Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0057122-78.2021.8.06.0167..
Agravante: Maria do Socorro Aguiar Silva.
Agravado: Município de Sobral. Relator: Vice-Presidente. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSIBILIDADE. TESES 660 E 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento e inadmitiu o recurso especial. II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aposentadoria da parte autora pelo RGPS antes da EC 103/2019 inviabiliza a aplicação do Tema 1.150 do STF ao presente caso; (ii) saber se o art. 37, §14, da CF/1988 incidiria ou não ao caso, com base na exceção trazida pela EC n. 103/2019, haja vista que o mesmo perfez os pressupostos para aposentadoria junto ao RGPS antes de vigorar a referida Emenda Constitucional (art. 6º). III. Razões de decidir: 3. O acórdão camerário objeto da súplica excepcional destacou que, nos termos do art. 35, V, da Lei Municipal 38/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos) e do art. 10 da Lei Municipal 2.104/2021, ambas do Município de Sobral, ocorre a automática vacância do cargo público em função da aposentadoria, a qual se deu de forma voluntária (a pedido do servidor), tendo o último normativo restabelecido expressamente a regra prevista na primeira antes. 4. Salientou, ainda, que, não havendo garantia ao servidor público de direito adquirido a regime jurídico, a sua situação se tornou irregular perante a Administração Pública com o restabelecimento, na Lei Municipal, da previsão de vacância do cargo por qualquer tipo de aposentadoria. 5. A arguida violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988 esbarraria no óbice da ofensa reflexa ao Texto Constitucional, haja vista que, para afastar a conclusão a que chegou este e. TJCE, teriam que ser reapreciados os elementos de convicção encartados nos autos, bem assim a legislação local regente do funcionalismo público, atraindo a incidência da Tese 660 da Repercussão Geral: Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. 6. Na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a situação fático-probatória esposada por este e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese 1.150 da Repercussão Geral, não se aplicando o Tema 606 do STF. IV. Parte dispositiva e tese. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. ________________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.021 e 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 606 e 1.150 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7; TJCE: Agravo Interno Cível 0000541-39.2018.8.06.0170/50001, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 07.12.2023; TJCE, Agravo Interno Cível 0000518-59.2019.8.06.0170/50002, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 21.09.2023; TJCE, Agravo Interno Cível 0006735-63.2015.8.06.0169/50002, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 31.08.2023; TJCE, Agravo Interno Cível 0009509-82.2014.8.06.0175/50002, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 30.03.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno n. 0200507-58.2022.8.06.0132, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno.
Cuida-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por Maria do Socorro Aguiar Silva contra a decisão monocrática (ID 12865101), a qual negou seguimento ao recurso especial (ID 12069963). Aduziu a parte agravante, em suma (ID 13517538): (1) inaplicabilidade do Tema 1.150 do STF, sendo patente a ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 41 da CF/1988. (2) de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019, restou estabelecida a impossibilidade de manutenção do servidor público em seu cargo público quando de sua aposentadoria pelo RGPS, resguardando a situação de quem se aposentou anteriormente, que é o caso dos autos (art. 6º daquele normativo). (3) é incontroversa a aposentadoria da parte autora pelo RGPS antes da referida Emenda Constitucional, discutindo-se apenas sobre a incidência (ou não) da tese firmada no Tema 1.150 do STF ao presente caso, uma vez que à época da aposentadoria voluntária do postulante inexistia norma local prevendo tal fato como causa de automática vacância do cargo público, mas apenas na hipótese de aposentadoria compulsória (Lei Municipal 1.540/2016). (4) apenas em 11/06/2021 foi editada a Lei Municipal 2.104/2021, na qual constou a revogação da Lei Municipal 1.540/2016 e o restabelecimento do art. 35 da Lei Municipal 038/1992, passando-se a prever a vacância do cargo em caso de aposentadoria, qualquer que fosse sua modalidade. Contrarrazões (ID 14522543). É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso. A decisão monocrática (ID 12865101) negou seguimento ao recurso extraordinário (ID 12069963) pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação aos arts. 5º, XXXVI, e 41 da CF/1988. (ii) quanto ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, o recurso encontra óbice na Tese 660 do STF. (iii) aplicação do Tema 1.150 da Repercussão Geral, no tocante à vacância automática do cargo público de servidor municipal estatutário, diante da aposentadoria pelo INSS, em virtude da inexistência de sistema próprio de previdência local. (iv) não incide ao caso o Tema 606 da Repercussão Geral, relativa a empregados públicos. (v) o intento recursal esbarraria no revolvimento de fatos e provas (Súmula 279 do STF). A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma da negativa de seguimento da súplica excepcional. O aresto objeto da súplica excepcional, prolatado pela 3ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, complementado por julgamento de aclaratórios (ID's 7361465 e 11591409), destacou que, nos termos do art. 35, V, da Lei Municipal 38/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos) e do art. 10 da Lei Municipal 2.104/2021, ambas do Município de Sobral, ocorre a automática vacância do cargo público em função da aposentadoria, a qual se deu de forma voluntária (a pedido do servidor), tendo o último normativo restabelecido expressamente a regra prevista na primeira antes. Salientou, ainda, que, não havendo garantia ao servidor público de direito adquirido a regime jurídico, a sua situação se tornou irregular perante a Administração Pública com o restabelecimento, na Lei Municipal, da previsão de vacância do cargo por qualquer tipo de aposentadoria. Portanto, na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a situação fático-probatória exarada pelo e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese 1.150 da Repercussão Geral: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. Por outro lado, não incide a Tese 606 do STF, restrita a empregados públicos (não seria o caso dos autos), se não veja-se: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. Outrossim, na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a arguida violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, esbarra no óbice da ofensa reflexa ao Texto Constitucional, haja vista que, para afastar a conclusão a que chegou este e. TJCE, teriam que ser reapreciados os elementos de convicção encartados nos autos, bem assim a legislação local regente do funcionalismo público, atraindo a incidência da Tese 660 da Repercussão Geral: Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Advirta-se que a Vice-Presidência está vinculada às conclusões esposadas no(s) acórdão(s) impugnado(s) pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela(s) parte(s), levando-se em consideração os enunciados 7 da Súmula do c. STJ e 279 da Súmula do c. STF, verbis: STF, Súm. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súm. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No mesmo sentido, vejam-se julgados do Órgão Especial deste e. TJCE: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 464/468 do Processo n. 0006735-63.2015.8.06.0169, negou seguimento e inadmitiu o recurso especial de fls. 428/435 daqueles autos, pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação à Lei 8.213/1991 e ao art. 1.022 do CPC; (ii) aplicação do Tema 1.150 da Repercussão Geral, no tocante à vacância automática do cargo público de servidor municipal estatutário, diante da aposentadoria pelo INSS, em virtude da inexistência de sistema próprio de previdência local; (iii) não incidência do Tema 606 da Repercussão Geral, o qual acentua que apenas aos empregados públicos (não seria o caso dos autos) aposentados antes da EC 103/2019 seria garantida a cumulação de proventos e a permanência na função; (iv) a alegação genérica de lei federal torna o recurso inadmissível, por incidência do enunciado 284 da Súmula do c. STF; (v) uma vez apreciados os pontos suscitados, inexistiria violação ao art. 1.022 do CPC; (vi) a pretensão de reforma do acórdão esbarra no revolvimento de fatos e provas (enunciado 7 da Súmula do c. STJ). 2. A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma da negativa de seguimento da súplica excepcional. 3. O aresto objeto do recurso especial, prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, complementado por julgamento de aclaratórios (fls. 368/374 e 405/416 do Processo n. 0006735-63.2015.8.06.0169), destacou que, nos termos do art. 56, III, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ocorre a vacância do cargo público em função da aposentadoria, tendo sido esta postulada de forma voluntária (a pedido da servidora), a afastar qualquer vício em relação ao processo administrativo que instruiu a exoneração daquela, por se tratar de ato vinculado da Administração Pública. 4. Destacou, ademais, que essa medida está em consonância com a Tese 1.150 da Repercussão Geral: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. 5. Assim, na esteira da decisão monocrática ora impugnada, o recurso especial encontrava óbice ao seu seguimento. 6. Advirta-se que a Vice-Presidência está vinculada às conclusões esposadas no(s) acórdão(s) impugnado(s) pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela(s) parte(s), levando-se em consideração os enunciados 7 da Súmula do c. STJ e 279 da Súmula do c. STF. 7. No mesmo sentido, veja-se julgado do Órgão Especial deste e. TJCE: Agravo Interno Cível 0009509-82.2014.8.06.0175/50001, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 30/03/2023, data da publicação: 30/03/2023. 8. Por fim, uma vez que a única questão jurídica debatida nos autos possui resolução firmada em paradigma jurisprudencial dotado de efeito vinculante (Tese 1.150/STF), fazia-se mister aplicar o art. 1.030, I, do CPC, por se encontrar o acórdão recorrido conforme a orientação sufragada pela Corte Superior, inviabilizando-se, desta feita, a realização de juízo de admissibilidade da súplica excepcional (art. 1.030, V, do CPC), o que impede, por seu turno, qualquer digressão acerca das suscitadas violações legais. 9. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0006735-63.2015.8.06.0169/50002, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 31/08/2023, data da publicação: 01/09/2023.) GN CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 248/251 do Processo n. 0009509-82.2014.8.06.0175, negou seguimento ao recurso extraordinário de fls. 217/230 daqueles autos, pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) aplicação do Tema 1.150 da Repercussão Geral, no tocante à vacância automática do cargo público de servidor municipal estatutário, diante da aposentadoria pelo INSS, diante da inexistência de sistema próprio de previdência local; (ii) não incidência do Tema 606 da Repercussão Geral, o qual acentua que aos empregados públicos aposentados antes da EC 103/2019 é garantida a cumulação de proventos e a permanência na função. 2. A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado. 3. O aresto objeto do recurso extraordinário, complementado por julgamento de aclaratórios (fls. 162/165 e 193/196 do Processo n. 0009509-82.2014.8.06.0175), destacou que, nos termos do art. 50, V, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ocorre a vacância do cargo público em função da aposentadoria, a qual se deu de forma voluntária (a pedido da servidora), a afastar qualquer vício em relação ao processo administrativo que instruiu a exoneração daquela. 4. Destacou, ademais, que essa medida está em consonância com o Tema 1.150 da Repercussão Geral: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. 5. Assentou, ainda, que o caso dos autos não se encontra albergado pelo Tema 606 da Repercussão Geral, o qual disciplina situação diversa, alusiva aos empregados públicos: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. 6. Assim, na esteira da decisão monocrática ora impugnada, o recurso extraordinário encontra óbice ao seu seguimento no Tema 1.150 da Repercussão Geral. 7. Advirta-se que a Vice-Presidência está vinculada às conclusões esposadas no(s) acórdão(s) impugnado(s) pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela(s) parte(s), levando-se em consideração os enunciados 279 da Súmula do c. STF e 7 da Súmula do c. STJ. 8. Por fim, uma vez que a única questão jurídica debatida nos autos possui resolução firmada em paradigma jurisprudencial dotado de efeito vinculante (Tese 1.150/STF), faz-se mister aplicar o art. 1.030, I, do CPC, por se encontrar o acórdão recorrido conforme a orientação sufragada pela Corte Superior, inviabilizando-se, desta feita, a realização de juízo de admissibilidade da súplica excepcional (art. 1.030, V, do CPC), o que impede, por seu turno, qualquer digressão acerca das suscitadas violações ao texto da Constituição da República. 9. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0009509-82.2014.8.06.0175/50002, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 30/03/2023, data da publicação: 30/03/2023.) GN No mesmo sentido: Agravo Interno Cível 0000541-39.2018.8.06.0170/50001, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 07/12/2023, data da publicação: 07/12/2023 e Agravo Interno Cível 0000518-59.2019.8.06.0170/50002, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 21/09/2023, data da publicação: 22/09/2023.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente