Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0243222-52.2024.8.06.0001.
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
APELADOS: FÁTIMA DE LIMA DOS SANTOS E ISAQUE DOS SANTOS TÁVORA, representado por SAÚDE LIMA DOS SANTOS. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COM SEGMENTAÇÃO AMBULATORIAL. INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE 12 HORAS. AUSÊNCIA DE REMOÇÃO PARA A REDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. TERMO DE RESPONSABILIDADE. ESTADO DE PERIGO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Apelação cível com o objetivo de reformar a sentença que declarou inexistente o débito relativo às despesas hospitalares no valor de R$ 10.743,41 (dez mil e setecentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos), reconheceu a abusividade do termo de assunção de responsabilidade financeira firmado em emergência e condenou a operadora ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora, mesmo diante de plano exclusivamente ambulatorial, deve arcar com os custos da internação decorrente de situação de urgência/emergência e (ii) estabelecer se o termo de responsabilidade financeira assinado pela mãe do adolescente é válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação de regência (Lei nº 9.656/98, art. 35-C) impõe a obrigatoriedade de cobertura de atendimentos de urgência/emergência em casos de risco imediato de vida, independentemente da segmentação contratual. 4. A Resolução CONSU nº 13/1998 delimita a cobertura de planos ambulatoriais às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, mas simultaneamente impõe à operadora o dever de garantir a remoção do paciente para unidade pública quando necessária internação, obrigação não cumprida pela apelante. 5. Ausente qualquer comprovação de solicitação e efetiva tentativa de transferência do adolescente para hospital público, a operadora permanece responsável pelo custeio da internação decorrente da emergência. 6. O termo de assunção de responsabilidade financeira foi firmado em contexto de extrema vulnerabilidade, pressionado pela iminência de risco de morte, configurando estado de perigo. 7. A jurisprudência do TJCE reconhece que documentos firmados em situação emergencial, sob coação moral e emocional, não representam manifestação válida de vontade, impondo-se sua nulidade e afastamento da cobrança. 8. Evidenciada a falha na prestação do serviço, mantém-se a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde com segmentação exclusivamente ambulatorial permanece responsável pelos custos da internação em situação de urgência/emergência quando não realiza a remoção obrigatória do paciente para a rede pública, nos termos da Resolução CONSU nº 13/1998; 2. É nulo o termo de assunção de responsabilidade financeira firmado por familiar em situação de risco iminente à vida do paciente. 3. A negativa indevida de continuidade do tratamento emergencial caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 35-C; Resolução CONSU nº 13/1998, arts. 2º e 7º; CDC, arts. 6º, IV, e 51, IV; CC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC nº 0261401-05.2022.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe: 04/04/2025; AC nº 0235650-16.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 08/10/2024; AC nº 0256704-38.2022.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 25/02/2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais, ajuizada por FÁTIMA DE LIMA DOS SANTOS e ISAQUE DOS SANTOS TÁVORA, representado por SAÚDE LIMA DOS SANTOS, nascido em 19/08/2012, atualmente com 13 anos e 03 meses de idade, julgou procedente o pleito da autoral para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 10.743,41 (dez mil e setecentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos), referente às despesas hospitalares do ISAQUE DOS SANTOS TÁVORA e condenar o plano de saúde ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (ID nº 28627206). A apelante, em suas razões recursais, sustenta que o contrato entabulado é de adesão e que a parte autora optou, por mera liberalidade, em contratar o plano exclusivamente com a segmentação ambulatorial. Logo, o plano de saúde não tem a obrigação de custear internação e procedimentos próprios do plano de saúde hospitalar. Desse modo, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização por dano moral (ID nº 28886447). Os apelados, em suas contrarrazões, pugnam pelo desprovimento recursal (ID nº 28886447). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID nº 29321081). É o relatório. VOTO 2.1. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.2. Juízo de mérito. Recurso não provido. 2.2.1. Plano de saúde no segmento ambulatorial. Internação de emergência. A controvérsia recursal trata da negativa de cobertura de internação hospitalar por parte de empresa operadora de plano de saúde, sob a justificativa de segmentação exclusivamente ambulatorial. No caso, narram os autores que FATIMA DE LIMA DOS SANTOS é titular do plano de saúde, tendo como beneficiário o adolescente ISAQUE DOS SANTOS TAVORA. Aduzem que, em 15/04/2024, ISAQUE DOS SANTOS TÁVORA, dependente do plano de saúde, apresentou uma grave crise alérgica e foi levado ao Hospital Luiz França, pertencente à rede da parte requerida, onde permaneceu em observação. Contudo, após o segundo dia, a unidade hospitalar informou que o plano de saúde não mais cobriria os custos da internação e passou a condicionar a continuidade do tratamento, incluindo a necessária transferência para a UTI. Diante da piora do quadro clínico, houve assinatura de um termo de responsabilidade financeira pela mãe do adolescente, SAUDE LIMA DOS SANTOS. Sustentam que, mesmo diante de reiterados pedidos de transferência do paciente para a rede pública de saúde, o hospital se negou a realizá-la, pressionando a genitora a assumir uma dívida de alto valor, sob a alegação de que o jovem poderia vir a óbito. Diante da referida coação e do estado de perigo, SAUDE LIMA assinou o documento. Após a alta médica, a titular do plano, FÁTIMA DE LIMA, que não anuiu com qualquer despesa, passou a receber cobranças referentes à internação. Em análise aos autos, verifiquei que, de fato, o contrato firmado entre as partes trata de um plano de saúde com segmentação exclusivamente ambulatorial, sem previsão de acomodação hospitalar. Essa modalidade encontra respaldo na legislação vigente, que permite a oferta de planos segmentados, delimitando suas coberturas. Entretanto, segundo documento médico juntado aos autos, o atendimento realizado pelo hospital ao adolescente foi de emergência (IDs nº 28626555 e 28626556). Dessa forma, como o caso envolvia situação de urgência/emergência, restando evidenciada a necessidade de internação, não poderia haver óbice ao tratamento prescrito pelo fato da limitação do plano à segmentação ambulatorial. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 35-C, estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, ou seja, aqueles que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, independentemente da segmentação contratada. Nesse contexto, o Conselho de Saúde Suplementar editou a Resolução nº 13, de 03/11/1998, que dispõe sobre a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, e estabelece que, em se tratando de plano de saúde de segmentação ambulatorial, a obrigação de cobertura de atendimento de urgência /emergência se limita às primeiras 12 (doze) horas, não se responsabilizando a operadora pelo custeio de eventual internação que se faça necessária após esse tempo. Contudo, embora não seja obrigada a custear a internação, a operadora tem a obrigação de garantir a continuidade do atendimento do beneficiário, assegurando-lhe a sua remoção para um hospital público, conforme estabelece os arts. 2º e 7º da mencionada Resolução: Art. 2º O plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento. Parágrafo único. Quando necessária, para a continuidade do atendimento de urgência e emergência, a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar, ainda que na mesma unidade prestadora de serviços e em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do contratante, não cabendo ônus à operadora. (...) Art. 7° A operadora deverá garantir a cobertura de remoção, após realizados os atendimentos classificados como urgência e emergência, quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade de atenção ao paciente ou pela necessidade de internação para os usuários portadores de contrato de plano ambulatorial. (...) § 2° Caberá a operadora o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento. §3° Na remoção, a operadora deverá disponibilizar ambulância com os recursos necessários a garantir a manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade SUS. Nesse sentido, no caso, ausente comprovação de solicitação de transferência do adolescente apelado para um hospital de rede pública, mantenho a obrigação de custeio da internação de emergência à operadora de plano de saúde. É o entendimento do TJCE em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE NO SEGMENTO AMBULATORIAL. ART. 12 DA LEI Nº 9.656/1998 E RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 465/2021. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS PLEITEADOS. COBERTURA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA LIMITADA ATÉ AS PRIMEIRAS DOZE HORAS. RESOLUÇÃO CONSU Nº 13/1998. REMOÇÃO DO PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA EM RISCO DE VIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista e consolidado na Súmula nº 608 do STJ, que estabelece sua incidência sobre contratos de plano de saúde, excetuando-se apenas aqueles administrados por entidades de autogestão. Dessa forma, os serviços de assistência à saúde devem ser prestados com a máxima cautela, garantindo os direitos fundamentais à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana. 2. Além disso, nos termos do artigo 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sem prejuízo da aplicação da legislação específica que rege o setor (Lei nº 9.656/98). Essa norma disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelecendo exigências mínimas de cobertura conforme a segmentação contratada. 3. No caso concreto, está incontroverso que o contrato firmado entre as partes trata de um plano de saúde com segmentação exclusivamente ambulatorial, sem previsão de acomodação hospitalar. Essa modalidade encontra respaldo na legislação vigente, que permite a oferta de planos segmentados, delimitando suas coberturas. 4. Contudo, no caso dos autos, restou incontroverso que o autor, no dia 03 de agosto do ano 2022, deu entrada na emergência do Hospital Antônio Prudente, integrante da rede credenciada da ré, em estado gravíssimo, apresentando quadro crítico de insuficiência renal, insuficiência cardíaca grave, insuficiência hepática e infecção abdominal (CID 10: N17.8/I50/K72). 5. Seu estado era de extrema urgência, com risco iminente de vida, sendo expressamente indicado pelo médico assistente a necessidade de internação imediata em leito de UTI para estabilização de seu quadro clínico. Apesar da gravidade inquestionável do caso, a operadora ré recusou a cobertura da internação sob a justificativa de período de carência contratual e limitação do plano à segmentação ambulatorial. 6. No que tange à alegação de que o plano contratado é exclusivamente ambulatorial, verifica-se que a própria regulamentação vigente impõe a obrigatoriedade de cobertura para os casos de urgência e emergência. 7. Nesse sentido e considerando a situação precaríssima da saúde do paciente, a cláusula contratual que restringe a cobertura hospitalar a apenas 12 horas de atendimento em caso de emergência se mostra manifestamente abusiva, pois impõe ônus excessivo ao consumidor e viola a boa-fé objetiva e a equidade contratual. 8. Quanto à imposição de carência, o próprio inciso V do art. 12 da Lei 9.656/98 prevê que, em casos de urgência e emergência, a cobertura deve ser garantida após um período máximo de 24 horas, prazo esse já escoado quando da solicitação de internação do autor. 9. Nesse contexto, negar o tratamento especializado necessário para o restabelecimento do paciente sob a alegação de limitação contratual ou prazo de carência representaria afronta ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, nos termos da Súmula 597, STJ: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." 10. Ainda que se entenda que, em contratos de segmentação ambulatorial, a responsabilidade do plano de saúde esteja limitada a 12 (doze) horas, expirado esse prazo, havendo necessidade de internação hospitalar, cabe à operadora providenciar a remoção do paciente para outra unidade hospitalar, pública ou privada, conforme indicação do paciente ou de seus familiares, garantindo a continuidade do atendimento, obrigação assumida contratualmente (alínea "h" do contrato, fl. 35) pela operadora do plano de saúde. 11. Dessa forma, a recorrida não demonstrou ter adotado as medidas exigidas pela Resolução CONSU nº 13/1998, cujo objetivo é assegurar que os planos de saúde respeitem o princípio do pacta sunt servanda sem comprometer os direitos fundamentais à vida e à saúde. 12. Diante disso, não se pode imputar ao consumidor o pagamento das custas da internação, uma vez que a responsabilidade pelo cumprimento das exigências legais e contratuais recai integralmente sobre a operadora de saúde. A falha na prestação do serviço está, portanto, caracterizada. 13. Configurada a falha na prestação do serviço, evidencia-se o abalo moral suportado pelo promovente, que, em momento de extrema vulnerabilidade, foi submetido à incerteza quanto à continuidade do seu tratamento. Tal conduta afronta o dever de boa-fé e agrava o sofrimento do paciente e de seus familiares, justificando a indenização por danos morais. 14. Portanto, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE. AC nº 0261401-05.2022.8.06.0001. Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira. 3ª Câmara de Direito Privado. DJe: 04/04/2025) Quanto ao termo de assunção de responsabilidade financeira e confissão de dívida, além da ausência assinatura da titular do plano, FÁTIMA DE LIMA DOS SANTOS, a suposta dívida hospitalar, decorre de um contrato com cláusulas contratuais padronizadas e impositivas, que submete o pretendente à sua aceitação, sob pena de não ver concretizado o tratamento em questão, inclusive cabendo salientar que foi feito no momento de maior vulnerabilidade das partes apeladas. A propósito, diante da situação delicada, não se pode concluir que a pessoa que assinou o documento estava plenamente consciente ou emocionalmente capaz de assumir responsabilidades financeiras. O art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos ou serviços, enquanto o art. 51 do mesmo diploma enumera as cláusulas abusivas, aplicando-se ao presente caso o inciso IV: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Com efeito, dispõe o art. 156, do CC, que "configura-se o estado de perigo quando alguém, premido pela necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa". Assim, a jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo a configuração do estado de perigo nesses casos, uma vez que não se pode ter por livre a manifestação de vontade exarada pelo familiar/responsável que foi compelido a assinar termo de assunção de responsabilidade financeira e confissão de dívida como condição de tratamento emergencial hospitalar, premido pela necessidade de resguardar a vida e/ou a saúde de pessoa da família. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE HOSPITAL E OPERADORA DO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. IMPROCEDÊNCIA DA COBRANÇA PELO HOSPITAL EM FACE DA CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ALTERADA. CASO EM EXAME:
Trata-se de apelação cível interposta por BRUNA KÉZIA SILVA NASCIMENTO contra sentença que a condenou ao pagamento de despesas hospitalares pela internação de sua filha, que se encontrava em grave estado de saúde, não cobertas pelo plano de saúde Hapvida sob alegação de carência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Análise da responsabilidade solidária entre o hospital (apelada) e o plano de saúde quanto à negativa de cobertura assistencial em casos de urgência e emergência, conforme estabelecido pelo art. 35-C da Lei nº 9.656/98 e pelo Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: O plano de saúde é obrigado a autorizar e custear o tratamento em situações de emergência, independentemente do período de carência, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 597). A negativa de cobertura pelo plano de saúde constitui conduta abusiva e ilegal, violando direitos fundamentais à saúde e à vida. Assim, deveria o hospital buscar ressarcimento das despesas junto ao plano de saúde, não podendo transferir o ônus para a paciente ou seus familiares. A apelante, reconhecida como hipossuficiente e em estado de perigo, não pode ser responsabilizada pelas despesas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Diante disso, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a cobrança efetuada pelo hospital, com a inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §11, do CPC. (TJCE. AC nº 0235650-16.2022.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 08/10/2024) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NULIDADE DE TERMO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA E CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa administradora de hospital contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de valores decorrentes da internação hospitalar de menor de idade, filho dos apelados, em situação de urgência/emergência, durante o período de carência do plano de saúde. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a dívida contraída pelos apelados devido à internação de seu filho, em período de carência do plano de saúde, é válida; e (ii) determinar a responsabilidade da empresa recorrente que integra o mesmo grupo empresarial da operadora de plano de saúde que negou a cobertura. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 9.656/1998, em seu art. 35-C, estabelece a obrigatoriedade de cobertura para atendimento nos casos de emergência e urgência. 4. A jurisprudência do STJ entende que a cláusula contratual que limita o atendimento de urgência/emergência a 12 horas é considerada abusiva, especialmente em contratos com segmentação hospitalar, onde a cobertura deve ser integral até a alta ou até que a emergência seja resolvida. 5. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal, o termo de assunção de responsabilidade financeira e confissão de dívida, assinado em momento de vulnerabilidade extrema pelos apelados, configura vício de consentimento, caracterizando estado de perigo (art. 156 do CC/2002). 6. A empresa recorrente integra o mesmo grupo empresarial da operadora de plano de saúde que negou indevidamente a cobertura, não sendo possível transferir ao consumidor a responsabilidade pela dívida gerada por serviços que deveriam ter sido cobertos pelo plano de saúde. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 35-C; CC/2002, art. 156; CDC, arts. 6º, IV, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 302; STJ, Súmula nº 597; STJ, REsp nº 1.764.859/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/11/2018; STJ, AgInt no REsp 1.885.468/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 17/06/2021. (TJCE. AC nº 0274836-80.2021.8.06.0001. Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia. 1ª Câmara de Direito Privado. DJe: 22/08/2024) Assim, reconhecida a ilicitude da conduta da operadora de plano de saúde, é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não havendo que se falar em exercício regular de direito. 2.2.2. Indenização por dano moral. Manutenção. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado na sentença revela-se proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pelos autores e é até inferior ao arbitrado pelo TJCE em demandas semelhantes. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. VINTE E QUATRO HORAS. CARÁTER EMERGENCIAL DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. APENDICITE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO A DOZE HORAS. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 13/1998, DO CONSU. SÚMULA Nº 302, DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVAMENTO DE ABALO MORAL EM CONDIÇÃO DE FRAGILIDADE DO INDIVÍDUO. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM DEZ MIL REAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONVERGÊNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da negativa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico emergencial para tratamento de apendicite. A sentença fixou a indenização em R$ 10.000,00, além de condenar a operadora ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura para procedimento cirúrgico emergencial, sob alegação de prazo de carência, é legítima; e (ii) verificar se a condenação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de carência de 24 horas para atendimentos de urgência e emergência, previsto no art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998, impede a negativa de cobertura para procedimentos cirúrgicos essenciais à preservação da vida do beneficiário. 4. A tentativa de limitar o tempo de internação a doze horas, com base na Resolução nº 13/1998 do CONSU, não se sustenta, pois tal restrição viola o direito do consumidor à cobertura integral de procedimentos emergenciais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 302 do STJ. 5. O dano moral decorre do agravamento do abalo emocional da paciente, que se encontrava em situação de vulnerabilidade extrema, sofrendo risco iminente à saúde e à vida. 6. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes desta Corte e do STJ. 7. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a procedimento cirúrgico emergencial, sob alegação de prazo de carência superior a 24 horas, nos termos do art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998. 2. A limitação do tempo de internação a doze horas em caso de urgência ou emergência é indevida, conforme disposto na Súmula nº 302 do STJ. 3. A negativa indevida de cobertura de tratamento emergencial configura dano moral, sendo devida a respectiva indenização, a ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJCE. AC nº 0256704-38.2022.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 25/02/2025) Portanto, o valor indenizatório arbitrado na sentença deve ser mantido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença em 15% (quinze por cento), para 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida considerada inexistente e sobre a indenização (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator