Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
31/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Civel da Comarca de Quixada
Partes do Processo
RICARDO LOPES GODOY
CPF
Autor
JOSE DA SILVA RABELO
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/05/2025, 09:06
Documento
19/05/2025, 09:05
Documento (Certidão)
19/05/2025, 09:04
Decurso de Prazo
17/05/2025, 12:24
Publicação
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE DA SILVA RABELO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0027847-11.2016.8.06.0151 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção Interna Anual, conforme Portaria n° 02/2025.
Trata-se de ação de execução proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de JOSÉ DA SILVA RABELO, devidamente qualificados nos autos. O exequente informou nos autos que a operação objeto da presente ação, foi regularizada mediante renegociação do débito, com o pagamento das parcelas atrasadas pelo executado. Em razão disso, o Banco exequente requer a extinção do feito sem resolução do mérito e sem renúncia do crédito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, argumentando pela perda superveniente do objeto da ação. Adicionalmente, pleiteia a baixa de eventuais penhoras realizadas, o levantamento de restrições em cadastros de devedores, a desconstituição de penhora, a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão de possíveis inscrições decorrentes desta ação, o desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial, e a extinção de quaisquer ações ou incidentes propostos em desfavor do Autor que tenham como objeto as operações bancárias regularizadas. É o relatório. Decido. A composição entre as partes é sempre a solução mais adequada para os litígios, devendo ser incentivada pelo Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 3º, §2º do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que houve uma renegociação extrajudicial do débito entre as partes, com o pagamento das parcelas atrasadas pelo executado, o que demonstra a perda superveniente do interesse processual do exequente. O interesse processual, como condição da ação, deve persistir até o momento da prolação da sentença, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual. Assim, considerando que o objeto da presente execução foi regularizado mediante acordo extrajudicial entre as partes, não subsiste mais o interesse processual do exequente, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Quanto às custas processuais, entendo que não devem ser imputadas a nenhuma das partes. Isso porque a extinção do processo se dá em razão de composição amigável, que deve ser incentivada pelo Judiciário. Ademais, a cobrança de custas nessa situação poderia desestimular futuras composições extrajudiciais, o que vai de encontro ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, conforme bem argumentado pelo exequente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual. Determino, outrossim, a desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos, bem como a devolução de mandados e cartas precatórias expedidos. Autorizo o desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias e entrega ao exequente, através de seu advogado, mediante recibo nos autos. Declaro extintas eventuais ações ou incidentes propostos em desfavor do exequente que tenham como objeto as operações bancárias regularizadas, por perda superveniente do objeto, sem custas ou sucumbência em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quixadá, data da assinatura do sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito