Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010143-03.2023.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: BREITNER GOMES CHAVESPOLO PASSIVO: IVAN BERTAZZO JUNIOR e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. R. hoje. Ratificando os Embargos de Declaração que opôs à decisão de ID 157149424, o exequente - pela petição de ID 168148517 - requer a designação de audiência de conciliação, esclarecendo que esta pode ser solicitada "a qualquer momento no processo judicial, mesmo após a apresentação da contestação ou em outras fases" e afirmando que objetiva a realização de um acordo com o executado. Ao mesmo tempo requer o chamamento do feito à ordem, asseverando que a sentença embargada é nula, eis que proferida quando pendente de julgamento um Agravo de Instrumento que aforou perante o Eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO contra o interlocutório a que alude. Sobre o pleito aludido manifestou-se a executada, afirmando não ter nenhum interesse em se compor com o exequente e esclarecendo que já está levando a efeito, no processo apenso, a execução objeto dos aclaratórios mencionados. Verifica-se do despacho de ID 161129793 que, nele, aduzindo que o decisum embargado dizia respeito a decisão proferida nos autos do processo apenso, alusivos aos Embargos à execução de que cuida aquele caderno processual, ali seriam apreciados, afirmando ainda que a cópia do mesmo veio a estes fólios apenas porque aquela sentença extinguiu a execução deles objeto. Quanto à designação de audiência de conciliação, não há necessidade de admitir a sua realização, de vez que o executado foi suficientemente claro ao dizer que não tem nenhum interesse em se compor amigavelmente com o requerente. Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito