Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta pelo requerente - RAIMUNDO GILDO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que concluiu pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual (Tarifas Bancárias) c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em face da instituição requerida - BANCO BRADESCO S/A. Restou redigido o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, no entanto, suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, conforme artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Postulou o requerente, em suas razões recursais, no sentido de que seja conhecido e provido o apelatório com o objetivo de majorar os danos materiais e morais para o valor total de R$ 15.339,52 (quinze mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos) ou fixá-los em patamar equivalente, bem assim, que a incidência dos juros de mora seja a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e a majoração dos honorários de sucumbência para a ordem de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. O banco requerido apresentou suas contrarrazões recursais, tendo propugnado pelo acolhimento da preliminar que atine à ausência de dialeticidade. Manifestou-se o órgão do Ministério Público pelo desprovimento do recurso apresentado pelo requerente. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes quando necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, corporificada em verbete de súmula ou em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação. É certo que a regularidade formal do recurso se constitui num dos requisitos objetivos (ou extrínsecos) referenciados na sistemática processual civil vigente, que consiste na observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que possam acarretar reforma ou desconstituição. E, nesse tocante, é de se constatar que os fundamentos delineados na peça recursal não se coadunam com aqueles vertidos no decreto sentencial, haja vista que o julgado atacado concluiu quanto à improcedência dos pedidos autorais, cuja ratio decidendi diz respeito à utilização e ao usufruto dos benefícios bancários pelo requerente e ao fato de que o requerente tinha ciência das cobranças dos serviços que supostamente não contratou, em nada discorrendo o recorrente sobre tais aspectos. Vale sinalar que os pedidos formulados no apelatório estão dissociados de tais fundamentos e da conclusão do dispositivo sentencial, tendo o apelante pugnado pela majoração dos danos materiais e morais, quando sequer tais verbas foram fixadas pelo juízo de origem, visto que os pedidos foram julgados improcedentes. Há clara contradição quanto aos argumentos apresentados na sentença e na peça recursal, sendo certo que a regra da dialeticidade, que consiste no ônus de o recorrente apresentar os fundamentos de sua irresignação, constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, é necessário que a parte indique os motivos de fato e de direito pelos quais reclama por novo julgamento, não sendo admissível que os fundamentos vertidos no apelatório estejam em flagrante contrariedade àqueles constantes da sentença. Decorre desse princípio, que é consentâneo com o princípio do contraditório, que a irresignação deverá ser dialética, de modo a permitir que a parte recorrida possa se defender a partir da exposição das razões de recorrer. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal. Em suma, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Cumpre colacionar a síntese do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp n. 1.424.404/SP, da pena do eminente relator Ministro Luis Felipe Salomão, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. 1. A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável? Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de [coord.]. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14 [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). 2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal. 3. Nada obstante, via de regra, é possível eleger, em consonância com o interesse recursal, quais questões jurídicas - autônomas e independentes - serão objeto da insurgência, nos termos do artigo 1.002 do CPC de 2015. Assim, "considera-se total o recurso que abrange 'todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida', porque toda ela pode não ser impugnável; e parcial o recurso que, por abstenção exclusiva do recorrente, 'não compreenda a totalidade do conteúdo impugnável da decisão'" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). 4. O citado dispositivo legal - aplicável a todos os recursos - somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. Sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018). 6. Como se constata, essa orientação jurisprudencial se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) - ante a incindibilidade da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade do apelo extremo -, não alcançando, portanto, o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) nem o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp), haja vista a possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em "capítulos", vale dizer unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. 7. A autonomia dos capítulos da sentença - lato sensu - apresenta dois significados: (i) o da possibilidade de cada parcela do petitum ser objeto de um processo separado, sendo meramente circunstancial a junção de várias pretensões em um único processo; e (ii) o da regência de cada pedido por pressupostos próprios, "que não se confundem necessariamente nem por inteiro com os pressupostos dos demais" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: 2002, Malheiros, pp. 43-44). 8. O renomado autor aponta, ainda, a possibilidade de a decisão judicial conter "capítulos independentes" e "capítulos dependentes". Nessa perspectiva, destaca que a dependência entre capítulos sentenciais se configura: (i) quando constatada relação de prejudicialidade entre duas pretensões, de modo que o julgamento de uma delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da outra (prejudicada); e (ii) entre o capítulo portador do julgamento do mérito e aquele que decidiu sobre a sua admissibilidade (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., pp. 44-46). 9. Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016). 11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte. (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.) E o egrégio Tribunal de Justiça Alencarino também se manifestou nessa mesma toada: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 43 DO TJCE. APELO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso sem impugnação específica não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal), violando, assim, o princípio da dialeticidade. 2. Da leitura do conteúdo da sentença, tem-se que a Judicante de origem entendeu cabível a concessão de auxílio-acidente ao autor, tendo em vista a comprovação dos requisitos legais para fruição de tal benefício, a partir da análise dos documentos juntados aos fólios pelo segurado e do resultado da perícia judicial, nos termos dos arts. 18, I, 'h', e 86 da Lei nº 8.213/1991. 3. Nas razões recursais, por seu turno, a autarquia federal apenas reproduziu as exigências legais para concessão do auxílio-acidente, sem, contudo, ter esclarecido os motivos do desacerto da conclusão judicial, por meio de argumentação que demonstrasse a ausência de preenchimento de tais requisitos pelo demandante. 4. Outrossim, o INSS defendeu a ausência de direito do apelado à percepção de auxílio por incapacidade temporária, apesar da inexistência de condenação à implantação de tal benefício, o qual sequer fora pleiteado na exordial. 5. Desse modo, entende-se que o apelante não refutou concretamente a fundamentação central (ratio decidendi) adotada pela Magistrada singular para julgar procedente o pleito inicial, o que contraria a regra prevista no art. 1.010, III, CPC, segundo a qual, cumpre ao recorrente explicitar 'as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade'. 6. Por fim, a insurreição desafia o enunciado da Súmula 43 deste Tribunal de Justiça: 'Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão'. 7. Apelo não conhecido. (Apelação Cível - 0121620-70.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2024, data da publicação: 09/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1021, §1º, DO CPC/15). PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Em relação à inovação recursal, os seguintes temas (i) é possível constatar a ocorrência de vários pagamentos de contas domésticas, referentes ao serviço de água, durante o período de 2014 até 2018 e (ii) o autor da ação é o mesmo titular do imóvel (registrado na certidão de óbito), o que torna irrefutável que houve a utilização da conta para o pagamento de suas despesas e intensifica os indícios dos fatos destacados, os quais foram manejados na apelação, não foram alegados pelo promovido em primeira instância. 02. É de rigor registar que as teses lançadas na petição de defesa, pela parte ré, restringem as matérias que poderão ser reexaminadas em sede de recurso, pois qualquer tema abordado na apelação que não tenha sido levantado na contestação/reconvenção configura clara inovação recursal e não pode ser examinado pela esfera revisora, sob pena de supressão de instância. Inteligência do art. 1.013, §1º, do CPC. 03. Incabível, portanto, a apreciação das aludidas teses lançadas na apelação diante da inovação recursal. 04. Ademais, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra os argumentos e as conclusões da decisão recorrida. 05. Insta mencionar que o apelante limitou-se a reproduzir o argumento de que (iii) o caso concreto enquadra-se perfeitamente dentro do conceito doutrinário da culpa exclusiva do consumidor que não observa o dever mínimo de cuidado e de terceiros, descaracterizando o nexo de causalidade entre o fornecedor de serviços e a vítima, afastando o dever de indenizar, sem, contudo, rebater de forma específica os fundamentos da decisão impugnada e sem apontar qual seria o desacerto do provimento jurisdicional. Não há o mínimo cotejo entre a irresignação e o(s) trecho(s) da decisão impugnada, correlacionando-os. 06. As razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo que ensejariam a mudança ou a anulação do decisum atacado, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, o apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). 07. Dessarte, é inepta a presente insurgência, o que implica inadmissibilidade da apelação e impõe o seu não conhecimento. 08. Apelação não conhecida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0262928-55.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O BENEFICIÁRIO SE ENCONTRAVA INADIMPLENTE COM O PAGAMENTO DO SEGURO À ÉPOCA DO ACIDENTE. ARGUMENTO APRESENTADO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança originária, condenando a seguradora ora Apelante ao pagamento de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) em favor do Autor a título de indenização do Seguro DPVAT. 2. Nas razões recursais, explana a Apelante que, no trâmite do requerimento administrativo apresentado pelo Apelado, restou constatado que este é também o proprietário do veículo envolvido no acidente de trânsito em questão e, na época do acidente, estava inadimplente com o Seguro DPVAT. Sustenta que, diante disso, o Recorrido não possui direito à indenização pelo Seguro DPVAT, conforme Resolução CNSP 332/15. 3. A inexistência de direito ao recebimento da indenização do Seguro DPVAT por motivo de suposta inadimplência do beneficiário Apelado não havia sido alegada até o presente momento, razão pela qual não foi objeto de cognição processual e, como consequência, não foi objeto de apreciação pelo d. Juízo originário na decisão vergastada. Trata-se, na verdade, de inovação recursal indevidamente praticada pela Recorrente. 4. Segundo entendimento já manifestado pelas Cortes pátrias, ofende o princípio da dialeticidade o recurso que traz em seu bojo argumentos relativos a circunstâncias que não foram objeto de apreciação na decisão recorrida, quando não versem sobre fato novo e inexista justificativa para sua apresentação extemporânea. 5. No presente caso, a Apelante não trouxe elementos direcionados à desconstrução da lógica adotada pelo Magistrado a quo, ou seja, não demonstrou a suposta incorreção do entendimento deste. Ateve-se a inovar em sua linha de defesa, apresentando argumento que não foi objeto de cognição no âmbito do Primeiro Grau, em flagrante violação aos princípios da dialeticidade e da vedação à supressão de instância. Em situações como essa, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto ausente o requisito formal legalmente previsto no art. 1.010, III, do Código Processual Civil. 6. Recurso não conhecido. Relator. (Apelação Cível - 0207656-13.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) Assim, constatada a divergência entre os fundamentos trazidos a lume pelo juízo de origem na sentença e aqueles deduzidos nas razões do presente recurso, ressai caracterizada situação de inadmissibilidade ao conhecimento da apelação, visto que incide em violação ao princípio da fundamentação específica (dialeticidade).
Diante do exposto, hei por bem NÃO CONHECER da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Por consectário, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §§ 2º e 11 da norma processual civil, sob exigibilidade suspensa em face do benefício da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator