Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ROGÉRIO ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0201484-34.2023.8.06.0029 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ROGÉRIO ALVES DE OLIVEIRA, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, Id 29312891, que negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença. Nas razões de Id 29901085, a parte recorrente fundamenta o seu pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão combatido incorreu em violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, arts. 370 e 464 do CPC e arts. 6º, III e IV, 39, V, e 51, IV e §1º do CDC. Aponta que a ocorrência de cerceamento de defesa, pela negativa da produção de prova pericial, sob o argumento de que a perícia contábil era indispensável para aferir a existência de encargos ilegais e do excesso de cobrança. Contrarrazões de Id 29901085. É o relatório, no essencial. DECIDO. Quanto ao pedido de gratuidade, esclareço que em razão do entendimento do STJ: "A falta de resposta ao requerimento do benefício de gratuidade de justiça implica no seu deferimento tácito" (RMS n. 36.941/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.913/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/9/2023. Reconheço o deferimento da gratuidade da justiça de forma tácita, com efeito ex nunc. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte recorrente, por sua vez, sustentou que o acórdão recorrido contrariou o arts. 5º, LV, da Constituição Federal, arts. 370 e 464 do CPC e arts. 6º, III e IV, 39, V, e 51, IV e §1º do CDC. Suscita dissenso jurisprudencial. Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada recorrida: "EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo promovido contra sentença de procedência proferida na Ação Monitória, em que o juízo reconheceu como devida a cobrança baseada na Cédula Rural Hipotecária nº 230.216.454.2538, porque o promovido não comprovou fatos que impedissem, modificassem ou extinguissem o direito do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia contábil na fase de conhecimento configura cerceamento de defesa, a justificar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verifica-se que o BNB ingressou com a presente ação monitória em razão de dívida de R$ 168.707,72 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e sete reais e setenta e dois centavos), decorrente da Cédula Rural Hipotecária nº 230.216.454.2538. 5. Devidamente citado, o promovido opôs embargos monitórios alegando excesso referente à inexistência de mora, irregularidade na comissão de permanência, abusividade da capitalização de juros, entre outras, e afirmou ser necessária a realização de perícia contábil, embora não tenha apresentado qualquer cálculo do valor que entende devido ou do suposto excesso. 6. A ausência de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento da causa. 7. As alegações do apelante quanto à abusividade das cláusulas contratuais foram genéricas, sem a especificação de quais cláusulas seriam abusivas, tampouco foi apresentado cálculo do valor que entende correto, descumprindo o disposto no art. 702, § 2º, do CPC. 8. É ônus da parte embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar o excesso de cobrança com fundamentos técnicos e contábeis minimamente consistentes, o que não ocorreu no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido." GN A meu juízo, a parte recorrente almeja rediscutir a necessidade de produção de provas, o que não é compatível com a via recursal eleita, tendo em vista que paira sobre as questões fáticas verdadeira situação de imutabilidade, eis que a conclusão adotada pela instância ordinária não pode, no que se refere aos fatos, ser modificada. Já decidiu o STJ que: "Cumpre ressaltar que a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide não precedido do despacho que o anuncia não merece prosperar, porquanto o art. 328 do CPC, então vigente, assim não exigia. Neste contexto, tem-se que ocorre cerceamento de defesa somente quando não há nos autos elementos suficientes a formar o livre convencimento do magistrado (…) Nesse contexto, em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produzir prova em audiência para julgamento do feito, não há falar em cerceamento de defesa" (REsp 1833243/CE, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 12/5/2020). Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". GN Na verdade, inconformado com a solução dada ao processo, o suplicante objetiva que a Corte Superior reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos, notadamente porque a demonstração da alegada violação imporia reavaliar a ocorrência de cerceamento de defesa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu como não configurados os danos morais, em virtude de ter sido comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da autorização para desconto em folha de pagamento da parte autora. 4. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de enriquecimento ilícito. 6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.614.772/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) GN AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de perícia contábil e quanto ao preenchimento dos requisitos de executividade do título é pretensão que demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via do recurso especial pelo óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 2. A ocorrência de prequestionamento é aferida com base no acórdão recorrido, e não na sentença de primeiro grau. 3. A ausência de especificação do dispositivo de lei sobre o qual se deu a alegada divergência jurisprudencial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.157.487/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.) GN Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Portanto, a inadmissão do recurso especial é a medida de que se impõe ao caso.
Ante o exposto, pelo óbice da Súmula do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente