Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
Trata-se de ação cautelar antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada por PAULO SÉRGIO FERNANDES GONÇALVES e ANA SUELI BARRA GONÇALVES em desfavor do TABELIÃO DO CARTÓRIO MOURA FACUNDO, da TABELIÃ TITULAR DO CARTÓRIO DE GLÓRIA, de FRANCISCO CÂNDIDO DA SILVA, NILTON JOSÉ MOURA BITAR, FRANCISCO GOUVEIA DOS SANTOS JÚNIOR e NILDA RICARDO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. Após regular trâmite, os autores Paulo Sérgio Fernandes Gonçalves e Ana Sueli Barra Gonçalves apresentaram, em conjunto com o réu Francisco Cândido da Silva, pedido de homologação de acordo judicial condicionado à prévia intimação dos demais promovidos (ID 145055332). Em despacho de ID 151173620, determinou-se a intimação, por meio dos patronos regularmente constituídos, dos demais promovidos habilitados nos autos e não revéis para se manifestarem sobre o acordo formulado. No mais, destacou-se que a ausência de manifestação no prazo fixado seria interpretada como concordância tácita, autorizando-se, se o caso, a análise do pedido de homologação da transação. Sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. Vê-se que, no caso concreto, encontram-se presentes a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, o que possibilita a apreciação do meritum causae. Outrossim, infere-se que a manifestação volitiva das partes de perfez livre de qualquer espécie de coação. Além disso, é certo que o legislador processualista civil pátrio privilegiou as formas de composição extrajudicial de litígios, sendo tal privilégio vislumbrado através de incontáveis dispositivos processuais, dentre os quais destaco o art. 139, inciso V, do CPC, o qual reza que o juiz tentará, a qualquer tempo, conciliar as partes. Pontue-se que para que tenha efeitos processuais, a transação depende de o direito ser disponível e de homologação do juiz, que é ato de aprovação ou confirmação expressa por sentença. Impende distinguir, nada obstante, que a composição do litígio não se efetua através da sentença. Esta dá ao transacionado força de definitividade, através do manto preclusivo máximo da coisa julgada. No caso em relevo, vejo que restam preenchidos os requisitos legais, dada a evidente disponibilidade do direito, licitude, possibilidade e determinação do objeto do ajuste, capacidade das partes e delineamento preciso do conteúdo da avença. Além disso, em despacho de ID 151173620, determinou-se a intimação dos requeridos não revéis para se manifestarem acerca do acordo formulado nos autos, sendo-lhes cientificado que eventual transcurso in albis do prazo para manifestação seria entendido como anuência tácita. E, devidamente intimados, os requeridos nada apresentaram.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em via de consequência, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Por força do disposto no art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que o acordo foi formulado antes da prolação de sentença. Honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
Trata-se de ação cautelar antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada por PAULO SÉRGIO FERNANDES GONÇALVES e ANA SUELI BARRA GONÇALVES em desfavor do TABELIÃO DO CARTÓRIO MOURA FACUNDO, da TABELIÃ TITULAR DO CARTÓRIO DE GLÓRIA, de FRANCISCO CÂNDIDO DA SILVA, NILTON JOSÉ MOURA BITAR, FRANCISCO GOUVEIA DOS SANTOS JÚNIOR e NILDA RICARDO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. Após regular trâmite, os autores Paulo Sérgio Fernandes Gonçalves e Ana Sueli Barra Gonçalves apresentaram, em conjunto com o réu Francisco Cândido da Silva, pedido de homologação de acordo judicial condicionado à prévia intimação dos demais promovidos (ID 145055332). Em despacho de ID 151173620, determinou-se a intimação, por meio dos patronos regularmente constituídos, dos demais promovidos habilitados nos autos e não revéis para se manifestarem sobre o acordo formulado. No mais, destacou-se que a ausência de manifestação no prazo fixado seria interpretada como concordância tácita, autorizando-se, se o caso, a análise do pedido de homologação da transação. Sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. Vê-se que, no caso concreto, encontram-se presentes a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, o que possibilita a apreciação do meritum causae. Outrossim, infere-se que a manifestação volitiva das partes de perfez livre de qualquer espécie de coação. Além disso, é certo que o legislador processualista civil pátrio privilegiou as formas de composição extrajudicial de litígios, sendo tal privilégio vislumbrado através de incontáveis dispositivos processuais, dentre os quais destaco o art. 139, inciso V, do CPC, o qual reza que o juiz tentará, a qualquer tempo, conciliar as partes. Pontue-se que para que tenha efeitos processuais, a transação depende de o direito ser disponível e de homologação do juiz, que é ato de aprovação ou confirmação expressa por sentença. Impende distinguir, nada obstante, que a composição do litígio não se efetua através da sentença. Esta dá ao transacionado força de definitividade, através do manto preclusivo máximo da coisa julgada. No caso em relevo, vejo que restam preenchidos os requisitos legais, dada a evidente disponibilidade do direito, licitude, possibilidade e determinação do objeto do ajuste, capacidade das partes e delineamento preciso do conteúdo da avença. Além disso, em despacho de ID 151173620, determinou-se a intimação dos requeridos não revéis para se manifestarem acerca do acordo formulado nos autos, sendo-lhes cientificado que eventual transcurso in albis do prazo para manifestação seria entendido como anuência tácita. E, devidamente intimados, os requeridos nada apresentaram.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em via de consequência, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Por força do disposto no art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que o acordo foi formulado antes da prolação de sentença. Honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
Trata-se de ação cautelar antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada por PAULO SÉRGIO FERNANDES GONÇALVES e ANA SUELI BARRA GONÇALVES em desfavor do TABELIÃO DO CARTÓRIO MOURA FACUNDO, da TABELIÃ TITULAR DO CARTÓRIO DE GLÓRIA, de FRANCISCO CÂNDIDO DA SILVA, NILTON JOSÉ MOURA BITAR, FRANCISCO GOUVEIA DOS SANTOS JÚNIOR e NILDA RICARDO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. Após regular trâmite, os autores Paulo Sérgio Fernandes Gonçalves e Ana Sueli Barra Gonçalves apresentaram, em conjunto com o réu Francisco Cândido da Silva, pedido de homologação de acordo judicial condicionado à prévia intimação dos demais promovidos (ID 145055332). Em despacho de ID 151173620, determinou-se a intimação, por meio dos patronos regularmente constituídos, dos demais promovidos habilitados nos autos e não revéis para se manifestarem sobre o acordo formulado. No mais, destacou-se que a ausência de manifestação no prazo fixado seria interpretada como concordância tácita, autorizando-se, se o caso, a análise do pedido de homologação da transação. Sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. Vê-se que, no caso concreto, encontram-se presentes a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, o que possibilita a apreciação do meritum causae. Outrossim, infere-se que a manifestação volitiva das partes de perfez livre de qualquer espécie de coação. Além disso, é certo que o legislador processualista civil pátrio privilegiou as formas de composição extrajudicial de litígios, sendo tal privilégio vislumbrado através de incontáveis dispositivos processuais, dentre os quais destaco o art. 139, inciso V, do CPC, o qual reza que o juiz tentará, a qualquer tempo, conciliar as partes. Pontue-se que para que tenha efeitos processuais, a transação depende de o direito ser disponível e de homologação do juiz, que é ato de aprovação ou confirmação expressa por sentença. Impende distinguir, nada obstante, que a composição do litígio não se efetua através da sentença. Esta dá ao transacionado força de definitividade, através do manto preclusivo máximo da coisa julgada. No caso em relevo, vejo que restam preenchidos os requisitos legais, dada a evidente disponibilidade do direito, licitude, possibilidade e determinação do objeto do ajuste, capacidade das partes e delineamento preciso do conteúdo da avença. Além disso, em despacho de ID 151173620, determinou-se a intimação dos requeridos não revéis para se manifestarem acerca do acordo formulado nos autos, sendo-lhes cientificado que eventual transcurso in albis do prazo para manifestação seria entendido como anuência tácita. E, devidamente intimados, os requeridos nada apresentaram.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em via de consequência, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Por força do disposto no art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que o acordo foi formulado antes da prolação de sentença. Honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
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Trata-se de ação cautelar antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada por PAULO SÉRGIO FERNANDES GONÇALVES e ANA SUELI BARRA GONÇALVES em desfavor do TABELIÃO DO CARTÓRIO MOURA FACUNDO, da TABELIÃ TITULAR DO CARTÓRIO DE GLÓRIA, de FRANCISCO CÂNDIDO DA SILVA, NILTON JOSÉ MOURA BITAR, FRANCISCO GOUVEIA DOS SANTOS JÚNIOR e NILDA RICARDO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. Após regular trâmite, os autores Paulo Sérgio Fernandes Gonçalves e Ana Sueli Barra Gonçalves apresentaram, em conjunto com o réu Francisco Cândido da Silva, pedido de homologação de acordo judicial condicionado à prévia intimação dos demais promovidos (ID 145055332). Em despacho de ID 151173620, determinou-se a intimação, por meio dos patronos regularmente constituídos, dos demais promovidos habilitados nos autos e não revéis para se manifestarem sobre o acordo formulado. No mais, destacou-se que a ausência de manifestação no prazo fixado seria interpretada como concordância tácita, autorizando-se, se o caso, a análise do pedido de homologação da transação. Sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. Vê-se que, no caso concreto, encontram-se presentes a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, o que possibilita a apreciação do meritum causae. Outrossim, infere-se que a manifestação volitiva das partes de perfez livre de qualquer espécie de coação. Além disso, é certo que o legislador processualista civil pátrio privilegiou as formas de composição extrajudicial de litígios, sendo tal privilégio vislumbrado através de incontáveis dispositivos processuais, dentre os quais destaco o art. 139, inciso V, do CPC, o qual reza que o juiz tentará, a qualquer tempo, conciliar as partes. Pontue-se que para que tenha efeitos processuais, a transação depende de o direito ser disponível e de homologação do juiz, que é ato de aprovação ou confirmação expressa por sentença. Impende distinguir, nada obstante, que a composição do litígio não se efetua através da sentença. Esta dá ao transacionado força de definitividade, através do manto preclusivo máximo da coisa julgada. No caso em relevo, vejo que restam preenchidos os requisitos legais, dada a evidente disponibilidade do direito, licitude, possibilidade e determinação do objeto do ajuste, capacidade das partes e delineamento preciso do conteúdo da avença. Além disso, em despacho de ID 151173620, determinou-se a intimação dos requeridos não revéis para se manifestarem acerca do acordo formulado nos autos, sendo-lhes cientificado que eventual transcurso in albis do prazo para manifestação seria entendido como anuência tácita. E, devidamente intimados, os requeridos nada apresentaram.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em via de consequência, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Por força do disposto no art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que o acordo foi formulado antes da prolação de sentença. Honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
Trata-se de ação cautelar antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada por PAULO SÉRGIO FERNANDES GONÇALVES e ANA SUELI BARRA GONÇALVES em desfavor do TABELIÃO DO CARTÓRIO MOURA FACUNDO, da TABELIÃ TITULAR DO CARTÓRIO DE GLÓRIA, de FRANCISCO CÂNDIDO DA SILVA, NILTON JOSÉ MOURA BITAR, FRANCISCO GOUVEIA DOS SANTOS JÚNIOR e NILDA RICARDO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. Após regular trâmite, os autores Paulo Sérgio Fernandes Gonçalves e Ana Sueli Barra Gonçalves apresentaram, em conjunto com o réu Francisco Cândido da Silva, pedido de homologação de acordo judicial condicionado à prévia intimação dos demais promovidos (ID 145055332). Em despacho de ID 151173620, determinou-se a intimação, por meio dos patronos regularmente constituídos, dos demais promovidos habilitados nos autos e não revéis para se manifestarem sobre o acordo formulado. No mais, destacou-se que a ausência de manifestação no prazo fixado seria interpretada como concordância tácita, autorizando-se, se o caso, a análise do pedido de homologação da transação. Sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. Vê-se que, no caso concreto, encontram-se presentes a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, o que possibilita a apreciação do meritum causae. Outrossim, infere-se que a manifestação volitiva das partes de perfez livre de qualquer espécie de coação. Além disso, é certo que o legislador processualista civil pátrio privilegiou as formas de composição extrajudicial de litígios, sendo tal privilégio vislumbrado através de incontáveis dispositivos processuais, dentre os quais destaco o art. 139, inciso V, do CPC, o qual reza que o juiz tentará, a qualquer tempo, conciliar as partes. Pontue-se que para que tenha efeitos processuais, a transação depende de o direito ser disponível e de homologação do juiz, que é ato de aprovação ou confirmação expressa por sentença. Impende distinguir, nada obstante, que a composição do litígio não se efetua através da sentença. Esta dá ao transacionado força de definitividade, através do manto preclusivo máximo da coisa julgada. No caso em relevo, vejo que restam preenchidos os requisitos legais, dada a evidente disponibilidade do direito, licitude, possibilidade e determinação do objeto do ajuste, capacidade das partes e delineamento preciso do conteúdo da avença. Além disso, em despacho de ID 151173620, determinou-se a intimação dos requeridos não revéis para se manifestarem acerca do acordo formulado nos autos, sendo-lhes cientificado que eventual transcurso in albis do prazo para manifestação seria entendido como anuência tácita. E, devidamente intimados, os requeridos nada apresentaram.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em via de consequência, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Por força do disposto no art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que o acordo foi formulado antes da prolação de sentença. Honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:31
Expedida/Certificada
06/05/2025, 13:30
Expedida/Certificada
06/05/2025, 13:30
Expedida/Certificada
06/05/2025, 13:30
Expedida/Certificada
06/05/2025, 13:30
Expedida/Certificada
06/05/2025, 13:30
Expedida/Certificada
06/05/2025, 13:30
Homologação de Transação
05/05/2025, 15:43
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 14:10
Petição
05/05/2025, 08:52
Decurso de Prazo
03/05/2025, 03:29
Decurso de Prazo
03/05/2025, 03:27
Decurso de Prazo
03/05/2025, 03:27
Publicação
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANA SUELI BARRA GONCALVES e outros PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: ANA GLORIA FREITAS DE ALBURQUERQUE e outros (3) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0008042-43.2019.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/
Trata-se de petição conjunta apresentada por PAULO SERGIO FERNANDES GONÇALVES, ANA SUELI BARRA GONÇALVES e FRANCISCO CÂNDIDO DA SILVA, por meio da qual requerem a homologação de acordo judicial, nos termos dos arts. 840 a 849 do Código Civil c/c art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. Ressaltam que o pacto está condicionado à anuência prévia dos demais promovidos habilitados, que não foram revéis, de modo que pleiteiam sua intimação para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da concordância com o conteúdo do ajuste. Anote-se que a homologação do acordo encontra-se condicionada à manifestação dos demais promovidos, representados por advogado constituído nos autos, os quais ainda não anuíram com a avença. Considerando que o art. 200, caput, do CPC dispõe que "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais", mas que, tratando-se de litisconsórcio passivo, a eficácia da transação poderá ser limitada, ou mesmo inviabilizada, a depender do posicionamento dos demais requeridos, defiro o pedido de intimação prévia dos promovidos não revéis. Assim, intime-se, por meio de seus patronos regularmente constituídos, os demais promovidos habilitados nos autos e não revéis, para que manifestem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o acordo formulado, nos termos da petição de ID 145055341. Ressalte-se que a ausência de manifestação no prazo fixado será interpretada como concordância tácita, autorizando-se, se o caso, a análise do pedido de homologação da transação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. Cascavel/CE, 22 de abril de 2025. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANA SUELI BARRA GONCALVES e outros PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: ANA GLORIA FREITAS DE ALBURQUERQUE e outros (3) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0008042-43.2019.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/
Trata-se de petição conjunta apresentada por PAULO SERGIO FERNANDES GONÇALVES, ANA SUELI BARRA GONÇALVES e FRANCISCO CÂNDIDO DA SILVA, por meio da qual requerem a homologação de acordo judicial, nos termos dos arts. 840 a 849 do Código Civil c/c art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. Ressaltam que o pacto está condicionado à anuência prévia dos demais promovidos habilitados, que não foram revéis, de modo que pleiteiam sua intimação para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da concordância com o conteúdo do ajuste. Anote-se que a homologação do acordo encontra-se condicionada à manifestação dos demais promovidos, representados por advogado constituído nos autos, os quais ainda não anuíram com a avença. Considerando que o art. 200, caput, do CPC dispõe que "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais", mas que, tratando-se de litisconsórcio passivo, a eficácia da transação poderá ser limitada, ou mesmo inviabilizada, a depender do posicionamento dos demais requeridos, defiro o pedido de intimação prévia dos promovidos não revéis. Assim, intime-se, por meio de seus patronos regularmente constituídos, os demais promovidos habilitados nos autos e não revéis, para que manifestem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o acordo formulado, nos termos da petição de ID 145055341. Ressalte-se que a ausência de manifestação no prazo fixado será interpretada como concordância tácita, autorizando-se, se o caso, a análise do pedido de homologação da transação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. Cascavel/CE, 22 de abril de 2025. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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REQUERENTE: ANA SUELI BARRA GONCALVES e outros PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: ANA GLORIA FREITAS DE ALBURQUERQUE e outros (3) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0008042-43.2019.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/
Trata-se de petição conjunta apresentada por PAULO SERGIO FERNANDES GONÇALVES, ANA SUELI BARRA GONÇALVES e FRANCISCO CÂNDIDO DA SILVA, por meio da qual requerem a homologação de acordo judicial, nos termos dos arts. 840 a 849 do Código Civil c/c art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. Ressaltam que o pacto está condicionado à anuência prévia dos demais promovidos habilitados, que não foram revéis, de modo que pleiteiam sua intimação para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da concordância com o conteúdo do ajuste. Anote-se que a homologação do acordo encontra-se condicionada à manifestação dos demais promovidos, representados por advogado constituído nos autos, os quais ainda não anuíram com a avença. Considerando que o art. 200, caput, do CPC dispõe que "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais", mas que, tratando-se de litisconsórcio passivo, a eficácia da transação poderá ser limitada, ou mesmo inviabilizada, a depender do posicionamento dos demais requeridos, defiro o pedido de intimação prévia dos promovidos não revéis. Assim, intime-se, por meio de seus patronos regularmente constituídos, os demais promovidos habilitados nos autos e não revéis, para que manifestem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o acordo formulado, nos termos da petição de ID 145055341. Ressalte-se que a ausência de manifestação no prazo fixado será interpretada como concordância tácita, autorizando-se, se o caso, a análise do pedido de homologação da transação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. Cascavel/CE, 22 de abril de 2025. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
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REQUERENTE: ANA SUELI BARRA GONCALVES e outros PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: ANA GLORIA FREITAS DE ALBURQUERQUE e outros (3) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0008042-43.2019.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/
Trata-se de petição conjunta apresentada por PAULO SERGIO FERNANDES GONÇALVES, ANA SUELI BARRA GONÇALVES e FRANCISCO CÂNDIDO DA SILVA, por meio da qual requerem a homologação de acordo judicial, nos termos dos arts. 840 a 849 do Código Civil c/c art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. Ressaltam que o pacto está condicionado à anuência prévia dos demais promovidos habilitados, que não foram revéis, de modo que pleiteiam sua intimação para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da concordância com o conteúdo do ajuste. Anote-se que a homologação do acordo encontra-se condicionada à manifestação dos demais promovidos, representados por advogado constituído nos autos, os quais ainda não anuíram com a avença. Considerando que o art. 200, caput, do CPC dispõe que "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais", mas que, tratando-se de litisconsórcio passivo, a eficácia da transação poderá ser limitada, ou mesmo inviabilizada, a depender do posicionamento dos demais requeridos, defiro o pedido de intimação prévia dos promovidos não revéis. Assim, intime-se, por meio de seus patronos regularmente constituídos, os demais promovidos habilitados nos autos e não revéis, para que manifestem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o acordo formulado, nos termos da petição de ID 145055341. Ressalte-se que a ausência de manifestação no prazo fixado será interpretada como concordância tácita, autorizando-se, se o caso, a análise do pedido de homologação da transação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. Cascavel/CE, 22 de abril de 2025. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANA SUELI BARRA GONCALVES e outros PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: ANA GLORIA FREITAS DE ALBURQUERQUE e outros (3) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0008042-43.2019.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/
Trata-se de petição conjunta apresentada por PAULO SERGIO FERNANDES GONÇALVES, ANA SUELI BARRA GONÇALVES e FRANCISCO CÂNDIDO DA SILVA, por meio da qual requerem a homologação de acordo judicial, nos termos dos arts. 840 a 849 do Código Civil c/c art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. Ressaltam que o pacto está condicionado à anuência prévia dos demais promovidos habilitados, que não foram revéis, de modo que pleiteiam sua intimação para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da concordância com o conteúdo do ajuste. Anote-se que a homologação do acordo encontra-se condicionada à manifestação dos demais promovidos, representados por advogado constituído nos autos, os quais ainda não anuíram com a avença. Considerando que o art. 200, caput, do CPC dispõe que "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais", mas que, tratando-se de litisconsórcio passivo, a eficácia da transação poderá ser limitada, ou mesmo inviabilizada, a depender do posicionamento dos demais requeridos, defiro o pedido de intimação prévia dos promovidos não revéis. Assim, intime-se, por meio de seus patronos regularmente constituídos, os demais promovidos habilitados nos autos e não revéis, para que manifestem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o acordo formulado, nos termos da petição de ID 145055341. Ressalte-se que a ausência de manifestação no prazo fixado será interpretada como concordância tácita, autorizando-se, se o caso, a análise do pedido de homologação da transação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. Cascavel/CE, 22 de abril de 2025. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:25
Expedida/Certificada
22/04/2025, 13:23
Expedida/Certificada
22/04/2025, 13:23
Expedida/Certificada
22/04/2025, 13:23
Expedida/Certificada
22/04/2025, 13:23
Expedida/Certificada
22/04/2025, 13:23
Expedida/Certificada
22/04/2025, 13:23
Mero expediente
22/04/2025, 13:11
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 11:15
Movimentação processual
22/04/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:08
Petição
14/03/2025, 12:11
Publicação
14/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/03/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:39
Mero expediente
25/02/2025, 16:52
Petição
29/01/2025, 10:33
Documento
19/12/2024, 10:36
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 11:17
Documento
11/12/2024, 11:16
Mero expediente
04/12/2024, 15:20
Audiência (não entregue ao destinatário; realizada; Juiz(a))
04/12/2024, 15:04
Petição
04/12/2024, 13:33
Documento
04/12/2024, 10:33
Documento
26/11/2024, 13:50
Expedição de documento (Carta precatória)
07/11/2024, 12:12
Mero expediente
05/11/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 05:25
Ato ordinatório
01/10/2024, 02:26
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 15:29
de Instrução
30/09/2024, 15:02
Audiência
30/09/2024, 14:42
Audiência (redesignada)
30/09/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 22:33
Ato ordinatório
17/07/2024, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 13:49
de Instrução
16/07/2024, 13:35
Audiência (designada; instrução e julgamento)
16/07/2024, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 13:39
Mero expediente
19/06/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 12:45
Custas
10/06/2024, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 23:59
Ato ordinatório
31/05/2024, 01:40
Mero expediente
30/05/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 23:12
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; designada)
20/03/2024, 10:25
Ato ordinatório
19/03/2024, 02:26
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 15:20
de Instrução
18/03/2024, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 12:08
Mero expediente
26/02/2024, 19:30
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 21:31
Ato ordinatório
18/12/2023, 12:08
de Instrução
18/12/2023, 11:12
Audiência (instrução e julgamento; Juiz(a); designada)
01/12/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 14:22
Audiência (instrução e julgamento; designada; Juiz(a))
24/11/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 12:04
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 23:31
Ato ordinatório
11/08/2023, 02:31
Ato ordinatório
11/08/2023, 02:31
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2023, 13:34
de Instrução
10/08/2023, 13:25
Audiência (Juiz(a); designada; instrução e julgamento)