Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007750-61.2016.8.06.0095.
APELANTE: MUNICIPIO DE IPU
APELADO: SILVIO ROBERTO COELHO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ATRASADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO. FICHAS FINANCEIRAS (DEMONSTRATIVOS) QUE DESCREVEM OS SUPOSTOS PAGAMENTOS AO AUTOR, MAS NÃO COMPROVAM A EFETIVA QUITAÇÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir se o autor, servidor público efetivo do Município de Ipu, faz jus ao pagamento dos salários correspondentes aos meses de julho, agosto e dezembro de 2012, além da metade do décimo terceiro salário de 2012. 2. É incontroverso nos autos que o requerente mantém liame jurídico com o ente municipal, pois a prova documental acostada aos autos comprova que o requerente é servidor público ocupante do cargo efetivo de Educador Físico desde 01/04/2011, logrando êxito, portanto, em provar o fato constitutivo do seu direito. 3. Embora o recorrente tenha sustentado o adimplemento dos valores cobrados na inicial, as fichas financeiras não são aptas a provar o efetivo recebimento da remuneração por parte do servidor público, mas tão somente indicam o valor do salário a ser percebido, em virtude de ser documento produzido unilateralmente pela Administração Pública. Precedentes TJCE. 4. Considerando que o ente público não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus (art. 373, II, CPC), deve ser mantida a sentença em relação à condenação da edilidade ao "pagamento dos salários dos meses de julho, agosto e dezembro de 2012, além de metade do 13º salário de 2012". 5. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, a SELIC deve incidir no caso concreto, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada. 6. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, reformando ex officio a sentença apenas em relação aos honorários advocatícios e consectários legais da condenação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de abril de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ipu com o fim de obter a reforma da sentença (id. 18453492) proferida pela Juíza de Direito Edwiges Coelho Girão, da Vara Única da aludida comarca, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Silvio Roberto Coelho da Silva, julgou procedente a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município ao pagamento: A) Pagamento dos salários dos meses de julho, agosto e dezembro de 2012, além de metade do 13º salário de 2012. O marco inicial dos juros de mora, deverá incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Condeno a parte requerida ao pagamento de verbas sucumbenciais que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. Isento o requerido do pagamento do restante das custas, conforme dispõe a Lei nº do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Considerando que os valores discutidos nos autos certamente não atingirão o limite prescrito no Art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, PROCESSO NÃO SUJEITO À REMESSA NECESSÁRIA. Nas razões recursais (id. 18453496), o ente municipal aduz, em suma, que: a) as remunerações apontadas como atrasadas se encontram quitadas, consoante as fichas financeiras, as quais gozam de presunção de veracidade; b) o autor deixou de apresentar prova apontando que as informações contidas nas fichas financeiras não são verdadeiras, devendo prevalecer, assim, a presunção de veracidade das informações neles contidas; c) inexiste comprovação da efetiva prestação de serviços pelo demandante nos meses apontados como não quitados, para que assim possa fazer jus aos respectivos pagamentos. Nas contrarrazões de id. 18453501, o recorrido pugna pela manutenção da sentença. No parecer de id. 18653495, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo, mas deixou de adentrar no mérito da questão. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir se o autor, servidor público efetivo do Município de Ipu, faz jus ao pagamento dos salários correspondentes aos meses de julho, agosto e dezembro de 2012, além da metade do décimo terceiro salário de 2012. É incontroverso nos autos que o requerente mantém liame jurídico com o ente municipal, pois a prova documental acostada aos autos comprova que o requerente é servidor público ocupante do cargo efetivo de Educador Físico desde 01/04/2011 (id. 18453355), logrando êxito, portanto, em provar o fato constitutivo do seu direito. Ao analisar a lide, a Magistrada de origem julgou-a procedente, sob o fundamento de que "não há notícias de suspensão do contrato de trabalho, o que nos leva a crer que o(a) autor(a) laborou normalmente durante o período compreendido na presente ação. Ademais, o requerido não juntou qualquer prova em sentido contrário, sendo pacífico na jurisprudência pátria que as fichas financeiras, somente, não são suficientes para comprovar a efetiva quitação do salário devido". Por sua vez, o Município de Ipu defende que as fichas financeiras anexadas aos autos comprovam que as remunerações apontadas como atrasadas se encontram quitadas. Ademais, invoca em seu favor a veracidade das fichas financeiras. Todavia, embora o recorrente tenha sustentado o adimplemento dos valores cobrados na inicial, as fichas financeiras não são aptas a provar o efetivo recebimento da remuneração por parte do servidor público, mas tão somente indicam o valor do salário a ser percebido, em virtude de ser documento produzido unilateralmente pela Administração Pública, consoante julgados deste Sodalício, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS PROVENTOS REFERENTES AOS MESES DE NOVEMBRO DE DEZEMBRO DE 2020. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO. FICHAS FINANCEIRAS (DEMONSTRATIVOS) QUE DESCREVEM OS SUPOSTOS PAGAMENTOS À AUTORA, MAS NÃO COMPROVAM A EFETIVA QUITAÇÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia consiste em analisar o direito da demandante/apelada, servidora pública aposentada, à percepção de proventos relativos aos meses de novembro e dezembro de 2020, decorrentes do inadimplemento por parte do Município de Potiretama. 2. É incontroverso nos autos que a autora mantém liame jurídico com o ente municipal, pois exerceu o cargo efetivo de Professor de Educação Básica II e atualmente encontra-se aposentada, logrando êxito, portanto, em provar o fato constitutivo do seu direito. 3. Embora o Município de Potiretama tenha sustentado, em sede de contestação, o adimplemento dos valores cobrados na inicial, não acostou nenhum documento aos autos que o comprovasse. O que se percebe é que, de fato, a Municipalidade não demonstrou, como deveria, a efetiva entrega das parcelas remuneratórias. Os documentos mencionados pelo ente público, que foram acostados pela promovente quando da propositura da ação, revestem-se, na verdade, da natureza de demonstrativos (fichas financeiras) dos valores a serem recebidos, não sendo aptos a provar o efetivo recebimento da remuneração por parte da servidora, em virtude de terem sido produzidos unilateralmente pela Administração Pública. Precedentes TJCE. 4. Ademais, o Município de Potiretama detinha a plena capacidade administrativa e operacional para demonstrar documentalmente a quitação dos valores pleiteados, colacionando aos autos, por exemplo, extrato de depósito (ou transferência) bancário realizado em favor da autora ou recibo por esta subscrita, mas não o fez. 5. Destarte, quedando-se inerte a edilidade em apresentar documentos que demonstrem o efetivo pagamento das verbas postuladas, há de se reconhecer o direito da autora à percepção das remunerações relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020, devidamente atualizadas conforme orientação firmada no Tema 905 do STJ, uma vez que o réu não se desincumbiu do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 6. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00505269820218060031, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/12/2023; grifei). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO SALÁRIOS ATRASADOS E SEGUNDA PARCELA DO 13º SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO. FICHA FINANCEIRA QUE DESCREVE APENAS OS SUPOSTOS PAGAMENTOS, MAS NÃO COMPROVA A EFETIVA QUITAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS. EXTRATO BANCÁRIO DEMONSTRANDO A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. VALORES DEVIDOS. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(Apelação Cível - 0005853-32.2015.8.06.0095, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022; grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS E DIFERENÇAS SALARIAIS. CABIMENTO. FICHAS FINANCEIRAS SEM FORÇA PROBANTE DE EFETIVO ADIMPLEMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. RECONHECIMENTO DO GRAU MÉDIO POR PERÍCIA JUDICIAL. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA E CORRESPONDENTES MARCOS INICIAIS, EX OFFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A SER DEFINIDO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, COM BASE NO ART. 85, §§ 3º E 4º, II, MAJORADOS COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0005463-33.2013.8.06.0095, Rel. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/07/2022, data da publicação: 21/07/2022; grifei) Faz-se necessário salientar, ademais, que o Município de Ipu detinha a plena capacidade administrativa e operacional para demonstrar documentalmente a quitação dos valores requestados, colacionando aos autos, por exemplo, extrato de depósito (ou transferência) bancário realizado em favor do autor ou recibo por este subscrito, mas não o fez. Na espécie, o ente público não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC). Nesse contexto, deve ser mantida a sentença em relação à condenação da edilidade ao "pagamento dos salários dos meses de julho, agosto e dezembro de 2012, além de metade do 13º salário de 2012". Quanto aos consectários legais, por tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado, sem caracterizar-se reformatio in pejus eventual modificação do decisum, cumpre salientar que devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da data da citação válida, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida. Ademais, a partir de 09/12/2021, é imperiosa a aplicação da Taxa SELIC em relação aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, o que igualmente se aplica quanto aos honorários recursais, ora reputados devidos (§ 11).
Ante o exposto, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, reformando ex officio a sentença apenas em relação aos honorários advocatícios e consectários legais da condenação. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8