Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0158014-18.2015.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROBERIA SOARES MELO, B T MELO S CONSTRUCOES LTDA, FRANCISCO DE MELO FILHO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Em petição de ID 188300834, a parte exequente informa que a parte executada efetuou a renegociação da operação que deu causa ao ajuizamento desta demanda, pugnando pela extinção do feito, sem resolução de mérito e sem renúncia dos créditos, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O art. 485, VI, § 3º do CPC diz: "O juiz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgar por sentença, sem a apreciação do mérito, a extinção do feito pela perda do objeto. Custas ex lege e honorários pelas partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz