Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0210926-74.2024.8.06.0001.
APELANTE: BREITNER GOMES CHAVES
APELADO: NUSA DO ESPIRITO SANTO LTDA e outros (2) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Apelação interposta contra sentença que, em embargos à execução, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de título executivo hábil, e condenou o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante alegou nulidades processuais, cerceamento de defesa, necessidade de garantia do juízo, validade do título executivo, gratuidade da justiça, redução dos honorários, litigância de má-fé das apeladas e remessa dos autos ao Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por julgamento prematuro, cerceamento de defesa, ausência de garantia do juízo ou omissão quanto à gratuidade; (ii) estabelecer se a execução está fundada em título certo, líquido e exigível; e (iii) determinar se são cabíveis a gratuidade da justiça, a redução dos honorários, a condenação por litigância de má-fé e a remessa ao Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. A pendência de agravo de instrumento sem efeito suspensivo não impede o prosseguimento do feito nem a prolação de sentença, conforme a sistemática dos arts. 995 e 1.019, I, do CPC. 04. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria é documental e jurídica, a parte foi regularmente intimada e não demonstra prejuízo concreto. 05. Os embargos à execução independem de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 914 do CPC. 06. A execução exige título que contenha obrigação certa, líquida e exigível, sob pena de nulidade, conforme os arts. 783, 786 e 803, I, do CPC. 07. Sentença anteriormente anulada não constitui título executivo judicial válido, pois foi privada de eficácia. 08. Contrato cuja validade, representação, base de cálculo, percentual devido e extensão da obrigação são controvertidos não constitui título executivo extrajudicial apto a aparelhar execução. 09. A gratuidade da justiça deve ser deferida à pessoa natural quando a declaração de hipossuficiência não é afastada por elementos concretos, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. 10. Os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa observam o mínimo legal e não comportam redução por equidade quando há base econômica definida. 11. A litigância de má-fé exige prova concreta de conduta abusiva, não se configurando pelo exercício do direito de defesa ou pela oposição de embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pendência de agravo de instrumento sem efeito suspensivo não torna nula a sentença proferida no processo originário. 2. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é documental e jurídica e inexiste prejuízo concreto. 3. A execução é nula quando fundada em sentença anulada e em contrato controvertido, sem obrigação certa, líquida e exigível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, §§ 2º, 6º e 8º, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 219, 282, § 1º, 355, I, 783, 786, parágrafo único, 803, I, 914, 995, 1.003, § 5º, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 946.327/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 19.06.2007; STJ, Tema 1.076; STJ, AgInt no AREsp nº 2.260.812/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27.04.2023; TJ-PE, AI nº 0010162-35.2024.8.17.9000; TJ-SP, Apelação Cível nº 1155566-13.2023.8.26.0100; TJ-PR, Apelação Cível nº 0013602-68.2022.8.16.0001. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
AGRAVANTES: ROBERTO DE ALMEIDA FERNANDES; ALBERTO DE ALMEIDA FERNANDES e ANA MARIA DE ALMEIDA FERNANDES
AGRAVADOS: MARGARIDA BUARQUE DE MACEDO GADELHA e ALEXANDRE BUARQUE DE MACÊDO GADELHA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Juízo de origem: Seção B da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA IMPORTÂNCIA DEVIDA AO ADVOGADO. TÍTULO ILÍQUIDO, INCERTO E INEXIGÍVEL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. CLÁUSULA AD EXITUM. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PROSSEGUIMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. DECISÃO UNÂNIME. 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, reconhecendo a falta de exigibilidade de um dos títulos executados, mas determinando o prosseguimento da execução de outro título de honorários advocatícios. 2.Nos contratos de honorários advocatícios ad exitum, a exigibilidade dos honorários depende da obtenção do êxito na demanda, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Não há como exigir pagamento antes da concretização do êxito. 3.No caso concreto, os agravantes ainda não obtiveram o crédito relativo ao êxito da ação de inventário objeto do contrato. Assim, o título é ilíquido, incerto e inexigível, o que inviabiliza o prosseguimento da execução. 4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, em contratos de honorários advocatícios ad exitum, a exigibilidade dos honorários depende da obtenção do êxito na demanda, constituindo condição suspensiva. Dessa forma, não se pode exigir o pagamento antes da concretização do êxito"(STJ - T4 - Quarta Turma, AgInt no AREsp: 2260812 PR 2022/0382067-5, rel. Min. Raul Araújo, DJe 27/04/2023). 5.Agravo de instrumento provido, confirmando a tutela antecipada recursal para extinguir a execução, dada a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do contrato executado, com imposição de honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
Trata-se de apelação interposta por Breitner Gomes Chaves contra a sentença do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0210926-74.2024.8.06.0001, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: "Julgo, desse modo, extinta a execução, sem apreciação de sua matéria de mérito. O exequente/embargado pagará as custas do processo e a verba honorária dos patronos dos embargantes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, corrigido pela TAXA SELIC." Embargos de Declaração (ID 32554525) opostos pelo embargado, contudo não acolhidos, nos termos da decisão de ID 32554530. Em suas razões, o insurgente deduz, preliminarmente, a tese de cerceamento de defesa. Sustenta que o magistrado sentenciante resolveu a causa quando ainda pendia de julgamento o Agravo de Instrumento nº 3006966-12.2025.8.06.0000, voltado contra decisões interlocutórias por ele reputadas determinantes para a regular condução do processo. A simultaneidade entre a prolação do comando sentencial e a tramitação daquele recurso teria comprometido a higidez do iter procedimental, na medida em que definida a sorte do feito antes de pacificadas questões incidentes que lhe eram logicamente antecedentes. Acrescenta o recorrente que sua manifestação foi desconsiderada sob o argumento de intempestividade, do que teria resultado a supressão do contraditório e a impossibilidade de produzir as provas reputadas indispensáveis à demonstração da validade do contrato e da titularidade dos direitos de propriedade intelectual incidentes sobre o software objeto da controvérsia. Nesse ponto, a insurgência não se limita a impugnar o resultado do julgamento, mas dirige-se à própria regularidade do procedimento que o antecedeu, porquanto invoca afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Regularmente intimadas, as apeladas ofertaram contrarrazões. Em sede de admissibilidade, pugnam pelo não conhecimento do apelo, ao argumento de que interposto fora do prazo legal. No mérito, propugnam a integral subsistência do provimento recorrido, reiterando a ausência de título hábil a lastrear a execução e a ilegitimidade reconhecida na origem. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu turno, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, ante a inexistência de interesse público primário apto a justificar sua atuação, nos termos do parecer de ID 36028554. É o breve relatório. Decido. VOTO Recurso que atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e cabimento, dos quais tomo conhecimento. Inicialmente, quanto à preliminar de intempestividade recursal suscitada pelos recorridos, destaco que não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interposição de recurso e para apresentação de resposta é de quinze dias. Ademais, conforme dispõe o art. 219 do CPC, na contagem dos prazos processuais em dias, computam-se apenas os dias úteis. No caso, considerando-se que a intimação da sentença ocorreu em 18/07/2025, a contagem do prazo iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 21/07/2025. Assim, observado o prazo legal de quinze dias úteis, verifica-se a tempestividade do recurso protocolado em 08/08/2025. Diante disso, rejeita-se a preliminar de intempestividade. No que se refere à alegação de nulidade da sentença em razão da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 3006966-12.2025.8.06.0000, a preliminar igualmente não merece acolhimento. A mera interposição de agravo de instrumento não possui, por si só, o condão de suspender o andamento do processo originário, tampouco impede a prática de atos processuais subsequentes pelo juízo de primeiro grau. Isso porque, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. No caso específico do agravo de instrumento, o art. 1.019, I, do CPC dispõe que caberá ao relator, ao receber o recurso, atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, total ou parcialmente, a tutela recursal pretendida, quando presentes os requisitos legais. Daí se extrai que o efeito suspensivo não decorre automaticamente da simples interposição do recurso, dependendo de decisão expressa do órgão ad quem. Na hipótese dos autos, não houve concessão de efeito suspensivo apto a obstar o regular prosseguimento dos embargos à execução ou a impedir a prolação da sentença. Ao contrário, ausente decisão judicial suspendendo os efeitos da decisão interlocutória agravada, esta permaneceu plenamente eficaz, inexistindo qualquer impedimento jurídico para que o juízo de origem desse continuidade ao feito e proferisse sentença. Também não se verifica qualquer violação ao devido processo legal ou à segurança jurídica. A pendência de julgamento do agravo de instrumento, desacompanhada de ordem suspensiva, não retira a competência funcional do magistrado de primeiro grau para conduzir o processo, nem transforma em prematuro ou nulo o julgamento realizado na origem. Entendimento diverso significaria conferir efeito suspensivo automático a todo agravo de instrumento, em manifesta contrariedade à sistemática recursal prevista no CPC. Além disso, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme a orientação consagrada no princípio pas de nullité sans grief e no art. 282, § 1º, do CPC. No presente caso, os recorridos não demonstraram concretamente qual prejuízo processual teria decorrido da prolação da sentença antes do julgamento definitivo do agravo, limitando-se a invocar a simples pendência do recurso, circunstância que, isoladamente, não é suficiente para invalidar o ato judicial. Ressalte-se, ainda, que o agravo de instrumento em questão foi julgado prejudicado, inexistindo decisão em sentido contrário que pudesse comprometer a validade dos atos praticados no processo originário. Assim, inexistindo efeito suspensivo concedido ou decisão contrária no Agravo de Instrumento nº 3006966-12.2025.8.06.0000, bem como ausente demonstração de prejuízo processual concreto, não há falar em nulidade da sentença por suposto julgamento prematuro. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade. A preliminar de cerceamento de defesa igualmente deve ser rejeitada. O julgamento antecipado da lide encontra expressa autorização no art. 355, I, do Código de Processo Civil, quando a questão controvertida puder ser solucionada com base nos elementos já constantes dos autos e não houver necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de técnica legítima de julgamento, compatível com os princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. No caso, a controvérsia submetida à apreciação judicial dizia respeito, essencialmente, à existência, validade, liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como a alegados vícios formais relacionados à representação contratual e à própria constituição da obrigação. Tais matérias possuem natureza predominantemente documental e jurídica, sendo plenamente aferíveis a partir dos documentos juntados aos autos, especialmente aqueles que instruíram a execução e os embargos. Não se verifica, portanto, a necessidade de dilação probatória. A produção de prova testemunhal, por si só, não se mostraria apta a suprir eventual ausência de título executivo, conferir liquidez a obrigação ilíquida, sanar vício formal do instrumento contratual ou afastar irregularidade documental inerente à própria exigibilidade da execução. Em outras palavras, as questões postas em debate não dependiam da reconstrução oral de fatos controvertidos, mas da análise jurídica e documental dos elementos já constantes do processo. Além disso, não houve indevido impedimento ao exercício da defesa. Conforme consignado na própria decisão judicial, o embargado/exequente foi regularmente intimado para se manifestar sobre os embargos à execução, mas deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Posteriormente, apresentou manifestação tardia, na qual se limitou a tratar da questão relativa ao pagamento das custas, nada aduzindo especificamente quanto ao mérito dos embargos. Nesse contexto, não se pode transformar a inércia processual da parte em nulidade imputável ao juízo. A perda do prazo para manifestação configura preclusão temporal, não sendo possível reabrir indefinidamente a marcha processual em razão de falha de acompanhamento ou de estratégia processual da própria parte. A intimação regularmente realizada produziu seus efeitos, cabendo à parte interessada praticar o ato processual no momento oportuno. Também não se identifica qualquer decisão que tenha indeferido prova essencial ou obstado, de maneira arbitrária, a produção de elemento probatório indispensável ao deslinde da causa. Ao contrário, o magistrado reconheceu que a matéria comportava julgamento antecipado, precisamente porque os elementos documentais constantes dos autos eram suficientes para a formação do convencimento judicial. Ressalte-se que o cerceamento de defesa não se presume. Para que se reconheça nulidade por esse fundamento, seria indispensável a demonstração concreta de qual prova específica teria sido indevidamente obstada, qual fato controvertido ela buscaria comprovar e de que modo sua produção poderia alterar o resultado do julgamento. A simples alegação genérica de necessidade de audiência, de oitiva de testemunhas ou de maior dilação probatória não é suficiente para invalidar a sentença. Ademais, o próprio conteúdo da manifestação tardia reforça a inexistência de prejuízo. Ainda que apresentada fora do prazo, a petição posterior não enfrentou substancialmente os fundamentos dos embargos, limitando-se a questão lateral relativa às custas. Desse modo, não há como sustentar que a ausência de reabertura de prazo ou a prolação de julgamento antecipado tenham privado a parte de influir de maneira efetiva no convencimento do juízo. A decisão recorrida, portanto, não incorreu em violação ao contraditório ou à ampla defesa. O contraditório foi oportunizado regularmente; o que ocorreu foi o não exercício tempestivo da faculdade processual pela parte interessada. A ampla defesa assegura a possibilidade de manifestação e produção de provas pertinentes, mas não autoriza a perpetuação do processo quando a parte deixa de atuar no prazo legal ou quando a prova pretendida se revela desnecessária ao julgamento da matéria controvertida. Dessa forma, estando a causa madura para julgamento, sendo a controvérsia essencialmente documental e jurídica, e tendo sido regularmente oportunizada manifestação às partes, não há falar em cerceamento de defesa. Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento do direito de defesa. Quanto à alegada necessidade de garantia do juízo pelas embargantes, a tese recursal também não merece acolhimento. O art. 914 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que o executado poderá opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução. Desse modo, a garantia do juízo não constitui requisito de admissibilidade dos embargos à execução. A sistemática processual vigente afasta a exigência de prévia constrição patrimonial como condição para o exercício da defesa do executado. Assim, a ausência de penhora, depósito ou caução não impede o ajuizamento, o recebimento ou o regular processamento dos embargos à execução. Eventual garantia do juízo pode ter relevância para outros efeitos processuais específicos, como a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, desde que preenchidos os requisitos legais. Contudo, não se confunde a possibilidade de concessão de efeito suspensivo com a admissibilidade dos próprios embargos. A oposição dos embargos independe de garantia; o que pode depender de requisitos adicionais é apenas a suspensão dos atos executivos. No caso, portanto, não há qualquer irregularidade no processamento dos embargos à execução sem prévia garantia do juízo. A tese sustentada pelo apelante contraria a literalidade do art. 914 do CPC e não encontra amparo na sistemática processual aplicável. Dessa forma, rejeita-se também a alegação de inadmissibilidade dos embargos por ausência de garantia do juízo. Por fim, quanto à última preliminar suscitada, relativa à alegada nulidade da sentença por ausência de acolhimento do pedido de justiça gratuita, também não assiste razão ao apelante. Ainda que o apelante tenha formulado pedido de gratuidade da justiça, a ausência de acolhimento expresso do pleito não conduz, por si só, à nulidade da sentença. Eventual inconformismo quanto ao indeferimento, à não apreciação ou à ausência de reconhecimento do benefício possui repercussão própria e limitada à exigibilidade das despesas processuais, não contaminando automaticamente o mérito da decisão proferida. Ademais, a concessão da gratuidade judiciária não afastaria, de modo automático, eventual condenação em honorários advocatícios ou em demais verbas de sucumbência. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrada a superação da situação de insuficiência econômica. Portanto, ainda que deferido o benefício, a consequência jurídica não seria a exclusão da condenação, mas apenas a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, desde que efetivamente comprovada a hipossuficiência econômica. No caso concreto, a alegação de residência no exterior, recebimento de bolsa acadêmica ou existência de outros processos com custas elevadas não basta, isoladamente, para demonstrar incapacidade financeira. Tais circunstâncias, desacompanhadas de prova documental suficiente, atual e idônea acerca da real situação patrimonial e financeira do requerente, não autorizam o reconhecimento automático da gratuidade judiciária. Ressalte-se que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada diante dos elementos constantes dos autos. Na hipótese, além de inexistir decisão deferindo o benefício, verifica-se que, na ação executória de origem nº 0010143-03.2023.8.06.0001, a gratuidade judiciária postulada pelo exequente, ora embargado, foi expressamente rejeitada, circunstância que enfraquece a alegação de impossibilidade absoluta de arcar com as despesas do processo. Ressalte-se, ainda, que o próprio exequente, ora embargado, pleiteou o pagamento das custas ao final do processo, pedido que foi deferido por meio da decisão de ID 150615030, proferida nos autos da ação nº 0010143-03.2023.8.06.0001. Tal providência, contudo, não se confunde com a concessão da gratuidade judiciária, pois apenas posterga o momento do recolhimento das custas, sem afastar a responsabilidade da parte pelo pagamento das despesas processuais. Dessarte, inexistindo gratuidade anteriormente deferida que tenha sido indevidamente desconsiderada, bem como ausente demonstração de prejuízo processual concreto decorrente da ausência de acolhimento do pedido, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença por omissão quanto à gratuidade da justiça. Contudo, antes do exame do mérito recursal, impõe-se a análise do pleito de gratuidade da justiça formulado pelo apelante. Em relação à alegação de suposta gratuidade deferida à parte apelada/embargante, bem como à pretendida extensão desse benefício ao apelante, o argumento não merece acolhimento. Cumpre destacar que inexiste nos autos deferimento da gratuidade judiciária em favor da parte apelada. Ao contrário do que sustenta o apelante, não se extrai da decisão de ID 32554467 qualquer concessão expressa do benefício, razão pela qual não há como reconhecer a existência de gratuidade previamente deferida. Além disso, verifica-se que as custas processuais foram efetivamente recolhidas pela parte apelada, conforme documentos de ID 32554475. Tal circunstância afasta a alegação de que teria havido concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois o recolhimento das custas é incompatível com a tese de que a parte estaria dispensada do pagamento das despesas processuais. De todo modo, ainda que houvesse gratuidade deferida à parte apelada, tal benefício não se estenderia automaticamente ao apelante, por possuir natureza pessoal e depender da análise individual da condição econômico-financeira de cada litigante. Superada essa questão, passa-se ao exame do pedido próprio de gratuidade formulado pelo apelante. No caso em exame, conquanto existam elementos que demandem análise quanto à real condição econômica do requerente, não se verifica prova concreta e suficiente capaz de afastar, de plano, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural. Com efeito, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Trata-se de presunção juris tantum, que pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos, mas que não autoriza o indeferimento automático do benefício com base em meras conjecturas ou em dados isolados. A circunstância de o apelante residir no exterior, receber bolsa acadêmica ou figurar em outros processos não conduz, por si só, à conclusão segura de que possui plena capacidade financeira para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção. Tais elementos, embora possam justificar eventual determinação de complementação documental, não bastam, isoladamente, para infirmar a presunção legal de hipossuficiência. Ademais, o art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, ausente prévia oportunização para complementação da prova, não se mostra adequado o indeferimento imediato do pedido. Ressalte-se, ainda, que a insuficiência de recursos exigida para fins de concessão da gratuidade da justiça não se confunde com estado de miserabilidade absoluta. O benefício alcança também aquele que, embora possua alguma fonte de renda, não dispõe de condições de arcar com os custos do processo sem comprometimento de sua subsistência ou de sua estabilidade financeira mínima. No ponto, o recolhimento de custas ou a existência de pedido anterior de pagamento ao final não impede, necessariamente, a concessão da gratuidade da justiça, sobretudo quando analisado o conjunto da situação econômica apresentada. O pagamento pontual de determinada despesa processual não comprova, por si só, capacidade financeira plena e permanente para suportar todos os encargos decorrentes da demanda. Desse modo, considerando a presunção legal conferida à declaração de hipossuficiência da pessoa natural, a ausência de elementos concretos e conclusivos aptos a afastá-la e a finalidade constitucional do instituto, voltada à garantia do acesso à justiça, impõe-se o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante. Defere-se, portanto, a gratuidade da justiça ao apelante, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que tal deferimento decorre da análise de seu pedido próprio, e não de qualquer extensão de benefício supostamente concedido à parte apelada. Superadas as preliminares suscitadas e deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, passa-se ao exame do mérito recursal. No mérito, o ponto central da controvérsia consiste em verificar se a execução originária estava amparada por título executivo válido, apto a autorizar a instauração da via executiva. Convém assentar premissa de ordem dogmática. A execução ostenta caráter satisfativo, e não cognitivo. Não se destina a declarar a existência do direito, mas a realizá-lo no plano dos fatos, fazendo atuar obrigação que o ordenamento já reputa acertada. Daí por que pressupõe título que documente obrigação simultaneamente certa, líquida e exigível, exigência que não constitui mera formalidade, mas condiciona a própria legitimidade do emprego dos meios executivos sobre o patrimônio do devedor. É o que estabelece, de modo categórico, o Código de Processo Civil: "Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." No mesmo sentido, o legislador reiterou a indispensabilidade desses atributos ao disciplinar os pressupostos para a deflagração da via executiva, ressalvando, no parágrafo único, a hipótese em que a iliquidez é apenas aparente: "Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título." A certeza concerne à existência da obrigação e à segura identificação dos sujeitos da relação obrigacional, de modo que não remanesça dúvida quanto ao an debeatur nem quanto à pessoa de quem se exige. A liquidez diz respeito à determinação do quantum debeatur, seja porque já fixado no título, seja porque apurável mediante simples operação aritmética a partir de elementos nele próprio contidos. A exigibilidade, por fim, supõe obrigação vencida, atual e não subordinada a condição ou termo cujo implemento ainda penda de verificação. A ressalva do parágrafo único do art. 786 não socorre o exequente, porquanto se restringe à hipótese de mero cálculo aritmético, e não àquela em que a definição do valor depende de prévio acertamento sobre a própria existência e a extensão da obrigação. A inobservância desses requisitos não acarreta simples irregularidade, mas vício de maior gravidade, cominado expressamente com a sanção de nulidade, consoante prevê o Código Adjetivo: "Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível." Desse encadeamento normativo extrai-se que não basta ao exequente afirmar a existência de relação jurídica entre os contendores ou apontar suposto inadimplemento. Exige-se que o próprio título, por si só, revele obrigação revestida daqueles atributos, dispensando dilação probatória ou cognição ampla sobre a formação, a validade, a extensão ou o conteúdo do vínculo. A execução não se presta a constituir o direito alegado, mas unicamente a satisfazer obrigação já constituída e documentada em título hábil. Havendo controvérsia substancial sobre a existência da obrigação, a validade do vínculo, a legitimidade de quem contratou, a base de cálculo ou o valor devido, a pretensão há de ser deduzida pela via cognitiva adequada. No caso concreto, o apelante alicerça a existência de título executivo em dois fundamentos, a saber, a sentença proferida no Processo nº 0174106-66.2018.8.06.0001 e o contrato de prestação de serviços supostamente firmado entre as partes. Examinados à luz das premissas acima, nenhum deles se mostra apto, por si ou em conjunto, a aparelhar a execução. Quanto à sentença anteriormente proferida, o próprio insurgente reconhece que foi anulada por este Tribunal em razão de cerceamento de defesa. A anulação não corresponde à reforma. Não se trata de pronunciamento que subsista com conteúdo alterado, mas de ato judicial expungido do mundo jurídico, retroativamente privado de eficácia. Desconstituída a sentença, desaparece o pronunciamento jurisdicional válido que reconhecesse obrigação exigível em face do executado, e com ele se esvai o suporte que poderia autorizar execução fundada em título judicial. Não há, por conseguinte, como extrair de sentença anulada obrigação certa, líquida e exigível, pois inexiste o próprio ato do qual essa obrigação deveria emanar. A circunstância de a anulação haver decorrido justamente de vício de cerceamento de defesa reforça a impossibilidade de aproveitamento daquele provimento. Por outro lado, o contrato de prestação de serviços invocado tampouco se revela suficiente, isoladamente, para sustentar a execução. A existência formal de instrumento contratual não conduz, de modo automático, ao reconhecimento de título executivo extrajudicial. No caso, a própria controvérsia instaurada nos autos evidencia a ausência desses atributos. Discute-se a validade da contratação, a legitimidade de quem teria assinado o instrumento em nome da empresa, a extensão da obrigação assumida, a existência de percentual devido, a base de cálculo aplicável e os valores efetivamente exigíveis. Tais questões não ostentam natureza periférica. Ao contrário, atingem o núcleo da obrigação executada. Havendo dúvida relevante sobre a representação da empresa, sobre a validade do contrato, sobre a existência mesma do dever de pagar, sobre o percentual aplicável e sobre a base econômica empregada no cálculo do suposto crédito, não se está diante de título líquido, certo e exigível, mas de pretensão cuja procedência depende de cognição exauriente. A controvérsia, nesse cenário, não é incidente à execução, mas a precede e a inviabiliza. Tampouco se admite que a liquidez seja construída a posteriori, mediante critérios controvertidos, documentos complementares ou interpretações unilaterais do exequente. A liquidez exigível há de decorrer do próprio título ou de cálculo objetivo apoiado em elementos previamente definidos e incontroversos. Quando o valor depende de apuração complexa, de prova sobre receitas, de demonstração da efetiva prestação dos serviços, de definição de percentual ou de exame da validade contratual, a via executiva mostra-se inadequada, pois transferiria para o âmbito da execução um acertamento que lhe é estranho. Nesse contexto, eventual direito decorrente da prestação de serviços, do desenvolvimento de software, da participação em receitas, da remuneração contratual ou de pretensão indenizatória deve ser perseguido em ação de conhecimento própria. Somente nela se viabiliza o contraditório pleno, a produção das provas pertinentes, o exame da formação do vínculo, a verificação da regularidade da representação e a aferição do adimplemento das obrigações recíprocas, para que, ao cabo da instrução, se defina se há crédito e qual o seu exato montante. Não se nega ao apelante a tutela do direito que afirma titularizar, apenas se reconhece que a sede própria para discuti-lo não é a executiva. Dessarte, inexistindo título executivo judicial válido, em virtude da anulação da sentença anteriormente proferida, e não se verificando título extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade no contrato invocado, cuja própria validade pende de acertamento, revela-se acertada a sentença que acolheu os embargos à execução. A soma de dois títulos inaptos não gera um título hábil, razão pela qual o exame conjugado dos fundamentos invocados pelo apelante não altera a conclusão. Em síntese, o recorrente não demonstrou a existência de título executivo idôneo a amparar a execução originária. O que se evidencia, na realidade, é a pretensão de ver reconhecido e quantificado eventual crédito oriundo de relação contratual controvertida, providência que exige prévia cognição judicial e não pode ser alcançada diretamente pela via executiva. Sobre o tema, transcrevo arestos: PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS ANALÍTICOS DOS SALDOS DAS CONTAS FUNDIÁRIAS. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. 1. É do nosso sistema processual que "toda execução tem por base título executivo, judicial ou extrajudicial" ( CPC, art. 583), sendo que "a execução para cobrança de crédito, fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível" ( CPC, art. 586), sob pena de nulidade ("É nula a execução: I - se o título não for líquido, certo e exigível"- CPC, art. 618, I). 2. A sentença que condena a CEF a pagar diferenças de correção monetária do FGTS somente pode ser executada após a devida apuração do quantum debeatur ( CPC, art. 603). Enquanto isso não ocorrer, a sentença é ilíquida e a sua execução, portanto, é nula. 3. A liquidação, no caso, não é, necessariamente, por artigos, podendo ser promovida segundo o procedimento do § 1º do art. 604 do CPC (redação da Lei 10.444/2002): "Quando a elaboração da memória de cálculo depender de dados em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-la, fixando prazo de até trinta (30) dias para cumprimento da diligência (...)". (Resp. 639.832/AL, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10.10.2005). 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento (STJ - REsp: 946327 AL 2006/0281869-0, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 19/06/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.06.2007 p. 890) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010162-35.2024.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos de Agravo de Instrumento nº 0010162-35.2024.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unânimes, em dar provimento ao recurso, consoante relatório, voto e ementa que integram o julgamento. DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00101623520248179000, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 04/02/2025, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INEXIQUIBILIDADE DO TÍTULO - INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - Sentença de procedência - Execução fundada em título executivo extrajudicial - Contrato de Franquia - Cobrança de royalties e taxa de marketing - Pendência de ação discutindo o cumprimento das obrigações contratuais pelas partes - Título ilíquido e inexigível - Sentença de acerto confirmada na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Honorários recursais - Majoração ( CPC, art. 85, § 11)- Percentual majorado - Apelo não provido. Dispositivo: negam provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 11555661320238260100 São Paulo, Relator.: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 13/08/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/EMBARGADO. ATRIBUTOS LEGAIS DO TÍTULO. ART. 783 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. COBRANÇA REFERENTE À MULTA CONTRATUAL E O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CONSTITUINTE. REVOGAÇÃO UNILATERAL E PREMATURA DO MANDATO. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA COM A RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. CONTRAPRESTAÇÃO QUE DEVE SER AFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE ARBITRAMENTO. TÍTULO ILÍQUIDO, INCERTO E INEXIGÍVEL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 803, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030593-54.2024.8.16.0000 E APELAÇÃO Nº 0013602-68.2022.8.16.0001 PREJUDICADOS. I. À luz dos artigos 783 e 803, I, ambos do Código de Processo Civil, a certeza, liquidez, exigibilidade configuram requisitos constitutivos do título executivo, autorizando o julgador, de ofício, conhecer de tais atributos e decretar a extinção do feito executivo, quando ausentes. II. "[...] O contrato de honorários de advogado vale como título executivo quando houve seu cumprimento integral. Tendo o mandato sido revogado, impedindo o exaurimento da prestação de serviço, falta liquidez ao pacto, sendo imprescindível o ajuizamento de ação de conhecimento para a apuração do valor dos honorários proporcionalmente aos serviços efetivamente prestados. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1582146-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J.30.11.2016)".APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA (TJPR - 15ª C.Cível - 0016678-09.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 17.05.2021)". (TJ-PR 00136026820228160001 Curitiba, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 28/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso no mérito. Também não procede o pedido de afastamento ou redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. A extinção do processo sem resolução do mérito não impede a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. O art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de sentença sem resolução de mérito. No caso concreto, a verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da causa, isto é, no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Não se verifica, portanto, excesso, abusividade ou desproporcionalidade na condenação, mas mera aplicação do patamar legal mínimo estabelecido pelo legislador. A pretensão de redução dos honorários com fundamento em apreciação equitativa também não merece acolhimento. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios por equidade não é permitida quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado, sendo obrigatória, nessas hipóteses, a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Conforme a tese firmada no Tema 1.076/STJ, a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC é excepcional e restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Não é essa a situação dos autos. Ao contrário, o próprio apelante atribuiu à causa valor expressivo, circunstância que afasta a incidência da equidade e impõe a observância da regra geral de fixação percentual dos honorários advocatícios. Admitir a redução por equidade em causa de valor elevado, apesar da existência de base econômica definida, contrariaria a orientação vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.076. Também não autoriza a redução da verba honorária a alegação de que o feito se encontrava em fase inicial ou de que não houve instrução probatória. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Tais critérios devem ser observados dentro dos limites percentuais legais, não servindo como fundamento para afastar o mínimo de 10% quando há valor da causa definido e expressivo. Além disso, houve efetiva atuação dos patronos das embargantes, com apresentação de defesa técnica, resistência à pretensão executiva e acolhimento dos embargos à execução, o que evidencia a sucumbência do apelante e justifica a manutenção da verba honorária. Ressalte-se, por fim, que eventual deferimento da gratuidade da justiça ao apelante não afasta a condenação em honorários advocatícios. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a concessão do benefício apenas suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, enquanto persistir a situação de insuficiência econômica, não implicando exclusão da condenação. Dessa forma, à luz do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, bem como da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, tal como fixado na sentença, observada apenas a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, caso deferida a gratuidade da justiça ao apelante. No que que concerne ao pleito de litigância de má-fé exige demonstração concreta da prática de alguma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tais como alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo, uso do feito para objetivo ilegal, oposição de resistência infundada ou atuação temerária. No caso, não se verifica conduta processual apta a justificar a imposição de penalidade. O simples exercício do direito de defesa, a oposição de embargos à execução e a discussão acerca da validade, certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo não configuram, por si sós, má-fé processual. Ao contrário, os embargos à execução constituem meio processual próprio colocado à disposição do executado para impugnar a pretensão executiva, especialmente quando se discute a própria existência de título apto a embasar a execução. O acolhimento dos embargos, inclusive, reforça que a insurgência das embargantes não era manifestamente infundada. As acusações formuladas pelo apelante são graves, mas não foram comprovadas de forma suficiente nos autos. A aplicação de multa por litigância de má-fé não pode decorrer de alegações genéricas, inconformismo com a tese defensiva da parte adversa ou mera divergência quanto à interpretação dos fatos e documentos. Assim, ausente demonstração inequívoca de dolo processual, conduta temerária ou abuso do direito de defesa, não há base jurídica para aplicação de penalidade por litigância de má-fé às apeladas. Também não merece acolhimento, no âmbito deste recurso, o pedido de remessa ou intimação do Ministério Público para apuração de supostas fraudes licitatórias. A controvérsia submetida ao presente julgamento limita-se à análise da sentença proferida nos embargos à execução, especialmente quanto à existência, validade, certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo invocado pelo apelante. Eventuais alegações de fraude licitatória extrapolam o objeto imediato da demanda e não constituem fundamento suficiente para reformar a sentença recorrida. Caso o apelante entenda haver elementos concretos indicativos da prática de ilícitos administrativos, civis ou penais, poderá encaminhar a documentação pertinente diretamente aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério Público, pelos meios próprios. Contudo, tal providência não interfere na análise da regularidade da execução nem na conclusão acerca da inexistência de título executivo apto a aparelhar a demanda executiva. Não se pode utilizar a apelação, cujo objeto é a reforma da sentença proferida nos embargos à execução, como via genérica de instauração de apuração sobre fatos estranhos ao núcleo da controvérsia processual. A eventual existência de denúncias ou suspeitas paralelas não supre a ausência de título executivo certo, líquido e exigível, tampouco autoriza a reforma da sentença. Desse modo, rejeita-se o pedido de intimação ou remessa dos autos ao Ministério Público no âmbito deste recurso, sem prejuízo de eventual provocação direta dos órgãos competentes pela parte interessada, caso disponha de elementos concretos para tanto. ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, dou-lhe parcial provimento apenas para deferir ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Em razão da gratuidade ora deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator