente demanda. Afastadas as prejudiciais e questões preliminares, passo ao exame do mérito recursal, que se cinge à comprovação da moléstia grave e à necessidade de laudo médico oficial para a concessão da isenção tributária. No caso sub judice, a recorrida é uma idosa de 92 (noventa e dois) anos de idade, ex-servidora pública estadual, que se encontra representada por sua filha em virtude da gravidade de seu estado de saúde, conforme comprovado pela procuração pública (Id. 31547701) e demais documentos acostados aos autos (Id.s 31547702, 31547703). O diagnóstico de Alzheimer (CID-10: G30), caracterizado como alienação mental para fins de isenção de imposto de renda, é corroborado por laudo médico particular idôneo, que descreve de forma clara a degeneração cognitiva e a dependência total da paciente para atos da vida civil (Id.31547706). O Estado argumenta que a ausência de perícia realizada por junta médica oficial impediria o reconhecimento do direito, alegando que apenas o Estado detém a competência para atestar a condição de saúde do servidor para fins fiscais. Tal não subsiste diante do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que privilegia o livre convencimento motivado do magistrado e a liberdade de prova no processo civil, especialmente em matérias de ordem humanitária e previdenciária. A Súmula nº 598 do STJ é clara ao dispor que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. A referida orientação jurisprudencial visa impedir que a burocracia estatal sobreponha-se à realidade fática da enfermidade, garantindo que o contribuinte não seja prejudicado pela demora ou recusa da administração pública em realizar exames oficiais. A alienação mental, elencada no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, é uma condição que, uma vez demonstrada por relatórios médicos especializados, prescinde de ritos administrativos rígidos para ser reconhecida em juízo como causa de isenção. O laudo particular apresentado, assinado por médico habilitado no Conselho Federal de Medicina, possui presunção de veracidade e não foi objeto de prova técnica em contrário por parte do recorrente, que se limitou a impugná-lo de forma genérica. A condição de idosa nonagenária da recorrida reforça a necessidade de uma tutela jurisdicional célere e eficaz, em observância ao Estatuto da Pessoa Idosa, que impõe ao Estado e à sociedade o dever de assegurar, com prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais. Submeter uma senhora de 92 anos, em estágio avançado de Alzheimer, a perícias oficiais exaustivas quando já existe prova inequívoca da doença seria um ato de desproporcionalidade, contrário aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral. A representação pela filha demonstra o zelo familiar e a incapacidade civil da idosa, o que, somado ao quadro clínico apresentado, não deixa dúvidas quanto ao enquadramento jurídico na hipótese de isenção por moléstia grave prevista na legislação tributária. A isenção de imposto de renda nesses casos possui uma finalidade extrafiscal evidente: aliviar o encargo financeiro do contribuinte para que este possa suportar os elevados custos do tratamento médico e da assistência permanente exigida por doenças incuráveis e degenerativas. O reconhecimento do direito à restituição desde a data do diagnóstico médico (abril de 2023) mostra-se acertado, uma vez que é o momento em que se materializou o pressuposto fático da isenção, não podendo a demora administrativa prejudicar o direito adquirido da servidora. A sentença recorrida, ao julgar procedentes os pedidos, agiu em total conformidade com a lei, a constituição e a jurisprudência dominante, valorando adequadamente a prova documental e protegendo o mínimo existencial da idosa doente. Colaciono precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará e deste colegiado, nesse sentido: Ementa: Direito constitucional e tributário. Apelação. Isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. Diagnóstico de doença de alzheimer. Enquadramento como alienação mental. Art. 6º, xiv, da lei nº 7.713/88. Rol taxativo. Entendimento do stj. Desnecessidade de laudo oficial e de contemporaneidade dos sintomas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de uma apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza em face de sentença que reconheceu o direito de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de servidor público acometido de Doença de Alzheimer, com restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal.II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir a higidez da sentença que julgou procedente a possibilidade de reconhecimento da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com fundamento no diagnóstico de Doença de Alzheimer, considerada como hipótese de alienação mental. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente a impugnação à gratuidade judiciária foi corretamente rejeitada, diante da ausência de elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora. 4. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria em casos de alienação mental, entre outras doenças graves. 5. Embora a Doença de Alzheimer não esteja expressamente indicada no rol legal, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecê-la como forma de alienação mental, não configurando interpretação extensiva. 6. Nos termos das Súmulas 598 e 627 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, bem como a demonstração de contemporaneidade dos sintomas da enfermidade. 7. Comprovada a doença por meio de documentos médicos, mostra-se legítima a concessão da isenção, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e as normas atualizadas pelo Tema 905/STJ e pela EC 113/2021.IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30011091620248060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/08/2025). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUTOR PORTADOR DE DEMÊNCIA DE ALZHEIMER E OUTROS TRANSTORNOS MENTAIS (CID F.31.0 - F.31.6 e F.06). PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO OFICIAL NÃO PODE OBSTAR A CONCESSÃO, EM JUÍZO, DO BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30031436120248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/10/2024) A manutenção da condenação em honorários advocatícios também se impõe, visto que a verba foi fixada em patamar razoável, observando a complexidade da causa e o trabalho zeloso desenvolvido pelo patrono da recorrida diante da resistência oferecida pelo ente público. Não há, portanto, qualquer nulidade ou erro de julgamento que justifique a reforma do julgado, devendo-se prestigiar a justiça social e a proteção aos hipossuficientes em saúde que buscam o amparo do Poder Judiciário.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado e por desprovê-lo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. Fica o Estado do Ceará condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, fixados sobre o valor da condenação, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora