Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDERSON CHAGAS DE MATOS
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0050635-56.2020.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por EDERSON CHAGAS DE MATOS em face de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., na qual o Autor alega ter aderido, em 2014, a um contrato de consórcio administrado pela Ré, obtendo, no mesmo ano, a contemplação por sorteio, ocasião em que utilizou o crédito disponibilizado - no valor aproximado de R$ 32.000,00 - para aquisição de veículo Hyundai i30 2.0 de terceiro, complementando o pagamento com recursos próprios. Relata que o veículo apresentou reiterados defeitos mecânicos, sendo posteriormente constatado que se tratava de automóvel sinistrado, o que, segundo o Autor, teria sido omitido pela empresa vendedora. Inicialmente, cumpre delimitar a controvérsia quanto à legitimidade passiva ad causam, conceito jurídico que diz respeito à titularidade da relação jurídica processual na posição de réu. Conforme o art. 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". No caso em apreço, verifica-se que a Ré não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que a obrigação assumida no âmbito contratual restringiu-se à disponibilização do crédito consorcial, sendo a escolha do bem a ser adquirido - inclusive quanto à sua procedência, qualidade e eventuais vícios - de exclusiva responsabilidade do consorciado contemplado. Nos termos da Lei Federal nº 11.795/2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcios, o contrato de consórcio é um instrumento plurilateral de natureza associativa, cuja finalidade é constituir fundo comum para aquisição futura de bens ou serviços pelos consorciados (art. 10). O vínculo obrigacional entre consorciado e administradora limita-se à gestão dos recursos do grupo e à contemplação mediante sorteio ou lance (art. 22, § 1º). Ao consorciado contemplado é disponibilizado o crédito, cabendo a ele a escolha do bem a ser transacionado (art. 24). Assim, a administradora do consórcio não participa da cadeia de fornecimento, comercialização ou fabricação do bem adquirido, nem tampouco interfere na negociação entre o consorciado e o vendedor do veículo. Cabe exclusivamente ao consorciado diligenciar para garantir que o bem adquirido esteja em conformidade com as expectativas e com as disposições legais aplicáveis. Portanto, eventuais vícios aparentes ou ocultos do bem não podem ser imputados à administradora do consórcio, que não atua como fornecedora ou intermediária da transação. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora tal entendimento: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO - AQUISIÇÃO DO BEM POR MEIO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. Tendo a parte autora indicado equivocadamente a requerida no polo passivo, e não tendo pleiteado a sua alteração, mesmo diante da alegação de ilegitimidade passiva, outra decisão não cabe senão a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Enquanto o consórcio apenas representa e administra o grupo de pessoas interessadas na aquisição de bens por meio de autofinanciamento, a concessionária estabelece relação de concessão comercial com a produtora do veículo automotor. Assim, não se vislumbra a mesma cadeia de produção que justifique a legitimidade passiva da administradora de consórcio se a indenização vem fundada em vício no produto adquirido junto à concessionária de veículos, e não nos serviços prestados pela administradora de consórcio. (TJ-MG - AC: 50012380720178130625, Relator: Des. Mota e Silva, Julgamento: 19/02/2019, 18ª Câmara Cível)
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da Ré ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais isentas ex lege. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular